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materia nº 3/2026

Tipo Projetos de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO
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“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de
Campinorte/GO, nos termos do inciso IX, Art. 37 da Constituição Federal”.
O Prefeito do Município de Campinorte/GO, no uso regular de suas
atribuições, com base na lei orgânica, na Constituição Federal de 1988, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e ele, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração
Municipal direta, autarquias e fundações públicas municipais poderão contratar pessoal por tempo
determinado, nos termos previstos nesta lei.
Art. 2º - As contratações a que se refere o Art. 1º somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
| situações de urgência decorrente de ausência de concurso público;
| — emergências, urgência decorrente do serviço público;
Hll urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer o serviço público ou à
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
IV — Necessidade de contratação de servidores para atendimento das necessidades públicas, com
servidores do Poder Executivo, em razão da ausência de concurso, e até a realização de concurso público,
para atendimento da situação transitória.
Art. 3.º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei será feito mediante processo
seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, exceto para as situações previstas nos incisos | e Il do
Art. 28, que prescindirão da realização do certame.
$ 1º - O prazo para inscrição dos candidatos, o interstício de tempo existente entre o encerramento das
inscrições e a data da realização das provas, o tipo e conteúdo referido, os critérios de aprovação,
classificação e desempate, bem como as demais instruções constarão no respectivo edital que regerá o
processo seletivo simplificado, tendo-se em conta a complexidade das funções e as necessidades
emergenciais da administração pública municipal.
8 2º - O processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com o que dispuser o edital.
Art. 4.º Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
| - estar em gozo de boa saúde física e mental;
Il -não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;
|Il - não exercer cargo, emprego ou função pública na Administração direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do Art. 37 da
Constituição Federal;
IV - possuir escolaridade compatível com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos
estabelecidos no edital de processo seletivo;
V -ter boa conduta.
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Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos | e Il deste artigo deverão ser comprovadas
mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado
de Goiás ou por médico indicado pelo Município, a critério da administração.
Art. 5º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado por igual período.
$ 1º - Os contratos para funções docentes serão sempre firmados até o último dia do ano letivo fixado no
calendário escolar.
Art. 6º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica
e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada nos contratos, tendo por
base o Anexo |, aplicando subsidiariamente o disposto na legislação municipal de regência, naquilo que
não confrontar com essa Lei.
$ 1º - Não existindo o paradigma ou lei específica, será observada a remuneração fixada no anexo | desta
lei, fixação de cargos e vencimentos.
$ 2º - Para os efeitos deste artigo, se aplicam todas as vantagens de natureza individual ou da carreira dos
servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I—receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
Il —ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança.
Ill— ser novamente contratado, ainda que para atividades diferentes, com fundamento nesta lei, antes de
decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, ou em caso de prorrogação.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 98 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas
mediante procedimento disciplinar simplificado, concluído no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla
defesa.
Art. 10 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo contratante:
| -ato de improbidade;
Il - crime contra a administração pública;
HI - inassiduidade habitual;
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IV - incontinência de conduta ou mal procedimento;
V — condenação criminal do contratado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da
execução da pena;
VI - desídia no desempenho das respectivas funções;
VII - embriaguez habitual ou em serviço;
Mill - violação de segredo do contratante;
IX - ato de indisciplina ou de insubordinação;
X- abandono de função;
XI - ato lesivo à honra ou à boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas
mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XI! - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII - corrupção;
XIV - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio público;
XV — infringência aos deveres funcionais, proibições e responsabilidades, conforme dispõe o $ 3º deste
artigo.
5 1º - Constitui inassiduidade habitual, para os termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 3 (três)
dias interpolados durante o período contratual, sem justificação.
8 2º - Constitui abandono de função a ausência ao serviço por 5 (cinco) dias consecutivos durante o
período contratual, sem justificação.
& 3º - Além dos deveres previstos neste artigo, os servidores contratados nos termos desta lei ficam
sujeitos aos demais deveres, proibições e responsabilidades previstas na legislação municipal vigente.
