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norma nº 1/2025

Tipo Autógrafos de lei
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaDispõe sobre a revisão geral, anual nos mesmos índices para os todos os servidores públicos municipais, além de fixar o piso dos servidores públicos municipais e dá outras providencias.
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Ee
AUTOGRAFO DE LEI Nº001/2025, CAMPINORTE 24 DE JANEIRO 2025.
Dispõe sobre a revisão geral, anual, nos mesmos
Índices para os todos os servidores públicos
municipais, além de fixar o piso dos servidores
públicos municipais e dá outras providencias.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova e ele,
Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
(...) Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal, autorizado
a promover a revisão nos vencimentos, proventos dos servidores públicos
Municipais: efetivos, comissionados, ativos e inativos conforme índice
acumulado do INPC/IBGE referente a janeiro e dezembro de 2024, apurado em
4,77 % (quatro virgula setenta e sete por cento), e a ser pago com incidência no
mês de janeiro de 2025. Incluindo os servidores efetivos e comissionados do
Poder Legislativo do Município de Campinorte/Go. (...)
Parágrafo Primeiro — Não se aplica a revisão aos vencimentos dos ocupantes
dos Cargos de Agente de Combate a Endemias, e Agente Comunitário de
Saúde, que possuem forma diferenciada de revisão, ou seja, vinculada ao
salário-mínimo.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
revisão nos subsídios dos agentes políticos municipais: Prefeito, Vice-Prefeito, e
Secretários Municipais conforme o índice acumulado do INPC/IBGE referente a
janeiro e dezembro de 2024, apurado em 4,77% (quatro virgula setenta e sete
por cento), e a ser pago com incidência no mês de janeiro de 2025, exceto no
caso em que tenha ocorrido a fixação de subsídios por lei específica no ano de
2024.
Art. 3º - Fica instituído o piso municipal do servidor público efetivo e/ou
comissionado em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), valor este a ser
observado quando mesmo após a revisão de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei
não for possível atingir o valor ora estabelecido como piso.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação
orçamentária existente na Lei Orçamentária em execução, podendo abrir crédito
adicional suplementar para o devido cumprimento.
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep:
76410-000. Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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E Camscaner:
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025.
Gabinete do presidente da Câmara Municipal de Campinorte, aos 24 dias do
mês de janeiro de 2025.
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep:
| 76410-000. Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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