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materia nº 4/2024

Tipo Projetos de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-02-05
EmentaINSTITUI COMO PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL E IMATERIAL FEIRA MUNICIPAL BENEDITO ROCHA LEMOS TEM A TRADIÇÃO À, MAS DE 40 ANOS EM ATIVIDADES CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINORTE
native_id378

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GOVERNO DE
PROJETO DE LEI Nº 004/2024.
Campinorte de 05 de fevereiro de 2024
Institui como Patrimônio Público Cultural e
Imaterial feira Municipal Benedito Rocha Lemos
tem a tradição à, mas de 40 anos em atividades
culturais no município de Campinorte.
O Prefeito do Município de Campinorte/GO, faz saber que a Câmara
Municipal de Campinorte/GO, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica declarada a feira municipal Benedito Rocha Lemos como Patrimônio Histórico
Cultural Imaterial do Município de Campinorte.
Art. 2º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Campinorte-GO.., aos 05 dias do mês de fevereiro de 2024.
Prefeito do Município de Campinorte/GO
Praça Cristovam Colombo, Centro, Campinorte-Go.
Taovoção + olielâncio (62) 3347-3281/3814
ao dont e nito https://www.camplnorte,go.gov.br
GOVERNO DE
Inovação e efielência
ADM 2071 - 2024
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a especial honra de apresentar aos nobres
vereadores desta egrégia Casa de Leis, para vossa apreciação e análise, o presente Projeto de
Lei de nº 04/2024, Feira Municipal Benedito Rocha Lemos.
Com a aprovação do presente Projeto de Lei
nº04/2024 o Poder Público poderá implantar ações que visem o desenvolvimento e apoio à
prática culturais no município.
Considerando que o Patrimônio Cultural Imaterial,
segundo a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, adotada pela
Unesco em 2003 e ratificada pelo Brasil em 2006, é composto pelas práticas, representações,
expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares
culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os
indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural e religioso.
O Patrimônio Cultural Imaterial é transmitido de
família a família e constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu
ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, o que gera um sentimento de
identidade e continuidade, contribuindo para promover o respeito à diversidade cultura e
religiosa e à criatividade humana.
A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 216,
prevê o reconhecimento dos bens culturais imateriais como patrimônio a ser preservado pelo
Estado em parceria com a sociedade.
O artigo define, também, que o poder público - com a
colaboração da comunidade - promoverá e protegerá o Patrimônio Cultural Brasileiro, por
meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapr ção, e de outras formas
de acautelamento e preservação.
Praça Cristovam Colombo, Centro, Campinorte-Go.
(62) 3347-3281/3814
https://www.camplnorte.go.gov.br
Inovação é eficiência
ADM 2057 - g0h4
Para criar instrumentos adequados ao reconhecimento
e à preservação de Bens Culturais Imateriais, o governo brasileiro promulgou o Decreto nº.
3.551, de 4 de agosto de 2000, que instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza
Imaterial e criou o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial (PNPI), executado pelo Iphan.
Os bens registrados são os bens culturais imateriais
reconhecidos formalmente como Patrimônio Cultural do Brasil.
Esses bens caracterizam-se pelas práticas e domínios
da vida social apropriados por indivíduos e grupos sociais como importantes elementos de sua
identidade. São transmitidos de geração a geração e constantemente recriado pelas
comunidades e grupos em função de seu ambiente, sua interação com a natureza e sua
história, gerando um sentimento de identidade e continuidade.
Contribuem, dessa forma, para promoção do respeito à
diversidade cultural e à criatividade humana.
Os bens culturais imateriais passíveis de registro pelo
Iphan são aqueles que detém continuidade histórica, possuem relevância para a memória
nacional e fazem parte das referências culturais de grupos formadores da sociedade brasileira.
As inscrições desses bens nos Livros de Registro atendem ao que determina o Decreto 3.551.
Acreditamos contar com o indispensável apoio dos senhores vereadores para aprovação desta
matéria, por entendermos se de grande relevância.
Sendo assim, diante das exposições, e que lhe peço a
justa aprovação do pleito para que a FEIRA MUNICIPAL BENEDITO ROCHA LEMOS seja
reconhecida como Patrimônio Imaterial e Cultural do município de Campinorte Goiás.
Assim, rogamos a esta Egrégia Casa de Leis que
comprovem o presente projeto de lei nº04/2024 que é de suma importância para nossa
comunidade,
Atenciosamente, À
Gabinete do Prefeito Municipal de Campinorte-GO., aos 05 dias do mês de fevereiro de 2024.
CLEOMARIMARTINS DE ARAÚJO
Prefeito do Mupicípio de Campinorte/GO
Praça Cristovam Colombo, Centro, Campinorte-Go.
(62) 3347-3281/3814
https://www.campinorte.go.gov.br

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