br-locleg corpus explorer

← Campinorte (GO)

sessao nº 1

Tipo Ordinária
Número / Ano 1
Date 2022-01-20
native_id1

Documents (2)

ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE — GO.
Ata de número um mil quatrocentos quarenta e dois (1442) da Câmara
Municipal de Campinorte — aos vinte dias do mês de janeiro do ano de dois
mil e vinte e dois (20/01/2022). Exatamente às dezenove horas em sua sede
situada na Avenida Bernardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos ditames da
Legislação em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão ordinária.
Conferidas assinaturas feitas no livro de registro, ficou confirmadas as
presenças dos seguintes Vereadores: Itallo Fernandes da Silva Nunes
Presidente, comigo Amarildo Pimenta Novaes 1º secretario, Roberto
Carlos Manduca, Murilo Matheus da Silva, Josemar Ferreira Xavier,
Cezamar Correia Oliveira, Clebio Morais dos Santos, Julimar Caetano da
Silva e deixou de comparecer o vereador: Silvanio Manduca. Com este
resultado ficou confirmada a presença da maioria dos vereadores. Então o
Presidente sobre a proteção de Deus declarou abertos os trabalhos da
presente sessão e convidou o 1º secretario para fazer a leitura do texto
Bíblico e a oração de costume, Logo após o Presidente iniciou-se com o
expediente, leitura e aprovação da ata da sessão anterior e leitura resumida
das matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia:
Então o presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o parecer da CCJR
a MENSAGEM DE VETO TOTAL ao Autografo de Lei 036/2021, após a
ciência do Plenário o Presidente abriu o espaço para que todos os membros
da CCJR, para que fizessem o uso da palavra, cada um por sua vez fizeram
sua explanação e acompanhou o voto do relator pela aprovação do parecer,
neste momento o Presidente que havia sido solicitado a tribuna pelo Prefei
Municipal para fazer a defesa do Veto antes da votação e por ter que faze
quebra ao protocolo da Sessão o Presidente deliberou o pedido ao Plenário,
os favoráveis permaneçam como estão e os desfavorável levante e manifeste,
como não houve manifesto o Presidente declarou aceito o pedido. Na
sequencia o vereador Amarildo Pimenta Novaes, sendo o autor do Projeto
de Lei a que se tratava, também solicitou a tribuna, da mesma forma o
Presidente deliberou ao Plenário, os favoráveis permaneçam como estão e
os desfavorável levante e manifeste, como não houve manifesto o Presidente
Veto em votação única, os favoráveis permaneçam como estão e os
desfavorável levante e manifeste, como houve manifesto de três (3) votos
contra e quatro (4) votos a favor o Presidente declarou aprovado. Logo após
o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o Projeto de lei 001/2022
do poder executivo. “Dispõe sobre a fixação do subsidio e remuneração dos
membros do Conselho Tutelar do Municipio de Campinorte/Go, na forma
que especifica e da outras providencias ”. Após a leitura o presidente
encaminhou o mesmo para CCJR, onde foi recepido pelo presidente da
Digitalizado com CamScanner
ué
4
declarou aceito o pedido. Em seguida o Presidente colocou a Mensagem de 7
;
ruins
/
comissão A vereador Clebio Morais dos Santos. Em seguida o Presidente
pediu no 1 Mmiá etario para que lesse o Projeto de lei 002/2022 do poder
executivo. Dispõe sobre a revisão geral, anual, nos mesmos índices para
todos os servidores públicos Municipais; e agentes Políticos do poder
executivo do Municipio de Campinorte/go. Após a leitura o presidente
encaminhou o mesmo para CCJR, onde foi recebido pelo presidente da
comissão o vereador Clebio Morais dos Santos. Na sequencia o Presidente
pediu ao 1º secretario para que lesse o Projeto de lei 001/2022 do poder
Legislativo. “Dispõe sobre alterações em artigo e parágrafos da lei
658/2021 de 26 de outubro de 2021 e da outras providencias. Após a leitura
o presidente encaminhou o mesmo para CCUR, onde foi recebido pelo
presidente da comissão o vereador Clebio Morais dos Santos.
REQUERIMENTO Nº 001/2022 de autoria dos vereadores JULIMAR
CAETANO DA SILVA E AMARILDO PIMENTA NOVAES, após a leitura foi
dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação,
os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se
manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado.
