br-locleg corpus explorer

← Campinorte (GO)

materia nº 13/2025

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINORTE-GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id513

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Projeto de Lei de n. 013/2025 do Poder Legislativo.
Vereador Autor - Paulo Henrique.
Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos
animais domésticos no Município de
Campinorte-GO, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINORTE, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais domésticos no
Município de Campinorte, estabelecendo normas para proteção animal contra
condutas lesivas à sua integridade.
Art. 2º Constituem objetivos básicos das ações de proteção aos animais:
|- a prevenção, redução e eliminação das causas de sofrimentos dos animais;
Il — a defesa dos direitos dos animais;
Ill - o bem-estar animal.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — animal doméstico: aquele que por meio de processos tradicionais e
sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornou-se doméstico, tendo
características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem,
valor afetivo, sendo passível de coabitação e convívio com o homem por
característica comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie
humana;
Jl — animal de tração: aquele que é utilizado para tração de veículos ou
instrumentos agrícolas ou industriais;
HI — animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive
laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e
definido;
IV — animal solto: aquele que sendo doméstico é encontrado perdido ou fugido em
vias públicas ou em locais de acesso público;
N
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep:
76410-000.Email: camaramunicipalemp(hotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
V -— animal abandonado: aquele que é retirado forçadamente de seu ambiente de
convívio por seu proprietário ou tutor, ficando sem os cuidados decorrentes da
guarda, vigilância ou autoridade, e suscetível aos riscos resultantes do abandono;
VI - proprietário: pessoa física ou jurídica responsável pela guarda do animal,
seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente
recolhido de vias ou logradouros públicos;
VII — tutor: pessoa física ou jurídica que mesmo não sendo proprietário, se coloca
na posição de guardião do animal solto ou abandonado sem, contudo, retirá-lo da
via pública ou local que utilize como moradia;
VIII — protetor animal: pessoa física ou jurídica que recolhe animais de vias
públicas ou locais de acesso público, ou em situação de maus-tratos,
abandonados ou feridos, mas que necessita de apoio para prover vida digna aos
mesmos;
IX — lar temporário: ambiente provisório e temporário onde os animais domésticos
recebem alimentação e tratamento enquanto aguardam por uma adoção
definitiva.
CAPÍTULO II
DOS PROPRIETÁRIOS, TUTORES E PROTETORES DE ANIMAIS
Art. 4º São deveres e obrigações dos proprietários de animais domésticos:
| — mantê-los nos limites de sua propriedade, assegurando-lhes adequadas
condições de bem-estar, saúde e higiene individual, inclusive com controle de
parasitoses e vacinação, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta protegida
de intempéries climáticas, garantindo-lhes comodidade e segurança;
Il - manter a higiene do ambiente com remoção diária e destinação adequada dos
dejetos;
III — oferecer-lhes alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade
compatível com as necessidades da espécie e observada sua fase de evolução
fisiológica notadamente idade, sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e
velhice;
IV — fornecer-lhes água limpa e em quantidade farta;
V — manter comedouros e bebedouros em número, formato e quantidade tal que
os permita satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou
competição;
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep:
76410-000.Email: camaramunicipalemp(hotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
| rccorusnurio |
VI - mantê-los vacinados contra raiva e revacinar dentro dos prazos
recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com
recomendação médico-veterinária;
VII - recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;
VII — garantir que não sejam encarcerados junto com outros animais que os
aterrorizem ou molestem;
IX - realizar-lhes controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim
de evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as
gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal, crias indesejáveis e o
consequente abandono de animais;
X - manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término
do desmame;
XI — manter-lhes em local com dimensões apropriadas ao seu porte e número de
animais, de forma a permitir-lhes conforto, livre movimentação e possibilidade de
exercitar-se;
XII — providenciar assistência médica veterinária, quando necessária.
XIII — alojá-los em locais onde fiquem impedidos de fugir, agredir terceiros ou
outros animais;
XIV — mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água,
bem como caixas de correspondência, a fim de assegurar que funcionários das
companhias prestadoras dos respectivos serviços tenham acesso sem sofrer
ameaça ou agressão real por parte desses animais, protegendo ainda os
transeuntes;
XV - afixar em local visível ao público placa indicativa da existência de animal que
possa agredir terceiros ou outros animais no imóvel, com tamanho que permita
sua leitura à distância.
