| Tipo | Projetos de Lei do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-02-09 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICIPIO |
| native_id | 589 |
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GOVERNO DE CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028 PROJETO DE LEI N.º 005/2026 “DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINORTE-GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Campinorte/GO, faz saber, que a Câmara Municipal aprova, e ele, sanciona a seguinte Lei: — TÍTULOI DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO Art. 1º Os serviços funerários classificam-se como serviços de utilidade pública, sendo livres à iniciativa privada e sujeitos à autorização do Poder Executivo municipal, nos termos desta Lei e sua regulamentação. Art. 2º O serviço funerário compreende o transporte de cadáveres, a tanatopraxia, o embalsamento, embelezamento, conservação e restauração de cadáveres, a confecção e comercialização de umas funerárias, a ornamentação de urnas funerárias e a organização de velórios. Parágrafo único. Poderão ser objeto de procedimento licitatório específico, os serviços voltados à confecção e instalação de tampas, carneiras e similares, bem como suas instalações e operações comerciais nos cemitérios públicos do Município. Art. 3º O consumidor terá o direito de livre escolha da empresa funerária que prestará o serviço, em conformidade com o disposto no art. 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 4º As empresas funerárias poderão oferecer diferentes tipos, padrões e preços ao consumidor. $1º As empresas autorizadas deverão oferecer e disponibilizar aos consumidores padrões básicos de serviços e produtos para atendimento de demanda infantil, adulto simples e adultos extragrande, conforme descrições e valores a serem estabelecidos pelo Poder Executivo municipal. 82º Na hipótese de indisponibilidade de estoque dos padrões estabelecidos pelo Poder Executivo municipal, a empresa funerária deverá fornecer produtos e/ou serviços de padrão superior, cobrando, entretanto, o valor correspondente ao padrão básico de que trata o $1º do art. 4º desta Lei. 83º O ônus da oferta e da disponibilidade de que trata este artigo será de responsabilidade da empresa funerária. GOVERNO DE Administração 2025 / 2028 Gestão Entroga Resultados CAMPINORTE Praça Criotão Colombo Osnkro = Camplnaris «GO ap ooo hanupenços www.camplnorto go.gov.br Scanned with CamScanner | age GOVERNO DE CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2026 . Art. 5º A prestação dos serviços funerários deverá ocorrer de forma ininterrupta de 24 (vinte e quatro) horas por dia, podendo ser adotado o regime de plantão para atendimento no período noturno, sábados, domingos e feriados. TÍTULO 1 DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS Art. 6º São obrigações das empresas funerárias: I- Realizar a inscrição na Chamada Pública promovida pelo Poder Executivo municipal e atender todos os itens previstos no edital; II - Efetuar o pagamento da guia de autorização para exploração dos serviços funerários; HI - Manter, durante toda a vigência do alvará, o cumprimento das exigências do edital, IV - Solicitar, anualmente, a renovação de seus respectivos alvarás; V - Manter regular: a) alvará de funcionamento e sanitário, segundo normas pré-fixadas; b) recolhimento de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), ou outro imposto que venha a substituí-lo. VI- Apresentar aos órgãos definidos pelo Executivo, a escrituração contábil da empresa, para fins de fiscalização, sempre que solicitado; VII - disponibilizar, em sistema de rodízio, o benefício funeral social e a indigentes nos termos da legislação específica, sem ônus para o Poder Executivo Municipal, até o limite de 15% (quinze por cento) do número de óbitos do ano anterior, somando todas as funerárias autorizadas; e VIII - manter seu cadastro atualizado perante o município de Campinorte/GO, informando qualquer alteração de endereço, composição do quadro societário, encerramento de atividades, dentre outros. Art. 7º É vedado às empresas funerárias: 1 - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, delegacias de polícia, Instituto Médico Legal, até o perímetro de 500 (quinhentos) metros, por si ou por pessoas interpostas, ou por meio de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos terem curso nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados na sua contratação; GOVERNO DE ama jeto popa À CAMPINORTE Praça Cristovão Colombo Centro - Camplnorte - GO ndo qua iemga fsmando maria www.camplnorto ga gov. br Scanned with CamScanner: GOVERNO DE CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028 IX - Cobrar pelos produtos e serviços padronizados de que trata o art. 4º desta Lei valor superior ao estabelecido pelo órgão competente; III - deixar de oferecer ou de disponibilizar os produtos e serviços padronizados previstos no art. 4º desta Lei; e IV - Instalar-se a menos de 500 (quinhentos) metros de estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, Instituto Médico Legal, delegacias de polícia ou de outros locais cuja vedação esteja prevista em legislação vigente, inclusive em leis municipais. Parágrafo único. A distância mínima entre uma empresa funerária e outra também deverá respeitar o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros. ; TÍTULO II . DA CHAMADA PÚBLICA E AUTORIZAÇÃO DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS Art. 8º A Chamada Pública para o exercício de serviços funerários de que trata esta Lei será realizada pelo Poder Executivo municipal. Art. 9º As autorizações que tratam esta Lei estará a alguma modalidade de processo licitatório descrito na lei 14.133/2021, a critério da autoridade administrativa, consistindo em atividade empresarial de livre iniciativa, desde que observadas as exigências desta Lei, seus regulamentos e do edital de Chamada Pública, bem como a legislação