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materia nº 13/2025

Tipo Projetos de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre a regulamentação da contratação temporária de pessoal, por tempo determinado ponto, para atender a necessidade de excepcional interesse público no âmbito do município de Campinorte, estado de Goiás, mediante processos seletivos simplificado, nas hipóteses que especifica e da outras providências
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GOVERNO DE 
CAMPINORTE 
Gestão que Entrega Resultados/ADM 2025-2028 
PROJETO DE LEI N9 013/2025 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINORTE, nO uso de suas atribuições legais, apresenta, e subrnete à 
apreciação da Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei. 
Voluntárias de recursoS; 
Dispõe sobre a regulamentação da contratação temporária 
de pessoal, por tempo determinado, para atender à 
necessidade de excepcional interesse público no âmbito do 
Municipio de Campinorte, Estado de Goiás, mediante 
processo seletivo simplificado, nas hipóteses que especifica, 
e dá outras providências. 
Art. 19 Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Campinorte, Estado de Goiás, a contratação por 
tempo determinado de pessoal para atender à necessidade de excepcional interesse público, nos termos 
do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, mediante processo seletivo simplificado, conforme as 
condições e critérios estabelecidos nesta Lei. 
CAPÍTULOI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 29 Para os fins desta Lei, consideram-se situações de excepcional interesse público aquelas que 
envolvam a prestação de serviços considerados essenciais, principalmente nas áreas de saúde e educação, 
e que não possam sofrer solução de continuidade, bem como as hipóteses especificadas em decreto 
municipal. 
GOVERNO DE 
CAPÍTULO I| 
DAS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO 
Art. 3e As contratações temporárias de excepcional interesse público poderão ser realizadas para as 
seguintes finalidades: 
|-atendirnento a necessidade esporádica, emergencial ou transitória de pessoal na saúde e educação; 
I|-execução de programas e projetos de duração limitada financiados por convênios ou transferências 
|| - substituição de servidores afastados, licenciados, cedidos ou em outras situações de ausència 
devidamente justificada; 
CAMPINORTE Gestôo que Ehtego Aeutado a 
Adminbtração 2025/2028 
Qestào qus Entrega Resultados 
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GOVERN0 DE 
V- atendimento a outras situaçöes excepcionais reconhecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, 
desde que devidamente fundamentadas. 
V- suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos. 
CAMPINORTE 
VI -admisão de profissionais de saúde e educação municipal para suprir demandas do serviço público 
municipal diante da inexistência de concurso público vigente. 
subsequente. 
Gestão que Entrega Resultados/ADM 2025-2028 
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso previsto no inciso VI, quando não se tratar de demanda transitória, deverá 
a Administração pública na vigência do processo seletivo providenciar a realização do concurso público, 
não sendo admitido a realização de novo processo seletivo pelas mesmas razões imediatamente 
DO PROCESSO SELETIVO 
Art. 4° A Contratação temporária de que trata esta Lei será precedida de processo seletivo simplificado, 
visando à seleção de candidatos com base em critérios objetivos de avaliação, a serem definidos em edital. 
I|-requisitos para o exercício da função; 
CAPÍTULO III 
Art. 59 O edital de abertura do processo seletivo deverá conter, no mínimo: 
|-número de vagas, especificação das funções, carga horária e remuneração; 
I|- critérios de avaliação e classificaçäo dos candidatos; 
IV- prazos para inscrição, aplicaçäo de provas e divulgação do resultado, se for o caso; 
oVERNO DE 
V- prazo de contratação e possibilidade de prorrogação; 
VI-demais condições estabelecidas pelo órgão responsável. 
Art. 62 O processo seletivo simplificado terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única 
Coato que Entega feuO 
vez por igual período, mediante justificativa prévia da autoridade competente. 
CAMPINORTE 
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Art. 7° Poderá ser realizado processo seletivo por meio de análise curricular, observados os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Art. 8° O processo seletivo será realizado por comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo, 
composta por, no mínimo, três servidores efetivos. 
GOVERNO DE 
|- pelo término do prazo contratual; 
CAMPINORTE 
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Art. 9. O contrato de trabalho temporário deverá conter todas as condições estabelecidas no edital, 
observados os direitos e deveres aplicáveis ao contratado, e será celebrado por prazo determinado de até 
dois anos, permitida uma única prorrogação por igual período. 
Art. 10.O contratado assinará termo de compromisso, obrigando-se a cumprir integralmente as condições 
estabelecidas no edital, bem comno as normas internas do Município. 
DA CONTRATAÇ 
Art. 11. A contratação firmada por prazo determinado extinguir-se-á, de pleno direito: 
CAPÍTULO IV 
I|- pela conclusão do objeto ou cessação da necessidade que motivou a contratação; 
|| - por iniciativa do contratado, mediante comunicação prévia de trinta dias; 
IV - por decisão fundamentada da Administração, no interesse do serviço público; 
|-à remuneração mensal fixada em edital; 
||- ao 139 salário proporcional; 
V- por descumprimento das cláusulas contratuais ou das leis municipais, estaduais ou federais. 
GOVERNO DE 
Art. 12. Os contratados temporariamente nos termos desta Lei terão direito: 
V-aos demais direitos previstos nesta Lei. 
