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materia nº 14/2022

Tipo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-10-14
EmentaAcrescenta o artigo 129-A a lei orgânica do município de Campinorte
native_id189

Autoria

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PODER LEGISLATIVO CAMPINORTE GOIÁS
Projeto deleinº 016/2022
Autor Vereador Amarildo Pimenta Novaes
Acrescenta o artigo 129-A a Lei
Orgânica do Município de
Campinorte - GO.
A Câmara Municipal'de'CampinortezGo;nos'termos do/Art:32'promulga a
seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Acrescenta o artigo 129-A a Lei Orgânica Municipal de Campinorte-GO,
que passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 62-A. É obrigatória a
execução Orçamentária e financeira da programação incluída por emendas
Individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
= 812 Hs emendas individuais ao projeto de léi orçamentária serão“
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
8 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos'dos impedimentos estritamente de
ordeim técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I- Até cento e vinte dias após à publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo! enviará. ao.Poder LeBisaiNo as luaso do ipegjatento;
I- Até trinta Diasº após 0 Enind do prázo previstos no incisó | deste
parágrafo, o Poder. Legislativo indicará ao Poder Executivo'o remanejamento da
programação Eua impedimento seja insuperável;
HI - Até 30 de setérnbrojio até: trinta: idias: após' o prazo previsto no inciso
IL o Poder Execitivo. encaminhará projeto de lei ao Legislativo” Múnicipal sobre
o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja
insuperável; e
IV - Se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo
previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as
programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão
consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados
na notificação prevista no inciso I do 8 2º deste artigo.
Av. Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000
Campinorte-Goiás
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PODER LEGISLATIVO CAMPINORTE GOIÁS
$ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da
programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias
específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de
subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à
despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de
contas;
$ 4º A não execução da programação orçamentária das emendas
parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade e
cepa
Art. 2º Esta Emendas à Lei Orgânica entra em vigor n na data de: sua a
revogadas as disposições em contrário. A
e 080/19 63 >
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Av. Bernardo Savão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parnue dac Narãec — CED 76 Ain. non
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ODER LEGISLATIVO CAMPINORTE GOIÁS
JUSTIFICATIVA
A Em iti ;
Emenda Impositiva é o instrumento pelo qual os vereadores podem apresentar
emendas à Lei Orçamentária Anual (LOA) i i
; destinando recursos do Municipi
determinadas obras, projetos ou instituições. dr
jo) dimia das emendas é retirado de uma porcentagem do. Orçamento Municipal e
deve ser dividido igualmente entre os Vereadores, sendo ainda, admitida a emenda
parlamentar coletiva. Lembrando que, conforme a Constituição Federal, todas as
Emendas d,
devem ser compatíveis com o plano plurianual e com a lei ide diretrizes
orçamentárias. ” á
à O trâmite que se segue a partir daí é semelhante ao das demais leis que'se referem
ao orçamento. A diferença está'na sanção do prefeito. Com o advento da Emenda
Impositiva o prefeito, a partir da data que recebe a LOA, tem 120 dias para comunicar a
Câmara'sobre a possibilidade ou não de execução das Emendas Impositivas. Importante
ressaltar que os argumentos para a não execução de uma emenda devem ser de caráter
técnico, e não político. As emendas apresentadas pelos vereadores também devem seguir
os parâmetros estabelecidos pelo PPA e a pela LDO. Eta)
A Norma aprovada prevê que 50% do valor da Emenda Impositiva seja destinado
à Saúde. SM The!
Nas comissões, o projeto é designado a um “RELATOR”, que elabora um
“PARECER” que, por sua vez será votado pela comissão. É nesta etapa que o projeto
pode ser modificado através de “EMENDAS”, inclusive as chamadas “EMENDAS
PARLAMENTARES” ou “EMENDAS IMPOSITIVAS". Aprovado na Comissão de Finanças,
o projeto segue então para o Plenário, onde será discutido e votado pelos vereadores.
Em suma, o projeto está i
lesmente colocando Campinorte-GO na relação das
cidades mais evoluídas do país JOE T No de ç
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“Campinorte-GO, 14 de outubro de 2022.
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