REQUERIMENTO Nº 002,003/2022 de autoria do vereador JULIMAR
CAETANO DA SILVA, após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em
seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como
estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve
manifesto O Presidente declarou aprovado. REQUERIMENTO Nº 004/2022
de autoria do vereador AMARILDO PIMENTA NOVAES, após a leitura foi
dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação,
os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem é se
manifestem, como não houve manifesto O Presidente declarou aprovado.
Por fim o Presidente cedeu a tribuna para que Os inscritos fizessem o uso da
palavra, logo após abriu espaço à todos os vereadores, para que eles
fizessem seus agradecimentos e considerações finais, todos os vereadores
presentes incluindo o Presidente agradeceram em 1º lugar a Deus por mai.
um dia de trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Lei, em seguida
agradeceram a presença de todos os visitantes e convidou todos para assistir
os trabalhos da próxima Sessão da Cámara Municipal, nada mais, O .
Presidente usando de suas atribuições legais declarou a Sessão encerrada |)
eu, AMARILDO PIMENTA NOVAES, 1º Secretario digitei a presente ata,
que depois de lida, e aprovada será assinada por todos os vereadores
Presentes, em vista todos confirmam que estão em pleno acordo com a ata /
digitada, para que surta O efeito como documento original e legal qu
posteriormente será registrada no livro de ata da Câmara Municipal di
Campinorte-GO. Sala das Sessões aos vinte dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e vinte e dois (20/01/2022). Segue PIÃO)
VADO
a ql ol 1 J922
pm
* Secretario
Digitalizado com CamScanner

open original →

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 18

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE - GO.
Ata de número um mil quatrocentos quarenta e um (1441) da Câmara
Municipal de Campinorte — aos dez dias do mês de janeiro do ano de dois
mil e vinte e dois (10/01/2022). Exatamente às dezenove horas em sua sede
situada na Avenida Bernardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos ditames da
Legislação em vigor, a Cámara Municipal, reuniu-se em Sessão
extraordinária. Conferidas assinaturas feitas no livro de registro, ficou
confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores: Itallo Fernandes da
Silva Nunes Presidente, comigo Amarildo Pimenta Novaes 1º secretario,
Murilo Matheus da Silva, Julimar Caetano da Silva, Clebio Morais dos
Santos e deixou de comparecer os vereadores: Roberto Carlos Manduca,
Josemar Ferreira Xavier, Cezamar Correia Oliveira e Silvanio Manduca.
Com este resultado ficou confirmada a presença da maioria dos vereadores.
Então o Presidente sobre a proteção de Deus declarou abertos os trabalhos
da presente sessão e convidou o 1º secretario para fazer a leitura do texto
Bíblico e a oração de costume, Logo após o Presidente iniciou-se com o
expediente, leitura resumida das matérias do dia, em seguida o Presidente
deu início a ordem do dia: Então o presidente pediu ao 1º secretario para
que lesse a MENSSAGEM DE VETO TOTAL ao texto do AUTOGRAFO DE
LEI 036/2021, de 10 de dezembro 2021. Após a leitura o mesmo foi
encaminhado para CCJR, onde foi recebido pelo Presidente da comissão o
vereador Clebio Morais dos Santos. Ao termino da ordem do dia o
Presidente abriu espaço a todos os vereadores, para que eles fizessem seus
agradecimentos e considerações finais, todos os vereadores presentes
incluindo o Presidente agradeceram em 1º lugar a Deus por mais um dia de
trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Lei, em seguida agradeceram a
presença de todos os visitantes e convidou todos para assistir os trabalhos
da próxima Sessão da Câmara Municipal, nada mais, o Presidente usando
de suas atribuições legais declarou a Sessão encerrada eu, AMARILDO
PIMENTA NOVAES, 1º Secretario digitei a presente ata, que depois de lida,
e aprovada será assinada por todos os vereadores Presentes, em vista todos
confirmam que estão em pleno acordo com a ata digitada, para que surta o
efeito como documento original e legal que posteriormente será registrada
no livro de ata da Câmara Municipal de Campinorte-GO. Sala das Sessões
aos dez dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (10/01/2022).
