| Tipo | Projetos de Lei do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-01-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTOS DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO. |
| native_id | 427 |
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soD 0 NM. K,UY/ 1.970. IN BIVIM dão & dt MEMES GOVERNO DE * CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028 Projeto de Lei 004/2025, Campinorte-Go., em 20 de janeiro de 2025. "Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campinorte, Estado de Goiás, aprovou é eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os créditos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa ou não. constituídos até 31 de dezembro de 2024, e que se encontram em fase de cobrança administrativa, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: 1 - Se pagos em até 90 (noventa) dias a partir da data da Publicação desta Lei com desconto de 90% (noventa por cento) na multa e de 90% (noventa por cento) nos juros devidos; II - Se pagos parceladamente, sendo no máximo em 10 (dez) parcelas, o percentual de descontos aplicados a Juros e Multas, indicados no item anterior, será reduzido em 1% (Um por cento) por parcela; HI - (...) As pessoas de baixa renda, inscritas em programas de auxílio dos Governos Federal, Estadual e Municipal terão desconto de 98% (noventa e oito por cento) nos juros e multas devidos; (...) Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3º - O benefício fiscal previsto no inciso 1 do artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei, limitando-se os benefícios da mesma a 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, data que encerra o benefício a todos os contribuintes notificados ou não, cabendo ao Poder Executivo, fazer divulgação da presente Lei para que toda a população tome conhecimento da mesma. $1º-(..) A data limite para fruição dos benefícios mencionado neste artigo, podera ser prorrogado, por único período de 90 (noventa) dias, mediante decreto, vedadas outras prorrogações (...) 82º - A cobrança do debito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado e/ou avisado via GOVERNO DE de jo ad Ge E Resultados = CAMPINOR Praça Cristovão Colombo Centró= Camplnorte -G0. Gestão que Entrega Resultados amimmrmm gagonbr GOVERNO DE —» CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028 divulgação em toda a cidade, para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito. ou requerer o parcelamento previsto Art. 4º - O contribuinte deverá efetuar o pagamento à vista 90 (noventa) contados da nos incisos Il do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente em até data da publicação e divulgação desta Lei $ 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Finanças, no prazo referido no caput, com à indicação do número de parcelas desejadas. $2º-(...) A apresentação do requerimento de parcelamento implica em parcelamento automático, salvo motivo justificado para o indeferimento, o que deve ser feito pelo prefeito municipal (...). $ 3º - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu. Art. 5º - O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de UFM. Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês e multa de 2% (Dois por cento) sobre o débito fiscal. Art. 7º-(...) o atraso superior a 20 (Vinte dias) dias no pagamento do boleto de cobrança bancaria, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determina a inscrição do debito na dívida ativa municipal. Art. 8º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente, e outros de natureza não tributária. Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 10 - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei. Art. 11 - Aos contribuintes de débitos tributários municipais ajuizados na forma da Lei Federal nº 6830/80, são concedidos os benefícios constantes do artigo 12 desta lei, desde que requeridos formalmente, e firmado acordo judicial, a ser homologado pelo juiz do processo. GOVERNO DE Administração 2025 / 2028 — P T Gestão que Ent: Resultados N Gestão que Enuega ro) GOVERNO DE * CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados /ADM 2025-2028 Parágrafo Único - (...) para se firmar o acordo judicial indicado no caput deste artigo, O contribuinte deverá arcar com pagamento das custas processuais, e O resultado remanescente do debito principal, ou de cada parcela não será inferior a R$ 40,00 (...) Art. 12 - (...) para pagamento dos débitos junto a prefeitura Municipal, o contribuinte, poderá efetivar compensação com créditos que tenha a receber do Município; desde que seja decorrente de sentença transitada em julgado (...) o, revogadas às disposições em contrário, Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçã venta dias), por meio de decreto expresso podendo terem seus efeitos prorrogados por mais 90 (no do Prefeito Municipal. Gabinete do Prefeito Municipal de Campinorte-GO., aos 20 dias do mês de janeiro de 2025. /AR MARTINS DE ARAÚJO Prefeito do Município de Campinorte/GO CAM DE Pronasci CAMPINORTE | fraçacriatmto sonhe corto: campiorm -c0 www. camplnorte gagov.br E Co TF SMVUUANA ma TM a aHeénarãa 4 GOVERNO DE CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Trata o projeto de lei em estabelecer critérios para benefícios fiscais decorrentes da inadimplência na arrecadação de tributos municipais. A lei de incentivo concede descontos em juros e multas dos débitos vencidos e não pagos até dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa. O tributo municipal é importante para cumprir com as s, gastos públicos, tais como, manutenção da saúde, da obrigações inerentes aos serviços público: dição de vulnerabilidade social, além da infraestrutura educação, atendimento as pessoas em con municipal. Desta forma, não há como deixar de lado o importante caráter retributivo do tributo municipal, dentre os quais encontra-se o IPTU, o ITBU, eo ISS, os quais poderão ser parcelados, ou ter redução dos juros e multas em até 90%. Trata-se, portanto, de lei de efeitos temporários, já irá durar por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por mais 90. Não há nenhum óbice a sua aprovação, merecendo, destarte, ser aprovada, já que presentes todos os requisitos necessários para sua existência. O objetivo é melhor a arrecadação, deixar o contribuinte em condição de regularidade para com o Poder Público. Sendo o que tinhamos para o momento, reiteramos os protestos e estima, e aguarda a aprovação do projeto em questão. Gabinete do Prefeito Municipal de Campinorte-GO.., aos 20 dias do mês de janeiro de 2025. CLEÓMAR M 5 DE ARAÚJO Prefeito do Município de Campinorte/GO GOVERNO DE Administração 2025 / 2028 Gestão que Entrega Resultados CAMPINORTE | re ra tados morto -00 | Wwww.campinorte gagov.br