| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CRAGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SEJA PAI OU MÃE, TUTOR, CURADOR OU RESPONSÁVEL LEGAL DE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGILATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS À CÂMARA MUNICIPAL a TT Cavpyoatt PROJETO DE LEI Nº 08/2023. Autor(es): VEREADOR JULIMAR CAETANO | A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE, GOIÁS SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A REDUCÃO DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SEJA PAI OU MÃE, TUTOR, CURADOR OU RESPONSÁVEL LEGAL DE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE, Estado de GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica assegurado ao servidor público que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com o transtorno do espectro autista, ou pessoa com deficiência intelectual ou outra deficiência, o direito de licenciar- se de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, respeitado o cumprimento de 20 (vinte) horas semanais. 8 1º O servidor beneficiário desta Lei deverá ter seu filho, tutelado, curatelado sob sua responsabilidade avaliada e submetida a tratamento terapêutico, mediante prescrição médica. & 2º Quando dois servidores forem pais, tutores, curadores ou responsáveis pela mesma pessoa com deficiência, o direito de um exclui o do outro, salvo quando tratar de mais de um dependente nas condições do caput deste artigo. 8 3º Não estar no exercício de cargo de comissão ou função gratificada. Art. 2º. Para efeitos desta Lei considera-se pessoa com deficiência intelectual ou outra deficiência a pessoa de qualquer idade, com deficiência comprovada e considerada dependente sócio educacional, a considerar: | - pessoa menor de 7 (sete) anos com deficiência comprovada que impossibilite o normal desenvolvimento; Il - pessoa maior de 7 (sete) anos, cujo tipo ou grau de deficiência se manifeste por dependência nas atividades básicas da vida diária. Art. 3º. Para a obtenção da licença, o servidor deverá: 1 - requerer: a) à Secretaria de Gestão e Planejamento, quando servidor da Prefeitura Municipal de Campinorte; b) A Secretaria Geral, quando servidor da Câmara Municipal de Campinorte; Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - CAMPINORTE, GO — CEP: 76410-000 - CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone:(62) 99935-9773, E-mail: camaramunicipalemp hotmail.com Digitalizado com CamScanner "PODER LEGILATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL c) ao dirigente responsável, quando servidor da Administração Pública Indireta. Il - anexar cópia da certidão de nascimento do filho ou documento expedido pelo Juiz, comprovando tutela, curatela OU responsabilidade judicial; Hl - autodeclarar que a pessoa com deficiência está efetivamente sob seus cuidados; V - cópia da Carteira de Trabalho, para comprovar o não vínculo empregatício com pessoa jurídica privada ou declaração que não mantém outro vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional. 8 1º Para a obtenção do laudo diagnóstico, o servidor poderá dirigir-se à Secretaria Municipal de Saúde, que fará o devido encaminhamento e posteriormente dará o visto conclusivo, caso o servidor não tenha o documento médico probante. 8 2º Do laudo constará necessariamente o parecer da equipe multidisciplinar sobre o tipo e grau de deficiência, bem como desempenho sócio educacional e plano de tratamento que será executado na educação especial a nível nuclear ou domiciliar; Art. 4º. A licença será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, devendo ser requerida sua renovação nos termos desta Lei. Parágrafo Único. Para a renovação da licença, será feita reavaliação e plano de tratamento com emissão de laudo que comprove a permanência de dependência sócio educacional, nos termos do art. 2º desta Lei. Art. 5º. No caso de constatação de fraude nos atestados médicos apresentados pelo servidor, a fim de valer-se do benefício desta Lei, será instaurando Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor, não se eximindo da responsabilidade civil e criminal. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Aristoclides Vicentini Campinorte - GO., 21 de Junho de 2023. Julimar Chetano da Silva Vereador Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - CAMPINORTE, GO — CEP: 76410-000 - CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone:(62) 99935-9773, E-mail: camaramunicipalcmpQ hotmail.com Digitalizado com CamScanner PODER LEGILATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL ca ES do SAMpoRit 60 JUSTIFICATIVA O projeto ora apresentado visa garantir a redução da carga horária semanal aos Servidores Públicos Municipal, os quais Sejam responsáveis por pessoas com deficiência. Não se trata de oferecer benefício, mais sim condições mínimas para que os pais possam dar aos filhos e/outras pessoas sob sua responsabilidade o mínimo de condições de efetuar um tratamento que se torne eficaz. É sabido que pessoas com deficiência, principalmente na infância, são necessárias sessões de fisioterapias, fonoaudiologia dentre outros tratamentos indispensáveis à melhoria da qualidade de vida. Inúmeros estudos demonstram que o tratamento médico, psicológico e fisioterápico de pessoa com deficiência, tem resultados bem melhores se forem acompanhados de perto por seus familiares. Muitas vezes os pais não possuem recursos financeiros para a contratação de profissionais ou tratamentos diferenciados, mas com a redução da sua carga horária de trabalho, podem dar mais atenção a seus filhos. Plenário Aristoclides Vicentini Campinorte - GO., 21 de Junho de 2023. Julimar Sr da Silva Vereador ||! Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - inn Go lis 5 - - CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone:(62) 99935-9773, E-mail: céR: 7at10-000 Digitalizado com CamScanner