Art. 11 — O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
| — pelo término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratado;
Ill = por conveniência da administração municipal;
IV = quando houver o provimento do cargo efetivo correspondente;
MV - quando convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo e houver
incompatibilidade de horários;
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VI - quando assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;
VII — quando o contratado descumprir quaisquer das obrigações contratuais ou infringir disposição legal;
8 1º - No caso do inciso Il o contratado deverá solicitar a rescisão por escrito e aguardar o deferimento do
pedido em serviço, podendo, entretanto, se desligar, após decorridos 10 (dez) dias, sem que o Município
tenha se manifestado.
8 2º - Na hipótese do contratado não aguardar o prazo previsto no parágrafo anterior, a extinção do
contrato implicará no pagamento de indenização pelo contratado, correspondente à metade de sua
remuneração mensal.
8 3º - Na hipótese do inciso VII, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurado ao
contratado, a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 12 - Aplica-se aos servidores contratados por esta lei o disposto nos incisos IV, VI, VII, VII, IX, XII, XIII,
XIV, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXI XXI e XXX do Art. 7º da Constituição Federal.
$ 1º - O décimo terceiro salário será pago na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou
fração superior a 15 (quinze) dias.
& 2º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do contratado ao serviço.
$83º-0 período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
$ 4º - O contratado que for dispensado sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em
prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração
proporcional relativa ao período incompleto de férias, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço
ou fração superior a 14 dias.
85º - As férias dos servidores contratados para funções docentes deverão ser gozadas nos períodos de
recesso ou férias escolares, ainda que o contrato de trabalho tenha vigência inferior a 12 (doze) meses.
Art. 14 - Fica vedado efetuar qualquer desconto nos salários do contratado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, dispositivos de lei ou em caso de dano causado pelo contratado.
Art. 15 - O contratado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
| - até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, convivente, pais, filhos, enteados,
irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica, contados da data do óbito;
Il - por 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de avós, netos, padrasto, madrasta, genro e
nora, sogro e sogra, contados da data do óbito.
Hl - por 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, contados da data da realização do ato;
IV - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana,
contados da data do fato;
V - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada;
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Vi -até 1 (um) dia para o fim de se alistar como eleitor;
VII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Art. 16 A O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando não comparecer pontualmente
a0 serviço ou quando retirar-se do mesmo fora do horário determinado.
Art. 17 - Os contratos serão celebrados sob a forma de contrato administrativo, conferindo ao contratado
somente os direitos expressamente previstos nesta lei.
Art. 18 = O regime previdenciário a ser aplicado aos servidores contratados nos termos desta lei será o
Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Art. 19 - Os contratos em vigor na data de publicação desta lei, regidos pela C.LT., serão preservados até
o seu termo final.
Art. 20 — As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 21 — Faz parte integrante desta lei, o anexo | desta lei.
Art. 22 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, se aplicando às futuras contratações, ainda
que decorrentes de processo seletivo em que o edital foi publicado em data anterior à sua vigência,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Campinorte/GO, aos 15 dias do mês de janeiro de 2026.
CLEOMAR Assinado de forma digtal
x GLEOMAR MARTINS
MARTINS O ce amauoStaoISág100
ARAUJO 9180754 gados: 2026.01.15
9100 vaz4a 0300
Cleomar Martins de Araújo
Prefeito de Campinorte/GO
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JUSTIFICATIVA
A aprovação do respectivo Projeto de Lei tem por escopo introduzir nova legislação municipal para
contratação de pessoal temporário, sob a égide de contrato administrativo, afastando as contratações
pelo regime jurídico da CLT.
As contratações temporárias se fazem com fulcro na Constituição Federal, especificamente com base nas
disposições contidas no Art. 37, inciso IX, que reza:
(...) “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Verifica-se, portanto, que a Constituição Federal não estipula o regime jurídico funcional para as
contratações temporárias, reservando, tal mister, à lei.
Depreende-se, então, da análise dos textos legais supracitados, que compete ao Município editar a sua
respectiva lei sobre a matéria, a fim de se garantir a plena aplicação do dispositivo constitucional.
