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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaAUTORIZA O PODER PÚBLICO A INSTITUIR PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA E EMPREENDEDORISMO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
native_id578

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T20:01:03.795848-03:00 Favorável 6 0 0

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PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL
Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2026
Vereador Autor: Paulo Henrique
Autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa Municipal de Educação financeira e
empreendedorismo nas escolas da rede
pública municipal de Campinorte-GO e dá
outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Educação Financeira e
Empreendedorismo, de caráter multidisciplinar, a ser implementado nas escolas
da rede pública municipal de ensino de Campinorte-GO.
Art. 2º O Programa de Educação Financeira e Empreendedorismo observará as
diretrizes da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional), e terá como objetivos gerais:
|- Promover a conscientização dos alunos sobre a importância do planejamento
financeiro pessoal e familiar, do consumo consciente e da sustentabilidade;
Il - Estimular a cultura do empreendedorismo e da inovação, desenvolvendo
competências para a identificação de oportunidades, a criação de projetos e a
geração de valor para a sociedade;
Il - Desenvolver habilidades para o uso responsável do crédito, a prevenção ao
superendividamento e a formação de poupança e investimentos como
ferramentas para a realização de projetos de vida;
IV - Fornecer noções básicas sobre o sistema financeiro nacional, produtos e
serviços financeiros, e direitos e deveres do consumidor e do empreendedor;
V.- Integrar a educação financeira e o empreendedorismo ao projeto pedagógico
das escolas, de forma transversal e multidisciplinar, em diálogo com os demais
componentes curriculares.
Art. 3º A implementação do programa autorizado por esta Lei será de
responsabilidade do Poder Executivo, que deverá regulamentá-la, definindo,
entre outros aspectos:
Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - CAMPINORTE, GO — CEP: 76410-
000 CNP); 33.331.042/0001-64 - Fone: (62) 9 3300-6399, E-mail: camaramunicipalempQ hotmail.com
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PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL
| - A metodologia a ser aplicada, em consonância com a Base Nacional Comum
Curricular (BNCC);
Il - As estratégias de formação continuada para os profissionais da educação
envolvidos;
Ill - As formas de participação da comunidade escolar e de parcerias com outras
entidades públicas ou privadas para a consecução dos objetivos do programa.
Art. 4º Fica o poder executivo autorizado a fazer parcerias com a iniciativa
privada a fim de garantir a continuidade do programa, e proporcionar
melhores condições de aprendizado.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação,
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador Paulo Henrique, Campinorte-GO, 12 de janeiro de 2026.
Paulo Henriq rreira da Silva
Vereador Autor
Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - CAMPINORTE, GO — CEP: 76410-
000 CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone: (62) 9 3300-6399, E-mail: camaramunicipalempQ hotmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa autorizar a implementação de um programa de
elevada relevância para a formação integral de nossos munícipes: o Programa
de Educação Financeira e Empreendedorismo. Desenvolver habilidades como
organização financeira, planejamento de metas futuras e consumo responsável
são competências indispensáveis para a vida adulta, sendo a rede pública de
ensino o ambiente mais adequado para iniciar esse processo educativo.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu artigo 26,
conforme redação dada pela Lei nº 14.164/2021, determina a inclusão da
educação financeira e fiscal como temas transversais no currículo da educação
básica. Assim, a presente proposição encontra pleno amparo na legislação
federal, promovendo sua adequação à realidade local e fortalecendo a
autonomia municipal assegurada pelo artigo 30, incisos | e Il, da Constituição
Federal.
DA CONSTITUCIONALIDADE E DA INICIATIVA LEGISLATIVA
Na elaboração deste projeto, a principal preocupação foi observar rigorosamente
os limites constitucionais de competência entre os Poderes Legislativo e
Executivo, prevenindo qualquer possível vício de iniciativa. O entendimento
consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a
constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que instituem programas ou
políticas públicas, desde que não interfiram na estrutura administrativa nem
criem despesas obrigatórias sem previsão orçamentária.
A Corte Suprema distingue normas que criam, extinguem ou modificam órgãos
da Administração Pública — cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Executivo —
daquelas que apenas estabelecem diretrizes gerais e abstratas para a atuação
estatal. O presente projeto enquadra-se nesta última categoria. Conforme
decidido pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.471.393,
normas de origem parlamentar que não alteram a estrutura administrativa não
violam a iniciativa privativa do Poder Executivo.
Ressalta-se que esta proposta não institui cargos, não altera a estrutura da
Secretaria Municipal de Educação, tampouco regulamenta o funcionamento
Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - CAMPINORTE, GO — CEP: 76410-
000 CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone: (62) 9 3300-6399, E-mail: camaramunicipalemp hotmail.com
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PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS
CAMARA MUNICIPAL
detalhado do programa, limitando-se a autorizar o Executivo a implementá-lo e
a definir seus objetivos gerais. Trata-se, portanto, de norma autorizativa, que
confere ao Prefeito Municipal a liberdade administrativa para regulamentar e
executar o programa conforme critérios de conveniência e oportunidade, em
respeito ao princípio da separação dos poderes.
O STF já reconheceu a validade de leis dessa natureza, como no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) nº 1.414.061, entendendo que não há afronta ao
princípio da separação dos poderes quando a lei apenas prevê atribuições
inerentes ao Poder Público por iniciativa parlamentar.
No que se refere ao aspecto orçamentário, o artigo 4º dispõe que as despesas
correrão por conta de dotações já existentes, podendo ser suplementadas, se
necessário. Tal previsão é amplamente aceita pela jurisprudência, pois não cria
despesa nova nem impõe obrigação financeira imediata, preservando a
competência do Executivo na gestão orçamentária. O STF, ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.727, firmou entendimento de que a
simples criação de despesa não configura vício de iniciativa, desde que não
interfira na estrutura ou nas atribuições dos órgãos públicos.
Diante do exposto, conclui-se que o presente Projeto de Lei é constitucional,
relevante e de expressivo alcance social. Sua aprovação representará
significativo avanço na qualidade da educação ofertada em Campinorte,
preparando nossos estudantes para um futuro mais consciente, sustentável e
próspero. Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta importante matéria.
Gabinete do Vereador Paulo Henrique, Campinorte-GO, 12 de janeiro de 2026.
Paulo náo da Silva
Vereador Autor
Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - CAMPINORTE, GO — CEP: 76410-
000 CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone: (62) 9 3300-6399, E-mail: camaramunicipalcmp (hotmail.com
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