Segue as assinaturas.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE/GO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJ
PARECER
Parecer ao veto total ao autógrafo de lei n.º 036/2021 de 10 de
Dezembro de 2021
Autografo de lei de Autoria da Câmara Municipal de Vereadores de
Campinorte-GO
“DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO AO
VIVO, VIA INTERNET, DE TODAS AS
LICITAÇÕES REALIZADAS | NOS
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
DO MUNICÍPIO DE CAMPINORTE-GO”.
1. SÍNTESE DO VETO:
Trata-se de veto total ao autógrafo de Lei de iniciativa da
Câmara Municipal de Vereadores de Campinorte/GO, que dispõe acerca da
transmissão ao vivo, via internet, de todas as licitações realizadas nos
poderes executivo e legislativo do Município de Campinorte-GO.
Consta em seu art. 1º que os Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Campinorte devem promover a transmissão ao
vivo, via internet, de todas as licitações realizadas no âmbito de cada Poder,
sendo transmitidas com áudio e vídeo em tempo real, nos respectivos sítios
e, em caso de licitação eletrônica, deverá informar o link de acesso direto
ao sistema eletrônico utilizado no certame.
Todavia, apesar do projeto de Lei ter sido aprovado
em Sessão Plenária por essa Casa de Leis, o Prefeito Municipal
encaminhou por intermédio do Ofício n.º 434/2021 as RAZÕES DE
1
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE
VETO TOTAL ao referido autógrafo de Lei. Alegou o Chefe do
Ex ivo, O V tal d: raf i r ent u
É o relatório.
2. RESPOSTA:
Inicialmente, cabe dizer que a ampliação do acesso às
informações públicas e da transparência dos atos do Poder Público é uma
conquista da democracia brasileira, pois reforça os meios de exercício da
cidadania, permitindo um maior controle social sobre o Estado.
Nesse sentido, um dos processos estatais que ainda
demanda aperfeiçoamento dos seus níveis de transparência é o de licitações
públicas, certames nos quais ainda pairam muitas suspeitas, exatamente
pela falta de um instrumento normativo que amplie o acesso da sociedade
aos seus documentos, o que permitiria uma maior fiscalização social.
Sendo assim, este autógrafo de lei objetiva que os
Poderes Executivo e Legislativo, responsáveis por processos licitatórios,
sejam obrigados a transmitir ao vivo, via Internet, o áudio e o vídeo dos
certames.
Ademais, sabe-se que a Câmara Municipal exerce a
função legislativa com a participação do Prefeito. Assim, cabe à Câmara
legislar sobre as matérias de competência do Município a serem cumpridas
no âmbito do seu território e de acordo com as normas previstas na Lei
Orgânica local. A com etência da Câmara em legislar se estende a todos os
assuntos pertinentes ao Município, discriminados no art. 30 da Constituição
Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE
Já o Art. 26 da Lei orgânica do município diz que:
Nag 26. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei
gánica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo
sobre sua organização, político e provimento de cargos de seus
serviços e especialmente sobre:
VII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Para extirpar quaisquer dúvidas, o Supremo Tribunal
Federal em repercussão geral, definiu a tese 917 para reafirmar que:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, ILa, ce e, da
Constituição Federal). ”
Já no que concerne aos procedimentos licitatórios, o
artigo 8º da Lei 12.527/2011 estabelece que "É dever dos órgãos e
entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas no que diz respeito a informações concernentes a
procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem
como a todos os contratos celebrados.
Referido autógrafo de Lei determina ainda que os
procedimentos que asseguram o direito à informação devem se pautar na
divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações e na utilização dos meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação (Art. 3 9, III).
Ademais, o presente Projeto de lei é idêntico e inspirado
na Lei Municipal n.º 2.077/2019 do Município de Guaratanã, Estado de São
Paulo, de autoria parlamentar, que, inclusive foi levada ao Tribunal de
Justiça de São Paulo para averiguação da sua constitucionalidade por
suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo, sendo
que o TJSP, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
PODER LEGISLA
. TIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE
2231533-95.2019.8
: 8.26.
