| Tipo | Projetos de Lei do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL ANUAL NOS MESMOS INDICES PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AGENTES POLÍTICOS |
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GOVERNO DE CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028 Projeto de Lei nº 001 de 15 de janeiro de 2026 Dispõe sobre a revisão geral, anual, nos mesmos indices para os todos os servidores públicos municipais; c Agentes Políticos do Poder Executivo do Municipio de Campinorte/GO, além de fixar o piso dos servidores públicos municipais e dá outras providências Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, cu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a revisão nos vencimentos, proventos dos servidores públicos municipais: efetivos, comissionados, ativos e inativos conforme índice acumulado do INPC/IBGE referente a janeiro e dezembro de 2025, apurado em 3,90 % (três virgula noventa por cento), e a ser pago com incidência no mês de janeiro de 2026. & 1º — Ficam excluidos dos efeitos desta lei os Professores integrantes da Rede Municipal de Ensino, que possuem estatuto próprio c revisão vencimental própria, piso nacional, desatrelado dos demais servidores $ 2º - O vencimento dos Agentes de Saúde c dos Agentes de Combate a Endemias fica fixado em R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais). Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a revisão nos subsídios dos agentes políticos municipais: Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários Municipais, bem como autorizado o Presidente da Câmara Municipal autorizado a promover revisão nos subsídios dos Vereadores, e nos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Campinorte/GO, conforme o índice acumulado do INPC/IBGE referente a janeiro c dezembro de 2025, apurado em 3,90% (três virgula noventa por cento), e a ser pago com incidência no mês de janeiro de 2026. Art. 3º - Fica instituído o piso municipal do servidor público efetivo e/ou comissionado em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte c um reais), valor este a ser observado quando mesmo após a revisão de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei não for possivel atingir o valor ora estabelecido como piso. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária existente na Lei Orçamentária em execução, podendo abrir credito adicional suplementar para o devido cumprimento. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos a 01 de janciro de 2026. Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 15 dias do mês de janeiro de 2026. Assinado de forma digital por CLEOMAR MARTINS DE CLLOMAR MARTINS DE ARAUJO:9 1807549100 Dados sa2co! 1508742 0300 CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO Prefeito do Município de Campinorte/GO GOVERNO DE sro ups utoa ame ; “sal www. campinorna gagov.br Digitalizado com CamScanner GOVERNO DE CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028 Justificativa Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Projeto de Lei visa fazer a reposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos, inativos, efetivos e comissionados do Município de Campinorte, além dos subsídios dos agentes políticos, através da revisão geral, anual, e no mesmo indice, com amparo no art. 37 da Constituição Federal de 1988. O caso é que a revisão geral implica simples manutenção do equilíbrio da equação inicial, afastando-se a perda sofrida por agentes públicos e servidores em virtude da inflação. Revisão geral é prevista no texto constitucional, deve ser feita de forma geral para todos os servidores, anual, e no mesmo índice para todos. Não resulta, portanto, em acréscimo, mas na atualização monetária, de modo a eliminar os efeitos da inflação e com isso repor o poder aquisitivo da parcela percebida. O inciso X do art. 37 da Carta Magna autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, latu sensu, e determina a revisão geral, anual das respectivas remunerações. Por outro lado, a Legislação prevê para tanto que a majoração dos vencimentos não implica em comprometimento do gasto com pessoal previsto na Lei Complementar 101/2000, não havendo impacto orçamentário comprometido. E ainda para que não ocorram perdas do funcionalismo, e para que haja coerência com o estabelecido pelo Governo Federal como piso de remuneração nacional ficou estatuído e estabelecido o piso dos servidores públicos municipais, valor este abaixo do qual nenhum servidor público municipal poderá perceber, por risco de vulnerabilidade e afronta ao estabelecido na Constituição Federal de 1988 Assim, rogamos a esta Egrégia Casa de Leis que comprovem o presente projeto de lei que é de sua importância para os nossos servidores. Gabinete do Prefeito de Campinorte, aos 15 dias do mês de Janeiro de 2026. Assinado de forma digital CLEOMAR MARTINS CcomanMARTINSDE DE ARAUJO 91807549100 ARAUJO:91807549100 Yi: 20260115 083005 CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO Prefeito do Município de Campinorte/GO GOVERNO DE a a as irmeço asa Digitalizado com CamScanner