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materia nº 1/2023

Tipo PARECER
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-01
EmentaParecer ao projeto de lei N.º 002 de 10 de janeiro de 2023 Dispõe sobre autorização ao poder executivo a contratar operação de crédito junto ao banco do Brasil s/a e da outras providências
native_id209

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-01 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-02-01 Parecer favorável da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-01T19:30:39.300929-03:00 Favorável 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Emo
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE/GO
ISSÃO D NOMI
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei nº 002 de 10 de Janeiro de 2023
Projeto de Autoria do Prefeito Municipal
“Dispõe sobre autorização ao Poder
Executivo a contratar operação de
crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A.
e dá outras providências”.
1. RELATÓRIO:
Trata-se de projeto de Lei de iniciativa do Prefeito
Municipal CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO que dispõe sobre a autorização
Legislativa para que o Poder Executivo possa contratar operação de crédito
junto ao BANCO DO BRASIL S.A até o valor de R$ 6.000.000,00 (seis
milhões de reais), destinados a INVESTIMENTO EM INFRA ESTRUTURA,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Na' Exposição de Motivos encaminhada pelo Poder
Executivo ao Poder Legislativo, o proponente expõe os motivos do projeto,
aduzindo que 'o mesmo visa viabilizar as ações de infraestrutura municipal,
alavancando a economia e a urbanização do Município de Campinorte/GO.
A consulta vem acompanhada do respectivo projeto de lei.
É a síntese necessária.
Av. Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000
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Câmara Municipal de Vereadores
toa
2. RESPOSTA:
Nos termos do Art. 26 do Regimento Interno, compete à
Comissão de Finanças, Orçamento e Economia manifestar-se sobre as
matérias, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentária e o orçamento anual.
O Projeto em epígrafe foi protocolado nesta Casa em 10
de Janeiro de 2023, sob nº. 009/2023:
De acordo com a mensagem do Projeto de Lei o
mesmo tem por objetivo a contratação de operação de crédito junto
ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 6.000.000,00 (seis
milhões de reais), destinados a INVESTIMENTO EM INFRA
ESTRUTURA no Município de Campinorte, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
De acordo com nossa Lei Orgânica, compete ao Prefeito
realizar quaisquer operações de crédito, mediante prévia autorização da
Câmara Municipal (inc. XXIV, art. 66 da LOM).
Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito, entre outras
atribuições:
XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de
crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
Como a Lei Orgânica conferiu ao Legislativo a prerrogativa
de deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de
crédito, bem como a forma e.os meios de pagamento, deve ser ampla a
apreciação de projetos como o que se encontra sob análise.
Considerando que “a análise das exigências previstas
nessas normas envolve questões de natureza contábil, devendo ser feita
uma análise estritamente matemática, abstemo-nos de adentrar nessa
questão, sendo certo que o preenchimento desses requisitos serão
preenchidos no transcorrer da tramitação da propositura por esta Casa, os
quais, em sendo necessário, as Comissões, em especial a de Finanças e
Orçamentos, poderá solicitar ao Executivo Municipal tais informações que
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suplantem as lacunas existentes ao conhecimento necessário, bem como
apresentar emendas visando suprir as lacunas.
As normas gerais para a realização de operação de crédito
que se pretende realizar estão previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal,
notadamente no art. 32. Há de se destacar, no entanto, que as exigências
constantes nesse artigo são dirigidas especificamente para o Ministério da
Fazenda, órgão responsável por verificar o cumprimento dos limites e
condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da
Federação. Dentre os itens a serem examinados para a contratação da
operação, podem ser elencados os seguintes:
8 10 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em
parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação
custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o
atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no
texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos
provenientes da operação, exceto no caso de operações por
antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de
operação de crédito externo, cujo não é;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições -estabelecidas nesta Lei
Complementar.
Assim, a Comissão de Finanças e Orçamento, corroboram
pelas justificativas apresentadas que instrui este Processo e emitimos,
quanto ao mérito, o entendimento que o Projeto de Lei nº. 002/2023,
atendem os requisitos de legalidade financeira e contábil (anexar impacto
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Etea
financeiro) - no envio do Projeto de contratação de crédito, levando em
consideração todo o aspecto normativo da matéria.
Diante do exposto, essa COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E ECONOMIADE não tem qualquer objeção e opina, a princípio,
pela sua regular tramitação e posterior aprovação.
Por fim, trata-se de um parecer Oo inativo,
ja, tem caráter técnico-opinativo que não im ramit
até mesmo consequente apr ão ou rior emenda.
Importante salientar que a emissão do presente Parecer
não substitui as opiniões, palavras e votos do nobres Edis, que são os
Representantes do Povo, e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento.
Campinorte, 25 de Janeiro de 2023.
PRESIDENTE
SILVANIO MAN
ITALLO FERNANDES DA SILVA NUNES
TOR
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