| Tipo | Projetos de Lei do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | CRIA A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER |
| native_id | 499 |
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GOVERNO DE CAMPINORTE PROJETO DE LEN° 009/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025 Gestão que Entrega Resutados/ADM 2025-2028 CRIA A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica instituido, no âmbito do Municipio de Campinorte/GO, o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que trata sobre a prevenção, combate, assistência e garantia de direitos no atendimento à mulher vitima de violência, além da reflexão e conscientização dos autores de violência doméstica contra as mulheres. CAMPINORTE/GO. §1° Esta Lei cria mecanismos e estabelece as diretrizes gerais para que o Poder Publico Municipal possa definir e desenvolver sua politica municipal de enfrentamento à violência contra a mulher. § 2° A capacitação ea fornmaço permanente dos agentes públicos constituem ações de governança, essenciais para implantação e desenvolvimento da Politica Municipal de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher. § 3" A capacitação e a formaçào permanente dos agentes püblicos são condiçðes básicas para um atendimento qualificado e humanizado à vitima em situação em violência, ampliando o acesso da mulher aos serviços públicos. ooVERNO DE Art. 2" Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - Violência contra a mulher: qualquer conduta de discriminação, por ação ou omissão, ocasionada pelo fato de a vitima ser mulher, que cause morte, dano, constrangimento, limitação, sofrimento fisico, sexual, moral, psicológico, social, politico ou econômico ou perda patrimonial, tanto em âmbito público como no privado, II -Política de enfrentamento a violência contra a mulher: a atuação articulada e conjunta entre os entes públicos municipais e organizações não governamentais existentes, visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e de politicas que garantam a autonomia e os direitos da mulher, a responsabilização e ressocialização dos autores e a assistência qualificada a mulher em situação de violência; Oest0o quo thtrega Aewtados III - Mulher: pessoa fisica, assim compreendida como a do gênero feminino, independentemente da sua faixa etária, IV -Enfrentamento à violência contra a mulher: a implementação de politicas amplas e articuladas, que busquem enfrentar a violência contra as mulheres em todas as suas expressões; V-Rede de atendimento: a atuação articulada e integrada entre as instituições e/ou serviços governamentais, não-governamentais e a comunidade, visando à ampliação e melhoria da qualidade do atendimento, à identificação e encaminhamento adequado das mulheres em situação de violência, e ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção, visando enfrentar a CAMPINORTE Adminbtração 2025 / 2028 Cestão que Entrega Resukados Praça Crletovåo Colombo Centro-Campinorte -G0 www.oampinortegagv.br GOVERNO DE CAMPINORTE Gestio que Entrega Resuttodos/ ADM 2025-2028 complexidade da violncia contra as mulheres e do caráter multidimensional do problema, que perpassa diversas áreas, tais como: saúde, cducação, segurança pública, assistência social, cultura, entre outros, Art. 3° Ficam estabclecidos os seguintes eixos de ações e articulações de politicas públicas, que devem orientar a ação do Poder Público Municipal no enfrentamento à violência contra a mulher no Municipio de Campinorte/G0 |-Prevenção primária: trala-se de instrumentos preventivos de médio a longo prazo, consistentes em progranmas de prevenção destinados a criar os pressupostos aptos a neutralizar as causas da violência doméstica e familiar contra a mulher e equidade de gênero, como ações educativas e culturais que interfiram nos padrões sexistas, com desenvolvimento de atividades que promovam a divulgação c a difusão do conhecimento relativo aos direitos e garantias da mulher vitima de violência, previstos na Lei Federal n 1.340, de 07 de agosto de 2006, inclusive no âmbito escolar, além do fortalecimento da rede de atendimento público e de assistência a mulher por meio de capacitação de seus agentes e da disponibilidade as vitimas e seus familiares de material informativo contendo os principais direitos e garantias disciplinados na referida norma e o fomento de iniciativas para a autonomia da mulher; II -Prevenção secundária: