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materia nº 5/2026

Tipo Projetos de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaDISPOE SOBRE A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICIPIO
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GOVERNO DE
CAMPINORTE
Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 005/2026
“DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO
MUNICÍPIO DE CAMPINORTE-GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Campinorte/GO, faz saber, que a Câmara
Municipal aprova, e ele, sanciona a seguinte Lei:
— TÍTULOI
DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO
Art. 1º Os serviços funerários classificam-se como serviços de utilidade pública, sendo livres
à iniciativa privada e sujeitos à autorização do Poder Executivo municipal, nos termos desta Lei e
sua regulamentação.
Art. 2º O serviço funerário compreende o transporte de cadáveres, a tanatopraxia, o
embalsamento, embelezamento, conservação e restauração de cadáveres, a confecção e
comercialização de umas funerárias, a ornamentação de urnas funerárias e a organização de
velórios.
Parágrafo único. Poderão ser objeto de procedimento licitatório específico, os serviços
voltados à confecção e instalação de tampas, carneiras e similares, bem como suas instalações e
operações comerciais nos cemitérios públicos do Município.
Art. 3º O consumidor terá o direito de livre escolha da empresa funerária que prestará o
serviço, em conformidade com o disposto no art. 6º, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 4º As empresas funerárias poderão oferecer diferentes tipos, padrões e preços ao
consumidor.
$1º As empresas autorizadas deverão oferecer e disponibilizar aos consumidores padrões
básicos de serviços e produtos para atendimento de demanda infantil, adulto simples e adultos
extragrande, conforme descrições e valores a serem estabelecidos pelo Poder Executivo municipal.
82º Na hipótese de indisponibilidade de estoque dos padrões estabelecidos pelo Poder
Executivo municipal, a empresa funerária deverá fornecer produtos e/ou serviços de padrão
superior, cobrando, entretanto, o valor correspondente ao padrão básico de que trata o $1º do art.
4º desta Lei.
83º O ônus da oferta e da disponibilidade de que trata este artigo será de responsabilidade da
empresa funerária.
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Gestão Entroga Resultados
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. Art. 5º A prestação dos serviços funerários deverá ocorrer de forma ininterrupta de 24
(vinte e quatro) horas por dia, podendo ser adotado o regime de plantão para atendimento no
período noturno, sábados, domingos e feriados.
TÍTULO 1
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS
Art. 6º São obrigações das empresas funerárias:
I- Realizar a inscrição na Chamada Pública promovida pelo Poder Executivo municipal e
atender todos os itens previstos no edital;
II - Efetuar o pagamento da guia de autorização para exploração dos serviços funerários;
HI - Manter, durante toda a vigência do alvará, o cumprimento das exigências do edital,
IV - Solicitar, anualmente, a renovação de seus respectivos alvarás;
V - Manter regular:
a) alvará de funcionamento e sanitário, segundo normas pré-fixadas;
b) recolhimento de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), ou outro imposto
que venha a substituí-lo.
VI- Apresentar aos órgãos definidos pelo Executivo, a escrituração contábil da empresa, para
fins de fiscalização, sempre que solicitado;
VII - disponibilizar, em sistema de rodízio, o benefício funeral social e a indigentes nos
termos da legislação específica, sem ônus para o Poder Executivo Municipal, até o limite de 15%
(quinze por cento) do número de óbitos do ano anterior, somando todas as funerárias autorizadas;
e
VIII - manter seu cadastro atualizado perante o município de Campinorte/GO, informando
qualquer alteração de endereço, composição do quadro societário, encerramento de atividades,
dentre outros.
Art. 7º É vedado às empresas funerárias:
1 - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como
manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, delegacias de polícia, Instituto
Médico Legal, até o perímetro de 500 (quinhentos) metros, por si ou por pessoas interpostas, ou
por meio de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se nesta
proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos
terem curso nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados na sua contratação;
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IX - Cobrar pelos produtos e serviços padronizados de que trata o art. 4º desta Lei valor
superior ao estabelecido pelo órgão competente;
III - deixar de oferecer ou de disponibilizar os produtos e serviços padronizados previstos no
art. 4º desta Lei; e
IV - Instalar-se a menos de 500 (quinhentos) metros de estabelecimentos hospitalares, casas
de saúde, Instituto Médico Legal, delegacias de polícia ou de outros locais cuja vedação esteja
prevista em legislação vigente, inclusive em leis municipais.
Parágrafo único. A distância mínima entre uma empresa funerária e outra também deverá
respeitar o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros.
; TÍTULO II .
DA CHAMADA PÚBLICA E AUTORIZAÇÃO DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS
Art. 8º A Chamada Pública para o exercício de serviços funerários de que trata esta Lei será
realizada pelo Poder Executivo municipal.
Art. 9º As autorizações que tratam esta Lei estará a alguma modalidade de processo licitatório
descrito na lei 14.133/2021, a critério da autoridade administrativa, consistindo em atividade
empresarial de livre iniciativa, desde que observadas as exigências desta Lei, seus regulamentos e
do edital de Chamada Pública, bem como a legislação correlata, em especial a relativa à vigilância
sanitária, ao meio ambiente e registros públicos.
