Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
PROJETO LEI ORDINÁRIA Nº 002/2022
Cria o Selo “Empresa Parceira da
Juventude”, destinado a atestar as
empresas que ajudam na inserção no
mercado de trabalho para os jovens
do Município de Campinorte.
Art.1º Fica criado o selo "Empresa Parceira da Juventude" no âmbito do
Município de Campinorte para as pessoas jurídicas que desenvolvam ou participem
de iniciativas voltadas à contratação de jovens por meio de incentivo à aprendizagem
profissional, ao estágio e ao acesso ao primeiro emprego.
“Empresa Parceira da Juventude” as pessoas jurídicas
legal, que vierem a contratar jovens de famílias de baixa
renda cadastradas em Programas Sociais e/ou estudantes de escola pública e/ou de
escola privada com bolsa integral, nas seguintes modalidades: 1. Aprendizagem - Lei
nº10097/2000); 2. Estágio - Lei nº 11788/2008 e 3. Estímulo ao primeiro emprego
juvenil (Lei nº 5.228/2019). Que impulsiona a inserção da juventude no mercado de
trabalho, visando diminuir os obstáculos existentes no processo de busca pelo
primeiro emprego.
82º Em caso de contratação de aprendizes ou estagiários com deficiência a idade
máxima não se aplica a esse segmento, assim como a comprovação da escolaridade
de aprendiz com deficiência mental considerando as habilidades e competências de
profissionalização, podendo exceder os dois anos de duração de contrato.
81º Considerar-se-ão
exceto as por obrigação
Art. 02 As empresas, que atendam aos critérios do Poder Executivo, estarão
habilitadas ao recebimento do Selo “Empresa Parceira da Juventude”. No entanto,
estas devem comprovar, por meio de declaração firmada por seu representante legal,
o cumprimento da contratação formal de no mínimo de 10% do seu quadro de
funcionários: nas modalidades de estágio, aprendiz e primeiro emprego.
Art.3º As pessoas jurídicas interessadas em conseguir a permissão de uso do
selo "Empresa Parceira da Juventude", deverão pleiteá-lo junto ao órgão competente
da Juventude da Prefeitura do Campinorte.
Art.4º A permissão do uso do selo "Empresa Parceira da Juventude" será
concedida, após análise da solicitação, pelo órgão competente da Juventude, tendo a
Phi de 2 (dois) anos, podendo ser renovada a critério do órgão competente da
juventude.
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$1º Sempre que solicitado pelo órgão responsável, as empresas deverão
comprovar O cumprimento da reserva de vagas a que se refere ao caput do artigo
2, coma indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.
Art.5º As pessoas jurídicas que possuírem o selo "Empresa Parceira da Juventude”
poderão utilizar o mesmo em materiais de comunicação para associar a marca da empresa
com práticas sustentáveis e fortalecer a própria imagem do Selo no mercado.
Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por intermédio de ato regulamentar,
estabelecerá o modelo do selo "Empresa Parceira da Juventude”.
Campinorte, Goiás, 21 de Janeiro de 2022
atheus da Silva
Vereador
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Justificativa
A presente proposição tem por objetivo fortalecer o marco legal de
formação técnico-profissional da juventude ao mundo do trabalho por meio:
da Lei Federal nº 10.097/2000 e o Decreto Federal nº 9.579/2018 que altera
dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT e regulamenta a
contratação de aprendizes na faixa etária de 14 a 24 anos de idade; a lei Lei
Nº 11.788, de 25 de Setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de
estudantes; com a criação do Selo que estabelece o compromisso das
empresas com políticas e processos de desenvolvimento de práticas
à experiência profissional.
sustentáveis que viabilizem o acesso dos jovens à
No Brasil, a desigualdade de renda e a diferenciação nas oportunidades
prejudicam sistematicamente o crescimento econômico e o alcance do
desenvolvimento sustentável. Essa disparidade precariza quem já vive em
situações de vulnerabilidade, diminuindo as expectativas de vida e
apresentando dificuldades de experienciar realidades outras que permitam o
afastamento de ciclos viciosos de insucesso escolar, pouca qualificação, a
baixa possibilidade de inserção em empregos de qualidade e dificuldade de
acesso a renda.
Assim, considerando o fato de que O Brasil se encontra no fim do
de 50 milhões de jovens entre 15 e
chamado “bônus demográfico”, com cerca
29 anos, tanto na área rural quanto no perímetro urbano, é de suma
necessidade a atenção, visto que essa parcela da sociedade precisa de
investimentos reais para serem inseridos no processo de desenvolvimento
nacional, procurando ainda incentivar as empresas a contratar jovens
aprendizes e estagiários, qualificando-os para a inserção no mercado de
trabalho, como também, pensar políticas para O estímulo ao primeiro emprego
de jovens.