trata-se de instrumentos preventivos de curto a médio prazo, atuando em momento posterior ao crime ou na sua iminência, consistentes em monitoramento das ações preventivas e punitivas relativas ao cumprimento das disposições normativas da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, além de medidas que propiciem o reaparelhamento dos órgãos de controle social, I| - Prevenção terciária: trata-se de instrumentos preventivos de curto, médio e longo prazo, destinados a prevenir a reiteração de violência doméstica e familiar contra a mulher, consistentes em medidas alternativas, como a implementação dos Grupos Reflexivos, dentre outros, Art. 4° Para a concretização dos eixos estabelecidos no artigo 3° desta Lei, deverão ainda ser estabelecidos os seguintes objetivos: I- garantira divulgação, a implementação e a aplicabilidade da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, por meio de sua difusão e do fortalecimento dos instrumentos de proteção dos direitos da mulher em situação de violência, II -propiciar condiçõöes para a formação de um sistema municipal informatizado de dados sobre violência contra a mulher, para a constituição de indicadores que permitam o monitoramento e a avaliaço da politica pública, a subsidiar, inclusive, elaboração de novas propostas legislativas, oOVERNO DE II| -garantir o atendimento adequado à mulher em situações de violência, com a ampliação e fortalecimento dos serviços especializados, qualificação e integração dos serviços da rede de atendimento de forma a promover a capilaridade de sua oferta e a garantia de acesso a todo núcleo familiar: IV - garantir a inserção da mulher, vitinma de violência, aos programas sociais e assistenciais, assegurando sua autonomia econômica e financeira, bem como o pleno acesso aos direitos previstos na legislaço protetiva da mulher, CAMPINORTE Adminstração 2025 /2028 Gestão que Etrega Reeutados Praça Crte tovão Colombo Centro-Campinorte -G0 www.camplnortegogov.br Art. 5° As diretrizes yerais para o enfrentamento a violência contra a mulher devem ser estabelecidas pela nmultiplicidade de serviços já existentes e convergidos para a construção de uma politica poblica efetiva, em prol das vitimas e do núcleo familiar que elas compõem, de forma articulada e integrada a buscar soluções destinadas em afastar a situação de vulnerabilidade e paciticação social do conflito. GOVERNO DE P'arágrafo único. Sâo diretrizes da politica pública municipal de prevenção da violência doméstica: CAMPINORTE |- prevenir e combater as violências fisica, psicológica, sexual, moral, patrimonial, politica, simbolica e institucional contra as mulheres, conforme a legislação vigente, violência, Gestio que Entrega Resultados/ ADM 2025-2028 II- divulgar e promover os serviços que garantam a proteção das vitimas, a responsabilização e ressocialização dos autores de violência contra as mulheres, Il-acollher a mulher em situação de violência, orientando-a de forma individualizada e humanizada sobre os diferentes serviços disponiveis para prevenção, apoio e assistência, IV - promnover o atendimento especializado e contínuo à mulher em situação de V- articular os meios que favoreçam a inserção da mulher ao mercado de trabalho e em programas de capacitaçåo para a atividade laborativa e geração de renda, VI - garantir à mulher assistida as condições de acesso aos Programas de Educação formal e não formal, quando couberem; VII -propiciar à mulher a assistência juridica e psicológica, quando necessário, VIII -organizar e manter rede de informações básicas, tais como os endereços e nomes dos responsáveis pelos serviços especializados, assim como de entidades de apoio e assessoramento do Estado de Goiás e do Municipio, IX - desenvolver ações de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológica, juridica e de assistência social, de modo interdisciplinar e intersetorial, à mulher em situação de violência. a necessidade, X - conscientizar toda a comunidade, especialmente os que fazem o atendimento à mulher em situação de violência em órgãos públicos ou em instituições privadas, sobre a imporåncia de denunciar o agressor como forma de inibição da violência contra a mulher, XI-disponibilizar cursos de treinamentos especializados no atendimento à mulher em situaçào de violencia, XII-instituir e manter abrigos para a mulher em situação de violência de acordo com XII -realizar campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico, XIV -divulgar permanentemente os endereçose os telefones de órgos e entidades de atendimento à mulher em situação de violência, GOVE RNO DE XV-disponibilizar central de atendimento destinada a prestação de informações por meio de contato pessoal, telefönico ou eletrônico e ao recebimento de denúncias sobre atos de violéncia contra a mulher. desto qe Entr ga Aetadea DOS EIXOs DE AÇÕES ESTRATÉGICAS CAPÍTULO II CAMPINORTE Seção I Da Prevenção Primária Adminlbtração 2025 /2028 0estão que Entrega Rosutadoe Praça Crletovôo olombo Centro-Campinorte -00 www.eamplnorte.gagov.br GOVERNO DE Art. 6° A prevenção primária, voltada ao público em geral, com o objetivo de sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, em observância ao artigo 30, inciso 1, desta Lei, tem como finalidades, dentre outras: CAMPINORTE I - realizar oficinas lúdico-pedagógicas, oficinas temáticas, roda de diálogo com meninase meninos, na faixa etária de 08 a 17 anos, em escolas da Rede Municipal, fomentando uma educação não sexista e inclusiva que promova a equidade de gênero, II - realizar rodas de diálogo comn mães e responsáveis de meninas e meninos de escolas da Rede Municipal, fomentando uma educação não sexista e uma cultura de equidade de gênero, Gestäo que Etrega Resultados/ ADM 2025-2028 I - executar campanhas de prevenção da violência contra as mulheres; IV - desenvolver e executar ações informativas, visando ao empoderamento e a autonomia das mulheres; V- desenvolver elou apoiar campanhas, ações de enfrentamento ao abuso e exploração sexual contra as mulheres; VI- promover capacitação, formação em gênero e enfrentamento da violência contra a mulher para os agentes públicos; VIl - estimular a criação dos Serviços de Responsabilização e Educação dos Autores de Violência Doméstica e Sexista contra as mulheres; de gênero, VIl - promover e apoiar campanhas, mobilizações e ações educativas sobre a Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 -Lei Maria da Penha, IX -Contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Federal n 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha: X -impulsionar as reflexões sobre o combate a violência contra a mulher e equidade XI -conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes, professores e todos aqueles que compõem a comunidade escolar da importância do respeito aos direitos humanos, notadamnente os que refletem a promoção da equidade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher; XII - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra, XII -confeccionar cartilhas com orientações de segurança a serem observadas pelas mulheres vítimas de violência. GOVERNO DE Gostûo que EntreQa outados Art. 7° A prevenção secundária, voltada para ações de ampliação e fortalecimento do serviço de atendimento às mulheres em situação de violência, em observância ao artigo 3°, inciso II, desta Lei, tem como finalidades, dentre outras: Seção II Da Prevenção Secundária I- prestar acolhimento e atendimento Social, Psicológico e Juridico especializado às mulheres em situação de violência, CAMPINORTE Adminbtração 2025 /2028 ostão quo Entrega Resultadoe Praça Cristovão Colombo Centro -Campinorte -GO www.campinorte gagov.br GOVERNO DE CAMPINORTE I| - acompanhar e monitorar as mulheres em situação de abrigamento e desabrigamento, articulando o atendimento destas nos serviços das diversas politicas públicas do Municipio, ll- promover capacitação dos profissionais da rede especializada de atendimento à mulher em situação de violência, Gestão que Etrega Resultados/ ADM 2025-2028 V -criar comisso especializada na fiscalização de decisões judiciais favoráveis a proteção da mulher, Art. 8 Fica criada a Comissão de Proteção da Mulher - COPROM com o objetivo de tiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência e dar apoio as mulheres vítimas de violência. §1° A comissão será formada por, no mínimo, 03 (três) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo 01 (uma) assistente social, O1 (uma) psicóloga e O1 (uma) técnica em enfermagem, com o intuito de acompanharo cumprimento dessas medidas e propiciar o acesso a rede de apoio existente. § 2° A comissão ficará responsável por fazer visitas regulares as mulheres, vitimas de violência doméstica e familiar, para fiscalizaro cumprimento de medidas protetivas de urgencia concedidas por deciso judicial, de tudo certificando e