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materia nº 4/2025

Tipo Projetos de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTOS DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO.
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GOVERNO DE
* CAMPINORTE
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Projeto de Lei 004/2025, Campinorte-Go., em 20 de janeiro de 2025.
"Dispõe sobre a concessão de benefícios para
pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece
normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Campinorte, Estado de Goiás, aprovou é
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa
ou não. constituídos até 31 de dezembro de 2024, e que se encontram em fase de cobrança
administrativa, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
1 - Se pagos em até 90 (noventa) dias a partir da data da Publicação desta Lei com
desconto de 90% (noventa por cento) na multa e de 90% (noventa por cento) nos juros
devidos;
II - Se pagos parceladamente, sendo no máximo em 10 (dez) parcelas, o percentual de
descontos aplicados a Juros e Multas, indicados no item anterior, será reduzido em 1%
(Um por cento) por parcela;
HI - (...) As pessoas de baixa renda, inscritas em programas de auxílio dos Governos
Federal, Estadual e Municipal terão desconto de 98% (noventa e oito por cento) nos juros
e multas devidos; (...)
Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária
em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º - O benefício fiscal previsto no inciso 1 do artigo primeiro independe da formalização de
requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da
data de publicação desta lei, limitando-se os benefícios da mesma a 90 (noventa) dias após a
publicação desta Lei, data que encerra o benefício a todos os contribuintes notificados ou não,
cabendo ao Poder Executivo, fazer divulgação da presente Lei para que toda a população tome
conhecimento da mesma.
$1º-(..) A data limite para fruição dos benefícios mencionado neste artigo, podera ser
prorrogado, por único período de 90 (noventa) dias, mediante decreto, vedadas outras
prorrogações (...)
82º - A cobrança do debito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo,
na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado e/ou avisado via
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divulgação em toda a cidade, para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado
ingressar com pedido de parcelamento do débito.
ou requerer o parcelamento previsto
Art. 4º - O contribuinte deverá efetuar o pagamento à vista
90 (noventa) contados da
nos incisos Il do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente em até
data da publicação e divulgação desta Lei
$ 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo
aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser
protocolados junto a Secretaria de Finanças, no prazo referido no caput, com à indicação
do número de parcelas desejadas.
$2º-(...) A apresentação do requerimento de parcelamento implica em parcelamento
automático, salvo motivo justificado para o indeferimento, o que deve ser feito pelo
prefeito municipal (...).
$ 3º - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do
acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o
deferiu.
Art. 5º - O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de
UFM.
Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos,
serão acrescidos de juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês e multa de 2% (Dois por cento)
sobre o débito fiscal.
Art. 7º-(...) o atraso superior a 20 (Vinte dias) dias no pagamento do boleto de cobrança bancaria,
emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos
parcelamentos formalizados, determina a inscrição do debito na dívida ativa municipal.
Art. 8º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes
de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas
ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo
retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente, e outros de natureza não
tributária.
Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou
compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 10 - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a
implementação desta lei.
Art. 11 - Aos contribuintes de débitos tributários municipais ajuizados na forma da Lei Federal nº
6830/80, são concedidos os benefícios constantes do artigo 12 desta lei, desde que requeridos
formalmente, e firmado acordo judicial, a ser homologado pelo juiz do processo.
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GOVERNO DE
* CAMPINORTE
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Parágrafo Único - (...) para se firmar o acordo judicial indicado no caput deste artigo, O
contribuinte deverá arcar com pagamento das custas processuais, e O resultado
remanescente do debito principal, ou de cada parcela não será inferior a R$ 40,00 (...)
Art. 12 - (...) para pagamento dos débitos junto a prefeitura Municipal, o contribuinte, poderá
efetivar compensação com créditos que tenha a receber do Município; desde que seja decorrente
de sentença transitada em julgado (...)
o, revogadas às disposições em contrário,
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçã
venta dias), por meio de decreto expresso
podendo terem seus efeitos prorrogados por mais 90 (no
do Prefeito Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campinorte-GO., aos 20 dias do mês de janeiro de 2025.
/AR MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito do Município de Campinorte/GO
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GOVERNO DE
CAMPINORTE
Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Trata o projeto de lei em estabelecer critérios para
benefícios fiscais decorrentes da inadimplência na arrecadação de tributos municipais.
A lei de incentivo concede descontos em juros e
multas dos débitos vencidos e não pagos até dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa.
O tributo municipal é importante para cumprir com as
s, gastos públicos, tais como, manutenção da saúde, da
obrigações inerentes aos serviços público:
dição de vulnerabilidade social, além da infraestrutura
educação, atendimento as pessoas em con
municipal.
Desta forma, não há como deixar de lado o importante
caráter retributivo do tributo municipal, dentre os quais encontra-se o IPTU, o ITBU, eo ISS, os
quais poderão ser parcelados, ou ter redução dos juros e multas em até 90%.
Trata-se, portanto, de lei de efeitos temporários, já irá
durar por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por mais 90.
Não há nenhum óbice a sua aprovação, merecendo,
destarte, ser aprovada, já que presentes todos os requisitos necessários para sua existência.
O objetivo é melhor a arrecadação, deixar o
contribuinte em condição de regularidade para com o Poder Público.
Sendo o que tinhamos para o momento, reiteramos os
protestos e estima, e aguarda a aprovação do projeto em questão.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campinorte-GO.., aos 20 dias do mês de janeiro de 2025.
CLEÓMAR M 5 DE ARAÚJO
Prefeito do Município de Campinorte/GO
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