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materia nº 8/2023

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CRAGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SEJA PAI OU MÃE, TUTOR, CURADOR OU RESPONSÁVEL LEGAL DE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGILATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS
À CÂMARA MUNICIPAL
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TT Cavpyoatt
PROJETO DE LEI Nº 08/2023.
Autor(es): VEREADOR JULIMAR CAETANO |
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE, GOIÁS
SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A
REDUCÃO DA CARGA HORÁRIA DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SEJA
PAI OU MÃE, TUTOR, CURADOR OU
RESPONSÁVEL LEGAL DE PORTADOR DE
NECESSIDADE ESPECIAL, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE, Estado de GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado ao servidor público que seja pai ou mãe, tutor, curador ou
responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com o transtorno do espectro
autista, ou pessoa com deficiência intelectual ou outra deficiência, o direito de licenciar-
se de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, respeitado o
cumprimento de 20 (vinte) horas semanais.
8 1º O servidor beneficiário desta Lei deverá ter seu filho, tutelado, curatelado sob
sua responsabilidade avaliada e submetida a tratamento terapêutico, mediante prescrição
médica.
& 2º Quando dois servidores forem pais, tutores, curadores ou responsáveis pela
mesma pessoa com deficiência, o direito de um exclui o do outro, salvo quando tratar de
mais de um dependente nas condições do caput deste artigo.
8 3º Não estar no exercício de cargo de comissão ou função gratificada.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei considera-se pessoa com deficiência intelectual ou
outra deficiência a pessoa de qualquer idade, com deficiência comprovada e considerada
dependente sócio educacional, a considerar:
| - pessoa menor de 7 (sete) anos com deficiência comprovada que impossibilite o
normal desenvolvimento;
Il - pessoa maior de 7 (sete) anos, cujo tipo ou grau de deficiência se manifeste por
dependência nas atividades básicas da vida diária.
Art. 3º. Para a obtenção da licença, o servidor deverá:
1 - requerer:
a) à Secretaria de Gestão e Planejamento, quando servidor da Prefeitura Municipal
de Campinorte;
b) A Secretaria Geral, quando servidor da Câmara Municipal de Campinorte;
Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - CAMPINORTE, GO
— CEP: 76410-000 - CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone:(62) 99935-9773, E-mail:
camaramunicipalemp hotmail.com
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"PODER LEGILATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL
c) ao dirigente responsável, quando servidor da Administração Pública Indireta.
Il - anexar cópia da certidão de nascimento do filho ou documento expedido pelo
Juiz, comprovando tutela, curatela OU responsabilidade judicial;
Hl - autodeclarar que a pessoa com deficiência está efetivamente sob seus cuidados;
V - cópia da Carteira de Trabalho, para comprovar o não vínculo empregatício com
pessoa jurídica privada ou declaração que não mantém outro vínculo empregatício com
órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional.
8 1º Para a obtenção do laudo diagnóstico, o servidor poderá dirigir-se à Secretaria
Municipal de Saúde, que fará o devido encaminhamento e posteriormente dará o visto
conclusivo, caso o servidor não tenha o documento médico probante.
8 2º Do laudo constará necessariamente o parecer da equipe multidisciplinar sobre
o tipo e grau de deficiência, bem como desempenho sócio educacional e plano de
tratamento que será executado na educação especial a nível nuclear ou domiciliar;
Art. 4º. A licença será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, devendo ser requerida
sua renovação nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. Para a renovação da licença, será feita reavaliação e plano de
tratamento com emissão de laudo que comprove a permanência de dependência sócio
educacional, nos termos do art. 2º desta Lei.
Art. 5º. No caso de constatação de fraude nos atestados médicos apresentados
pelo servidor, a fim de valer-se do benefício desta Lei, será instaurando Processo
Administrativo Disciplinar em face do servidor, não se eximindo da responsabilidade civil
e criminal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Aristoclides Vicentini
Campinorte - GO., 21 de Junho de 2023.
Julimar Chetano da Silva
Vereador
Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - CAMPINORTE, GO
— CEP: 76410-000 - CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone:(62) 99935-9773, E-mail:
camaramunicipalcmpQ hotmail.com
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PODER LEGILATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL
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do SAMpoRit 60
JUSTIFICATIVA
O projeto ora apresentado visa garantir a redução da carga horária semanal aos
Servidores Públicos Municipal, os quais Sejam responsáveis por pessoas com
deficiência.
Não se trata de oferecer benefício, mais sim condições mínimas para que os pais
possam dar aos filhos e/outras pessoas sob sua responsabilidade o mínimo de
condições de efetuar um tratamento que se torne eficaz.
É sabido que pessoas com deficiência, principalmente na infância, são
necessárias sessões de fisioterapias, fonoaudiologia dentre outros tratamentos
indispensáveis à melhoria da qualidade de vida.
Inúmeros estudos demonstram que o tratamento médico, psicológico e
fisioterápico de pessoa com deficiência, tem resultados bem melhores se forem
acompanhados de perto por seus familiares.
Muitas vezes os pais não possuem recursos financeiros para a contratação de
profissionais ou tratamentos diferenciados, mas com a redução da sua carga
horária de trabalho, podem dar mais atenção a seus filhos.
Plenário Aristoclides Vicentini
Campinorte - GO., 21 de Junho de 2023.
Julimar Sr da Silva
Vereador
||! Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - inn Go
lis 5 - - CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone:(62) 99935-9773, E-mail:
céR: 7at10-000 Digitalizado com CamScanner

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