cientificando, via relatório/oficio, o Ministério Público eo Poder Judiciário. § 3° A comissão poderá realizar os encaminhamentos das mulheres vítimas de violência doméstica, sem prejuízo do núcleo familiar, aos órgãos públicos integrantes da rede de proteção no município. Art. 9° O Municipio poderá criar os centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar, bem como casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar, nos termos do artigo 35 da Lei Federal n 11.340/2006. S 1°O centro de atendimento integral e multidisciplinar, podendo ser denominado para melhor compreensão e acesso às vítimas como "Rede de Proteção à Mulher de Campinorte", trata se de um centro de referência de acolhimento humanizadoe especializado no atendimento à mulher em situação de violência doméstica, reunindo, em um mesmo espaço, serviços de atendimento psicológico, jurídico e social, além de funcionamento de programas destinados ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres, a exemplo de capacitação econômica e realização dos encontros dos grupos reflexivos, dentre outros. GoVERNO DE § 2° O centro de atendimento integral e multidisciplinar também deverá proporcionar o atendimento e o acolhimento necessários à superação de situação de violência, contribuindo para o fortalecimento da mulher e o resgate de sua cidadania, além de exercer o papel de articulador das instituições e serviços governamentais e não-governamentais que integram a Rede de Atendimento, monitorando e acompanhando as ações desenvolvidas pelas instituições que compõe a Rede. § 3° A Casa-Abrigo, podendo ser denominada para melhor compreensãoe acesso às vitimas como "Casa da Mulher de Campinorte/GO", será o local que abrigará provisoriamente mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar que estejam em risco, devendo ser instalada em local seguro e sigiloso. CAMPINORTE Gostoo que Entro ga Aesuttodcs Adminbtração 2025s /2028 Gostão que Entrega Resutados Praça Crletovao Colombo Centro-Campinorte -G0 www.campinoregagovbr GOVERNO DE CAMPINORTE Gestäo que Entrega Resultados / ADM 2025-2028 § 4 Dentre os recursos a serem utilizados para implementação dos centros de atendimento e casas-abrigo, o municipio poderá pleitear recursos empenhados junto ao Fundo Nacional de Segurança Püblica (FNSP), nos termos do art. 5° inciso XII e § 4°, da Lei n° 13.756/2018, sob nova redação dada pela Lei n° 14.316, de 29 de março de 2022, cujo art. 4 estabelece que a criação e promoção dos centros de atendimento e casas-abrigo são consideradas ações de enfrentamento da violência contra a mulher e poderão ser custeadas com os recursos do FNSP. Art. 10 0 Centro de Atendimento Integral e Multidisciplinar manterá atendimento em horario comercial e será instalado em local de fácil acesso a ser definido pelo Poder Executivo. Art. 11 Para a consecução do disposto nesta lei, o Poder Executivo autorizará o remanejamento, dentre os agentes públicos municipais capacitados, de recursos humanos suficientes para o pleno funcionamento do Centro de Atendimento Integral e Multidisciplinar e da Casa-Abrigo, sem prejuizo de adotar outras modalidades de contratação, a fim de assegurar o atendimento especializado. Art. 12 A regulamentação do Centro de Atendimento Integral e Multidisciplinar e da Casa-Abrigo ficará a cargo do Poder Executivo, observadas as peculiaridades da localidade e demanda Seção III Da Prevenção Terciária Art. 13 A prevenção terciária, voltada a prevenir a reiteração de violência doméstica e familiar contra a mulher, em observância ao artigo 3°, inciso III, desta Lei, tem como finalidades, dentre outras: I -promover o encaminhamento de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher a instituições voltadas ao enfrentamento de alcoolismo e dependência quimica; II -estimular a capacitação dos autores de violência doméstica e familiar contra a mulher mediante cursos profissionalizantes, a serem implementados através de convênios: III -fomentar programas de recuperação e reeducação para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher. GOVERNO DE Art. 14 Fica instituído, no âmbito do Municipio de Campinorte/G0, o Programa Grupos Reflexivos para Autores de Violência Doméestica e Familiar contra a Mulher, que trata sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar. Art. 15 O programa a que se refere esta Seção tem como objetivos principais atender a determinação da Lei Federal