| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2022 |
| Date | 2022-10-02 |
| Ementa | Trata de Criar o IPTU e ITU progressivos, regulamentação de desapropriação, incentivo e empreendimento imobiliário e dá outras providências. |
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| PODER LEGISLATIN O CAMPINORTE GOIÁS de Lei nº 015/2022 do Projeto: Vereador Amarildo Pimenta Novaes Trata de criar o IPTU é ITU progressivos, regulamentação de desapropriação, incentivo a empreendimento imobiliário e dá outras providências. O Prefeito Municipal e ” Nanci q N Im eipal faz sabe » à Câm $ vou, € ele Sanciona a Seguinte Lei: eipal faz saber que a Câmara Municipal apro o . N Odo A bs Miuntelpta de Campinorte-GO, por seus órgãos competentes, respaldado no de 2001 poderá cos PSuluição Federal, nos artigos 5º a 8º, da Lei federal nº 10.257, de LO de julho de «UU, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: $ 1 - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; HA PTU e TTU progressivo no tempo: lt - desapropriação com pagamento, mediante titulos da dívida pública ou parcelamento mediante negociação com lei especifica aprovado pela Câmara Municipal. Parágrafo único. O IPTU e ITU progressivo no tempo, instrumento criado nos termos desta Lei Complementar, possui a finalidade extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social e de uso da propriedade predial e territorial urbana, A . sas , N , : Art. 2º - ÉÉ vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou beneficios fiscais relativos aos imóveis com IPTU progressivo no tempo, nos termos desta Lei Complementar, sob pena de exoneração e/ou improbidade administrativa. Parágrafo único. Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU e ITU incidentes em um dado imóvel quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. Da Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios: Art. 3º - Os proprietários do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado serão notificados para promover o adequado aproveitamento dos imóveis. Art, 4º - A notificação de que trata O art, 3º será feita: | - Por servidor, do órgão competente da administração municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; . , no II - Por carta registrada com aviso de recebimento, quando o proprietário for residente ou tiver sua sede fora do território do Município: WI - por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação nas formas previstas nos incisos 1 e II deste artigo. $ 1º A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, pelo órgão competente da administração municipal. Av. Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 = Parque das Nações - CEP 76.410-000 Campinorte-Goiás Digitalizado com CamScanner Reta PODER LEGISLATIVO CAMPINORTE GOIÁS NE Uma vez promovido pe ao órgão competente da administ g 1º deste artigo, lo proprietário q adequado aproveitamento do imóvel , tação municipal efetuar o cancelamento da averbação to Vaha ron ; po Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tem ; po: ' o NR: y Am Sº = Os imóveis com edificações n subutilizados ou não utilizados, estão suje na forma prevista nesta lei e demais legi ( ão concluídas ou em situação de abandono, jeitos no parcelamento, edificação e utilização compulsórios gislações municipais. Arti6? - Dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado da entrega da notificação ou da public: ção do edital, poderá o proprietário apresentar projeto para parcelamento do solo e/ou edificação de sua propriedade, de maneira a descaracterizar a falta de uso ou função social definida no art. 1º desta Lei, Somprometendo-se a iniciar as obras em prazo não superior a 6 (seis) meses de sua apresentação e conclui-las em prazo inferior a 2 (dois) anos, ficando a propriedade sujeita ao Imposto prole & territorial urbano progressivo no tempo e a Desapropriação, de que tratam a presente Lei. | u úgrafo único. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem a interrupção ou suspensão de quaisquer prazos. Art.7º - Decorrido o prazo do art, 3º para a apresentação do projeto sem manifestação do proprietário, ou caso apresentado, seja o mesmo reprovado, passa a incidir sobre o imóvel objeto da notificação a progressividade temporal do Imposto Predial e Territorial Urbano, a partir do exercício fiscal imediatamente seguinte, com alíquota igual ao dobro da alíquota definida nesta lei, dobrando-se sucessivamente a alíquota em cada ano fiscal subsequente, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, respeitada a alíquota máxima de 15% conforme art. 9º desta lei. 81º, Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar de forma adequada o imóvel não esteja atendida, no prazo de 02 (dois) anos, o-Municipio manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra à referida obrigação. $2º. A mesma penalidade será aplicada no caso de descumprimento dos prazos para início e término de obras, tratados no caput do art. 6º, a partir do exercício fiscal imediatamente subsequente. 83º. A retomada da iniciativa de aproveitamento da área, mediante novo cronograma em relação aos prazos de que trata o art. 6º, manterá congelada a última alíquota progressiva aplicada ao Imposto Predial e Territorial Urbano, até o término das obras. Art.8º - É vedado ao Poder Público estabelecer qualquer forma de isenção ou de anistia aos proprietários de imóveis que não estejam cumprindo sua função social. Art. 9º - Vencidos os prazos estabelecidos na legislação a que se referem os artigos desta Lei, precedidas das devidas notificações, sem que as providências tenham sido adotadas, a unidade competente do órgão municipal de administração aplicará o IPTU e ITU progressivo no tempo. Av. Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000 Campinorte-Goiás Digitalizado com CamScanner PODER LEGISLATIVO CAMPINORTY GOIÁS ; 1º A progressividade de que trata o eupyr deste lgo 4 iquotas do IPTU, até o limite de cinco ope e TÁ representada pola arem as condições que deram ens jo à notificação ções sucessivas « comulativas, 52º A duplicação terá como ul Desta Lei, e a partir das operaçõe “ acio fiscal imediatamente anterior Ponto de partida ns alfc S seguintes, no do lançament ah Juolas previstas na legislação omará como base a alíquota obtida para o 0 conforme incisos seguintes; 1- Alíquota normal 1%(um) por cento, IH — Segundo ano 2Y(dois) por cento, II — Terceiro ano 4Y(guatro) por cento, IV — Quarto ano 8%(oito) por cento, V — Quinto ano 15Y%(quinze) por cento, AS) $ 3º A duplicação que resultar em alíquotas superiores a 15% (quinze por cento) será desconsiderada, fixando-se este percentual como limite para a alíquota a ser aplicada sobre o respectivo valor venal. $ 4º Caso atingido o limite estipulado no 82º e 3º deste artigo, a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) será-aplicada nos exercícios fiscais posteriores, enquanto não cumprida a obrigação decorrente da notificação ou'que ocofra a sua desapropriação, , $ 5º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o IPTU será lançado, no exercício seguinte, sem a aplicação das alíquotas progressivas, Da Desapropriação Art. 10º - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU ou ITU progressivo no tempo sem que os proprietários dos imóveis tenham cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso, o Município de Campinorte-GO poderá proceder à desapropriação desses imóveis nos termos da Lei federal'nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou conforme o que prevê o inciso III do artigo 1º e artigo 10º desta lei. $ 1º - Os Títulos da Dívida Pública terão prévia aprovação da Câmara Municipal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de (6%) seis por cento ao ano. | $ 2º Findo-o prazo previsto no caput deste artigo, O Município de Campinorte-GO deverá publicar o respectivo decreto de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso de ausência de interesse público na aquisição, que deverá ser devidamente justificada sob pena de processo administrativo, e incursão em ato de improbidade administrativa. ] $ 3º Adjudicada a propriedade do imóvel ao Município, este deverá determinar a vinculada à implantação de ações estratégicas de bem-estar popular, assistenciais ou casas populares mediante lei específica, ou iniciar o procedimento Para sua alienação e leilão, nos termos do art. 8º da Lei federal nº 10.257, de 2001 (Estatuto n ida e). $ 4º Caso o valor da dívida relativa do o ou e ção º a do imóvel, o á Á ável pelo saldo negativo . responsável s Rd Pera O adquirente do imóvel, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei. destinação urbanística do bem, Dos Novos Empreendimentos Imobiliários: Digitalizado com CamScanner sem “aa PODER LEGISLATIVO CAMPINORTE GOIÁS ' o q AS A : . No a An, Nº - Os Novos empreendimentos imobiliários de parcelamento de solo serão regidos pelos seguintes termos incidentes sobre o IPTU ou ITU: $1º - Não incidirá ITU ou IPTU pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da expedição do decreto municipal de parcelamento, 1-0 benefício nho se estenderá aos adquirentes dos imóveis. $ 2º» De 3 (três) anos até 4 (quatro) anos a cobrança do IPTU ou ITU será de 50% (cinquenta por cento) da alíquota mínima, ou seja, de 0,5% (zero ponto 5 por cento). 1 - O benefício não se estenderá nos adquirentes dos imóveis. $3º- A partir. de 5 (cinco) anos a cobrança do IPTU ou ITU será da alíquota mínima de 1% (um por cento) sujeito a todas as sanções das leis vigentes Federais, Estaduais e Municipais. Art, 12º - Revogam-se as disposições em contrário. Art, 13º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. “Salão das Sessões da Câmara Municipal de Campinorte-GO, 02 de outubro de 2022. a po + AMAR PIMENTA NOVAES VEREADOR AUTOR Av. Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000 Campinorte-Goiás Digitalizado com CamScanner Inicialmente, di destinação Específica, conh [gs , vazios urbanos”, Ou seja, alguns casos, cheg : £0 que, terrenos sem nenhuma estrutura erguida € nenhuma ecidos popularmente como “terrenos baldios”, são chamados também de áreas que nem sempre são cercadas e acabam acumulando lixo e, em estão espalhados ts Enio de abrigos para marginais. Assim, terrenos com essas Esp aprovado Por todas as regiões da nossa cidade, todavia, com este novo Projeto de Lei, aca » Pretende combater esse problema utilizando o instrumento do IPTU e ITU progressivo. organizada e lim Sendo assim, estamos buscando solução para ter uma cidade jánis bonito, a q pa, onde as famílias poderão buscar seu “cantinho familiar” dentro da realidade regido, e não tendo que “pagar caro” por manobras especuladoras. Em alguns casos o que ocorre é, a especulação imobiliária. Que espera pela valorização do lote para obtenção de lucros maiores com a venda, ou simplesmente por investimento financeiro. Ademais, sabe-se que os proprietários ficam aguardando que se agregue valor ao terreno, com as obras do Poder Público de infraestrutura e/ou qualidades urbanos no entorno. Uma estratégia que gera problemas para a cidade, sendo que para combater esse problema e garantir o uso racional desses espaços, se torna necessário este projeto de cobrança progressiva do IPTU e ITU. Este projeto busca atender os anseios da população que quer continuar morando em nosso município, mas muitas vezes muda de cidade por não ter condições de competir com estes investidores e de arcar com a supervalorização imobiliária. | fo) objetivo do IPTU e ITU progressivo é fazer cumprir a função social da terra. . . A legislação sobre o Estatuto das Cidades revigora o instrumento do IPTU progressivo no tempo como forma de gerir o espaço urbano e coibir a especulação imobiliária. A partir do espírito participativo/social proposto pelo Estatuto da Cidade. Uma das maiores contribuições do Estatuto das Cidades para o planejamento urbano adotada por este Projeto de Lei foi a utilização de instrumentos que permitem ampliação da receita municipal, dando ao município a oportunidade de ampliar suas receitas e ainda obter maior controle sobre seu espaço tornando a cidade mais bonita, saudável, limpa e socialmente organizada. PIMENTA NOVAES VEREADOR AUTOR Av Rernardo Savão. 2001 - 0d. 96 lt GR = Dana... 4 Digitalizado com CamScanner