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materia nº 2/2023

Tipo Projetos de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A e dá outras providencias.
native_id196

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-01 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-02-01 Parecer favorável da comissão — —
2023-01-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-01-25 Parecer favorável da comissão — —
2023-01-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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AMPINO DE
sc CAMPINOR I NORTE
ADM 2021 ADM 2021 - 2024
Projeto de Lei nº 002/2023.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito com o BANCO DO BRASIL S.A. c dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Campinorte/GO, faz saber que a Câmara Municipal de
Campinorte, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto aa BANCO
DO BRASIL S.A,, até o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos termos da Resolução
CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a INVESTIMENTO EM INFRA
ESTRUTURA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo
vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o $ 1º do art. 35 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, $ 1º, art. 32,
da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a
que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e
despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de
titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do
município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação especifica, mantida em sua
agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da divida, nos prazos
contratualmente estipulados.
Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das
despesas a que se refere este artigo, nos termos do $1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ri Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 10 dias do mês de janeiro
e R
CLEO TINS DE ARAÚJO
Prefeito do Munikípio de Campinorte/GO
GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go.
CAMPINORTE (62) 3347-3281/3814
https://www.campinorte.go.gm» hr
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GOVERNO DE
CAMPINORTE
Inovação e eficiência
ADM 2021 - 2024
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei em questão trata de obtenção de crédito
junto a instituição financeira BANCO DO BRASIL, com o proposito de viabilizar ações de
infraestrutura municipal.
O projeto em questão será de importante incentivo a
alavancar importantes bases estruturas da economia e da urbanização do Município de
Campinorte/GO.
Não há nenhuma objeção a tramitação da propositura, já
as taxas de juros, e prazos de amortização estão todos contidos nas amostras e que fazem parte
integrante deste Projeto de Lei.
Desta forma, e diante dos regramentos dispostos, e
adesivos elaborados pela instituição financeira, é que julgamos ser plenamente viável ao
Poder Executivo Municipal.
Neste diapasão é que de acordo com estudos e
elaboração de projeções futuras, e considerando que o Município mantém despesas correntes
com infraestrutura, mais precisamente com manutenção de malha asfáltica, que chegam
próximo as parcelas do financiamento, conclui-se viável o financiamento.
Assim, rogamos a esta Egrégia Casa de Leis que
comprovem o presente projeto de lei que é de sua importância para os nossos servidores.
Gabinete do Prefeito de Campinorte, aos 10 dias do
mês de janeiro de 2023.
CLEOMA RTINS DE ARAÚJO
Prefeito do Muni pio de Campinorte/GO
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