| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 |
| Date | 2022-01-20 |
| native_id | 1 |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE — GO. Ata de número um mil quatrocentos quarenta e dois (1442) da Câmara Municipal de Campinorte — aos vinte dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (20/01/2022). Exatamente às dezenove horas em sua sede situada na Avenida Bernardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos ditames da Legislação em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão ordinária. Conferidas assinaturas feitas no livro de registro, ficou confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores: Itallo Fernandes da Silva Nunes Presidente, comigo Amarildo Pimenta Novaes 1º secretario, Roberto Carlos Manduca, Murilo Matheus da Silva, Josemar Ferreira Xavier, Cezamar Correia Oliveira, Clebio Morais dos Santos, Julimar Caetano da Silva e deixou de comparecer o vereador: Silvanio Manduca. Com este resultado ficou confirmada a presença da maioria dos vereadores. Então o Presidente sobre a proteção de Deus declarou abertos os trabalhos da presente sessão e convidou o 1º secretario para fazer a leitura do texto Bíblico e a oração de costume, Logo após o Presidente iniciou-se com o expediente, leitura e aprovação da ata da sessão anterior e leitura resumida das matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia: Então o presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o parecer da CCJR a MENSAGEM DE VETO TOTAL ao Autografo de Lei 036/2021, após a ciência do Plenário o Presidente abriu o espaço para que todos os membros da CCJR, para que fizessem o uso da palavra, cada um por sua vez fizeram sua explanação e acompanhou o voto do relator pela aprovação do parecer, neste momento o Presidente que havia sido solicitado a tribuna pelo Prefei Municipal para fazer a defesa do Veto antes da votação e por ter que faze quebra ao protocolo da Sessão o Presidente deliberou o pedido ao Plenário, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavorável levante e manifeste, como não houve manifesto o Presidente declarou aceito o pedido. Na sequencia o vereador Amarildo Pimenta Novaes, sendo o autor do Projeto de Lei a que se tratava, também solicitou a tribuna, da mesma forma o Presidente deliberou ao Plenário, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavorável levante e manifeste, como não houve manifesto o Presidente Veto em votação única, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavorável levante e manifeste, como houve manifesto de três (3) votos contra e quatro (4) votos a favor o Presidente declarou aprovado. Logo após o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o Projeto de lei 001/2022 do poder executivo. “Dispõe sobre a fixação do subsidio e remuneração dos membros do Conselho Tutelar do Municipio de Campinorte/Go, na forma que especifica e da outras providencias ”. Após a leitura o presidente encaminhou o mesmo para CCJR, onde foi recepido pelo presidente da Digitalizado com CamScanner ué 4 declarou aceito o pedido. Em seguida o Presidente colocou a Mensagem de 7 ; ruins / comissão A vereador Clebio Morais dos Santos. Em seguida o Presidente pediu no 1 Mmiá etario para que lesse o Projeto de lei 002/2022 do poder executivo. Dispõe sobre a revisão geral, anual, nos mesmos índices para todos os servidores públicos Municipais; e agentes Políticos do poder executivo do Municipio de Campinorte/go. Após a leitura o presidente encaminhou o mesmo para CCJR, onde foi recebido pelo presidente da comissão o vereador Clebio Morais dos Santos. Na sequencia o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o Projeto de lei 001/2022 do poder Legislativo. “Dispõe sobre alterações em artigo e parágrafos da lei 658/2021 de 26 de outubro de 2021 e da outras providencias. Após a leitura o presidente encaminhou o mesmo para CCUR, onde foi recebido pelo presidente da comissão o vereador Clebio Morais dos Santos. REQUERIMENTO Nº 001/2022 de autoria dos vereadores JULIMAR CAETANO DA SILVA E AMARILDO PIMENTA NOVAES, após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. REQUERIMENTO Nº 002,003/2022 de autoria do vereador JULIMAR CAETANO DA SILVA, após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto O Presidente declarou aprovado. REQUERIMENTO Nº 004/2022 de autoria do vereador AMARILDO