Parágrafo único. Fica vedado conduzir o animal em vias públicas sem o uso de
coleiras e guias adequadas ao seu tamanho e porte, além de focinheiras para
animais de grande porte, comandado sempre por pessoa com idade e força
suficiente para controlar seus movimentos.
Art. 5º Em casos de acidentes por mordedura, registrado em órgão competente,
sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas e caso não verificado a
culpa exclusiva da vítima, ficará o proprietário obrigado a prover o adestramento
do animal.
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep:
76410-000.Email: camaramunicipalempOhotmail.com Sito: https://campinorte.go.leg.br/
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
| cc iiario |
Art. 6º Constitui dever dos tutores e protetores de animais domésticos, sem
prejuízo, no que couber, do disposto no art. 4.º desta Lei, identificar-lhes de forma
permanente por meio de coleira, chipagem, placa de identificação ou qualquer
outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija a integridade do
animal.
Art. 7º São deveres e obrigações dos proprietários e tutores de animais de tração,
sem prejuízo, no que couber, do disposto no art. 4.º desta Lei:
| - mantê-los em estábulos ou cocheiras, amarrados ou em locais devidamente
cercados, sem estorvo para o animal ou perigo para a circulação de pessoas e
veículos;
Il = manter os equídeos casqueados e ferrados, quando necessário;
Il — assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, alimentação e
higiene individual do animal;
IV — fornecer-lhes água limpa e em quantidade farta;
V — manter-lhes vacinados e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo
fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico-
veterinária;
VI - providenciar-lhes assistência médica veterinária, quando necessária.
Parágrafo único. Fica vedado que o animal paste em áreas públicas.
Art. 8º É vedado conter o animal diretamente com cordas, correntes, cabos ou
similares.
Art. 9º Nas hipóteses de descumprimento do disposto nos artigos 4.º a 8.º desta
Lei, o proprietário, tutor e protetor:
| - será intimado para regularizar a situação no prazo de quinze dias, podendo ser
prorrogado por mais quinze dias, em face de circunstâncias especiais;
II — ultrapassado o prazo do inciso |, e persistindo a irregularidade, será aplicada
sanção administrativa de multa, no valor de vinte e cinco Unidades Municipais de
Referência;
Parágrafo único. A multa será acrescida de cinquenta por cento, no caso de
reincidência nos doze meses seguintes.
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep:
76410-000.Email: camaramunicipalemplDhotmail.com Site: https://campinorte.go.log.br/
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Art. 10. Ficam ainda vedados:
| = o extermínio de animais domésticos abandonados como método de controle
populacional;
Il — a doação, venda ou fornecimento de animais domésticos capturados para
instituições e centros de pesquisa.
CAPÍTULO III
DOS MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS
Art. 11. Consideram-se maus-tratos, para efeitos desta Lei, toda ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que implique em crueldade, cause dor, angústia ou
sofrimento aos animais, bem como a falta de atendimento às suas necessidades
naturais, incluindo:
| = alimentação inadequada;
II - práticas lesivas à integridade;
II - uso em trabalho, lazer ou exibições públicas de animais feridos, doentes,
cansados ou debilitados,
IV — submissão à experiência ou testes de produtos cosméticos, higiene pessoal,
perfumes e seus componentes, sem prejuízo de proibições e sanções previstas
em outros dispositivos legais,
V- falta de higiene;
VI — mantê-los em local restrito de movimentação ampla e incompatível com o seu
porte ou desprovido de circulação de ar e luz natural;
VII — esgotar-lhes ou não lhes prover repouso necessário;
VIII — promover ou realizar lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
IX -— apresentar ou utilizar animais em espetáculos circenses, jogos,
apresentações, shows e similares mesmo que sem fins lucrativos;
X — deixar-lhes sem assistência médica veterinária, quando necessário;
XI — ferir, agredir ou torturar e explorar animais ainda que para aprendizagem ou
adestramento;
XII — transportar-lhes em veículos sem condições físicas adequadas, lhes
causando desconforto, risco físico, estresse ou morte;
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep:
76410-000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Sito: https://campinorto.go.leg.br/
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Eos
XIII — tentar ou provocar morte por qualquer método que não seja eutanásia, em
