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materia nº 1/2026

Tipo Projetos de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-15
EmentaDISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL ANUAL NOS MESMOS INDICES PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AGENTES POLÍTICOS
native_id574

Autoria

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texto original #

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GOVERNO DE
CAMPINORTE
Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028
Projeto de Lei nº 001 de 15 de janeiro de 2026
Dispõe sobre a revisão geral, anual, nos mesmos indices
para os todos os servidores públicos municipais; c Agentes
Políticos do Poder Executivo do Municipio de
Campinorte/GO, além de fixar o piso dos servidores
públicos municipais e dá outras providências
Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, cu,
Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a revisão nos
vencimentos, proventos dos servidores públicos municipais: efetivos, comissionados, ativos e inativos
conforme índice acumulado do INPC/IBGE referente a janeiro e dezembro de 2025, apurado em 3,90 %
(três virgula noventa por cento), e a ser pago com incidência no mês de janeiro de 2026.
& 1º — Ficam excluidos dos efeitos desta lei os Professores integrantes da Rede Municipal
de Ensino, que possuem estatuto próprio c revisão vencimental própria, piso nacional, desatrelado dos
demais servidores
$ 2º - O vencimento dos Agentes de Saúde c dos Agentes de Combate a Endemias fica
fixado em R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais).
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a revisão nos
subsídios dos agentes políticos municipais: Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários Municipais, bem como
autorizado o Presidente da Câmara Municipal autorizado a promover revisão nos subsídios dos Vereadores,
e nos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Campinorte/GO, conforme o índice acumulado
do INPC/IBGE referente a janeiro c dezembro de 2025, apurado em 3,90% (três virgula noventa por cento),
e a ser pago com incidência no mês de janeiro de 2026.
Art. 3º - Fica instituído o piso municipal do servidor público efetivo e/ou comissionado em
R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte c um reais), valor este a ser observado quando mesmo após a revisão
de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei não for possivel atingir o valor ora estabelecido como piso.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária
existente na Lei Orçamentária em execução, podendo abrir credito adicional suplementar para o devido
cumprimento.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, e retroagindo seus efeitos a 01 de janciro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 15 dias do
mês de janeiro de 2026.
Assinado de forma digital por
CLEOMAR MARTINS DE CLLOMAR MARTINS DE
ARAUJO:9 1807549100 Dados sa2co! 1508742
0300
CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito do Município de Campinorte/GO
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GOVERNO DE
CAMPINORTE
Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei visa fazer a reposição dos vencimentos dos
servidores públicos municipais, ativos, inativos, efetivos e comissionados do Município de
Campinorte, além dos subsídios dos agentes políticos, através da revisão geral, anual, e no mesmo
indice, com amparo no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
O caso é que a revisão geral implica simples manutenção do
equilíbrio da equação inicial, afastando-se a perda sofrida por agentes públicos e servidores em
virtude da inflação. Revisão geral é prevista no texto constitucional, deve ser feita de forma geral
para todos os servidores, anual, e no mesmo índice para todos. Não resulta, portanto, em acréscimo,
mas na atualização monetária, de modo a eliminar os efeitos da inflação e com isso repor o poder
aquisitivo da parcela percebida.
O inciso X do art. 37 da Carta Magna autoriza a concessão
de aumentos reais aos servidores públicos, latu sensu, e determina a revisão geral, anual das
respectivas remunerações.
Por outro lado, a Legislação prevê para tanto que a majoração
dos vencimentos não implica em comprometimento do gasto com pessoal previsto na Lei
Complementar 101/2000, não havendo impacto orçamentário comprometido.
E ainda para que não ocorram perdas do funcionalismo, e
para que haja coerência com o estabelecido pelo Governo Federal como piso de remuneração
nacional ficou estatuído e estabelecido o piso dos servidores públicos municipais, valor este abaixo
do qual nenhum servidor público municipal poderá perceber, por risco de vulnerabilidade e afronta
ao estabelecido na Constituição Federal de 1988
Assim, rogamos a esta Egrégia Casa de Leis que comprovem
o presente projeto de lei que é de sua importância para os nossos servidores.
Gabinete do Prefeito de Campinorte, aos 15 dias do mês de
Janeiro de 2026. Assinado de forma digital
CLEOMAR MARTINS CcomanMARTINSDE
DE ARAUJO 91807549100
ARAUJO:91807549100 Yi: 20260115 083005
CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito do Município de Campinorte/GO
GOVERNO DE a a
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Digitalizado com CamScanner

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