PIMENTA NOVAES, após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem é se manifestem, como não houve manifesto O Presidente declarou aprovado. Por fim o Presidente cedeu a tribuna para que Os inscritos fizessem o uso da palavra, logo após abriu espaço à todos os vereadores, para que eles fizessem seus agradecimentos e considerações finais, todos os vereadores presentes incluindo o Presidente agradeceram em 1º lugar a Deus por mai. um dia de trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Lei, em seguida agradeceram a presença de todos os visitantes e convidou todos para assistir os trabalhos da próxima Sessão da Cámara Municipal, nada mais, O . Presidente usando de suas atribuições legais declarou a Sessão encerrada |) eu, AMARILDO PIMENTA NOVAES, 1º Secretario digitei a presente ata, que depois de lida, e aprovada será assinada por todos os vereadores Presentes, em vista todos confirmam que estão em pleno acordo com a ata / digitada, para que surta O efeito como documento original e legal qu posteriormente será registrada no livro de ata da Câmara Municipal di Campinorte-GO. Sala das Sessões aos vinte dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (20/01/2022). Segue PIÃO) VADO a ql ol 1 J922 pm * Secretario Digitalizado com CamScanner
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE - GO. Ata de número um mil quatrocentos quarenta e um (1441) da Câmara Municipal de Campinorte — aos dez dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (10/01/2022). Exatamente às dezenove horas em sua sede situada na Avenida Bernardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos ditames da Legislação em vigor, a Cámara Municipal, reuniu-se em Sessão extraordinária. Conferidas assinaturas feitas no livro de registro, ficou confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores: Itallo Fernandes da Silva Nunes Presidente, comigo Amarildo Pimenta Novaes 1º secretario, Murilo Matheus da Silva, Julimar Caetano da Silva, Clebio Morais dos Santos e deixou de comparecer os vereadores: Roberto Carlos Manduca, Josemar Ferreira Xavier, Cezamar Correia Oliveira e Silvanio Manduca. Com este resultado ficou confirmada a presença da maioria dos vereadores. Então o Presidente sobre a proteção de Deus declarou abertos os trabalhos da presente sessão e convidou o 1º secretario para fazer a leitura do texto Bíblico e a oração de costume, Logo após o Presidente iniciou-se com o expediente, leitura resumida das matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia: Então o presidente pediu ao 1º secretario para que lesse a MENSSAGEM DE VETO TOTAL ao texto do AUTOGRAFO DE LEI 036/2021, de 10 de dezembro 2021. Após a leitura o mesmo foi encaminhado para CCJR, onde foi recebido pelo Presidente da comissão o vereador Clebio Morais dos Santos. Ao termino da ordem do dia o Presidente abriu espaço a todos os vereadores, para que eles fizessem seus agradecimentos e considerações finais, todos os vereadores presentes incluindo o Presidente agradeceram em 1º lugar a Deus por mais um dia de trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Lei, em seguida agradeceram a presença de todos os visitantes e convidou todos para assistir os trabalhos da próxima Sessão da Câmara Municipal, nada mais, o Presidente usando de suas atribuições legais declarou a Sessão encerrada eu, AMARILDO PIMENTA NOVAES, 1º Secretario digitei a presente ata, que depois de lida, e aprovada será assinada por todos os vereadores Presentes, em vista todos confirmam que estão em pleno acordo com a ata digitada, para que surta o efeito como documento original e legal que posteriormente será registrada no livro de ata da Câmara Municipal de Campinorte-GO. Sala das Sessões aos dez dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (10/01/2022). Segue as assinaturas. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE/GO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJ PARECER Parecer ao veto total ao autógrafo de lei n.º 036/2021 de 10 de Dezembro de 2021 Autografo de lei de Autoria da Câmara Municipal de Vereadores de Campinorte-GO “DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO AO VIVO, VIA INTERNET, DE TODAS AS LICITAÇÕES REALIZADAS | NOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPINORTE-GO”. 