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materia nº 3/2026

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER
native_id586

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Poder Legislativo de Campinorte/GO
Projeto de Lei N.º 003 /2026
Vereador autor- Itallo Fernandes
SUMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER,
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE, ESTADO DE GOIAS, APROVOU E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, órgão
de natureza consultivo e deliberativo, fiscalizador, e de caráter permanente,
constituindo-se pelo princípio paritário entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - tem por
finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de
propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de
políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública
Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre
homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no
processo social, econômico e cultural.
Parágrafo único. O Poder Executivo e' a Secretaria Municipal de Assistência
Social deste município prestará estrutura funcional necessária para o
funcionamento do respectivo conselho, e deverá custear as despesas de
realização e divulgação das Conferencias Municipais dos direitos da Mulher.
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM — terá como
objetivos:
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.
Email: camaramunicipalcmp(hotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (62) 9 3300-6399
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| Poder Legislativo de Campinorte/GO
I — Cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na
elaboração e no acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação
da participação da mulher;
| Il — Defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de
combate à exploração sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde
| e aos direitos reprodutivos e à educação inclusiva;
HI — Incentivar e acompanhar a execução de programas;
| IV — Incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades
comunitárias, estimulando sua organização social e política;
| V — Defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação
pertinente;
VI - Incentivar a criação de redes sociais e aplicativos de apoio à mulher e a
criança, tais como casas-abrigo, centros de referência e assemelhados;
VII — Promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à
mulher e equidade de gênero;
|| VIII — Propor e apoiar políticas que visem.a eliminar a discriminação da mulher,
|] assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade dos direitos;
IX — Monitorar a aplicação no Município do Plano de políticas para mulheres
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM:
| I- Organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres;
Il — Promover a política municipal que visa eliminar as discriminações que
atingem a mulher, facilitando sua integração e promoção como cidadã em todos
os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
Il - Instruir as mulheres sobre as formas de violência passíveis a elas,
orientando como proceder em caso de alguma ocorrência;
IV - Promoção de debates sobre a conscientização dos direitos inerentes à
mulher, encaminhando propostas ao Poder Público Municipal, que visam garantir
a aplicabilidade desses direitos;
Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.
Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (62) 9 3300-6399
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Poder Legislativo de Campinorte/GO
V - Realizar atividades itinerantes nos bairros com o intuito de conscientizar a
população sobre a existência do CMDM, buscando realizar a integração direta
da população com o CMDM.
VI - Elaborar e apresentar relatório anual à Secretaria Municipal de Assistência
Social, das atividades praticadas pelo CMDM no respectivo ano;
VIl - Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e
reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos
assegurados as mulheres;
VIII - Estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do
Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra
a mulher;
IX - Propor ao Executivo a celebração de convênios com organismos municipais,
estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de
programas relacionados à políticas públicas para as mulheres e aos direitos da
mulher;
X - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos
direitos da mulher;
XI - Zelar pelo respeito, proteção-e ampliação dos direitos da mulher como
cidadã e trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela
sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
XII - Elaborar seu regimento interno.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —- CNDM - será constituído
por no mínimo oito (8) membros titulares e oito (8) suplentes, indicados pelo
Chefe do Poder Executivo de órgãos governamentais e oito (8) membros
titulares e oito (8) suplentes da sociedade civil, não governamentais, eleitos em
assembleia, assim indicados:
| - Representantes dos Órgãos Governamentais:
01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.
Email: camaramunicipalemphotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (62) 9 3300-6399
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01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Esporte
01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Cultura
01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Polícia Militar;
01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da OAB
01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de
Habitação
01 (um) titular e 01 (um) suplente da Procuradoria da mulher
Il - Representantes da Sociedade Civil:
01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de entidades e/ou Associações
e/ou Conselhos Profissionais de crianças e adolescentes;
01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de entidades ou representações
que desenvolvam programas de enfrentamento a pobreza;
01 (um) titular e 01 (um) suplente representantes de associações
civis/comunitários e/ou associações de Bairros;
01 (um) titular e 01 (um) suplente representantes dos usuários da Assistência
Social;
01 (um) titular e 01 (um) suplente da-Representantes trabalhadores do setor e/ou
entidade de classe;
01 (um) titular e 01-(um) suplente representante de Mulheres trabalhadoras
Rurais;
01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de Mulheres Comerciantes;
01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de Mulheres Vítimas de
Violência
Parágrafo único. Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, deverão serem adotados os seguintes procedimentos:
| — Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados através de
Ofício expedido pelos titulares de cada pasta ao CMDM;
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.
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Il - A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação
mediante organizações representativas escolhidas, devendo atender as
seguintes regras:
Será realizada assembleia geral extraordinária, realizada a cada dois (2) anos,
convocada oficialmente pelo CMDM, do qual participarão com direito a voto, três
membros de cada uma das instituições não governamentais,
A representação da sociedade civil no CMDM, diferente da representação
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se
periodicamente a processo democrático de escolha;
O CMDM, deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não
governamentais até trinta (30) dias antes do término do mandato, designando
uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade
civil para organizar e realizar processo eleitoral;
Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo de quinze (15)
dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação
em diário oficial dos nomes das organizações e dos seus respectivos
representantes eleitos, titulares e suplentes;
Eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no
CMDM deverá ser previamente comunicada e justificada por escrito pela
entidade que ocupa a vaga, para que não cause prejuízo algum às atividades do
Conselho;
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura:
| — Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente e secretaria
geral;
Il — Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;
HI — Plenário;
& 1º O mandato dos Conselheiros e suplentes será de dois (2) anos, permitida
uma recondução de seus membros;
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8 2º As atribuições dos membros da Diretoria de que trata o “caput” deste artigo
serão definidas no Regimento Interno.