Guarataná, 0000, Proposto pelo Prefeito do
ituci
qi Município
É Be Lei a 2.077/2019 Eetinhca IN
| A
Reuso foi de que "ao contrário do que afirma o Autor, não há
“sposição sobre matérias elencadas como sendo de iniciativa
exclusiva do Chefe do Executivo. A norma disciplina, tão somente,
atenta ao princípio da publicidade dos atos administrativo, a
necessidade de transparência dos atos públicos, que se outrora era
necessária, hoje é imperiosa”.
De mais a mais, a aprovação do presente autógrafo de lei
teria um custo praticamente nulo para as entidades licitantes, pois bastaria
dispor de uma câmera acoplada a um computador conectado à Internet
para que essa nova disposição legal fosse atendida, ação esta, que traria
uma enorme ampliação da transparência nas licitações públicas municipais.
Lado outro, sobre a possibilidade do vereador legislar
gerando despesas ao Poder Executivo, o Supremo Tribunal Federal, em
sede de Repercussão Geral, no Tema 917, pacificou que "Não usurpa a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 81º,
II, "a", "e" e "e", da Constituição Federal).
Portanto, os princípios constitucionais não foram violados
pelo autógrafo de lei objeto do VETO TOTAL conferido pelo Poder Executivo.
Dessa forma e analisando mais detidamente a
matéria, constatamos que não assiste razão ao executivo em vetar
totalmente a lei aprovada, pois a mesma encontra-se sem vícios,
obedecendo os princípios que norteiam o ato administrativo.
Por fim, importante destacar que, o autógrafo de Lei ao
estabelecer a obrigatoriedade de filmagem, gravação e transmissão ao vivo
das licitações em nenhum momento conflita com a legislação federal
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE
a respeito do tema, uma vez ão interfer rocedimen
licitatório, mas mente na sua divul á amplian a
ublicidade, e, consequentemente, a ibilidade d ntrole pela
opulação elos demais órgãos da administração.
Ademais, a jurisprudência dos nossos tribunais tem
prestigiado os valores contidos na publicidade dos atos administrativos.
Do mesmo modo, o autógrafo de lei não esbarra em
iniciativa legislativa privativa do Senhor Prefeito, uma vez que, O simples
potencial de geração de despesa não permite afirmar a impossibilidade de
iniciativa legislativa parlamentar.
Portanto, esse é o papel de que deve ser desempenhado
pelo legislativo municipal, que buscou verificar nela o atendimento ao
interesse público.
Assim, juridicamente, a Constituição Federal define uma
sequência de atos a serem realizados pelos órgãos legislativos, visando à
formação das espécies normativas, que viabilizaram o presente e
respeitável autógrafo de Lei.
Dessa maneira, essa Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, opina pela REJEIÇÃO AO VETO TOTAL DO
AUTÓGRAFO DE LEI, salvo melhor juízo.
É o parecer.
Campinorte, 19 de Janeiro de 2022.
="
CLEBIO MORAIS DOS SANTOS
Presidente
CEZAMAR CORREIA OLIVEIRA
Vice-Presidente
JULIMAR Gi DA SILVA
Relator
GOVERNO DE
CAMPINORTE
Inovação e eficiência
ADM 2021 - 2024
Projeto de Lei nº 001 de 06 de janeiro de 2022
“Dispõe sobre a fixação do subsídio e remuneração dos
membros do Conselho Tutelar do Município de
Campinorte/GO, na forma que especifica e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE/GO, a
prova, e EU, Prefeito Municipal,
Sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica fixado o subsídio dos Membros do Conselho Tu
telar de Campinorte/GO
no valor fixo de R$ 1.600,00 (mil, e seiscentos reais).
Art. 2º - O Subsídio aqui fixado é para retribuição da prestação das atividades
elencadas e fixadas em lei especifica municipal.
Art, 3º - Fixa assegurado aos membros do Conselho Tutelar a revisão geral e anual
dos subsídios na mesma data e no mesmo índice de todos Os servidores públicos municipais,
e de todos os agentes políticos municipais.
Art. 4º - Os membros do Conselho Tutelar, enquanto estiverem no exercício efetivo
de suas funções, são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social na
condição de agentes políticos honoríficos, por exercerem mandato eletivo municipal, nos
termos do art. 12, inciso |, alínea “j”, da Lei Federal n. 8.212/1991. o
Art. 5º - Enquanto segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, os
membros do Conselho Tutelar em exercício farão jus à Licença Maternidade e a Licença
Paternidade.
