| Tipo | Autógrafos de lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral, anual nos mesmos índices para os todos os servidores públicos municipais, além de fixar o piso dos servidores públicos municipais e dá outras providencias. |
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Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Ee AUTOGRAFO DE LEI Nº001/2025, CAMPINORTE 24 DE JANEIRO 2025. Dispõe sobre a revisão geral, anual, nos mesmos Índices para os todos os servidores públicos municipais, além de fixar o piso dos servidores públicos municipais e dá outras providencias. Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova e ele, Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: (...) Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal, autorizado a promover a revisão nos vencimentos, proventos dos servidores públicos Municipais: efetivos, comissionados, ativos e inativos conforme índice acumulado do INPC/IBGE referente a janeiro e dezembro de 2024, apurado em 4,77 % (quatro virgula setenta e sete por cento), e a ser pago com incidência no mês de janeiro de 2025. Incluindo os servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo do Município de Campinorte/Go. (...) Parágrafo Primeiro — Não se aplica a revisão aos vencimentos dos ocupantes dos Cargos de Agente de Combate a Endemias, e Agente Comunitário de Saúde, que possuem forma diferenciada de revisão, ou seja, vinculada ao salário-mínimo. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a revisão nos subsídios dos agentes políticos municipais: Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários Municipais conforme o índice acumulado do INPC/IBGE referente a janeiro e dezembro de 2024, apurado em 4,77% (quatro virgula setenta e sete por cento), e a ser pago com incidência no mês de janeiro de 2025, exceto no caso em que tenha ocorrido a fixação de subsídios por lei específica no ano de 2024. Art. 3º - Fica instituído o piso municipal do servidor público efetivo e/ou comissionado em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), valor este a ser observado quando mesmo após a revisão de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei não for possível atingir o valor ora estabelecido como piso. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária existente na Lei Orçamentária em execução, podendo abrir crédito adicional suplementar para o devido cumprimento. Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with E Camscaner: Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025. Gabinete do presidente da Câmara Municipal de Campinorte, aos 24 dias do mês de janeiro de 2025. Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep: | 76410-000. Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with