correlata, em especial a relativa à vigilância sanitária, ao meio ambiente e registros públicos. Art. 10. Na Chamada Pública, por credenciamento, ocorrerá: I - Apresentação, pela empresa interessada, da documentação exigida para obtenção da autorização; II - Análise, pelo Poder Executivo Municipal, do cumprimento das condições estabelecidas no edital de Chamada Pública; e III - sendo aprovado o pedido, convocar a empresa para efetuar o pagamento da guia correspondente à Autorização para Exploração dos Serviços Funerários. $1º Após comprovação de atendimento de todos os requisitos, o Poder Executivo municipal emitirá autorização para explorar os serviços durante o prazo de 12 (doze) meses. $2º O prazo que trata o $ 1º deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido da interessada, mediante pagamento de nova guia de Autorização para Exploração dos Serviços Funerários e atendimento dos requisitos exigidos no edital de Chamada Pública que estiver vigente no momento da solicitação. $3º A Autorização que trata esta lei será intransferível, estando sujeita à fiscalização da autoridade competente, assim definida pelo Poder Executivo municipal, à qual competirá a CAMP Gosto que Ertrga Rcultados SEMCINORTE | por chrmdocatnbacanto consor oo Scanned with CamScanner: GOVERNO DE CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028 verificação da manutenção das condições exigidas para o exercício da atividade autorizada nos termos desta Lei e seus regulamentos. 84º Verificadas irregularidades ou não atendimento das exigências, a autoridade competente emitirá auto de infração e concederá prazo de 30 (trinta) dias para sua regularização, sob pena da cassação da autorização. $5º A cassação da autorização impede automaticamente a prestação do serviço, consistindo em motivo para a interdição do estabelecimento até sua regularização. $6º A autorização concedida nos termos desta Lei não afasta nem substitui o poder de polícia dos órgãos competentes, permanecendo sujeita à fiscalização quanto ao cumprimento da legislação aplicável ao exercício das atividades. 87º As demais exigências quanto à autorização de que trata esta Lei serão definidas pelo Poder Executivo municipal. TÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 11. A fiscalização dos serviços funerários caberá aos órgãos públicos com atribuição finalística a esta matéria, que deverão acompanhar, avaliar e exigir o cumprimento das normas aplicáveis. Art. 12. Quando identificado o descumprimento das regras da legislação e do edital de Chamada Pública, o órgão fiscalizador ficará responsável por aplicar as penalidades: I- Multa de até 10% (dez por cento) do valor da guia de autorização para exploração dos serviços funerários; I - Suspensão da autorização da atividade pelo prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos; e III - cancelamento da autorização no caso de reincidência verificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão. Art. 13. O Poder Executivo instituirá a Central de Atendimento de Óbitos, com a finalidade de prestar atendimento e informações às famílias enlutadas e emitir a Guia de Autorização para a Liberação de Sepultamento de Corpos (GALSC), ou ainda, poderá atribuir a incumbência ao Coletor Público Municipal. Art. 14. A Central de Atendimento de Óbitos disponibilizará a relação de funerárias autorizadas pelo Poder Executivo municipal. Art. 15. Fica instituído o preço público para a autorização para exploração dos serviços funerários, cujo valor será definido pelo Poder Executivo Municipal, no edital de credenciamento respectivo. GOVERNO DE Administração 2025 [atas CAMPINORTE | ceia» É Gosto que EnUvga Resurados — simrms ra pueda Camplnorte Scanned with | 9 CamsScanner; ” GOVERNO DE CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028 Parágrafo único. A emissão da guia de autorização para exploração dos serviços funerários caberá aos órgãos públicos com atribuição finalística de emissão de alvará e licença de funcionamento. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Campinorte/GO, em 02 de fevereiro de 2026. CLEOMAR MARTINS assinado de forma dgrtat DE por CLEOMAS MARTINS DE ARAUJO 91807549100 toco Dados 20260203 ca7348 0109 CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO Prefeito do Município de Campinorte/GO GOVERNO DE Administração 2025 / 2028 CAMPINORTE | Faesmass Resultados Praça Cristovão Colombo Centro - Campinorte - GO www.campinore gagov.br Scanned with E Camscaner: Po GOVERNO DE CAMPINORTE p Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028 [ JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE SENHORES VEREADORES Trata o Projeto de lei de estabelecer critérios regulatórios do serviço funerário no Município de Campinorte/GO. O projeto de lei é resultante de uma antiga reivindicação dos prestadores de serviços funerários, além de intervenção do Ministério Público no que diz respeito a tal serviço, inclusive, resultando até mesmo na edição de um termo de ajustamento de conduta em que o Município de obrigou a encaminhar o projeto de lei em questão. A ideia é que o serviço seja prestado com segurança e atendendo as necessidades municipais, sem excessos, sem desvios, e sem prejuízo a população que reclama destes serviços em momentos de dor, e de vulnerabilidade. Após a edição de referida lei, o poder público municipal elaborará edital estruturado e compatível o ordenamento jurídico, e com previsão na legislação federal adequada para o Processo de seleção, o mais abrangente e regular possível. Desta forma, o projeto de lei é adequado, próprio, necessário, razão pela qual solicito aos ilustres vereadores a aprovação. Atenciosamente, CLEOMAR MARTINS DE “Aston mantas? ARAUJO:91807549100 AAOSIBOISASIGO CLEOMAR MARTINS DE ARAUJO Prefeito do Município de Campinorte/GO OOVERNO DE e e o roga Rosu CAMPINORTE Praça Cristovão Colombo Centro - Camplnorte -GO espia www.camplnorte gagov.br Scanned with | 9 CamsScanner;