n°l1.340/2006, Lei Maria da Penha, romper o cicio da violência, evitar a reiteração ou reincidência, além de diminuir os indices de violência contra a mulher. Art. 16 O programa tem como diretrizes: I-A conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, tem como parâmetro a Lei Federal n°11.340, de 07 de agosto de 2006; II - A transformação e rompimento com a cultura de violência contra a mulher, em todas as suas formas e intensidades de manifestação; CAMPINORTE Adminbtração 2025 /2028 Gestão que Entroga Resutados Praça Crietovào Colombo Centro-Campinorte - GO www.campinortegagov.br mulheres, violência, GOVERNO DE V-A participação do Ministério Püblico e Judiciário no encaminhamento dos autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres, CAMPINORTE Ill - A desconstrução da cultura do machismo e a busca pela equidade de genero. IV -0 combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres. Gestão que Etrega Resuitados/ADM 2025-2028 Art. 17 O programa a que se refere esta Seção terå como objetivos especificos. I-Promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a mulher. II - Conscientizar os autores de violència sobre a cultura de violência contra as III- Promover um ambiente reflexivO que favoreça a construção de alternativas a IV -Evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizam violência contra a mulher. V- Promover a integração entre Municipio, Ministério Publico, Poder Judiciário, Policias Civil e Militar, além da sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher; e profissionais. VI - Promover a ressignificação de valores intrinsecos na sociedade no que diz respeito a sobreposição, domninação e poder do homem sobre a mulher, VIl -Promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares Art. 18 O progranma se aplica aos autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres, que se encontram em cumprimento de medidas protetivas, com ação penal instaurada, sob a forma de medidas cautelares diversas da priso ou medidas alternativas proferidas em sentença judicial. Parágrafo único. Nào poderào participar do Programa os autores de violência doméstica e familiar que: |- Estejam com a sua liberdade cerceada: I| -Sejam processados e acusados por crimes sexuais: I| -Sejarm dependentes quimicos com alto comprometimento, IV - Sejam portadores de transtornos psiquiátricos, V-Sejam autores de crimes dolosos conta a vida (feminicidio). Art. 19 Fica criado o comitê do programa dos Grupos ReflexivOS para Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a finalidade de deliberar acerca da periodicidade, metodologia e a duração do programa. GOVERNO DE Parágrafo único. O comitê será composto por representantes do Poder Judiciario, Ministério Püblico, Poder Executivo e Legislativo Municipal. Art. 20 O programa dos Grupos Reflexivos para Autores de Violència Domstica e Familiar contra a Mulher será compostoe realizado por meio de: CAMPINORTE Adminbtração 202s / 2028 estdo que Entrega Resvitados Praça Crletovdo Colombo Centro-Compinort -90 www.eampinorte gogov.br GOVERNO DE CAMPINORTE I-Trabalho psicossocial de reflexão e reeducac£o promovido por profissiornais habilitados para desempenhar esse papel, -Palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados: Gestio que Entrega Resutados/ADM 2025-28 II - Discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado, IV -Orientação e assistência social Art. 21 0 programa dos Grupos Reflexivos para Autores de Violéncia Doméstica e Famil1ar Contra a Mulher será elaborado, executado e reavaliado pelo Comite dos Grupos Reflexivos para Autores de Violência Domésticae Familiar contra a Mulher, com auxilio de uma equipe técnica composta por psicólogos, assistentes sociais, advogados e especialistas no tema. Parágrafo único. O Municipio participará da elaboração do programa, por meio dos seus órgãos e entidades. Art. 22 Para a consecução do disposto no artigo 14, o Poder Executivo autor1zara o remanejamento, dentre os agentes públicos municipais, de recursos humanos suficientes para o pleno funcionamento dos Grupos Reflexivos para Autores de Violéncia Domést ica e Familiar contra a Mulher, a fim de assegurar a participação de equipe especializada, além de fornecer os mantimentos necessários a subsidiar a realização dos encontros provenientes do programa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO III Art. 23 A politica municipal de enfrentamento