GOVERNO DE
CAMP
Inovação e eficiência
ADM 2021 - 2024
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei visa fazer a reposição dos vencimentos
dos servidores públicos municipais, ativos, inativos, efetivos e comissionados do Município
| de Campinorte, além dos subsídios dos agentes políticos, através da revisão geral, anual, e no
| mesmo índice, com amparo no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
O caso é que a revisão geral implica simples manutenção
do equilibrio da equação inicial, afastando-se a perda sofrida por agentes públicos e
servidores em virtude da inflação. Revisão geral é prevista no texto constitucional, deve ser
feita de forma geral para todos os servidores, anual, e no mesmo índice para todos. Não
| resulta, portanto, em acréscimo, mas na atualização monetária, de modo a eliminar os efeitos
| da inflação e com isso repor o poder aquisitivo da parcela percebida.
O inciso X do art. 37 da Carta Magna autoriza a
concessão de aumentos reais aos servidores públicos, latu sensu, e determina a revisão geral,
anual das respectivas remunerações.
Por outro lado, a Legislação prevê para tanto que a
majoração dos vencimentos não implica em comprometimento do gasto com pessoal previsto
na Lei Complementar 101/2000, não havendo impacto orçamentário comprometido.
E ainda para que não ocorram perdas do funcionalismo, e
para que haja coerência com o estabelecido pelo Governo Federal como piso de remuneração
nacional ficou estatuído e estabelecido o piso dos servidores públicos municipais, valor este
abaixo do qual nenhum servidor público municipal poderá perceber, por risco de
vulnerabilidade e afronta ao estabelecido na Constituição Federal de 1988.
Assim, rogamos a esta Egrégia Casa de Leis que
comprovem o presente projeto de lei que é de sua importância para os nossos servidores.
Gabinete do Prefeito de Campinorte, aos 10 dias do
mês de janeiro de 2023.
CLEOMAR
Prefeito do Munic
FINS DE ARAÚJO
io de Campinorte/GO
GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go.
(62) 3347-3281/3814
https://www.campinorte.go.gov.br
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inovação é eficiência
ADW ZOIT = 2024
AMPINO DE
sc CAMPINOR I NORTE
ADM 2021 ADM 2021 - 2024
Projeto de Lei nº 002/2023.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito com o BANCO DO BRASIL S.A. c dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Campinorte/GO, faz saber que a Câmara Municipal de
Campinorte, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto aa BANCO
DO BRASIL S.A,, até o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos termos da Resolução
CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a INVESTIMENTO EM INFRA
ESTRUTURA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo
vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o $ 1º do art. 35 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, $ 1º, art. 32,
da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a
que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e
despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de
titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do
município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação especifica, mantida em sua
agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da divida, nos prazos
contratualmente estipulados.
Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das
despesas a que se refere este artigo, nos termos do $1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ri Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 10 dias do mês de janeiro
e R
CLEO TINS DE ARAÚJO
Prefeito do Munikípio de Campinorte/GO
GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go.
CAMPINORTE (62) 3347-3281/3814
https://www.campinorte.go.gm» hr
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