Art. 6º - Os membros do Conselho Tutelar em efetivo exercício receberão décimo
terceiro e férias acrescidas de 1/3 (um terço) da mesma forma que os servidores públicos
municipais nos cargos de provimento efetivo.
Parágrafo Único — Para efeito do disposto neste artigo, iniciará a contagem do prazo
para aquisição do direito a férias e décima terceira parcela do subsídio a data da posse de
cada Conselheiro.
Art. 7º - Fica assegurado aos membros do Conselho Tutelar o pagamento de diárias
quanto por determinação da autoridade competente se fizerem necessárias realizações de
missões especiais.
Art. 8º - Fica assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a qualificação
continuada no curso do mandato eletivo.
[8
GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go.
(62) 3347-3281/3814
aniiaaar cátia https://www.campinorte.go.gov.br
GOVERNO DE
PINORTE
Inovação e eficiência
ah AA TARA
ADM 2021 - 2024
Art. go
- Es i : 5 a
em Contrário, ta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
GABINETE DO PREFEITO DE CAMPINORTE, aos 06 dias do mês de janeiro de 2022.
CLEOMAR MARTIÁS DE ARAÚJO
« Prefeito do Munidípio de Campinorte/GO
Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go.
(62) 3347-3281/3814
https://www.campinorte.go.gov.br
GOVERNO DE
CAMPINORTE
Inovação e eficiência
ADM 2021 - 2024
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
. O Prefeito Municipal atendendo a antiga reivindicação dos
integrantes do Conselho Tutelar do Município de Campinorte apresenta projeto de lei fixando o
subsídio e traçando parâmetros de garantia e valorização da importante função honorifica, e
reconhecida como essencial a proteção e zelo dos interesses das crianças e dos adolescentes.
Como referido já há muitos anos que os integrantes do
Conselho quanto eleitos reivindicam melhorias no pagamento dos subsídios sem sucesso, já que hoje
o subsídio é pago de acordo com a atualização do salário mínimo.
Com o advento da lei proposta está havendo a garantia de
remuneração acima do salário mínimo, e ainda com a garantia de reajuste anual na mesma data e
utilizando o mesmo índice de todos os servidores municipais, o que por si só, já uma garantia impar.
A atual gestão municipal é sensível as reinvindicações
municipais, e busca atender aos anseios sempre no momento certo, e de acordo com o disposto na
Constituição Federal, Constituição do Estado de Goiás, Lei Orgânica Municipal, e princípio da
legalidade.
Portanto, o projeto foi bem elaborado, e certamente atende
aos anseios e reivindicações dos Conselheiros Municipais de Campinorte/GO.
Solicito aos ilustres Vereadores a aprovação do projeto de lei
para fins de se contemplar o serviço executado pelos valorosos Conselheiros Municipais de
Campinorte/GO.
Atenciosamente,
TINS DE ARAÚJO
Prefeito do Munidípio de Campinorte/GO
GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go.
E | (62) 3347-3281/3814
inovação é eficiência
ECEUTEROS https://www.campinorte.go.gov.br
GOVERNO DE
CAMPINORTE
Inovação e eficiência
ADM 2021 - 2024
Projeto de Lei nº 002 de 14 de janeiro de 2022
Dispõe sobre a revisão geral, anual, nos mesmos
índices para os todos os servidores públicos
municipais, e Agentes Políticos do Poder
Executivo do Município de Campinorte/GO.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO aprova,
e, eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a promover a revisão nos vencimentos, proventos dos servidores públicos municipais:
efetivos, comissionados, ativos e inativos conforme índice acumulado do INPC/IBGE
referente a janeiro e dezembro de 2021, apurado em 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento),
ea ser pago com incidência no mês de janeiro de 2022.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a promover a revisão nos subsídios dos agentes políticos municipais: Prefeito, Vice Prefeito, e
Secretários Municipais conforme o índice acumulado do INPC/IBGE referente a janeiro e
dezembro de 2021, apurado em 10,16% (dez vírgula dezesseis por centos), e a ser pago com
incidência no mês de janeiro de 2022.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de
dotação orçamentária existente na Lei Orçamentária em execução, podendo abrir credito
adicional suplementar para o devido cumprimento.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 14
dias do mês de janeiro de 2022.
jesã CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito do Município de Campinorte/GO
GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go.