DOS DIREITOS E DEVERES 
CAPÍTULO V 
I|- ao gozo de férias proporcionais remuneradas ao término do contrato; 
IV à inscrição no Regime Geral de Previdência Social; 
CAMPINORTE 
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Art. 13. Os contratados deverão obedecer a jornada de trabalho prevista no edital do processo seletivo e 
cumprir as atribuições inerentes à função para a qual foram contratados, sujeitando-se às normas e 
regulamentos internos do Municipio. 
Art. 14. Aos contratados não se estende estabilidade, nem a quaisquer direitos ou vantagens inerentes 
aos cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal, exceto aqueles previstos nesta Lei. 
Camara Municipal Campinorta ) 
Aprovado n°. 19. Turno 
Seção 
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correräo à conta de dotações orçamentárias 
próprias. 
H 
GOVERNO DE 
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Presidente 
CAMPINORTE 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
10, Sectetário 
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
J202: 
GOVERNO DE 
CAPÍTULO VI 
Qostoo que tntreoa koutodos 
Cleomar Martins\Araujo Prefeito Municipal 
CAMPINORTE 
Campinorte, 29 de maio de 2025. 
Câmara Municipal Campinorte-CT 
Aprovado n°. 2°. Turno 
Seção O2/202 T 
Adminbtração 2025 / 2028 
Presidente 
Gestão que Entrega Resultados 
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GOVERNO DE 
CAMPINORTE 
Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as), 
JUSTIFICATIVA 
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a 
regulamentação da contratação por tempo determinado de pessoal, mediante processo seletivo 
simplificado, para atender à necessidade de excepcional interesse público no Município de Campinorte, 
Estado de Goiás. 
Gestäo que Entrega Resultados/ ADM 2025-2028 
A presente iniciativa encontra amparo no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, gue confere aos 
entes federativos a prerrogativa de efetuar contratações temporárias a fim de suprir demandas 
emergenciais, esporádicas e transitórias, cujo atendimento não comporta aguardar o regular provimento 
por meio de concurso público, especialmente guando a continuidade de serviços essenciais está em risco. 
GOVERNO DE 
O serviço público municipal enfrenta, notadamente nas áreas de saúde e educação, situações em que há 
necessidade premente de profissionais, seja em decorrência de afastamentos por licenças médicas, 
maternidade, aposentadorias, vacâncias, ampliação eventual da demanda, como em períodos de 
epidemias, ou por demandas sazonais e projetos temporários. Nessas situações, a morosidade inerente à 
realização de con cursos públicos impede uma resposta célere, comprometendo o atendimento à 
população. 
No contexto da saúde, a insuficiência momentânea de profissionais pode interferir diretamente na 
prestação do serviço de pronto atendimento, no funcionamento das unidades básicas, na cobertura dos 
serviços de ambulância, na realização de programas federais e estaduais, bem como na manutenção de 
serviços de vigilância sanitária e epidemiológica. Da mesma forma, a ausência de quadro efetivo ou a 
vacância inesperada de professores ou demais profissionais da educação implica prejuízo considerável ao 
direito fundamental dos alunos à educação, afetando ano letivo, calendário escolar, atividades 
pedagógicas e projetos secundários. 
Gestôo que thtega Retot 
A proposta em tela visa, pois, conferir legalidade, transparência e critérios objetivos à contratação 
ternporária, exigindo a realização de processo seletivo simplificado, salvo em hipótese de reconhecida 
emergéncia, sernpre com observância dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, 
impessoalidade, publicidade e eficiência. Busca-se, ainda, prevenir o uso indiscriminado e prolongado 
desta modalidade de contrataço, fixando prazos máimos e admitindo prorrogação somente uma vez, 
por igual período, mediante justificativa e necessidade devidamente fundamentadas. 
CAMPINORTE 
Adminbtração 2025 / 2028 
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GOVERNO DE 
CAMPINORTE 
A regulamentação proposta prevê ainda mecanismos de controle, tanto na limitação das hipóteses de 
contratação e na vedação ao nepotismo, como na obrigatoriedade de realização de seleção pública por 
critérios objetivos, evitando favorecimentos e promovendo a justiça e a eficiência na Administração 
Pública. 
Gestäo que Entrega Resultados /ADM 2025-2028 
Importante frisar que o projeto de lei não visa criar substitutivo ao concurso público, mas regularizar um 
instrumnento previsto pela Constituição e necessário ao funcionamento regular da máquina administrativa 
em situaçöes emergenciais ou transitórias, garantindo a prestação ininterrupta de serviços essenciais à 
nossa população. 
GOVERNO DE 
A aprovação desta lei possibilitará maior planejamento na gestão dos recursos humanos, segurança 
jurídica para as contrata ções e respeito ao princípio da economicidade, pois tudo será mediado por 
critérios objetivos e processos íntegros, Com adequada publicidade e controle social. 
Por tais fundamentos, solicito o apoio dos(as) Nobres Vereadores(as) para aprovação do presente Projeto 
de Lei, certos de que sua implementação trará benefícios concretos para a administração pública 
municipal e, principalmente, para a comunidade de Campinorte. 
CAMPINORTE 
Cleomar Martins Araujo 
Prefeito Municipal 
Campinorte, 29 de maio de 2025. 
Adminbtração 2025 /2028 
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