| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da definição e alteração de nomes de logradouros públicos no municipio de Campinorte - Goiás e dá outras providências . |
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PODER LEGISLATIVO. PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL Campnonrt 00 PROJETO DE LEI Nº 010/2025 a regulamentação da definição Dispõe sobre douros e alteração de nomes de logra públicos no município de Campinorte-Goiás e dá outras providências. PAL DE CAMPINORTE, Estado de Goiás, por iniciativa A CÂMARA MUNICI e a Lei Orgânica Municipal, parlamentar, no uso de suas atribuições legais que lhe confer apresenta o seguinte Projeto de Lei: norte-GO, o processo de Art. 1º - Fica regulamentado, no âmbito do Município de Campi vielas, definição e alteração de nomes de logradouros públicos, tais como ruas, avenidas, travessas e alamedas. Art. 2º - Aos novos empreendimentos imobiliários a serem estabelecidos no município, fica determinado que a escolha dos nomes para Os logradouros antes do seu registro formal deve passar por comissão a ser composta por: 1 - 02 (dois) representantes do Poder Executivo; II — 02 (dois) representantes do Poder Legislativo; III — 02 (dois) representantes de entidades sindicais e ou religiosas; IV — 02 (dois) representantes do empreendimento imobiliário. Parágrafo Único: Caberá a comissão composta no caput, elaborar nomes dos logradouros a serem registrados, emitir parecer técnico a fim de justificar a nomeclatura do logradouro, analisar possíveis recursos impetrados por cidadãos interessados em alterar propor nomes para o logradouro e demais atividades técnicas com caráter ecisório. Art. 3º O Município poderá, sempre que possível, preservar a memória e a identidade cultural dos homenageados e comunidades impactadas, promovendo alternativas como a y i renomeação de novos logradouros ou a criação de memoriais o Art 4 a eração de nomes de logradouros públicos somente poderá ocorrer mediante ei espec ica aprovada pela Câmara Municipal, observando-se os critérios estabeleci ane abelecidos Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 L -N.º - en ões - CAMPINORTE, GO — CEP. 76: Dá , T. 56 - N.º 2001 - Resid i , 410- 33 : h cial Mansões - CAM: [0] : /0001-64 - Fone: (62) 9 3300-6399, E-mail: camaramunicipalemp (hotmail mi 000 CNPJ: 33.331.042, .Co “ai | JO LV= VU isca, vero PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL Art. 5º A alteração de nome de logradouro público deverá ser precedida de: iretamente afetada, por meio de audiência pública 1 - Consulta pública à população d organizada pelo Poder Legislativo ou Executivo; Il — Manifestação favorável de, no mínimo, 70% (setenta por cento) comerciantes ou proprietários diretamente atingidos pela alteração, por assinado; dos moradores, meio de abaixo- ada pelo autor da proposição; III — Justificativa formal apresent: a Municipal de Administração ou 6 IV — Parecer técnico emitido pela Secretari rgão equivalente. as seguintes condutas: Art. 6º É expressamente vedado m mais de um espaço público: ruas, I - Conceder homenagem a mesma pessoa e: vielas avenidas, praças e ou demais espaços públicos. ir nome de pessoa viva à bem público, de Il — Em todo o território municipal, atribu qualquer natureza. de má conduta e postura diferente da boa-fé e IH — Que o homenageado tenha histórico bons costumes. Art. 7º É vedada a alteração de nomes de logradouros públicos com mais de 10 (dez) anos de denominação oficial, salvo nas seguintes exceções: r considerado conflitante com OS princípios da moralidade, inal fo; ativa; 1 — Quando o nome orig humana ou tiver conotação pejor: da dignidade da pessoa II — Em casos de duplicidade administrativa, postal ou de localização; HI — Quando houver conflito com aspectos culturais, mediante manifestação do órgão ou conselho municipal competente; a administração pública municipal, de nomes dentro do território municipal, gerando confusão históricos ou religiosos locais, Iv - Quando for de extrema necessidade para documento técnico e legal; devidamente justificada por V— Em casos de erro material evidente na grafia ou na designação original do logradouro. Art. 8º As alterações realizadas nos termos desta Lei deverão ser comunicadas oficialmente: 1- Aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais com atuação no município; Il —- À Empresa Brasileira de Correios € Telégrafos (Correios); Ç CAMPINORTE, GO — CEP: 76410- D. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - mail.com Avenida Bernardo Sayão - Q 64 - Fone: (62) 9 3300-6399, E-mail: camaramunicipalemphot 000 CNPJ: 33.331.042/0001- O “id MUnicina 1 ““Mpinorta PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL HI - Aos cartórios de registro de imóveis da comarca; IV-À população local, por meio de publicação em diário oficial ou jornal de circulação local, e afixação de placas indicativas atualizadas. V — Demais empresas que prestem serviço em Cartografia e Geolocalização. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Camara Municipal de Campinorte-GO - 06 de maio de 2025. Paulo ic da Silva Vereador Autor Câmara Municipal Campinorte- Aprovado nº. 1º. Tur Seção, 126 12088 Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - CAMPINORTE, GO — CEP: 76410- 000 CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone: (62) 9 3300-6399, E-mail: camaramunicipalemp hotmail.com PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, de forma clara e e nomes de logradouros públicos no ficas tem gerado nistrativos € responsável, os procedimentos para alteração d município de Campinorte-GO. A ausência de diretrizes especí insegurança jurídica, controvérsias populares e possíveis prejuízos admi patrimoniais aos cidadãos e ao poder público. a identidade cultural e os direitos da odernização, correção de erros ou nistração municipal. Além disso, A proposta busca respeitar a história, população, sem negligenciar a necessidade de m atendimento a demandas emergenciais da admi estabelece critérios objetivos e mecanismos de participação popular, fortalecendo a democracia e a transparência na gestão pública. Destacam-se como exceções justificáveis os casos de nomes pejorativos, trárias ao conflitantes, duplicidades e outras situações comprovadamente lesivas ou con interesse público. Diante do exposto, contamos com O apoio dos nobres vereadores para aprovação desta importante medida de interesse coletivo. e 2025. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campinorte — GO, 06 de maio d Paulo Henrique Ferreira da Silva Vereador Autor do gl Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - CAMPINORTE, GO — CEP: 76410- : 33.331.042/0001-64 - Fone: (62) 9 3300-6399, E-mail: camaramunicipalemp hotmail.com