CAMPINORTE | (62) 3347-3281/3814
inovação e eficiência
OEIRAS https://www.campinorte.go.gov.br
GOVERNO DE
CAMPINORTE
Inovação e eficiência
ADM 2021 - 2024
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
. O Projeto de Lei visa fazer a reposição dos vencimentos
dos servidores públicos municipais, ativos, inativos, efetivos e comissionados do Município
de Campinorte, além dos subsídios dos agentes políticos, através da revisão geral, anual, e no
mesmo índice, com amparo no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
O caso é que a revisão geral implica simples manutenção
do equilíbrio da equação inicial, afastando-se a perda sofrida por agentes públicos e
servidores em virtude da inflação. Revisão geral é prevista no texto constitucional, deve ser
feita de forma geral para todos os servidores, anual, e no mesmo índice para todos. Não
resulta, portanto, em acréscimo, mas na atualização monetária, de modo a eliminar os efeitos
da inflação e com isso repor o poder aquisitivo da parcela percebida.
O inciso X do art. 37 da Carta Magna autoriza a
concessão de aumentos reais aos servidores públicos, latu sensu, e determina a revisão geral,
anual das respectivas remunerações.
Por outro lado a Legislação prevê para tanto que a
majoração dos vencimentos não implica em comprometimento do gasto com pessoal previsto
na Lei Complementar 101/2000, não havendo impacto orçamentário comprometido.
Assim, rogamos a esta Egrégia Casa de Leis que
comprovem o presente projeto de lei que é de sua importância para os nossos servidores.
Gabinete do Prefeito de Campinorte, aos 14 dias do
mês de janeiro de 2022.
Prefeito do Municípib de Campinorte/GO
GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go.
(62) 3347-3281/3814
https://www.campinorte.go.gov.br
inovação e eficiência
au
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
| pen trimarvo |
Projeto de Lei nº 001/2022,
Autor vereador Amarildo Pimenta Novaes
Campinorte, 19 de janeiro de 2022
Dispõe sobre alterações em artigo e parágrafos da lei 658/2021
A CÂMARA MUNICIPAL E/CAMPINORTI
Municipal, SANCIONOa:seguinte;Lei
Eu / |
k
f
Arte 1º O/Artigo 1º da LEI nº 658/2021 de 26 de outubro-de'2021, passa vigorar nos
seguintes termos:
PATA k
7 E
do. Poder Executivo a! promover a
o das vias públicas; bem como
“rênumeração: edial e de caixa
RS)
adequação, | denom
desenvolver; program
receptora de correspo
Eydeso)
$ 1º — À denominação: de
Executivo) ou Legislai
presente!
5 2º — Para efeito desta”Lei entende-se por logradouros públicos: ruas; venidas, jestradas,
praças, larg
MA SB é R ETA, ENE | io : e y SA, /
; parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, travessas, 'campos,
a ç N í V EVA a ORE g
ladeiras, becos N E ao od
(
nico, passa a.vigorar nos seguintes
Pd , 4/
termos:
TU Arte 8º Fica 4 ;P q EXeCUtiv ponsável /&m manter as“placas de
em À No Let RF k a, DT ADA, ie) y at
denominação de ivias“e logradouros públicos-em locais visíveis, de forma a
iti adequada - orientação. .dos transeuntes .e-a” localização d
permitia adequado poinais o E
endereços.” CLT
Parágrafo único = Fica autorizado e de total responsabilidade do Poder
Executivo q estruturar e reestruturar as numerações e renumerações das Avenidas, ruas e
todo tipo de logradouro público, ordenando estas numerações e renumerações de acordo
com os artigos desta lei, inclusive autorizado incluir as despesas nos Projetos de Lei
PLURIANUAL, LDO, LOA e a suplementar se necessário.
Arte 3º. O Artigo 19º da lei 658/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
6410-000.Email: camaramunicipalemp(ghotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
foto Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep:
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
ZA
Arte 19 Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de caixa receptora
de , correspondência em todos os imóveis residenciais, comerciais e
institucionais situados neste Município para atender portarias do Governo
Federal.