Art. 7º. A função de membro do CMDM é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas
as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu
comparecimento às sessões do conselho ou participações em diligências.
Art. 8º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
| — Eleger, por voto direto dentre os membros do Conselho, a Comissão Diretora;
Il — Assessorar o governo municipal, emitir pereceres e acompanhar a
elaboração e execução de programas que digam respeito à mulher e à defesa
de suas necessidades e direitos;
III = Encaminhar ao poder Legislativo os projetos que contemplem a questão de
gênero;
IV — Estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos
que visem a implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres,
V — Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias
relativas à discriminação da mulher;
VI — Manter canais permanentes de-comunicação com os movimentos de defesa
dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do
Município;
VII — Criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor
desempenhar as funções do Conselho;
VIII — Propor o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da posse dos Conselheiros.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela
execução da política dos direitos da mulher, prestará apoio técnico e
administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal da
Mulher.
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.
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Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará seus atos por
meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no
órgão de comunicação oficial do Município, tendo características de órgão
deliberativo.
Art. 11. Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de
divulgação.
Art. 12. Para melhor desempenhar suas funções e assessorá-lo em assuntos
específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá recorrer a
pessoa de notório conhecimento das questões de gênero;
Art. 13. Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar propostas ou
fornecer sugestões de trabalho, devidamente arrazoadas, a serem objetos de
apreciação pelo colegiado.
Art. 14. Perderá a representatividade a instituição:
| — Que extinguir sua base territorial de atuação no Município;
Il — Em cujo funcionamento seja constatada irregularidade de acentuada
gravidade, devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação
no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
III — Que sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Art. 15. Fica instituída Conferência. Municipal dos Direitos da Mulher, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por
delegados representantes das instituições e organizações que atuam em prol
dos direitos da mulher equidade de gênero, que realizará a cada dois (2) anos.
$ 1º. Os (as) delegados (as) da Conferência" da conferência Municipal dos
Direitos da Mulher serão eleitos (as) em reuniões próprias do conselho,
convocadas para este fim específico, no período de trinta (30) dias anteriores à
data de realização da Conferência, garantida a participação de um representante
delegado de cada organização, com a voz e voto.
8 2º. A inscrição dos (as) delegados (as) deverá ser feita no prazo de dez (10)
dias anteriores Conferência.
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Art. 16. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher;
| — Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher no
biênio subsequente ao de sua realização;
! Il — Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, quando provocada;
Ill — Aprovar seu regimento interno; e
IV — Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em
documento final.
Art. 17. O Regimento interno da Conferencia Municipal dos Direitos da Mulher
disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade
civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 18. O Executivo Municipal dará posse ao Conselho Municipal de Direitos da
Mulher no prazo de 3º dias, a contar da data da eleição dos membros do
Conselho.
Art. 19. Para a realização da Conferencia Municipal de Direitos da Mulher, será
instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias da edição da
presente Lei, através de uma comissão organizadora responsável, composta por
dois membros governamentais e dois membros representantes da sociedade
civil local.
Art. 20. Poderá o Conselho Municipal de Direitos da Mulher estabelecer
parcerias para o desenvolvimento de projetos, convênios e outras formas para
obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.
Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM, que tem
como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas,
desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas a políticas públicas
voltadas para garantia e defesa dos direitos da mulher em Campinorte- Goiás.
Art. 22. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM
deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e deverão ser aplicados em:
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.
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| — Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados
| a Mulher desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal
responsável pela execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos
conveniados;
| Il — Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito
| | público e privado, para execução de programas e projetos específicos para
Mulher;
Ill — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher,
IV — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços a Mulher;
V — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações destinadas a Mulher;
| VI — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos para atendimento à Mulher;
VII — Realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e
encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processo de
conscientização da sociedade em: geral, com vistas à erradicação da
discriminação a Mulher;
VII — Aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra
especializada, necessárias ao desenvolvimento e manutenção do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM;
Art. 23. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM será gerido pela
| Secretaria Municipal de Assistência Social, respeitados os critérios estabelecidos
pelo Conselho.
Art. 24 Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher —
FMDM:
| - Recursos provenientes de órgãos da união ou do estado vinculados a Política
Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.
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Il — Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Ill = Transferência do Município;
IV - Doações, auxílios, contribuições, subvenções E transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais,
V - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos
disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei;
VI — Advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo;
VIII — Transferências de outros fundos;
IX — Outros recursos legalmente instituídos.
& 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher.
8 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher —
FMDM constará no Orçamento Municipal.
Art. 25. O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para
as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher através de ato normativo próprio e mais cominações
pertinentes ao caso.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais se processarão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente
sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada,
e os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher.
Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.
Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (62) 9 3300-6399
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Art. 26. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM deverá prestar
conta, anualmente, à Prefeitura Municipal, quanto as transferências e repasse de
recursos advindos dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
Art.27. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
| Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogando
todas as disposições em contrário.
Gabinete do Vereador Itallo Fernandes, Campinorte, 28 de janeiro de 2026.
Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.
Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (62) 9 3300-6399
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que
autoriza o Executivo Municipal, a criar o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher — CMDM, e consequentemente seu fundo para ser administrado e gerido
administrativamente, nas políticas que se apresentam.
Trata-se de uma demanda específica de proteção plena as políticas públicas,
trazendo para a administração municipal, a participação social através de
conselhos da coletividade, a fim de atingir sobretudo a melhor utilização de
recursos ao interesse público.
Justificadas, portanto, as razões de minha iniciativa e evidenciado o interesse
público de que se reveste a medida, submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa
Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências meus protestos de
apreço, estima e consideração.
Gabinete do Vereador Itallo Fernandes, Campinorte, 28 de janeiro de 2026.
Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.
Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (62) 9 3300-6399
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