| Tipo | VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-04-04 |
| Ementa | VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI 006 DE 2022 |
| native_id | 92 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
GOVERNO DE CAMPINORTE Inovéção e eficiência ADM JON! - OTA Oficio de nº 1002022, Campinorte/GO, 29 de março de 2022. Ao Excelentíssimo Senhor Mallo Fernandes da Silva Nunes DD Presidente da Câmara Municipal de Campinorte/GO0 Nesta Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal O Prefeito Municipal no uso regular de suas atribuições, consoante do dispasto na Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual, e Constituição Federal de 1984, vem diante do ilustre Corpo Colegiado de Parlamentares Municipais, apresentar: MENSAGEM DE VETO PARCIAL Ao texto do Autografo de Lei de n. 006/2022, de 09 de março de 2022, de autoria de Vereador com legitimo assento nesta casa legislativa. O caso é que o Prefeito Municipal ao receber o Autografo de Let tramitado na Câmara Municipal, poderá por critério de Constitucionalidade, ou de Interesse Público VETAR ou SANCIONAR o autografo apresentado, exercendo assim, na fase de confecção da norma, o CONTROLE CONCENTRADO ANTECIPADO da norma jurídica SOBRE O VETO PARCIAL Características do Veto O veto, que consiste na manifestação de dissensão do Presidente da República em relação ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, caractenza-se, no sistema constitucional brasileiro, por ser um ato expresso, formal, motivado, total ou parcial, supressivo, superável ou relativo, airretratável, insuscetivcl de apreciação judicial. Assim, O velo É alo expresso, ou seja, decorre sempre de uma manifestação explícita do Presidente da República, uma vez que, transcormdo o prazo prescrito para o veto sem a sua manifestação, ocorre u sanção tácita (CF, am. 66, 6 3º). É ato formal, visto que deverá ser exarado por escrito, com a necessária fundamentação dos motivos do veto, para encaminhamento, em quarenta c oito horas, ao Presidente do Senado Federal. O veto deve ser sempre motivado para que se saiba das razões que levaram à discordância, se relativas à inconstitucionalidade ou à falta de interesse público, ou se por ambos os motivos. Essa exigência se faz necessária para que o Poder Legislativo possa analisar as razões que conduziram o Chefe do Poder Executivo uo veto. GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Camplnorte-Go. CAMPINORTE | (62) 3347-3281/3814 sestim tosa https://www.camplnarte.ga.gov.br Digitalizado com CamScanner GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 O Prefeito tem a prerrogativa de vetar o projeto de lei aprovado pela Câmara de Vereadores total ou parcialmente. Será total quando incidir sobre todo o projeto de lei e parcial quando recair sobre apenas alguns dos dispositivos da proposição. O veto, no Direito brasileiro, somente poderá determinar a erradicação de dispositivos constantes de projeto de lei, não sendo possível a adição ou modificação de algo no texto da proposição, sendo, portanto, somente supressivo. O veto é superável, relativo ou suspensivo, uma vez que não apresenta caráter absoluto, ou seja, não encerra, de forma definitiva, o processo legislativo em relação às disposições vetadas, dado que poderão ser restabelecidas pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto, em sessão conjunta do Congresso Nacional (CF, art. 66, 8 49). Uma vez manifestada pelo Prefeito a discordância em relação ao projeto de lei ou a alguns de seus dispositivos e comunicada as razões do veto ao Presidente da Câmara Municipal, não pode o Chefe do Executivo arrepender-se, uma vez que o veto é irretratável. Dessa forma, não se admite a desistência do veto para o objetivo de considerar- se o projeto de lei tacitamente aprovado. Por fim, o veto é insuscetível de apreciação judicial, dado que, por ser ato político do Prefeito, “é insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, para efeito de controle judicial” (PAULO e ALEXANDRINO, 2003, p. 81). Assim, o controle judicial das razões do veto não é aceito em virtude do postulado da separação dos Poderes, cabendo, somente ao Congresso Nacional, analisar e, eventualmente, superar, os motivos do veto, mormente no que tange a alegada inconstitucionalidade. Em suma esta a doutrina acerca do veto RAZÕES DO VETO PARCIAL Diante desta realidade o Prefeito ao estudar, inclusive por equipe técnica o artigo 3º Incisos T, TT e TV; o artigo 4º, $ 1º todos do Autografo de Lei n. 006/2022. É que referidos textos legais trazem à baila matérias que deveriam ter redação divergente, vejamos o aprovado: Art. 3º (...) II - Idade entre 16 (dezesseis) e 60 (sessenta) anos de e ter, no mínimo, o ensino fundamental; . III - não estar recebendo seguro-desemprego ou qualquer outro benefício previdenciário ou social oriundo de quaisquer dos entes federal, estadual ou municipal; GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go. CAMPINORTE | (62) 3347-3281/3814 inovação é ofielêncio aouaaa <aóns https://www.campinorte.go.gov.br Digitalizado com CamScanner 4 GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiêncio ADM 2021 - 2024 IV - Possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente. Art. 4º (...) $ 1º Os cursos de qualificação a serem oferecidos no âmbito do Programa não poderão ter carga horária total inferior a 60 (sessenta) horas c terão seus objetos definidos de acordo com a programação do órgão municipal competente. O caso é de veto político, pois a pretensão do Poder Público é atingir o máximo de pessoas possível com a qualificação, e não limitar a participação como consta nos incisos II, HI e IV do art. 3º que exclui uma enorme gama de pessoas interessadas, o que contraria o interesse público. Já com relação ao $ 1º do art. 4º do Autografo em questão diz respeito a quantidade de cursos admitidos, podendo ser cursos apenas acima de 60 (sessenta) horas, quando existem muitos cursos de pequena duração, que podem ser desenvolvidos em menor quantidade de tempo. Havendo imposição de quantidade mínima de horas, também haverá limitação da quantidade de cursos a serem realizados, contrariando assim o interesse público. Portanto, e por entender pela violação ao disposto no art. 66, 8 1º (...) contrariedade ao interesse público (...) da Constituição Federal de 1988, resolvo: VETAR PARCIALMENTE o autografo de Lei u. 006/2022. Para tanto VETO os incisos II, NT e TV do art. 3º do Autografo de Lei n. 006/2022; eo $ 1º do art. 4º do Autografo de Lei n. 006/2022. Submeto a este Legislativo o VETO PARCIAL, apenas aos incisos dos artigos referidos, conforme exposto, e espero que este Parlamento cioso de suas obrigações, e de acordo com a promessa de cumprir a Constituição Federal, acolha o veto, e o mantenha. 1. Devolvo o autografo de lei para apreciação do veto parcial. Com a elevada estima, reitero os reais e sinceros préstimos. Atenciosamente, Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte, aos 29 dias do mês de março de 2022. CLEOMAR MARTINS |; Assinado de forma digital por » CLEOMAR MARTINS DE DE / ARALJO:91807549100 ARAUJO:91807549100 Dados: 20220329 15:4837 -0300' CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO Prefeito do Município de CampinorteGO RECEBEMOS Emi2 04 1408 1220 L GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Camplnorte-Go. (62) 3347-3281/3814 https://www.campinarte.go.gov.br Digitalizado com CamScanner