Art. 4º. O Artigo 21º da lei 658/2021, passa a vigorar nos seguintes termos:
Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a desenvolver
programa;ou;regulamentar: através de decreto; para;organizar à instalação
de caixas receptor: dências:nos imóveis do município.
novos imóveis
Art. 23 Na emissão do alvará de licença para construção de né
deverá ser orientado para constar no projeto a localização da caixa
tora de correspondência. 19
Artigo ar nos seguintes termos:” *
E oder Executivo deverá:comunica egistro Geral de Imóveis e
os ó “públicos (Companhias, de água e energia elétrica, Correios, etc.)
sem houver mudança de nome de logradouro público, assim' como
inovos logradouros ou de numeração de predial dos imóv
vigorar nos seguintes ter
os: Rir
Arts Os casos omissos OU q
orato do Poder Executivo.
aim 3 TA NC Reto
náilei.
ns
EM q E
Art. 89 Fica € iado.o Artigo 2
| ç o A j om
ArÉSool- esta i entrará em vigor na:data de-sua publicação, revogadas
as disposições ei contrário... a SARTRE SAR ce PO A dá
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na dat “de” suo” publicação, revogadas. às disposições em
contrário. a 08/101963
et
mma cremes
GABINETE DO VEREADOR AMARILDO PIMENTA NOVAES, aos 19 dias do mês de janeiro do
ano dois mil e vinte e dois, (19/01/2022)
ad
lo Pimenta Novaes
VEREADOR DA CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE.
ndereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep:
6410-000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Pares.
. É com honra que trago para este plenário, este projeto que visa
organizar nossa cidade, trazendo orgulho ao povo Campinortense, em ter, nos próximos anos,
uma cidade de fácil localização de endereços; «a :
Mas, o mais importante; éestar
Governo Federal. ES E
Quero “aqui reforçar a” Portaria MC'nº
eis, Decretos e Portarias do
729 de 28/05/2021 onde no Artigo 12
determina. E a ER REEqaE )
Art. 12 À ECT realizará a entrega em domicílio, sempre que atendidas as
seguintes condições:
1 - Houver indicação correta do endereço para a entrega do
o correspondente Código de Endereçamento Postal - CEP;
HW - o distrito possuir quinhentos ou mais habitantes,
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
objeto postal, com
conforme Censo da
WI - as vias e os logradouross
segurança ao empregado postal;
a) oferecerem condições de acesso e de
do logradouro, instaladas pelo órgão
b) dispuserem de placas identificadoras
municipal ou distrital responsável; e
IV - os imóveiss
a) apresentarem mumeração única, de forma ordenada e individualizada; e
b) dispuserem de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada,
ou houver a presença de algum responsável pelo recebimento do objeto postal no
endereço de entrega. e sé a
e . AD EN ta
Então/ vamos côntinuiar:com uma 1 cidade/cómpletâmente desorganizada, sem
sos - 2 srs) k -t6
estrutura a Equada, ou... vanios começar pa-auir?= Buscar, forimas)e me .de-forçar nossos
governantes a cuidarem de nossa querida! Campini
Ta. 08/10/1963 ii A miatianei
Gabinete do Vereador-Amarildo. Pimenta. Novaes, dos 19 dias do mês de janeiro
jorte?i=
AA
de 2022.
—,
imenta Novaes
A
VEREADOR DA CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE.
ndereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep:
6410-000.Email: camaramunicipalcmp(Qhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
À
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA
Protocolo Nº JCS DATA / /
Data: 20/01/2022 DATADO | 04 2 |( jaPROVADO
Autor: Vers. Julimar e Amarildo (. JREPROVADO
visto dd) — AL VISTO Visto Presidente
Visto Secretário
REQUERIMENTO Nº 9 12022.
“Requer cópias do contrato
referente a contratação de serviço
de coveiro.”
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE
Eu vereador Julimar Caetano e Amarildo Pimenta, REQUER Á
MESA, na forma regimental de estilo, seja oficiado ao Senhor Prefeito Municipal
Cleomar Martins de Araújo, para que através da Secretaria competente, forneça-nos
cópia na íntegra do procedimento licitatório, dispensa de licitação de nº
612022/2021 e do contrato 61/2022, referente à PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
COVEIRO.
JUSTIFICATIVA
Tal pedido visa fazerrcumprir à função fiscalizadora do vereador,
assegurado pelo Regimento Interno “desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica
Municipal. E
Face ao exposto, IN DIC O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que
viabilize o atendimento a esse requerimento.