1. SÍNTESE DO VETO: Trata-se de veto total ao autógrafo de Lei de iniciativa da Câmara Municipal de Vereadores de Campinorte/GO, que dispõe acerca da transmissão ao vivo, via internet, de todas as licitações realizadas nos poderes executivo e legislativo do Município de Campinorte-GO. Consta em seu art. 1º que os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Campinorte devem promover a transmissão ao vivo, via internet, de todas as licitações realizadas no âmbito de cada Poder, sendo transmitidas com áudio e vídeo em tempo real, nos respectivos sítios e, em caso de licitação eletrônica, deverá informar o link de acesso direto ao sistema eletrônico utilizado no certame. Todavia, apesar do projeto de Lei ter sido aprovado em Sessão Plenária por essa Casa de Leis, o Prefeito Municipal encaminhou por intermédio do Ofício n.º 434/2021 as RAZÕES DE 1 PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE VETO TOTAL ao referido autógrafo de Lei. Alegou o Chefe do Ex ivo, O V tal d: raf i r ent u É o relatório. 2. RESPOSTA: Inicialmente, cabe dizer que a ampliação do acesso às informações públicas e da transparência dos atos do Poder Público é uma conquista da democracia brasileira, pois reforça os meios de exercício da cidadania, permitindo um maior controle social sobre o Estado. Nesse sentido, um dos processos estatais que ainda demanda aperfeiçoamento dos seus níveis de transparência é o de licitações públicas, certames nos quais ainda pairam muitas suspeitas, exatamente pela falta de um instrumento normativo que amplie o acesso da sociedade aos seus documentos, o que permitiria uma maior fiscalização social. Sendo assim, este autógrafo de lei objetiva que os Poderes Executivo e Legislativo, responsáveis por processos licitatórios, sejam obrigados a transmitir ao vivo, via Internet, o áudio e o vídeo dos certames. Ademais, sabe-se que a Câmara Municipal exerce a função legislativa com a participação do Prefeito. Assim, cabe à Câmara legislar sobre as matérias de competência do Município a serem cumpridas no âmbito do seu território e de acordo com as normas previstas na Lei Orgânica local. A com etência da Câmara em legislar se estende a todos os assuntos pertinentes ao Município, discriminados no art. 30 da Constituição Federal: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE Já o Art. 26 da Lei orgânica do município diz que: Nag 26. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei gánica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, político e provimento de cargos de seus serviços e especialmente sobre: VII - todo e qualquer assunto de sua administração interna. Para extirpar quaisquer dúvidas, o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, ILa, ce e, da Constituição Federal). ” Já no que concerne aos procedimentos licitatórios, o artigo 8º da Lei 12.527/2011 estabelece que "É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas no que diz respeito a informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados. Referido autógrafo de Lei determina ainda que os procedimentos que asseguram o direito à informação devem se pautar na divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações e na utilização dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (Art. 3 9, III). Ademais, o presente Projeto de lei é idêntico e inspirado na Lei Municipal n.º 2.077/2019 do Município de Guaratanã, Estado de São Paulo, de autoria parlamentar, que, inclusive foi levada ao Tribunal de Justiça de São Paulo para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo, sendo que o TJSP, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº PODER LEGISLA . TIVO CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE 2231533-95.2019.8 : 8.26. Guarataná, 0000, Proposto pelo Prefeito do ituci qi Município É Be Lei a 2.077/2019 Eetinhca IN | A Reuso foi de que "ao contrário do que afirma o Autor, não há “sposição sobre matérias elencadas como sendo de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. A norma disciplina, tão somente, atenta ao princípio da publicidade dos atos administrativo, a necessidade de transparência dos atos públicos, que se outrora era necessária, hoje é imperiosa”. De mais a mais, a aprovação do presente autógrafo de lei teria um custo praticamente nulo para as entidades licitantes, pois bastaria dispor de uma câmera acoplada a um computador conectado à Internet para que essa nova disposição legal