| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-03-09 |
| Ementa | Parecer ao Projeto de Lei 004 de 08 de Março de 2022. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE/GO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJ PARECER Parecer ao Projeto de Lei nº 004 de 08 de Março de 2022 Projeto de Autoria Da Câmara Municipal “Dispõe sobre a revisão geral, anual, nos mesmos índices para os todos os servidores públicos e Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Campinorte/GO”. 1. RELATÓRIO: Trata-se de projeto de Lei de iniciativa da Câmara Municipal de Campinorte que dispõe acerca da revisão geral, anual, nos mesmos índices para os todos os. servidores públicos e Agentes i a nicípio de Afirma que o projeto se faz necessário para fazer a reposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo do Município de Campinorte, além dos subsídios dos agentes políticos deste Poder, através da revisão geral, anual, e no mesmo índice, com amparo no art. 37 da Constituição Federal de 1988. É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 2. RESPOSTA: Diante da pandemia do Covid-19 o Governo Federal seu art. 8º o seguinte: LC 173/2020 que estabeleceu em l eetou é Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei 01, de 4 de maio de 2000, a União, os Complementar nº1 Ê Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: - con r 1 ' reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Todavia, em relação à revisão geral anual, não houve dispositivo legal proibi al con ' nsider: revisã ral anual ri n [x ição da rdas inflacionári rri m razã svalorização d r isitivo da moeda, em determinado período, ela não se confunde com aumento real ou reajuste nos vencimentos/subsídios. Assim, entende-se que não há vedação para a concessão de revisão geral anual, devendo ser observado o IPC A, nos termos do que preceitua o inciso VIII do artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020. Pois bem, primeiramente, acerca da revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos, É importante considerar que a l ão intr: zi la Em E E TER geral anual, sempre na mesma data -e sem distinção de í i “ Além da revisão dos vencimentos d os servidores assegurada pela Constituição Federal, resen: roi revisão dos subsídios dos Servidor. A Políti L iv: âmar: r r i cuja previsão legal é estabelecida pelo Art. 39, 8 49, da Constituição Federal: “Art. 39 [...] 8 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamen! r bsídio fix: parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,Xex1.” Nesse diapasão, verifica-se que o objetivo do texto constitucional é o de assegurar a observância do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), uma vez que a inflação é fenômeno que Se caracteriza pela corrosão do valor real da remuneração, o que atinge todos os agentes públicos indistintamente. Trata-se, em realidade, de recomposição de perdas inflacionárias e não de aumento de remuneração. Para ambos os casos (aumento de remuneração e TE m = | » Par bos o; s (aumento d neraçã lei, Em análise ao presente projeto de lei verificamos que o mesmo pretende conceder aos servidores públi Agentes Políti do Poder Legislativ: o Municípi ampinorte/GO, m recomposição das perdas salariais na ordem de 3,43 (três virquia quarenta e três por cento), retroativamente à 01/01/2019). Verifica-se que a revisão refere-se apenas ao reajuste previsto no art. 37, X da Constituição Federal, sendo perfeitamente possível, pois, a revisão geral anual não se confunde com aumento real. Assim, cumpre esclarecer que o exame da proposição pelos aspectos formais, relativos à competência legislativa, à iniciativa do Poder Legislativo, à espécie normativa empregada e ao vernáculo empregado, concluímo: resente projeto não apresenta víci constitucionais que possam obstar sua aprovação, uma vez que está em consonância com os arti 7,X da CF rópria Lei Orqâni do Município. É o parecer, salvo melhor Juízo. Campinorte/GO, 09 de Março de 2022. CLEBIO MORAIS DOS SANTOS PRESIDENTE CEZAMAR CORREIA OLIVEIRA VICE-PRESIDENTE JULIMAR So DA SILVA RELATOR