última instância, recomendada e executada de forma ética e indolor por médico
veterinário habilitado;
XIV — exercitar ou conduzir animais presos a veículos motorizados em
movimento;
XV — abandonar-lhes;
XVI - envenenar-lhes ou lhes torturar,
XVII — deixar-lhes desprotegido, submetendo-os à luz, som, calor ou frio
excessivos, ou sob chuva ou sol intensos ou qualquer outra circunstância que
possa lhes causar estresse, medo e danos à saúde do animal;
XVIII — sujeitar-lhes a confinamento e isolamentos contínuos;
XIX — fazer-lhes trabalhar em período adiantado de gestação,
XX - atrelar no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com
equinos, com muares ou com asininos;
XXI - atrelar animais sem os apetrechos indispensáveis, que lhes sejam
incômodos ou estejam em mau estado de conservação, ou, ainda, com acréscimo
de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do
organismo;
XXIl — descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das
respectivas travas;
XXI — deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de
proteção, as correntes atreladas aos animais de tração;
XXIV — prender-lhes airás dos veículos motorizados ou não, ou atados às caudas
de outros, no caso de equídeos, exceto os veiculos de tração animal adequado à
espécie;
XXVv — fazer-lhes trabalhar ou viajar a pé sem lhes proporcionar o devido
descanso e/ou prover-lhes de água limpa e alimentação adequada;
XXVI - quaisquer outras práticas lesivas legalmente previstas.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, aos atos de maus-tratos e
crusldade contra animais estarão sujeitos à sanção administrativa de multa, no
valor de vinte e cinco à trezentas UNIDADES MUNICIPAIS por animal lesado.
Endereço: Av Berardo Sayão, 2001, Qd. 9%, Lt. S6, Residencisl Mansões, Campinorte, Goiás, Cep'
76410-000 Email: camaramunicipalemp(Bhotmail com Site: https://campinonte go.leg.br/
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
| rccenttancaoo |
Parágrafo único. Incorre nas mesmas sanções o proprietário, tutor ou protetor
que, para furtar-se da ação fiscalizadora, tentar se livrar do animal, abandonando-
o ou entregando-o à pessoa que não possa ser identificada ou de qualquer outra
forma, provocando o seu desaparecimento, aplicando-lhe a multa de acordo com
a infração cometida.
Art. 13. Sempre que possível, previamente à aplicação da sanção administrativa
de multa, o proprietário, tutor ou protetor que incorrer nas condutas descritas no
art. 11 desta Lei:
| - será intimado para regularizar a situação no prazo de quinze dias, podendo ser
prorrogado por mais quinze dias, em face de circunstâncias especiais;
II — ultrapassado o prazo do inciso |, e persistindo a irregularidade, será aplicada a
sanção administrativa de multa.
Parágrafo único. A multa será acrescida de cinquenta por cento, no caso de
reincidência nos doze meses seguintes.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO
Art. 14. Fica autorizado o recolhimento do animal, por órgão público responsável,
nas seguintes hipóteses:
I - que em decorrência dos maus-tratos sofridos necessite de atendimento
médico veterinário para reestabelecimento de sua saúde, desde que o
proprietário, tutor ou protetor, seja ou não infrator, não se comprometa a fazê-lo
imediatamente;
IH — cujo proprietário, tutor ou protetor incorrer na reincidência de uma das
condutas previstas no art. 11 desta Lei;
III — que esteja em situação de abandono material no interior de residências.
Art. 15. O animal apreendido poderá ser encaminhado para um lar voluntário, ao
Centro de Amparo Animal ou instituição que mantenha convênio ou esteja
cadastrada no Município para fins de adoção, correndo as despesas pelo
tratamento e manutenção do animal apreendido às expensas do proprietário
infrator.
$1º Nas hipóteses de maus-tratos que não ensejem à apreensão do animal,
sempre que o proprietário manifestar interesse em não mais permanecer com sua
guarda, tal informação será repassada para o Departamento de Controle e
Proteção Animal, Secretária de Meio Ambiente ou para instituições conveniadas
ou cadastradas para tentativa de adoção, permanecendo o proprietário como seu
Endereço: Av, Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep:
76410-000,Email: camaramunicipalempOhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
| rccan cos aroo |
fiel depositário e responsável pelos seus cuidados e manutenção até que a
adoção se efetive.
82º O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de
transporte e de averiguação da existência de proprietário, tutor ou responsável,
coletando-se os dados pessoais.
Art. 16. O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo de um médico
veterinário, ser sacrificado “in loco”.