O Selo tem como proposta estabelecer uma chancela, uma marca que
incentiva e valoriza a iniciativa das empresas de participarem da rede e
acreditarem na causa da aprendizagem, estágio e incentivo ao primeiro
emprego juvenil como possibilidade de oportunizar melhorias na qualidade de
vida da juventude brasileira. As empresas assumem o papel de agentes
sociais de transformação, estimulando a formação de jovens, oportunizando
novas leituras de mundo, agindo e intervindo de forma positiva dentro da
sociedade. O selo poderá ser utilizado em materiais de comunicação para
sinalizar o compromisso da empresa com as práticas sustentáveis e fortalecer
a visibilidade do selo na sociedade.
Muril atheus da Silva
Vereado
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep:
76410-000. Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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NM ia E grande desafio da juventude em adentrar o mundo do
detoiibndo lr e Campinorte não foge desse contexto. A "epidemia do
tnxa da o atinge a juventude brasileira, no segundo trimestre de 2019 a
N esemprego no país foi de 12,3% atingindo 13 milhões de pessoas.
O mesmo periodo, 41,8% da população de 18 a 24 anos fazia parte do grupo
dos subutilizados. Ou seja, estavam desempregados, desistiram de procurar
emprego ou tinham disponibilidade para trabalhar por mais horas da semana.
No pais, 31% dos jovens nem estão procurando trabalho, principalmente os
homens, e 64% dedica-se a trabalhos de cuidado doméstico e familiar,
sobretudo as mulheres (IPEA, 2018). E na cidade de Campinorte,
conseguimos perceber alguns desafios: a perda de renda média deste
segmento e que ainda existe uma desigualdade da renda média de jovens
homens e jovens mulheres. Desta forma, buscando lidar com os efeitos da
pandemia no trabalho, é preciso apoio para O mercado formal. No último
Relatório Nacional (2021) a ação prioritária para instituição de políticas
públicas e privadas ajudarem os jovens é estimular o surgimento de novos
trabalhos, políticas de renda emergencial para famílias vulneráveis e a
ampliação dos empregos formais. , ú '
A ODS-8 ao discutir trabalho decente e crescimento econômico, destaca
a importância de promover O crescimento econômico sustentado, inclusivo e
sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos, em
destaque para a meta 8.6 que pauta a redução substancial da proporção de
jovens sem emprego, educação ou formação. Esse pacto mundial abre
espaço para pensarmos na criação do selo como um incentivo para as
empresas aderirem a contratação de jovens, principalmente aqueles de baixa
renda na condição de jovem aprendiz. Podendo possibilitar, assim, melhores
condições para estabilidade e sustentabilidade do país. Desta forma, torna-se
importante o fortalecimento de vínculos entre o desenvolvimento sustentável e
outros processos relevantes em curso nos campos econômico, social e
ambiental. . , ,
O impacto social do Programa Jovem Aprendiz na vida dos jovens, por
exemplo, atinge recortes importantissimos como educação, e a
empregabilidade.
Murilo Matheus da Silva
Vereado
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residenci i
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onde é do RENAPSI (Rede Nacional de Aprendizagem, Promoção
referent egração) feita durante os anos de 2009 e 2016 trouxe resultados
201 es ao percentual de adesão ao ensino médio, resultando, no ano de
8, em 78,3% dos jovens concluindo o ensino médio. No que diz respeito à
empregabilidade, 61% dos jovens foram contratados e efetivados no setor
privado após a conclusão do Programa Jovem Aprendiz, trazendo assim,
resultados efetivos no que tange a importância da capacitação profissional e
da oportunidade do primeiro emprego.
No que tange o estágio é a primeira experiência e também potencializa O
desenvolvimento da carreira de todo/toda profissional, sendo uma etapa
fundamental no processo de desenvolvimento e aprendizagem de estudantes,
proporcionando a aquisição de conhecimentos e atitudes relacionados ao
primeiro emprego. Além disso, O programa de Estágio permite também, a
troca de experiências com os funcionários de uma empresa, assim como O
intercâmbio de novas concepções, planos e estratégias. O contato com
profissionais com anos de experiência oportuniza O aprendizado, sobretudo
auxiliando na execução das tarefas, viabilizando um networking que pode
auxiliar o/a estagiário/estagiária a conquistar novos espaços quando
formado/formada.
Este Projeto de Lei Ordinária não cria despesas à Administração
Municipal, uma vez que O objetivo é atestar a integridade das empresas
instaladas no município de Campinorte através de parâmetros legais já
existentes e da denominação “Selo Empresa Parceira da Juventude”, que
nada mais é do que a análise pelo Poder Público das boas práticas
executadas por tais empresas, as quais, por conseguinte, são objeto de
fiscalização. NA
Assim, entendemos ser este importante mecanismo que visa estimular as
melhores práticas para a efetivação de uma campanha para incentivar a
contratação de jovens nas dimensões de aprendizagem, estágio e o
desenvolvimento de um política de incentivo ao emprego juvenil.
Murilo Matheus da Silva
Vereado
| Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Li i i
||| ; ão, , Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep:
||| 76410-000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: gue Ama om senda ad
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