à violéncia contra a mulher é atribuição do órgão ou entidade de assistência social do Municipio. Art. 24 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçametár ías próprias, suplementadas se necessário. GOVERNO DE Art. 25 Para o cumprimento das disposições desta Lei, fica o Municipio autorizado a firmar convênios e termos de parceria e/ou cooperação, dentre outros. Ar. 26 0 Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua vigencia. DE Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação CLEOMAR MARTINS CAMPINORTE Assinado de forma digital por CLEOMAR MARTNS DE ARAUJO918075491 00 ARAUJO:91807549100 Dados: 2025.03.11 1442:11 -03 00 CLEOMAR MARTINS DE ARAæJO Prefeito de Campinorte GO Administroçõo 2025 /2028 Gostoo que Entrega Resukados Propa Cistovão Colombo Centro -Campinorte -Go www.complnortegagoN.br Senhor Presidente: Senhores Vereadores: GOVERN0 DE CAMPINORTE Gestäo que Entrega Resutados/ADM 2025-2028 JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por finalidade dispor sobre diretrizes para a politica publica municipal de enfrentamento à vËolência contra a mulher. que se justifica pelas razòes que adiante seguem Segundoo Anuário Brasileiro de Segurança Publica 2023, divulgado em março de 03 pelo Forum Brasileiro de Seguranca Püblica a violência contra a mulher cresceu em 202 alcançando o maior indice de vitimização por agressão e assédio desde 2017 Os dados são alarmantes: os feminicidios aumentaram6.1% em 2022. resultando em 1437 mulheres mortas por serem mulheres. Os homicidios dolosos contra mulheres cresceram 1,2 em relação ao ano anterior. Além dos crimes contra a vida, as agressões no contexto de violència domestica tiveram um aumento de 2.9%. totalizando 245.713 casos; as ameaças cresceram 7,2. resultando em 13.529 casos; e os acionamentos ao 190 chegaram a 899485 ligaçöes. o que significa uma média de 102 acionamentos por hora (Forum Segurança) (Fonte Segura). Em Goiás, conforme dados da Secretaria de Estado da Segurança Publica, divulgados no Observatório de Segurança Pública do Estado de Goiás, de 2020 a 2022, houve um aumento de 23% nos crimes contra a honra, 1,7% nos casos de les§o corporal, e 5,6% nas ameaças praticadas no contexto da violência doméstica (https://goias. gov br/seguranca estatisticas). Esses números não são meras estatisticas; representam uma grave falha do Estado em proteger as mulheres e a perSistência de uma cultura que as coloca em situação de vulnerabilidade Soma-se a isto a ineficiência dos órgãos de controle e a inexistência ou mau funcionamento de politicas públicas concretas diversas daquelas de atuação criminal que visem combater preventivamente e repressivamente esse tipo de delito. GOVERNO DE Para combater essa violência, é necessário implementar politicas publicas eficientes, solidificadas em um microssistema juridico de suporte valido, que garantam a diminuiçào das diferentes formas de violência contra a mulher, capaz de alcançar aspectoS SOciais e culturais que fomentam a ocorrência desses delitos. Nesse sentido, destaca-se texto dos professores Patricia Raposo Moreira e Jose Cesar Naves de Lima Júnior, que pontuam a necessidade de criar normatividade especitica para disciplinar as politicas publicas e aproximar o mundo ideal do real, obtendo uma eficácia social da norma (https://encurtador.com.br/RYbo). Exemplo concreto disso é a Lei Municipal n 5.259/2023, que dispõe sobre diretrizes para a politica publica municipal de enfrentamento à violência contra a mulher, aprovada no município de Itumbiara, no Estado de Goiás (https/encurtador com br/vlf2W) CAMPINORTE A ssim, em que pese a existência da Lei Maria da Penha, é imperativa a realizaç§o de politicas públicas concretas capazes de suprir as necessidades sociais, fisicase psicológicas das Adminbtração 2025 / 2028 Gestðo que Entrega Resultados Prapa Crltovo Colombo Centro-Campihorte0 www.camplnorte.gagov.br vitimas. A criaçåo de órgâos, instrumentos e procedimentos que transformem normas juridicas em açoes concretas é essencial para a implementação de uma ação de politicas publicas voltada a alcançar os direitos sociais e fundamentais de todos os cidadãos, incluindo, em especial, as mulheres vítimas de violência doméstica. Nesse sentido, o projeto de lei propõe a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Este programa visa implementar um conjunto abrangente de medidas que envolvem prevenção, combate, assistência