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materia nº 5/2022

Tipo PARECER
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-03-09
EmentaParecer ao Projeto de Lei 004 de 08 de Março de 2022.
native_id80

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE/GO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJ
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei nº 004 de 08 de Março de 2022
Projeto de Autoria Da Câmara Municipal
“Dispõe sobre a revisão geral, anual,
nos mesmos índices para os todos os
servidores públicos e Agentes Políticos
do Poder Legislativo do Município de
Campinorte/GO”.
1. RELATÓRIO:
Trata-se de projeto de Lei de iniciativa da Câmara
Municipal de Campinorte que dispõe acerca da revisão geral, anual, nos
mesmos índices para os todos os. servidores públicos e Agentes
i a nicípio de
Afirma que o projeto se faz necessário para fazer a
reposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder
Legislativo do Município de Campinorte, além dos subsídios dos agentes
políticos deste Poder, através da revisão geral, anual, e no mesmo índice,
com amparo no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
2. RESPOSTA:
Diante da pandemia do Covid-19 o Governo Federal
seu art. 8º o seguinte:
LC 173/2020 que estabeleceu em l
eetou é Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei
01, de 4 de maio de 2000, a União, os
Complementar nº1
Ê
Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
- con r 1 '
reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou
de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto
quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública;
Todavia, em relação à revisão geral anual, não
houve dispositivo legal proibi al con '
nsider: revisã ral anual ri n
[x ição da rdas inflacionári rri m razã
svalorização d
r isitivo da moeda, em determinado
período, ela não se confunde com aumento real ou reajuste nos
vencimentos/subsídios.
Assim, entende-se que não há vedação para a
concessão de revisão geral anual, devendo ser observado o IPC A,
nos termos do que preceitua o inciso VIII do artigo 8º da Lei Complementar
n. 173/2020.
Pois bem, primeiramente, acerca da revisão geral anual
de vencimentos dos servidores públicos, É importante considerar que a
l ão intr: zi la Em
E E TER
geral anual, sempre na mesma data -e sem distinção de í
i “
Além da revisão dos vencimentos d
os servidores
assegurada pela Constituição Federal, resen: roi
revisão dos subsídios dos Servidor. A Políti
L iv: âmar: r r i
cuja
previsão legal é estabelecida pelo Art. 39, 8 49, da Constituição Federal:
“Art. 39 [...]
8 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamen! r bsídio fix:
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37,Xex1.”
Nesse diapasão, verifica-se que o objetivo do texto
constitucional é o de assegurar a observância do princípio da isonomia (art.
5º, caput, da Constituição Federal), uma vez que a inflação é fenômeno que
Se caracteriza pela corrosão do valor real da remuneração, o que atinge
todos os agentes públicos indistintamente. Trata-se, em realidade, de
recomposição de perdas inflacionárias e não de aumento de
remuneração. Para ambos os casos (aumento de remuneração e
TE
m
= |
» Par bos o; s (aumento d neraçã
lei,
Em análise ao presente projeto de lei verificamos que o
mesmo pretende conceder aos servidores públi Agentes Políti
do Poder Legislativ: o Municípi ampinorte/GO, m
recomposição das perdas salariais na ordem de 3,43 (três virquia
quarenta e três por cento), retroativamente à 01/01/2019).
Verifica-se que a revisão refere-se apenas ao reajuste
previsto no art. 37, X da Constituição Federal, sendo perfeitamente
possível, pois, a revisão geral anual não se confunde com aumento
real.
Assim, cumpre esclarecer que o exame da proposição
pelos aspectos formais, relativos à competência legislativa, à iniciativa do
Poder Legislativo, à espécie normativa empregada e ao vernáculo
empregado, concluímo: resente projeto não apresenta víci
constitucionais que possam obstar sua aprovação, uma vez que está
em consonância com os arti 7,X da CF rópria Lei Orqâni
do Município.
É o parecer, salvo melhor Juízo.
Campinorte/GO, 09 de Março de 2022.
CLEBIO MORAIS DOS SANTOS
PRESIDENTE
CEZAMAR CORREIA OLIVEIRA
VICE-PRESIDENTE
JULIMAR So DA SILVA
RELATOR

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