A esse respeito explana José dos Santos Carvalho Filho:
“OQ texto constitucional usa a expressão “a lei estabelecerá”
Como se trata de recrutamento que pode traduzir interesse para algumas pessoas federativas e
desinteresse para outras, deve-se entender que a lei reguladora deverá ser da pessoa federativa que
pretender a inclusão dessa categoria de servidores”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de
Direito Administrativo. 7 ed. Ed. Lumen Juris, p. 459) - negrito do autor.
Desta feita, exige-se a expressa previsão em lei das hipóteses de “necessidade temporária de excepcional
interesse público”, dos prazos pelos quais permanecerão vigentes os contratos celebrados, da
possibilidade ou não da sua prorrogação, bem como todas as demais normas pertinentes à matéria.
Assim, delegou-se à lei a importante missão de instituir a disciplina do regime da contratação temporária,
vale dizer, de instituir a disciplina desse regime especial de admissão de servidores.
Citando mais uma vez as lições de José dos Santos Carvalho Filho, em seu artigo “Regime Especial dos
Servidores Temporários”, a Administração Pública pode recrutar seus servidores por três regimes jurídico-
funcionais: 1º) regime estatutário; 2º) regime trabalhista; e 32) regime especial.
O primeiro regula os servidores estatutários (efetivos), o segundo disciplina os servidores trabalhistas e,
o último, abrange os servidores temporários.
Cada um possui seu perfil particular.
O regime estatutário é de direito público, não tem caráter contratual, sujeita-se ao princípio da
pluralidade normativa, e seus servidores ocupam cargos públicos.
De outro lado, o regime trabalhista (CLT) é basicamente de direito privado, materializa-se por relação
contratualizada, submete-se ao princípio da unidade normativa, e seus servidores exercem emprego
público (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, "Direito Administrativo", Atlas, 15. ed., 2003).
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Como se constata, o regime da CLT, atualmente em uso no município para regular as contratações
temporárias, destina-se, preferencialmente para as relações de trabalho na iniciativa privada, não sendo
aconselhável, sua adoção, na seara pública.
Bem por isso que o regime especial, o qual pretendemos adotar, por meio do presente projeto de lei, é
uma terceira modalidade de regime funcional, onde conjuga-se a adoção de regras previstas tanto na
disciplina estatutária quanto na trabalhista.
Além do mais, o regime adota a "contratação", mas tem aspectos que o tornam semelhante ao regime do
estatuto.
Tal modificação trará vantagens para a administração municipal, haja vista que pelo regime especial a
municipalidade ficará dispensada de recolher o FGTS, implicando economicidade aos cofres públicos
municipais.
Destarte, a despeito da natureza contratual, o regime especial é basicamente de direito administrativo,
não se regulando, em consequência, pelas regras da CLT, mesmo quando, numa ou noutra passagem, a
lei reproduza dispositivos e princípios do diploma trabalhista.
Os servidores temporários, desse modo, firmam contrato de direito administrativo e a relação jurídica
dele decorrente tem a natureza jurídica de relação contratual de direito administrativo.
A adoção do regime especial pela administração pública é reconhecida por grandes estudiosos do direito
administrativo, como por exemplo, Hely Lopes Meirelles, que assim leciona:
Os contratados por tempo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico
administrativo especial da lei previsto no Art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao Regime Geral de
Previdência Social. Sujeitam-se, pois, a regime diverso do estatutário e do trabalhista. (...).
Tais servidores não ocupam cargos, pelo quê não se confundem com os servidores públicos em sentido
estrito ou estatutários, nem se lhes equiparam.
(...). O regime especial é, portanto, o modo pelo qual se estabelecem as relações jurídicas entre esses
servidores e a Prefeitura, em conformidade com lei pertinente.
A Constituição Federal fala apenas em lei especial, sem esclarecer sua origem. Entendemos, todavia, com
base nos princípios constitucionais de competência, que no âmbito municipal incumbe à lei local,
exclusivamente, estabelecer o regime desses servidores.
Pode, pois, o Município, além do estatuto de seus servidores, elaborar outra espécie de norma reguladora
do regime jurídico dos servidores contratados por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público”. (Direito Municipal Brasileiro. Malheiros, 12 ed., 2001, ps.