e garant ia de direitos das mulheres vítimas de violência, além de promover a reflexão e conscientização dos autores de violência. GOVERNO DE Além disso, a proposição legislativa define claramente os termos relacionados à violència contra a mulher, a politica de enfrentamento e a rede de atendimento, estabelecendo dretrizes precisas para a ação do Poder Público Municipal. CAMPINORTE As ações s§o estruturadas em três eixos principais: a prevenção primár ia, que cons Iste em programas educativos e culturais de médio a longo prazo para neutralizar as causas da violència. a prevenção secundária, com medidas de curto a médio prazo para monitoramento e punição adequadas, além do reaparelhamento dos órgos de controle social, e a prevenção terciária, que envolve medidas alternativas, como grupos reflexivos, para prevenir a reincidência da violência. Adicionalmente, entre os objetivos se incluema divulgação e implementação da Lei Maria da Penha, a criação de um sistema municipal de dados sobre violência contra a mulher, ea garantia de atendimento adequado e inserção das vitimas em programas sociais. Gestão que Entrega Aesuttados/ ADM 2025-2028 O projeto tambénm prevê a criação da Comissão de Proteção da Mulher (COPROM) para fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas e apoiar as vitimas, e dos Centros de Atendimento Integral e Multidisciplinar, que proporcionaro acolhimento humanizado e especializado, bem como casas-abrigos para mulheres em situação de risco. A proposição também prevê e reforça a atuação em rede dos serviços que atendem a mulher vitima de violência, envolvendo diversos poderes e instituições, metodologia de trabalho que é crucial para a proteção das mulheres. A implementaço de um modelo proativo-dialógico, que promove a cooperação entre Executivo, Legislativo, Judiciário e outras entidades, fortalecerá a rede de proteção e permitirá respostas mais eficazes e coordenadas março de 2025. Por tudo que foi dito, vê-se que o presente projeto de lei visa fomentar politicas publicas de atuação em rede em favor da proteção das mulheres contra a violência, além de proporcionar subsidios juridicos para a inclusão definitiva destas ações na agenda de politicas do Municipio Certo de poder contar com o apoio desta Augusta Casa de Leis na aprovação do referido projeto, desde já agradeço a atenção, colocando-me à inteira disposição para maiores esclarecimentos. OOVERNO DE Gabinete do Prefeito Municipal de Campinorte, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de CLEOMAR 549100 CAMPINORTE Assinado de forma MARTINS DE ARAUJO:91807 ARAUJO:91807549100 Dados: 2025.03.11 14:41:50 -03'00 digital por CLEOMAR MARTINS DE CLEOMAR MARTINS DE ARAUJO Prefeito de Campinorte/GO Adminstração 2025S / 2028 Gestao qUe Entrega Resu tados Proça Cris tovão Colombo Centro -Campinorte -00 www.campinorte gagov.br cOMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Referência: Parecer Juridico: Natureza: Dispõe sobro atualização de valores dos vencimentos servidores do CAMPIPREV - Projoto de Lei n. 05/2025. Autor: Prefeito Municipal de Campinorto/GO Natureza: ANÁLISE DO ASPECTO ORÇAMENTARIO E FINANCEIRO DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL. presente caso de analisar o aspecto orçamentário, financeiro e conformação com os precoitos estatuidos na lei de finanças püblicas. Trata O projeto possui amparo na logislação municipal e não possui nenhuma contrariedade. Também não se trata de renúncia de receitas porque o objetivo é efetuar pagamentos com recursos do fundo próprio de previdência para servidores que se dedicam as atividades de referido fundo, sempre com esmero, e ainda está dentro do limite de gastos daquela Autarquia. Há previsão na lei orçamentaria, o objeto da lei é melhorar as finanças públicas, portanto, atende tanto o aspecto da legislação municipal quanto infra constitucional federal. do plenário. Não havendo óbice o parecer não pode ser outro senão pela aprovação sem emendas ou ressalvas. Este é o parecer, que submetemos a elevada apreciação Salão das Sessões da Câmara Municipal de Vinicius Stephany Carvalho Manduca PRESIDENTE Juscelino Correia de Miranda MEMBRO Vani dos Reis Rosa Lara RELATORA Endereço: Av. Bernando Sayà., 2001, Qd. 96, L. S0, Residencial Mansdes, Campinorte, Goids, (ep: 76410. 000.Fmail: camaramunicipalephonail.com Site: hups:/campinortc.go.leg br Campinorte/GO, aos 11 dias do môs de março de 2025.