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materia nº 3/2023

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-04-27
EmentaCria o programa "Escola Mais Segura" nas instituições públicas municipais, no âmbito do Município de Campinorte e dá outras Providências.
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
PROJETO DE LEI Nº 003/2023
“Cria o programa “Escola mais segura”
nas instituições públicas municipais,
no âmbito do Município de Campinorte
e dá outras providências.”
A Câmara de Vereadores de Campinorte/GO, atráves do Vereador
JOSEMAR FERREIRA XAVIER, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresenta para deliberação plenária, o seguinte Projeto deLei:
Art. 1º Cria o programa “Escola mais segura” no âmbito do município de Campinorte
destinado a promover mais segurança nas escolas municipais com a colocação de
guardas municipais e/ou agentes de segurança privada, viabilização de detectores
de metais e/ou similares, câmeras de segurança, muros com altura mínima de 3
metros de altura, serpentina e cercas elétricas, nos estabelecimentos de ensino da
rede pública municipal.
Art. 2º São objetivos do Programa “Escola mais segura” preservar pela segurança
dos alunos (as), professores (as), diretores (as), coordenadores (as) e os demais
servidores, prestadores de serviços e familiares que frequentem as referidas
unidades.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal obrigados a
manter agentes da Guarda Municipal e/ou agentes de segurança privada,
devidamente armados, durante seu horário regular de funcionamento.
& 1º Os agentes da Guarda Municipal e os agentes de segurança privada deverão:
| - ter formação e treinamento adequados para o desempenho das funções, com
atualização periódica;
Il - ter capacitação psicológica para o exercício das funções e para o trato com o
público.
& 2º Os agentes da Guarda Municipal e os agentes de segurança privada deverão
utilizar uniforme completo durante o horário do expediente.
Art. 4º O Poder Executivo deverá designar os setores responsáveis pela viabilização
de estudo para instalação de detectores de metais ou similares a fim de garantir e/ou
reforçar a segurança no acesso das escolas públicas municipais.
Art. 5º Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança
Av. Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000
Campinorte-Goiás
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nas dependências de todas as escolas públicas municipais.
Parágrafo único. A instalação do equipamento citado no “caput” considerará
proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar,
bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas
técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 6º Cada unidade escolar terá, no mínimo, 08 (oito) câmeras de segurança que
registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações
internas.
Parágrafo único. O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de
gravação de imagens.
Art. 7º Ficam os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal obrigados a
instalar serpentinas e cercas elétricas nos muros das escolas públicas municipais, os
mesmos terão altura mínima de 3 metros de altura.
Art.8º São diretrizes para a efetivação da segurança escolar:
|— Elaboração e implementação das medidas necessárias para prevenir e combater
situações de insegurança, violência escolar, bullying, assédios, tráfico e consumo de
drogas licitas e ilicitas;
Il — Estabelecimento das prioridades de intervenção e parcerias com outras
entidades da administração pública;
Il — Implementação e desenvolvimento de procedimentos de monitoramento e
acompanhamento em matéria de segurança escolar;
IV — Criar mecanismos de monitoramento, atualização e manutenção periódica dos
sistemas de vigilância das escolas;
V — Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança,
garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes da administração
pública;
VI — Conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a
resolução de problemas identificados pelas escolas;
VII — Poderá o município, através da Secretaria Municipal de Educação e a
Secretaria Municipal de Trânsito Transportes e Segurança Pública, realizar visitas
anuais e reuniões de trabalho nas escolas, junto à Comissão de Educação da
Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de Educação, em parceria com o Corpo
de Bombeiros e a Polícia Militar, em articulação com a comunidade escolar;
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VIII — Implementar ações de formação específica sobre segurança escolar, dirigidas
ao pessoal docente e não docente das escolas, em parceria com o Corpo de
Bombeiros, a Polícia Militar e órgãos de segurança;
IX — Planejamento e implementação de simulações de emergência, não só para
testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciência da
segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o
cumprimento do plano de emergência das escolas, em parceria com a Polícia Militar,
Corpo de Bombeiros e órgãos de Segurança;
X — Manutenção de uma permanente articulação e cooperação com as estruturas
conexas em matéria de segurança escolar nas escolas,
XI — Acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros
entes da federação e países.
8 1º - São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não
violência.
8 2º Considera-se como comunidade escolar, alunos, professores, pais ou
responsáveis, servidores, funcionários terceirizados ou não, identificados pela
escola.
Art. 9º Planejamento e implementação de medidas de controle de entrada e saída
de pessoas estranhas nas escolas, por meio de recursos tecnológicos que a
administração escolar julgar mais conveniente e adequado à sua realidade;
8 1º Com impedimento a ambulantes e vendedores de produtos não conexos à
comunidade escolar.
Art. 10º Fica autorizada a delimitação de área como de segurança escolar pelo
Poder Público, através de estudo técnico, com o objetivo de garantir, através de
ações sistemáticas e prenunciadas, a realização dos objetivos das instituições
educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e
pais.
Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a
círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de
entrada e saída ou de acordo com a necessidade de cada escola, cuja área poderá
ser identificada.
Art. 11º Poderá o Poder Público Municipal realizar parcerias com as direções das
escolas, conselho escolar e comunidade escolar, com o objetivo de promover na
primeira semana do mês de Agosto, ações, palestras ou eventos que colaborem
com a prevenção à violência e criminalidade locais.
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Art. 12º Esta lei entra em vigor em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data
de sua publicação.
Gabinete do Vereador Josemar Ferreira Xavier, Câmara Municipal de
Campinorte, Estado de Goiás, aos 27 de Abril de 2023.
NF
RA XAVIER
AUTOR
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Cama OO y
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Colegas Vereadores,
O presente projeto de lei legislativo propõe mais segurança nas escolas
municipais com a colocação de guardas municipais e/ou agentes de segurança
privada e viabilização de detectores de metais, bem como a instalação de câmeras
de segurança nas dependências de todas as unidades públicas municipais de
ensino, visando garantir a integridade e a segurança dos alunos, professores e
outros servidores das escolas públicas municipais.
Tais medidas visam não apenas um modo de desestimular a ação de
agentes delituosos em nossas escolas, mas também serão importantes para
elucidar e apurar delitos praticados nas cercanias, auxiliando, assim, o trabalho
policial.
É necessário o poder público estabelecer um sentimento de segurança no
ambiente escolar, uma vez que os atuais índices de criminalidade e os recentes
atentados terroristas praticados em escolas do país tem amedrontado cada vez mais
a população. Ademais, o investimento na medida proposta também impactará na
prevenção do aliciamento de nossos jovens para o uso ou o envolvimento com as
drogas.
Destarte, verifica-se plena conveniência e viabilidade de tramitação e
aprovação do presente projeto, o qual trará importantes efeitos para a comunidade
escolar, razão pela qual solicitamos o apoio aos nobres Vereadores para aprovação
da presente propositura.
Confiante na aprovação do presente projeto, renovo a Vossas
Excelências minhas homenagens de distinção e apreço.
Gabinete do Vereador JOSEMAR FERREIRA XAVIER, Câmara Municipal
de Campinorte, Estado de Goiás, aos 14de Abrilde 2023.
JOSEM IRA XAVIER
VE R AUTOR
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