br-locleg corpus explorer

← Campinorte (GO)

materia nº 16/2025

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-06-10
Ementa" Dispõe sobre politica de cotas raciais e socioeconômicas no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Municipio de Campinorte , por meio da reserva de vagas a afrodescendentes , indígenas e alunos oriundos do ensino médio público , em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no ámbito da estrutura administrativa do Município de Campinorte Goiás "
native_id568

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 016/2025 do Poder Legislativo.
Vereadores Autores: Juscelino Correia De Miranda,
Roberto Carlos Manduca.
Cezamar Correia Oliveira e
"Dispõe sobre política de cotas raciais €
socioeconômicas no âmbito do Poder
Executivo e Legislativo do Município de
Campinorte, por meio da reserva de vagas à
afrodescendentes, indígenas e alunos oriundos
do ensino médio público, em concursos
públicos para provimento de cargos efetivos no
âmbito da estrutura administrativa do
Município de Campinorte Goiás"
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE, Estado de Goiás, por iniciativa
parlamentar, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Ficam reservadas aos afrodescendentes, indígenas e para alunos oriundos do
ensino médio público, um percentual equivalente a 30% (trinta por cento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos realizados no município para provimento de cargos
efetivos
I-A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso
público for igual ou superior a 3 (três).
II - A reserva de vagas a estes candidatos constará expressamente nos editais dos
concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva
para cada cargo ou emprego público oferecido.
HH - Preenchido o percentual reservado no edital de abertura do certame, o Executivo e o
Legisiativo Municipai fica desobrigado de abrir novas reservas de vagas para o mesmo
cargo, durante a vigência do concurso público em questão.
IV - Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes, indígenas e alunos
oriundos do ensino médio público resultar em fração igual ou maior a 0,5 (zero virgula
cinco), será considerado o número inteiro imediatamente superior, no caso de fração
inferior a 0,5 (zero virgula cinco), considerar-se-á imediatamente o número inteiro
inferior.
Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - CAMPINORTE, GO — CEP: 76410-
000 CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone: (62) 9 3300-6399, E-mail: camaramunicipalempQ hotmail.com
oo eee
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE, GOIAS
CÂMARA MUNICIPAL
- fi í iundos
V - O percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes, indígenas € al unos o ; o
. , '
do ensino médio público, deve ser observado durante todo o período de valida
certame, aplicando-se para todos os cargos oferecidos.
Art. 2º - O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá ao pressuposto do
procedimento único de seleção, de modo que todos os candidatos, sejam cotistas ou não-
cotistas, participarão do certame em igualdade de condições o que diz respeito aos
critérios de avaliação e conteúdo da prova.
Art. 3º - Na hipótese de não preenchimento da cota racial e socioeconômico prevista no
art. 1º desta Lei, seja pela ausência de inscrições ou pela não aprovação de candidatos
afrodescendentes, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos
qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.
Parágrafo Único. Em caso de desistência do beneficiário da cota aprovado em vaga
reservada, a vaga será disponibilizada a outro candidato afrodescendente, indígenas e
alunos oriundos do ensino médio público, observada a ordem de qualificação.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, será considerado afrodescendentes aqueles que assim
se autodeclararem no ato da inscrição no certame, identificando-se como de cor preta,
parda ou denominação equivalente, conforme o quesito cor ou raça estabelecido pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
I- A raça autodeclarada pelo candidato aprovado, integrará os seus respectivos registros
funcionais.
II - Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da
inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativas.
cíveis e penais na hipótese de constatação de falsidade de autodeclaração.
HH - Comprovando-se falsa a autodeclaração, 0 candidato será eli
se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação de
administrativo em que lhe sejam assegurados o co
prejuízo de outras sanções cabíveis.
minado do certame e,
sua nomeação, após procedimento
ntraditório e a ampla defesa, sem
Iv - Não comprovada a má-fé na declaração de que trata este artigo, o candidato será
eliminado da lista de cotistas e passará a concorrer, exclusivamente, nas vagas oferecidas
para ampla concorrência, assegurando-se, no entanto, a possibilidade do exercício d
ampla defesa e do contraditório, pelo candidato, em regular processo administrativo para
apuração da legitimidade de sua autodeclaração.
Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56- N.º 2) P, — CE
Ê -28- N.º 2001 - Residencial Mansô;
pedians e é ansões - CAMPINORTE, GO P: 76410.
000 CNPJ: 33.331 042/0001-64 - Fone: (62)9 3300-6399, E-mail: camaramunicipalempQ hotmail. com
De
= or PR PSD IN — o
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 5º - O Executivo e Legislativo Municipal poderão, se necessário, regulamentar à
presente Lei por ato administrativo, elaborando as normas necessárias para a sua
operacionalização
Art. 6º - As disposições desta Lei não se aplicam aos concursos públicos cujos editais de
abertura foram publicados anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
inbrte-GO
Sala das Sessões da Câmara Municipal de C >10 de junho de 2025.
JUSCE 4 DE MIRANDA
Vercador Autor
ER CORREIA OLIVEIRA
Vereador autor
ROBERTO CARLOS DUCA
Vereador autor
Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - CAMPINORTE, GO — CEP: 76410-
000 CNP): 33.331.042/0001-64 - Fone: (62) 9 3300-6399, E-mail: camaramunicipalempQ hotmail.com
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
. O presente Projeto de Lei tem o objetivo de instituir a política de cotas raciais e
socioeconômicas no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de
Campinorte, por meio da reserva de vagas a afrodescendentes, indígenas e alunos
oriundos do ensino médio público em concursos públicos para provimento de cargos
efetivos no âmbito da estrutura administrativa do Município de Campinorte Goiás.
Existe apenas uma forma de atingirmos a tão sonhada igualdade perante a lei,
que é instituimos um sistema realmente legal, cada pessoa tem oportunidade e chance de
alcançar seu espaço, dando oportunidade de uma correção da desigualdade de acesso ao
setor público. Não será a cor de pele que se identifica ou seu status financeiro, que
reduzirá sua capacidade ou objetivo.
É este o objetivo deste Projeto de Lei, dar possibilidades as minorias que
historicamente sofreram algum dano durante a formação de um Estado, incentivando mais
cidadãos a ingressar no setor público, mostrando que todos terão voz e vez.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação
desta importante medida de interesse coletivo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campinorte - GO, 10 de junho de 2025.
GS
CEZAMAR CORREIA OLIVEIRA
Vereador autor
ROBERTO CARLOS MAN
Vereador autor
Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - CAMPINORTE, GO — CEP: 76410-
000 CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone: (62) 9 3300-6399, E-mail: camaramunicipalemp hotmail.com

open original →