Art. 10. Na Chamada Pública, por credenciamento, ocorrerá:
I - Apresentação, pela empresa interessada, da documentação exigida para obtenção da
autorização;
II - Análise, pelo Poder Executivo Municipal, do cumprimento das condições estabelecidas
no edital de Chamada Pública; e
III - sendo aprovado o pedido, convocar a empresa para efetuar o pagamento da guia
correspondente à Autorização para Exploração dos Serviços Funerários.
$1º Após comprovação de atendimento de todos os requisitos, o Poder Executivo municipal
emitirá autorização para explorar os serviços durante o prazo de 12 (doze) meses.
$2º O prazo que trata o $ 1º deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido da interessada,
mediante pagamento de nova guia de Autorização para Exploração dos Serviços Funerários e
atendimento dos requisitos exigidos no edital de Chamada Pública que estiver vigente no momento
da solicitação.
$3º A Autorização que trata esta lei será intransferível, estando sujeita à fiscalização da
autoridade competente, assim definida pelo Poder Executivo municipal, à qual competirá a
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verificação da manutenção das condições exigidas para o exercício da atividade autorizada nos
termos desta Lei e seus regulamentos.
84º Verificadas irregularidades ou não atendimento das exigências, a autoridade competente
emitirá auto de infração e concederá prazo de 30 (trinta) dias para sua regularização, sob pena da
cassação da autorização.
$5º A cassação da autorização impede automaticamente a prestação do serviço, consistindo
em motivo para a interdição do estabelecimento até sua regularização.
$6º A autorização concedida nos termos desta Lei não afasta nem substitui o poder de polícia
dos órgãos competentes, permanecendo sujeita à fiscalização quanto ao cumprimento da legislação
aplicável ao exercício das atividades.
87º As demais exigências quanto à autorização de que trata esta Lei serão definidas pelo Poder
Executivo municipal.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 11. A fiscalização dos serviços funerários caberá aos órgãos públicos com atribuição
finalística a esta matéria, que deverão acompanhar, avaliar e exigir o cumprimento das normas
aplicáveis.
Art. 12. Quando identificado o descumprimento das regras da legislação e do edital de
Chamada Pública, o órgão fiscalizador ficará responsável por aplicar as penalidades:
I- Multa de até 10% (dez por cento) do valor da guia de autorização para exploração dos
serviços funerários;
I - Suspensão da autorização da atividade pelo prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos; e
III - cancelamento da autorização no caso de reincidência verificada no estabelecimento já
punido com a pena de suspensão.
Art. 13. O Poder Executivo instituirá a Central de Atendimento de Óbitos, com a finalidade
de prestar atendimento e informações às famílias enlutadas e emitir a Guia de Autorização para a
Liberação de Sepultamento de Corpos (GALSC), ou ainda, poderá atribuir a incumbência ao
Coletor Público Municipal.
Art. 14. A Central de Atendimento de Óbitos disponibilizará a relação de funerárias
autorizadas pelo Poder Executivo municipal.
Art. 15. Fica instituído o preço público para a autorização para exploração dos serviços
funerários, cujo valor será definido pelo Poder Executivo Municipal, no edital de credenciamento
respectivo.
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Parágrafo único. A emissão da guia de autorização para exploração dos serviços funerários
caberá aos órgãos públicos com atribuição finalística de emissão de alvará e licença de
funcionamento.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Campinorte/GO, em 02 de fevereiro de 2026.
CLEOMAR MARTINS assinado de forma dgrtat
DE por CLEOMAS MARTINS
DE ARAUJO 91807549100
toco Dados 20260203
ca7348 0109
CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito do Município de Campinorte/GO
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[ JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Trata o Projeto de lei de estabelecer critérios regulatórios do
serviço funerário no Município de Campinorte/GO.
O projeto de lei é resultante de uma antiga reivindicação dos
prestadores de serviços funerários, além de intervenção do Ministério Público no que diz respeito
a tal serviço, inclusive, resultando até mesmo na edição de um termo de ajustamento de conduta
em que o Município de obrigou a encaminhar o projeto de lei em questão.
A ideia é que o serviço seja prestado com segurança e
atendendo as necessidades municipais, sem excessos, sem desvios, e sem prejuízo a população que
reclama destes serviços em momentos de dor, e de vulnerabilidade.
Após a edição de referida lei, o poder público municipal
elaborará edital estruturado e compatível o ordenamento jurídico, e com previsão na legislação
federal adequada para o Processo de seleção, o mais abrangente e regular possível.
Desta forma, o projeto de lei é adequado, próprio, necessário,
razão pela qual solicito aos ilustres vereadores a aprovação.
Atenciosamente,
CLEOMAR MARTINS DE “Aston mantas?
ARAUJO:91807549100 AAOSIBOISASIGO
CLEOMAR MARTINS DE ARAUJO
Prefeito do Município de Campinorte/GO
OOVERNO DE e e
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