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materia nº 1/2026

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-07
EmentaVEDA A NOMEAÇÃO E CONTRATAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS DE PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
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PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE - GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 001/2026
Vereador Autor: Paulo Henrique
Veda a nomeação e contratação para cargos
públicos, administrativos, políticos, bem
como, formalização de contratos para a
prestação de qualquer serviço público, ou
fornecimento de bens no âmbito do
Município de Campinorte-GO, de pessoas
que tenham sido condenadas pela prática de
violência doméstica e familiar, na forma da
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006 (lei Maria da Penha); bem como, de
crimes contra a dignidade sexual, previstos
nos artigos 213 a 234 do Código Penal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE, Estado de Goiás, por
iniciativa parlamentar do Vereador Paulo Henrique Ferreira da Silva,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação e contratação para cargos públicos,
administrativos e políticos, bem como, formalização de contratos
para a prestação de qualquer serviço público, ou fornecimento de
bens no âmbito do Município de Campinorte-GO, de pessoas que
tenham sido condenadas pela prática de violência doméstica e
familiar, na forma da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
bem como, de crimes contra a dignidade sexual, previstos nos artigos
213 a 234 do Código Penal.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo perdurará
até o cumprimento integral da pena, inicia com a certificação do
trânsito em julgado da decisão judicial de condenação definitiva e se
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000 CNPJ; 33.331.042/0001-64 - Fone: (62) 9 3300-6399, E-mail: camaramunicipalempQ hotmail.com
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encerra com o cumprimento integral da pena, após a certificação do
Judiciário.
Art. 2º Ficam os poderes Legislativo e Executivo obrigados a exigir
antecedentes criminais e ou certidão criminal emitida pela Comarca
de Campinorte, a fim de comprovar ausência antecedentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campinorte-GO, 07 de
janeiro de 2026.
Paulo Henri Ferreira da Silva
Vereador Autor
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CÂMARA MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA:
Mesmo tomada de injustiças sociais e politicas a sociedade tem jeito,
e tem pressa de justiça, respeito e igualdade de gênero. Por isso,
começamos a mudança em pequenos gestos, razão pela qual
apresento o presente projeto de lei.
A finalidade deste projeto é impedir a nomeação, para cargos
públicos no âmbito do Município de Campinorte-Goiás, de pessoas
condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de violência
doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha), bem como por crimes contra a dignidade sexual,
previstos nos artigos 213 a 234 do Código Penal Brasileiro.
A proposição encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio
e está alinhada a valores éticos e sociais fundamentais, revelando-
se necessária para assegurar que o exercício da função pública —
sobretudo em cargos administrativos, de confiança ou de natureza
política — seja pautado por padrões elevados de probidade,
idoneidade moral e respeito aos direitos humanos.
Cumpre destacar que a iniciativa legislativa não se insere no rol de
matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a
exemplo do decidido no Recurso Extraordinário nº 1.308.883, sob
relatoria do Ministro Edson Fachin.
Ademais, no julgamento do RE nº 570.392, de relatoria da Ministra
Cármen Lúcia, Tema 29 da Repercussão Geral, o STF firmou a tese
de que não é exclusiva do Chefe do Executivo a iniciativa legislativa -
de leis que concretizem os princípios constitucionais da moralidade d|
e da impessoalidade previstos no artigo 37, caput, da Constituição
Federal, princípios estes dotados de aplicabilidade imediata,
independentemente de regulamentação infraconstitucional.
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Nesse sentido, a limitação à iniciativa legislativa somente se aplica
quando a obrigação instituída por lei não decorre diretamente da
própria Constituição, interpretação que encontra reforço no artigo 5º,
81º, da Carta Magna, segundo o qual os direitos e garantias
fundamentais possuem aplicação imediata.
Sob a perspectiva social, a proposta objetiva, de forma central, a
proteção dos direitos fundamentais das mulheres e das demais
vítimas de violência doméstica e de crimes sexuais. Tais condutas
criminosas, historicamente subnotificadas e minimizadas,
representam grave afronta à integridade física, psicológica e moral
das vítimas, além de comprometerem a própria estrutura social.
