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norma nº 4/2025

Tipo Autógrafos de lei
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.
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04)
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Entes
AUTOGRAFO DE LEI Nº004/2025, CAMPINORTE 26 DE FEVEREIRO 2025,
"Dispõe sobre a concessão de benefícios para
pagamento de débitos fiscais em atraso,
estabelece normas para sua cobrança
extrajudicial e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campinorte, Estado de Goiás,
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária, inscritos em
dívida ativa ou não, constituídos até 31 de dezembro de 2024, e que se
encontram em fase de cobrança administrativa, poderão ser pagos de acordo
com os seguintes critérios e benefícios:
| - Se pagos em até 90 (noventa) dias a partir da data da Publicação
desta Lei com desconto de 90% (noventa por cento) na multa e de 90%
(noventa por cento) nos juros devidos;
(...) Il - Se pagos parceladamente, sendo no máximo 06 (seis) parcelas, o
percentual de descontos aplicados a juros e multas, indicados no item anterior
será reduzido em 1% (um por cento) por parcela”. (...)
Ill - As pessoas de baixa renda, inscritas em programas de auxílio dos
Governos Federal, Estadual e Municipal terão desconto de 98% (noventa
e oito por cento) nos juros e multas devidos;
Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta
lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, autorizado a emitir
boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º - O benefício fiscal previsto no inciso | do artigo primeiro independe da
formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se
automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei, limitando-se
os benefícios da mesma a 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, data
que encerra o benefício a todos os contribuintes notificados ou não, cabendo ao
Poder Executivo, fazer divulgação da presente Lei para que toda a população
tome conhecimento da mesma.
$ 1º - A data limite para fruição dos benefícios mencionado neste artigo,
poderá ser prorrogado, por único período de 90 (noventa) dias, mediante
decreto, vedadas outras prorrogações.
| | Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep:
| 76410-000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
|
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Erttiem
$ 2º - A cobrança do debito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do
Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte
será notificado e/ou avisado via divulgação em toda a cidade, para efetuar
o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de
parcelamento do débito.
Art. 4º - O contribuinte deverá efetuar o pagamento à vista ou requerer o
parcelamento previsto nos incisos Il do artigo primeiro desta lei,
impreterivelmente em até 90 (noventa) contados da data da publicação e
divulgação desta Lei.
$ 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos
fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação
administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de
Finanças, no prazo referido no caput, com a indicação do número de
parcelas desejadas.
$ 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento implica em
parcelamento automático, salvo motivo justificado para o indeferimento, o
que deve ser feito pelo prefeito municipal.
8 3º - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à
formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente
fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Art. 5º - O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades
equivalentes de UFM.
Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora de 1% (Um por
cento) ao mês e multa de 2% (Dois por cento) sobre o débito fiscal.
Art. 7º - o atraso superior a 20 (Vinte dias) dias no pagamento do boleto de
cobrança bancaria, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo
das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determina a inscrição do
debito na dívida ativa municipal.
Art. 8º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de
ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de
isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de
vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte
substituto, na forma da legislação pertinente, e outros de natureza não tributária.
Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep:
|| 76410-000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
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Art. 10 - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem
necessários a implementação desta lei.
Art. 11 - Aos contribuintes de débitos tributários municipais ajuizados na forma da
Lei Federal nº 6830/80, são concedidos os benefícios constantes do artigo 12
desta lei, desde que requeridos formalmente, e firmado acordo judicial, a ser
homologado pelo juiz do processo.
Parágrafo Único - para se firmar o acordo judicial indicado no caput deste
artigo, o contribuinte deverá arcar com pagamento das custas processuais,
e o resultado remanescente do debito principal, ou de cada parcela não
será inferior a R$ 40,00
Art. 12 - para pagamento dos débitos junto a prefeitura Municipal, o contribuinte,
poderá efetivar compensação com créditos que tenha a receber do Município;
desde que seja decorrente de sentença transitada em julgado.
(...) Parágrafo Único - “Ficará isento do pagamento de IPTU vencidos até
31.12.2024 aquelas pessoas acometidas de doença grave indicada, quais sejam:
!- neoplasia maligna. !| - Doença degenerativa incapacitante total. (...)
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário, podendo terem seus efeitos prorrogados por mais 90
(noventa dias), por meio de decreto expresso do Prefeito Municipal.
Gabinete do presidente da Câmara Municipal de Campinorte, aos 26 dias do
mês de fevereiro de 2025.
Murilo So da Silva
Presidente da Camara municipal
Vani dos Reis Rosa Lara
1ºsecretaria
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