fosse atendida, ação esta, que traria uma enorme ampliação da transparência nas licitações públicas municipais. Lado outro, sobre a possibilidade do vereador legislar gerando despesas ao Poder Executivo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema 917, pacificou que "Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 81º, II, "a", "e" e "e", da Constituição Federal). Portanto, os princípios constitucionais não foram violados pelo autógrafo de lei objeto do VETO TOTAL conferido pelo Poder Executivo. Dessa forma e analisando mais detidamente a matéria, constatamos que não assiste razão ao executivo em vetar totalmente a lei aprovada, pois a mesma encontra-se sem vícios, obedecendo os princípios que norteiam o ato administrativo. Por fim, importante destacar que, o autógrafo de Lei ao estabelecer a obrigatoriedade de filmagem, gravação e transmissão ao vivo das licitações em nenhum momento conflita com a legislação federal . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE a respeito do tema, uma vez ão interfer rocedimen licitatório, mas mente na sua divul á amplian a ublicidade, e, consequentemente, a ibilidade d ntrole pela opulação elos demais órgãos da administração. Ademais, a jurisprudência dos nossos tribunais tem prestigiado os valores contidos na publicidade dos atos administrativos. Do mesmo modo, o autógrafo de lei não esbarra em iniciativa legislativa privativa do Senhor Prefeito, uma vez que, O simples potencial de geração de despesa não permite afirmar a impossibilidade de iniciativa legislativa parlamentar. Portanto, esse é o papel de que deve ser desempenhado pelo legislativo municipal, que buscou verificar nela o atendimento ao interesse público. Assim, juridicamente, a Constituição Federal define uma sequência de atos a serem realizados pelos órgãos legislativos, visando à formação das espécies normativas, que viabilizaram o presente e respeitável autógrafo de Lei. Dessa maneira, essa Comissão de Constituição, Justiça e Redação, opina pela REJEIÇÃO AO VETO TOTAL DO AUTÓGRAFO DE LEI, salvo melhor juízo. É o parecer. Campinorte, 19 de Janeiro de 2022. =" CLEBIO MORAIS DOS SANTOS Presidente CEZAMAR CORREIA OLIVEIRA Vice-Presidente JULIMAR Gi DA SILVA Relator GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 Projeto de Lei nº 001 de 06 de janeiro de 2022 “Dispõe sobre a fixação do subsídio e remuneração dos membros do Conselho Tutelar do Município de Campinorte/GO, na forma que especifica e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE/GO, a prova, e EU, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Fica fixado o subsídio dos Membros do Conselho Tu telar de Campinorte/GO no valor fixo de R$ 1.600,00 (mil, e seiscentos reais). Art. 2º - O Subsídio aqui fixado é para retribuição da prestação das atividades elencadas e fixadas em lei especifica municipal. Art, 3º - Fixa assegurado aos membros do Conselho Tutelar a revisão geral e anual dos subsídios na mesma data e no mesmo índice de todos Os servidores públicos municipais, e de todos os agentes políticos municipais. Art. 4º - Os membros do Conselho Tutelar, enquanto estiverem no exercício efetivo de suas funções, são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social na condição de agentes políticos honoríficos, por exercerem mandato eletivo municipal, nos termos do art. 12, inciso |, alínea “j”, da Lei Federal n. 8.212/1991. o Art. 5º - Enquanto segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, os membros do Conselho Tutelar em exercício farão jus à Licença Maternidade e a Licença Paternidade. Art. 6º - Os membros do Conselho Tutelar em efetivo exercício receberão décimo terceiro e férias acrescidas de 1/3 (um terço) da mesma forma que os servidores públicos municipais nos cargos de provimento efetivo. Parágrafo Único — Para efeito do disposto neste artigo, iniciará a contagem do prazo para aquisição do direito a férias e décima terceira parcela do subsídio a data da posse de cada Conselheiro. Art. 7º - Fica assegurado aos membros do Conselho Tutelar o pagamento de diárias quanto por determinação da autoridade competente se fizerem necessárias realizações de missões especiais. Art. 8º - Fica assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a qualificação continuada no curso do mandato eletivo. [8 GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go. (62) 