556/557). negritos do autor.
O Poder Judiciário tem a mesma posição, conforme demonstrado abaixo, com a citação das seguintes
jurisprudências;
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CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO — ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, DA CF) — NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA —
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114 DA CF) (...). Trata-se, à semelhança do antigo artigo
106 da Carta Política de 1967, de contratação excepcional, que refoge ao âmbito da legislação trabalhista.
Realmente, não parece ser de boa lógica jurídica que o constituinte de 1988, ao contemplar a relação de
emprego no Art. 37, inciso |, tenha disciplinado a mesma hipótese no inciso IX, utilizando de terminologia
diferente. Se optou por, expressamente, referir-se à locução “contratação por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público” e, ainda, relegou à lei a definição de
sua hipótese, por certo que objetivou criar forma distinta e, portanto, fora dos limites da legislação
trabalhista, amoldando-a segundo o Direito Administrativo. Recurso Provido. (TST — ERR 295782/1996 —
SBD! | — Rel. Min. Milton de Moura França — DJU 17.09.1999 — p.51). (Negrito nosso).
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO — PROFESSOR — LEI MUNICIPAL
= VALIDADE — A Lei Municipal que regulamenta a contratação de servidor por tempo determinado, para
atender excepcional interesse público, encontra seu fundamento de validade no Artigo 37, inciso IX da
CR, não havendo cogitar-se de sua inconstitucionalidade. Uma vez definida pela legislação municipal
aplicável que é de natureza administrativa a relação de trabalho existente entre a administração e os
prestadores de serviço temporário, e, estando o contrato firmado entre o reclamante e o município
sujeito às disposições legais, impossível reconhecer a natureza celetista da relação havida entre ambos.
(TRT 23º R. — RO 00837.2001.026.23.00-5 — (1178/2002) — TP — Rel. Juiz José Simioni — DIMT 27.06.2002
—p. 44) (Negrito nosso).
PROFESSORES — CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO — RELAÇÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO — Existindo
lei estadual que disciplina o regime dos professores contratados a caráter precário, o regime jurídico
existente entre o Estado-membro e o servidor é de natureza administrativa, e não trabalhista. Aplicação
do Enunciado n.º 123, da Súmula desta E. Corte. (TST-E-RR 96.237/93.4- Ac.SDI 2.790/95 — Rel. Min. Ney
Doyle — DJU 29.09.95).
A União Federal, a seu turno, fez editar lei específica para implantar, na administração federal, a
contratação de servidores temporários pelo regime especial.
Tanto a União, quanto o Estado de Goiás, não adotam a CLT em suas relações temporárias.
Destarte, o presente Projeto de Lei estabelece que a relação de trabalho entre o contratado e a
Administração Municipal será contratual, sendo certo que a natureza contratual é de direito
administrativo e os direitos e deveres dos servidores contratados serão aqueles expressamente
estabelecidos no presente projeto.
Por outro lado, as situações em que se permitirá as contratações temporárias no âmbito municipal estão
bem definidas, e de forma bem restritiva, nos termos constantes do Art. 2º. Assim, fica claro que a
contratação por meio de concurso público, para provimento de cargos efetivos é a regra que deve imperar
no serviço público municipal.
As contratações temporárias serão exceções, admitidas nos casos expressamente previstos no projeto de
lei.
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É o ainda que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, quando de sua auditoria
Ja vem alertando e orientando o município, para que se tenha uma legislação municipal que atenda às
necessidades de contratações temporárias.
Pelas razões expostas, rogamos de Vossa Excelência e de seus nobres pares, a aprovação do presente
Projeto de Lei, como medida necessária para o oferecimento de serviços públicos eficazes.
Prefeitura Municipal de Campinorte-Goiás , aos 15 dias do mês de janeiro de 2026.
CLEOMAR Assinado de forma
digital por CLEOMAR
MARTINS DE masnins De
ARAUJO:91807 ARAUIO:91807549100
Dados-202601.15
549100 17:23:03 0300
Cleomar Martins de Araújo
Prefeito de Campinorte/GO
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