A vedação à nomeação de indivíduos condenados por esses crimes
busca fortalecer a confiança da população na Administração Pública,
garantindo que pessoas investidas de autoridade e responsabilidade
apresentem conduta compatível com os valores democráticos, a
ética pública e a defesa intransigente dos direitos humanos.
A violência doméstica, em especial, configura grave violação de
direitos fundamentais e produz efeitos que extrapolam o âmbito
individual, perpetuando desigualdades sociais profundas que afetam,
de maneira desproporcional, mulheres — principais vítimas dessas
agressões. Nesse contexto, oportuno lembrar a reflexão de bell
hooks: “O feminismo é uma luta para acabar com a opressão sexista;
suas metas não se limitam a privilégios para alguns, mas à justiça
para todos.”
Ao impedir que pessoas condenadas por tais práticas ocupem cargos
públicos, o Município de Campinorte reafirma seu compromisso com
a igualdade de gênero, com o enfrentamento à violência de gênero e
com a promoção de uma cultura institucional baseada no respeito, na
dignidade e na ética. A medida também contribui para coibir a up
naturalização de comportamentos violentos ou discriminatórios no U
âmbito das instituições públicas, que devem servir como referência
de conduta para toda a sociedade.
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Importa destacar, ainda, que a presença de agressores em cargos
públicos pode causar revitimização, constrangimento e sofrimento
adicional às vítimas, que podem ser obrigadas a conviver ou interagir,
no espaço público, com pessoas que praticaram crimes semelhantes
aos que sofreram. Tal situação fragiliza a credibilidade do poder
público e transmite à sociedade uma sensação de impunidade
incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, a proposta encontra
respaldo direto no princípio da moralidade administrativa, insculpido
no artigo 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração
Pública o dever de observar padrões éticos rigorosos em seus atos
e nomeações. É evidente que a prática de violência doméstica ou de
crimes contra a dignidade sexual é absolutamente incompatível com
o exercício de função pública.
A iniciativa também guarda harmonia com os fundamentos da Lei
Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que estabelece
restrições à elegibilidade de pessoas condenadas por crimes graves.
Embora a referida norma incida especificamente sobre o processo
eleitoral, o presente Projeto de Lei municipal adota lógica
semelhante, ampliando os mecanismos de proteção da moralidade
administrativa no âmbito local.
Igualmente, a proposta se fundamenta na Lei Maria da Penha, marco
normativo essencial no combate à violência doméstica no Brasil, ao
estabelecer instrumentos de prevenção, proteção às vítimas e
responsabilzação dos agressores. A vedação à nomeação de
condenados reforça a efetividade dessa legislação, ao impor
consequências concretas no âmbito da vida pública e institucional.
Nesse sentido, é pertinente recordar a reflexão de Simone de
Beauvoir: “O opressor só é forte porque encontra cumplicidade entre
os próprios oprimidos.” Assim, o poder público não pode, direta ou RUA
indiretamente, legitimar práticas que atentem contra a dignidade
humana.
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O projeto também se mostra plenamente compatível com o Código
Penal, no que se refere aos crimes contra a dignidade sexual, os
quais atentam gravemente contra a liberdade, a autonomia e a
dignidade das vítimas. Impedir que pessoas condenadas por tais
delitos exerçam funções públicas representa medida de proteção
social e de afirmação dos direitos fundamentais.
Por fim, o parágrafo único do Projeto de Lei, ao estabelecer que a
vedação à nomeação perdurará do trânsito em julgado da
condenação até o integral cumprimento da pena, assegura
proporcionalidade e razoabilidade à medida, respeitando os
princípios constitucionais da individualização da pena e da
ressocialização.
Não se trata de sanção de caráter perpétuo, mas de providência
legítima destinada a preservar a moralidade administrativa e a
integridade do serviço público durante o período em que subsiste a
condenação penal.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se justo,
necessário e juridicamente adequado, ao fortalecer a ética na
Administração Pública, proteger as vítimas de violência doméstica e
sexual e assegurar que o Município de Campinorte-Goiás seja
pautado por elevados padrões de respeito aos direitos humanos e à
dignidade da pessoa humana.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campinorte-GO, 07 de
janeiro de 2026.
Paulo Herrique Ferreira da Silva
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