Ver. Julimar Caetano
Port
Ver. rildo Pimenta
| Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email:
HI camaramunicipalcmp(Dhotmailcom Site: camaracampinorte.go.gov.br/
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE
EXPEDIENTE
Protocolo Nº JCS
Data: 20/01/2022
DATA / /
DATA 2) 0 L gti ( JAPROVADO
Autor: Ver. Julimar Caetano (. JREPROVADO
Vis ” mar retano da Silva VISTO , À A, Visto Presidente
sador
Visto Secretário
REQUERIMENTO N.º () 2: /2022.
“Requer a manutenção da
Iluminação Pública no Povoado do
Trevinho.”
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE
O vereador que o presente subscreve, amparado pelo regimento
interno em vigor, requer que seja enviado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, solicitando a manutenção do sistema de Iluminação Pública, com a troca
de lâmpadas queimadas, no Povoado do Trevinho.
JUSTIFICATIVA
Tal pedido é para atender a população que tem cobrado deste
vereador para que intermediasse, junto ao setor competente da prefeitura, a
manutenção destas lâmpadas do povoado citado acima. O pedido é pertinente visto
que a falta de iluminação tem gerado insegurança para os moradores.”
Face ao exposto, IN D IC O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que
viabilize o atendimento a esse requerimento.
. Ver. Julimar Caetano
| Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email:
] camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: camaracampinorte.go.gov.br/
'ÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA
Protocolo Nº JCS DATA / /
Data: 20/01/2022 DATA do Ol VALA ( JAPROVADO
(. JREPROVADO
Autor: Ver. Julimar Caetano
Visto —Julima-—retano de Silva VISTO q ) Visto Presidente
Vereador Visto Secretário,
REQUERIMENTO N.º (5 /2022.
“Requer o conserto do portão
do Cemitério novo e-do telhado do
mesmo.”
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE
O vereador que. o: presente subscreve, amparado pelo regimento
interno em vigor, requer que seja enviado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, solicitando o conserto do portão do Cemitério Memorial da Paz
Monsenhor Juarez dos Passos Pereira, e que verifique o porquê do telhado está
filtrando água para dentro das instalações do prédio. :
JUSTIFICATIVA
Este vereador recebeu algumas reclamações por parte de pessoas
que veio a utilizar o espaço para velório de entes queridos, e que relatou que
quando chove molha tudo no prédio, que;dá pra confirmar tal fato observando ás
paredes. Outro ponto é sobre o portão que'está fora dos trilhos e encostado de fora
do cemitério desde-de novembro, ficando o espaço aberto para entrada de animais
entre outras situações que podem vim a ocorrer no local.
Faceão exposto, I N DIC O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que
viabilize o atendimento a esse requerimento.
aí ces
Ver. Julimar Caetano
HI Endereço: Av. Berardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email:
h camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: camaracampinorte.go.gov.br/
DECISÃO PLENÁRIA
DATA ! [A
( JAPROVADO
( JREPROVADO
Visto Presidente
EXPEDIENTE
Protocolo Nº APN 02
Data: 20/01/2022 para20 0! OU
Autor: Ve jldo Pimenta
Visto lo VISTO, 4 Am
REQUERIMENTO N.º (7 GS mo.
Visto Secretário,
«“ Requer a documentação ao
“Executivo Municipal e ao Secretário
de Finanças a respeito do
parcelamento da dívida junto a
receita federal. ”
Exmo. Sr. Presidente: .
Tenho a honra de apresentar em Plenário o seguinte
requerimento: »
REQUERO à Mesa, na forma regimental, após ouvido o Plenário,
para oficiar ao senhor Prefeito Municipal Cleomar Martins, para que providencie os
principais documentos a seguir :
I— O extrato do processo.
1-0 processo de parcelamento.
JUSTIFICATIVA
e Trata-se da função que assegura ao vereador a fiscalização do serviço
solicitado, assegurado pelo regimento interno dessa casa de leis. ?
Face ao exposto, IN DIC O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que
viabilize o atendimento a esse requerimento.
Ca
Ver. A o Pimenta Novaes
) Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email:
| | camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: camaracampinorte.go.gov.br/
H

open original →