GOVERNO DE
-» CAMPINORTE
Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028
Projeto de Lei nº 001/2025, de 15 de janeiro de 2025.
Dispõe sobre a revisão geral, anual, nos mesmos índices para os
todos os servidores públicos municipais, além de fixar o piso dos
servidores públicos municipais e dá outras providencias
Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova e
ele, Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a revisão nos vencimentos,
proventos dos servidores públicos Municipais: efetivos, comissionado ativos e inativos conforme
índice acumulado do INPC/IBGE referente a janeiro e dezembro de 2024, apurado em 4,77 %
(quatro virgula setenta e sete por cento), e a ser pago com incidência no mês de janeiro de 2025.
Parágrafo Primeiro — Não se aplica a revisão aos vencimentos dos ocupantes dos Cargos de
Agente de Combate a Endemias, e Agente Comunitário de Saúde, que possuem forma diferenciada
de revisão, ou seja, vinculada ao salário-mínimo.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a revisão nos
subsídios dos agentes políticos municipais: Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários Municipais
conforme o índice acumulado do INPC/IBGE referente a janeiro e dezembro de 2024, apurado em
4,77% (quatro virgula setenta e sete por cento), e a ser pago com incidência no mês de janeiro de
2025, exceto no caso em que tenha ocorrido a fixação de subsídios por lei específica no ano de
2024.
Art. 3º - Fica instituído o piso municipal do servidor público efetivo e/ou comissionado em R$
1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), valor este a ser observado quando mesmo após a revisão
de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei não for possível atingir o valor ora estabelecido como piso.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária existente na
Lei Orçamentária em execução, podendo abrir crédito adicional suplementar para o devido
cumprimento.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário,
e retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 15 dias do mês de janeiro de 2025.
Cleomar Martins dk Araújo
Prefeito do Município de Campinorte/GO
GOVERNO DE Administração 2025 / 2028
Gestão que Entrega Resultados
CAMPINORTE Dao SO
Vador LCPIsidtivv me —
GOVERNO DE
CAMPINORTE
Gestão que Entrega Resultados /ADM 2025-2028
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei visa fazer a reposição dos vencimentos dos
servidores públicos municipais, ativos, inativos, efetivos e comissionados do Município de
Campinorte/GO, além dos subsídios dos agentes políticos, se assim for o caso, através da revisão
geral, anual, e no mesmo índice, com amparo no art. 37 da Constituição Federal de 1988
O caso é que a revisão geral implica simples manutenção do
equilíbrio da equação inicial, afastando-se a perda sofrida por agentes públicos e servidores em
virtude da inflação. Revisão geral é prevista no texto constitucional, deve ser feita de forma geral
para todos os servidores, anual, e no mesmo índice para todos. Não resulta, portanto, em acréscimo,
mas na atualização monetária, de modo a eliminar os efeitos da inflação e com isso repor o poder
aquisitivo da parcela percebida.
O inciso X do art. 37 da Carta Magna autoriza a concessão de
aumentos reais aos servidores públicos, latu sensu, e determina a revisão geral, anual das
respectivas remunerações.
Por outro lado, a Legislação prevê para tanto que a majoração dos
vencimentos não implica em comprometimento do gasto com pessoal previsto na Lei
Complementar 101/2000, não havendo impacto orçamentário comprometido.
E ainda para que não ocorram perdas do funcionalismo, e para que
haja coerência com o estabelecido pelo Governo Federal como piso de remuneração nacional ficou
estatuído e estabelecido o piso dos servidores públicos municipais, valor este abaixo do qual
nenhum servidor público municipal poderá perceber, por risco de vulnerabilidade e afronta ao
estabelecido na Constituição Federal de 1988.
Assim, rogamos a esta Egrégia Casa de Leis que comprovem o
presente projeto de lei que é de sua importância para os nossos servidores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campinorte, aos 15 dias do mês
de janeiro de 2025.
Cleomar Martins “Araújo
Prefeito do Município de Campinorte/GO
GOVERNO DE ti Cotação a
rega Resul
CAMPINOR Praça Criatovão Colombo Centro - Camplnorte - 00
www.campinorte go.gov.br