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materia nº 3/2022

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-07
EmentaInstitui o programa municipal de qualificação profissional no âmbito do município de campinorte goiás e da outros providências
native_id36

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-08 Proposição aprovada — —
2022-03-07 Proposição aprovada em 1º turno — —
2022-03-07 Parecer favorável da comissão — —
2022-02-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-08T19:28:16.479563-03:00 Favorável 6 0 0
2022-02-09T15:05:41.104229-03:00 Favorável 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

—— —ta
CAMARA MUNICIPAL DE CMPINORTE
ESTADO DE GOIÁS
PROJETO DE LEI n. 003/2022.
INSTITUI (0) PROGRAMA
MUNICIPAL DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPINORTE/GO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campinorte-GO,
APROVA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Qualificação Profissional no
âmbito do Município de Campinorte.
$ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo tem por objetivo a promoção da
qualificação social e profissional, com prevalência na abrangência de comunidades
periféricas, como direito e condição indispensável para a garantia do trabalho digno para
homens, mulheres e jovens, permitindo a inserção no mercado de trabalho, com real
impacto para a vida dos participantes, conforme os princípios insculpidos no art. 7º da
Constituição Federal de 1988.
$ 2º Define-se como qualificação social e profissional toda e qualquer ação que
colabore para a inserção ou redirecionamento do participante do Programa ao mundo do
trabalho e que contribua para:
I- formação intelectual, técnica e cultural do trabalhador;
II - melhoramentos na escolaridade, por meio da articulação com as políticas
públicas;
III - inclusão social do participante, oferecendo acesso à tecnologia e informação;
IV - capacitação de jovens e adultos para o mercado de trabalho, seja no âmbito do
primeiro emprego, bem como para a reinserção no mercado de trabalho de uma forma mais
digna e eficaz, com vistas à redução dos índices de desemprego nas regiões periféricas;
V - ingresso no mercado de trabalho e participação em processos de geração de
oportunidades de trabalho e de renda, de forma igualitária;
VI - ingresso, permanência ou recolocação no mercado de trabalho, reduzindo o
desemprego;
VII - ascensão de empreendimento individual ou coletivo;
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. S6, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email:
camaramunicipalemp(a hotmail com Site: https:/campinorte.go.leg.br/
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CAMARA MUNICIPAL DE CMPINORTE
ESTADO DE GOIÁS
VIII - formação dos participantes, conforme a demanda de micro e
macroempresários de cada região do município, com vistas à geração de impacto positivo
para o desenvolvimento econômico local e regional.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá, para assegurar à implementação e
manutenção do Programa, firmar parcerias e convênios com instituições sem fins
lucrativos, conforme estabelecido na legislação de regência, em especial a Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. As inscrições para seleção do Programa Municipal de
Qualificação Profissional poderão ser efetuadas conforme edital a ser divulgado pelo órgão
competente, do qual constarão a relação de documentos necessários para comprovação dos
requisitos fixados na presente Lei e o calendário a ser observado.
Art. 3º Os requisitos para participar do Programa Municipal de Qualificação
Profissional são:
1 - ser residente e domiciliado no Município de Campinorte;
II - idade entre 16 (dezesseis) e 60 (sessenta) anos de e ter, no mínimo, o ensino
fundamental;
II - não estar recebendo seguro-desemprego ou qualquer outro benefício
previdenciário ou social oriundo de quaisquer dos entes federal, estadual ou municipal;
IV - possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 2/3 (dois terços) do
salário mínimo nacional vigente.
Parágrafo único. Serão garantidas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas às
pessoas com deficiência que não possuam impedimento ao exercício de atividade laboral e
para pessoas que tenham portadores de necessidades especiais sob sua guarda, tutela ou
curatela.
Art. 4º As ações de qualificação social e profissional oferecidas no âmbito do
Programa Municipal de Qualificação Profissional obedecerão ao edital a ser publicado pelo
órgão competente.
8 1º Os cursos de qualificação a serem oferecidos no âmbito do Programa não
poderão ter carga horária total inferior a 60 (sessenta) horas e terão seus objetos definidos
de acordo com a programação do órgão municipal competente.
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email:
camaramunicipalemp(a)hotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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CAMARA MUNICIPAL DE CMPINORTE
ESTADO DE GOIÁS
8 2º Os cursos terão conteúdos de qualificação social e profissional, com aulas
teóricas e práticas, na forma de ensino presencial ou à distância, de acordo com as
necessidades sociais e a conveniência da administração.
8 3º Os cursos a serem oferecidos poderão ser nas áreas de comércio, atendimento
ao público, artesanato, beleza, construção civil, indústria, hotelaria, gastronomia, gestão de
comércio e serviços, informática, telemarketing, modelagem e confecção, logística,
segurança, saúde, dentre outros que a administração julgar necessários.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2022.
JULIMAR CAETANO DA SILVA
VEREADOR
2º SECRETARIO E TESOUREIRO
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. $6, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email:
camaramunicipalcmp(O hotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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SR Ai
1 Camraoatt 00
CÂMARA MUNICIPAL DE CMPINORTE
ESTADO DE GOIÁS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, que ora submeto a apreciação dos Nobres Pares, tem o
desígnio de instituir o Programa Municipal de Qualificação Profissional no âmbito do
Município de Campinorte/GO.
É sabido que o desemprego assola a sociedade brasileira há tempos e com a nossa
cidade não é diferente, principalmente após o advento da crise pandêmica que estamos
vivenciando, com os índices das desigualdades sociais cada vez mais evidenciados, bem
como o aumento do número de indivíduos em situação de vulnerabilidade social.
Assaz importante, neste cenário, fomentar medidas que visam aumentar a
probabilidade de oportunidade de trabalho e de geração e/ou elevação de renda, reduzindo
os níveis de desemprego mais elevados e proporcionar a permanência dos trabalhadores no
mercado de trabalho, com vistas à mitigação dos riscos de demissões e as altas taxas de
rotatividade, por meio de políticas públicas que fomentam a qualificação profissional em
todo o município de Campinorte.
O projeto está fundamentado na competência legislativa do Município para dispor
sobre assuntos de interesse local, consoante art. 30, 1, da Constituição Federal:
Art. 30, Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Ao promover o desenvolvimento econômico-social, encontra amparo na
Constituição Federal, que tutela a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho,
a promoção do bem comum e a solidariedade, valores que constituem fundamentos e
objetivos da República Federativa do Brasil. Senão vejamos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
(...)
HI - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(u..)
Art, 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
E - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
(.)
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email:
camaramunicipalempúvhotmail. com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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CÂMARA MUNICIPAL DE CMPINORTE
ESTADO DE GOIÁS
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Destarte, é plenamente possível, à luz do ordenamento jurídico vigente que, a partir
de projeto de lei de iniciativa parlamentar, sejam fixadas diretrizes ou criadas obrigações
compatíveis com a atuação já prevista para órgãos da administração pública, ainda que
gerem despesas públicas.
Portanto, em virtude da relevância do explanado, solicito o apoio dos Nobres Pares
para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2022.
JULIMAR SEE SILVA
VEREADOR
2º SECRETARIO E TESOUREIRO
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email:
camaramunicipalemp(mhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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