Parágrafo único. Entende-se por apreensão impraticável aquela em que resta
inviabilizada a remoção do animal em decorrência de ferimentos ou enfermidades
que o acometem, bem como aquela em que o animal oferecer risco à integridade
física das pessoas ou de outros animais.
Art. 17. Os animais recolhidos serão avaliados por médico veterinário,
identificados com tatuagem, microchip ou pulseira de identificação e cadastrados
com informações do dia e local do recolhimento no em Sistema de Identificação e
Recuperação Animal a ser criado e gerido pela Secretária de Meio Ambiente.
Art. 18. Na constatação de maus-tratos:
| - Os animais serão identificados e registrados no Sistema de identificação, no
ato da fiscalização ou após sua melhora;
Il — os custos inerentes à aplicação do microchip e ou identificação do animal
serão atribuídos ao infrator,
HI — o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias
quanto ao cumprimento da Política de Bem-Estar Animal, sobre como proceder
em relação ao anímal sob a sua guarda.
Art. 19. Constatada pelo fiscal ou pela equipe do Departamento de Controle e
Proteção Animal e ou Secretaria de Meio Ambiente a necessidade de assistência
veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.
Parágrafo único. Em caso da constatação da falta de condição mínima para a
manutenção do animal sob a guarda do infrator, mediante fiscalização pela
autoridade competente, será providenciado o recolhimento do mesmo, com
encaminhamento para o Centro de Amparo Animal, para promover a recuperação
do animal, bem como destiná-lo para adoção.
Art. 20. Caberá a Secretária de Meio Ambiente em conjunto com o Conselho
Municipal de Proteção e defesa dos animais criar ações de proteção e defesa doa
animais como a criação de canais de denuncia para identificar casos d
abandono e maus tratos.
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep:
76410-000.Email: camaramunicipalempOhotmail.com Site: https://campinorte.go.log.br/
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
[rsseatisniaso À
Art, 21, O proprietário do animal a ser recolhido não terá direito a qualquer tipo
de indenização nos casos de dano ou óbito do mesmo, bem como responderá por
eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de
recolhimento.
Art. 22. As disposições do art. 12, poderão ser suplementadas por Decreto
Municipal do Poder Executivo para sua aplicação.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campinorte-GO, 27 de abril de 2025.
Paulo Henrique“Fefreira da Silva
Vereador
Endereço: Ay. Bernardo Sayão, 2001, Qd, 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep:
76410-000.Email: camargmunicipalemp(lOhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
[cce visvarso À
Justificativa
A presente proposta de Projeto de Lei visa garantir a proteção, o bem-
estar e os direitos fundamentais dos animais domésticos no município de
Campinorte-Goiás, alinhando-se aos princípios constitucionais de proteção ao
meio ambiente e aos compromissos éticos e morais que uma sociedade civilizada
deve assumir perante os seres vivos com os quais convive.
É notória a crescente preocupação da população campinortense com os
maus-tratos, o abandono e as condições inadequadas de vida a que muitos
animais domésticos são submetidos. A ausência de uma legislação municipal
específica compromete ações efetivas de controle, fiscalização e conscientização
da população quanto à guarda responsável e ao respeito à vida animal.
Além de promover o bem-estar dos animais, a regulamentação proposta
contribuirá diretamente para a saúde pública, uma vez que o controle adequado
da população de cães e gatos, por meio de políticas de castração e vacinação,
reduz riscos de zoonoses e melhora a convivência em espaços públicos.
O projeto também representa um avanço no compromisso de Campinorte
com a sustentabilidade e com o desenvolvimento de políticas públicas inclusivas,
éticas e responsáveis. É dever do poder público zelar pelos interesses coletivos e
pela integridade dos seres vivos que habitam o território municipal.
Dessa forma, esta proposta busca estabelecer diretrizes claras para a
proteção dos animais domésticos, criando mecanismos para a denúncia de maus-
tratos, promovendo campanhas de educação ambiental e estabelecendo normas
para a criação, guarda, adoção e fiscalização de animais.
Contamos com o apoio desta Casa Legislativa para aprovação deste
importante instrumento legal, que representa um passo significativo rumo a uma
sociedade mais justa, consciente e respeitosa com todas as formas de vida.
Campinorte-GO, 27 de abril de 2025.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Vereador
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep:
76410-000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/

open original →