| Tipo | Projetos de Lei do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-02-05 |
| Ementa | INSTITUI COMO PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL E IMATERIAL FEIRA MUNICIPAL BENEDITO ROCHA LEMOS TEM A TRADIÇÃO À, MAS DE 40 ANOS EM ATIVIDADES CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINORTE |
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GOVERNO DE PROJETO DE LEI Nº 004/2024. Campinorte de 05 de fevereiro de 2024 Institui como Patrimônio Público Cultural e Imaterial feira Municipal Benedito Rocha Lemos tem a tradição à, mas de 40 anos em atividades culturais no município de Campinorte. O Prefeito do Município de Campinorte/GO, faz saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica declarada a feira municipal Benedito Rocha Lemos como Patrimônio Histórico Cultural Imaterial do Município de Campinorte. Art. 2º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Atenciosamente, Gabinete do Prefeito Municipal de Campinorte-GO.., aos 05 dias do mês de fevereiro de 2024. Prefeito do Município de Campinorte/GO Praça Cristovam Colombo, Centro, Campinorte-Go. Taovoção + olielâncio (62) 3347-3281/3814 ao dont e nito https://www.camplnorte,go.gov.br GOVERNO DE Inovação e efielência ADM 2071 - 2024 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Temos a especial honra de apresentar aos nobres vereadores desta egrégia Casa de Leis, para vossa apreciação e análise, o presente Projeto de Lei de nº 04/2024, Feira Municipal Benedito Rocha Lemos. Com a aprovação do presente Projeto de Lei nº04/2024 o Poder Público poderá implantar ações que visem o desenvolvimento e apoio à prática culturais no município. Considerando que o Patrimônio Cultural Imaterial, segundo a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, adotada pela Unesco em 2003 e ratificada pelo Brasil em 2006, é composto pelas práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural e religioso. O Patrimônio Cultural Imaterial é transmitido de família a família e constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, o que gera um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo para promover o respeito à diversidade cultura e religiosa e à criatividade humana. A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 216, prevê o reconhecimento dos bens culturais imateriais como patrimônio a ser preservado pelo Estado em parceria com a sociedade. O artigo define, também, que o poder público - com a colaboração da comunidade - promoverá e protegerá o Patrimônio Cultural Brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapr ção, e de outras formas de acautelamento e preservação. Praça Cristovam Colombo, Centro, Campinorte-Go. (62) 3347-3281/3814 https://www.camplnorte.go.gov.br Inovação é eficiência ADM 2057 - g0h4 Para criar instrumentos adequados ao reconhecimento e à preservação de Bens Culturais Imateriais, o governo brasileiro promulgou o Decreto nº. 3.551, de 4 de agosto de 2000, que instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial e criou o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial (PNPI), executado pelo Iphan. Os bens registrados são os bens culturais imateriais reconhecidos formalmente como Patrimônio Cultural do Brasil. Esses bens caracterizam-se pelas práticas e domínios da vida social apropriados por indivíduos e grupos sociais como importantes elementos de sua identidade. São transmitidos de geração a geração e constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, sua interação com a natureza e sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade. Contribuem, dessa forma, para promoção do respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. Os bens culturais imateriais passíveis de registro pelo Iphan são aqueles que detém continuidade histórica, possuem relevância para a memória nacional e fazem parte das referências culturais de grupos formadores da sociedade brasileira. As inscrições desses bens nos Livros de Registro atendem ao que determina o Decreto 3.551. Acreditamos contar com o indispensável apoio dos senhores vereadores para aprovação desta matéria, por entendermos se de grande relevância. Sendo assim, diante das exposições, e que lhe peço a justa aprovação do pleito para que a FEIRA MUNICIPAL BENEDITO ROCHA LEMOS seja reconhecida como Patrimônio Imaterial e Cultural do município de Campinorte Goiás. Assim, rogamos a esta Egrégia Casa de Leis que comprovem o presente projeto de lei nº04/2024 que é de suma importância para nossa comunidade, Atenciosamente, À Gabinete do Prefeito Municipal de Campinorte-GO., aos 05 dias do mês de fevereiro de 2024. CLEOMARIMARTINS DE ARAÚJO Prefeito do Mupicípio de Campinorte/GO Praça Cristovam Colombo, Centro, Campinorte-Go. (62) 3347-3281/3814 https://www.campinorte.go.gov.br