3347-3281/3814 aniiaaar cátia https://www.campinorte.go.gov.br GOVERNO DE PINORTE Inovação e eficiência ah AA TARA ADM 2021 - 2024 Art. go - Es i : 5 a em Contrário, ta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições GABINETE DO PREFEITO DE CAMPINORTE, aos 06 dias do mês de janeiro de 2022. CLEOMAR MARTIÁS DE ARAÚJO « Prefeito do Munidípio de Campinorte/GO Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go. (62) 3347-3281/3814 https://www.campinorte.go.gov.br GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES, . O Prefeito Municipal atendendo a antiga reivindicação dos integrantes do Conselho Tutelar do Município de Campinorte apresenta projeto de lei fixando o subsídio e traçando parâmetros de garantia e valorização da importante função honorifica, e reconhecida como essencial a proteção e zelo dos interesses das crianças e dos adolescentes. Como referido já há muitos anos que os integrantes do Conselho quanto eleitos reivindicam melhorias no pagamento dos subsídios sem sucesso, já que hoje o subsídio é pago de acordo com a atualização do salário mínimo. Com o advento da lei proposta está havendo a garantia de remuneração acima do salário mínimo, e ainda com a garantia de reajuste anual na mesma data e utilizando o mesmo índice de todos os servidores municipais, o que por si só, já uma garantia impar. A atual gestão municipal é sensível as reinvindicações municipais, e busca atender aos anseios sempre no momento certo, e de acordo com o disposto na Constituição Federal, Constituição do Estado de Goiás, Lei Orgânica Municipal, e princípio da legalidade. Portanto, o projeto foi bem elaborado, e certamente atende aos anseios e reivindicações dos Conselheiros Municipais de Campinorte/GO. Solicito aos ilustres Vereadores a aprovação do projeto de lei para fins de se contemplar o serviço executado pelos valorosos Conselheiros Municipais de Campinorte/GO. Atenciosamente, TINS DE ARAÚJO Prefeito do Munidípio de Campinorte/GO GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go. E | (62) 3347-3281/3814 inovação é eficiência ECEUTEROS https://www.campinorte.go.gov.br GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 Projeto de Lei nº 002 de 14 de janeiro de 2022 Dispõe sobre a revisão geral, anual, nos mesmos índices para os todos os servidores públicos municipais, e Agentes Políticos do Poder Executivo do Município de Campinorte/GO. Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO aprova, e, eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a revisão nos vencimentos, proventos dos servidores públicos municipais: efetivos, comissionados, ativos e inativos conforme índice acumulado do INPC/IBGE referente a janeiro e dezembro de 2021, apurado em 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), ea ser pago com incidência no mês de janeiro de 2022. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a revisão nos subsídios dos agentes políticos municipais: Prefeito, Vice Prefeito, e Secretários Municipais conforme o índice acumulado do INPC/IBGE referente a janeiro e dezembro de 2021, apurado em 10,16% (dez vírgula dezesseis por centos), e a ser pago com incidência no mês de janeiro de 2022. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária existente na Lei Orçamentária em execução, podendo abrir credito adicional suplementar para o devido cumprimento. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 14 dias do mês de janeiro de 2022. jesã CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO Prefeito do Município de Campinorte/GO GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go. CAMPINORTE | (62) 3347-3281/3814 inovação e eficiência OEIRAS https://www.campinorte.go.gov.br GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 Justificativa Senhor Presidente, Senhores Vereadores, . O Projeto de Lei visa fazer a reposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos, inativos, efetivos e comissionados do Município de Campinorte, além dos subsídios dos agentes políticos, através da revisão geral, anual, e no mesmo índice, com amparo no art. 37 da Constituição Federal de 1988. O caso é que a revisão geral implica simples manutenção do equilíbrio da equação inicial, afastando-se a perda sofrida por agentes públicos e servidores em virtude da inflação. Revisão geral é prevista no texto constitucional, deve