| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | " Dispõe sobre politica de cotas raciais e socioeconômicas no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Municipio de Campinorte , por meio da reserva de vagas a afrodescendentes , indígenas e alunos oriundos do ensino médio público , em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no ámbito da estrutura administrativa do Município de Campinorte Goiás " |
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PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 016/2025 do Poder Legislativo. Vereadores Autores: Juscelino Correia De Miranda, Roberto Carlos Manduca. Cezamar Correia Oliveira e "Dispõe sobre política de cotas raciais € socioeconômicas no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Campinorte, por meio da reserva de vagas à afrodescendentes, indígenas e alunos oriundos do ensino médio público, em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da estrutura administrativa do Município de Campinorte Goiás" A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE, Estado de Goiás, por iniciativa parlamentar, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Ficam reservadas aos afrodescendentes, indígenas e para alunos oriundos do ensino médio público, um percentual equivalente a 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos realizados no município para provimento de cargos efetivos I-A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). II - A reserva de vagas a estes candidatos constará expressamente nos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. HH - Preenchido o percentual reservado no edital de abertura do certame, o Executivo e o Legisiativo Municipai fica desobrigado de abrir novas reservas de vagas para o mesmo cargo, durante a vigência do concurso público em questão. IV - Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes, indígenas e alunos oriundos do ensino médio público resultar em fração igual ou maior a 0,5 (zero virgula cinco), será considerado o número inteiro imediatamente superior, no caso de fração inferior a 0,5 (zero virgula cinco), considerar-se-á imediatamente o número inteiro inferior. Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - CAMPINORTE, GO — CEP: 76410- 000 CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone: (62) 9 3300-6399, E-mail: camaramunicipalempQ hotmail.com oo eee PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE, GOIAS CÂMARA MUNICIPAL - fi í iundos V - O percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes, indígenas € al unos o ; o . , ' do ensino médio público, deve ser observado durante todo o período de valida certame, aplicando-se para todos os cargos oferecidos. Art. 2º - O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção, de modo que todos os candidatos, sejam cotistas ou não- cotistas, participarão do certame em igualdade de condições o que diz respeito aos critérios de avaliação e conteúdo da prova. Art. 3º - Na hipótese de não preenchimento da cota racial e socioeconômico prevista no art. 1º desta Lei, seja pela ausência de inscrições ou pela não aprovação de candidatos afrodescendentes, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação. Parágrafo Único. Em caso de desistência do beneficiário da cota aprovado em vaga reservada, a vaga será disponibilizada a outro candidato afrodescendente, indígenas e alunos oriundos do ensino médio público, observada a ordem de qualificação. Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, será considerado afrodescendentes aqueles que assim se autodeclararem no ato da inscrição no certame, identificando-se como de cor preta, parda ou denominação equivalente, conforme o quesito cor ou raça estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. I- A raça autodeclarada pelo candidato aprovado, integrará os seus respectivos registros funcionais. II - Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativas. cíveis e penais na hipótese de constatação de falsidade de autodeclaração. HH - Comprovando-se falsa a autodeclaração, 0 candidato será eli se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação de administrativo em que lhe sejam assegurados o co prejuízo de outras sanções cabíveis. minado do certame e, sua nomeação, após procedimento ntraditório e a ampla defesa, sem Iv - Não comprovada a má-fé na declaração de que trata este artigo, o candidato será eliminado da lista de cotistas e passará a concorrer, exclusivamente, nas vagas oferecidas para ampla concorrência, assegurando-se, no entanto, a possibilidade do exercício d ampla defesa e do contraditório, pelo candidato, em regular processo administrativo para apuração da legitimidade de sua autodeclaração. Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56- N.º 2) P, — CE Ê -28- N.º 2001 - Residencial Mansô; pedians e é ansões - CAMPINORTE, GO P: 76410. 000 CNPJ: 33.331 042/0001-64 - Fone: (62)9 3300-6399, E-mail: camaramunicipalempQ hotmail. com De = or PR PSD IN — o PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL Art. 5º - O Executivo e Legislativo Municipal poderão, se necessário, regulamentar à presente Lei por ato administrativo, elaborando as normas necessárias para a sua operacionalização Art. 6º - As disposições desta Lei não se aplicam aos concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente ao início de sua vigência. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. inbrte-GO Sala das Sessões da Câmara Municipal de C >10 de junho de 2025. JUSCE 4 DE MIRANDA Vercador Autor ER CORREIA OLIVEIRA Vereador autor ROBERTO CARLOS DUCA Vereador autor Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - CAMPINORTE, GO — CEP: 76410- 000 CNP): 33.331.042/0001-64 - Fone: (62) 9 3300-6399, E-mail: camaramunicipalempQ hotmail.com PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL JUSTIFICATIVA . O presente Projeto de Lei tem o objetivo de instituir a política de cotas raciais e socioeconômicas no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Campinorte, por meio da reserva de vagas a afrodescendentes, indígenas e alunos oriundos do ensino médio público em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da estrutura administrativa do Município de Campinorte Goiás. Existe apenas uma forma de atingirmos a tão sonhada igualdade perante a lei, que é instituimos um sistema realmente legal, cada pessoa tem oportunidade e chance de alcançar seu espaço, dando oportunidade de uma correção da desigualdade de acesso ao setor público. Não será a cor de pele que se identifica ou seu status financeiro, que reduzirá sua capacidade ou objetivo. É este o objetivo deste Projeto de Lei, dar possibilidades as minorias que historicamente sofreram algum dano durante a formação de um Estado, incentivando mais cidadãos a ingressar no setor público, mostrando que todos terão voz e vez. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta importante medida de interesse coletivo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campinorte - GO, 10 de junho de 2025. GS CEZAMAR CORREIA OLIVEIRA Vereador autor ROBERTO CARLOS MAN Vereador autor Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - CAMPINORTE, GO — CEP: 76410- 000 CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone: (62) 9 3300-6399, E-mail: camaramunicipalemp hotmail.com