ser feita de forma geral para todos os servidores, anual, e no mesmo índice para todos. Não resulta, portanto, em acréscimo, mas na atualização monetária, de modo a eliminar os efeitos da inflação e com isso repor o poder aquisitivo da parcela percebida. O inciso X do art. 37 da Carta Magna autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, latu sensu, e determina a revisão geral, anual das respectivas remunerações. Por outro lado a Legislação prevê para tanto que a majoração dos vencimentos não implica em comprometimento do gasto com pessoal previsto na Lei Complementar 101/2000, não havendo impacto orçamentário comprometido. Assim, rogamos a esta Egrégia Casa de Leis que comprovem o presente projeto de lei que é de sua importância para os nossos servidores. Gabinete do Prefeito de Campinorte, aos 14 dias do mês de janeiro de 2022. Prefeito do Municípib de Campinorte/GO GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go. (62) 3347-3281/3814 https://www.campinorte.go.gov.br inovação e eficiência au Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores | pen trimarvo | Projeto de Lei nº 001/2022, Autor vereador Amarildo Pimenta Novaes Campinorte, 19 de janeiro de 2022 Dispõe sobre alterações em artigo e parágrafos da lei 658/2021 A CÂMARA MUNICIPAL E/CAMPINORTI Municipal, SANCIONOa:seguinte;Lei Eu / | k f Arte 1º O/Artigo 1º da LEI nº 658/2021 de 26 de outubro-de'2021, passa vigorar nos seguintes termos: PATA k 7 E do. Poder Executivo a! promover a o das vias públicas; bem como “rênumeração: edial e de caixa RS) adequação, | denom desenvolver; program receptora de correspo Eydeso) $ 1º — À denominação: de Executivo) ou Legislai presente! 5 2º — Para efeito desta”Lei entende-se por logradouros públicos: ruas; venidas, jestradas, praças, larg MA SB é R ETA, ENE | io : e y SA, / ; parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, travessas, 'campos, a ç N í V EVA a ORE g ladeiras, becos N E ao od ( nico, passa a.vigorar nos seguintes Pd , 4/ termos: TU Arte 8º Fica 4 ;P q EXeCUtiv ponsável /&m manter as“placas de em À No Let RF k a, DT ADA, ie) y at denominação de ivias“e logradouros públicos-em locais visíveis, de forma a iti adequada - orientação. .dos transeuntes .e-a” localização d permitia adequado poinais o E endereços.” CLT Parágrafo único = Fica autorizado e de total responsabilidade do Poder Executivo q estruturar e reestruturar as numerações e renumerações das Avenidas, ruas e todo tipo de logradouro público, ordenando estas numerações e renumerações de acordo com os artigos desta lei, inclusive autorizado incluir as despesas nos Projetos de Lei PLURIANUAL, LDO, LOA e a suplementar se necessário. Arte 3º. O Artigo 19º da lei 658/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 6410-000.Email: camaramunicipalemp(ghotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ foto Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores ZA Arte 19 Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de caixa receptora de , correspondência em todos os imóveis residenciais, comerciais e institucionais situados neste Município para atender portarias do Governo Federal. Art. 4º. O Artigo 21º da lei 658/2021, passa a vigorar nos seguintes termos: Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a desenvolver programa;ou;regulamentar: através de decreto; para;organizar à instalação de caixas receptor: dências:nos imóveis do município. novos imóveis Art. 23 Na emissão do alvará de licença para construção de né deverá ser orientado para constar no projeto a localização da caixa tora de correspondência. 19 Artigo ar nos seguintes termos:” * E oder Executivo deverá:comunica egistro Geral de Imóveis e os ó “públicos (Companhias, de água e energia elétrica, Correios, etc.) sem houver mudança de nome de logradouro público, assim' como inovos logradouros ou de numeração de predial dos imóv vigorar nos seguintes ter os: Rir Arts Os casos omissos OU q orato do Poder Executivo. aim 3 TA NC Reto náilei. ns EM q E Art. 89 Fica € iado.o Artigo 2 | ç o A j om ArÉSool- esta i entrará em vigor na:data de-sua publicação, revogadas as disposições ei contrário... a SARTRE SAR ce PO A dá Art. 9. Esta Lei entra em vigor na dat “de” suo” publicação, revogadas. às disposições em contrário. a 08/101963 et mma cremes GABINETE DO VEREADOR AMARILDO PIMENTA NOVAES, aos 19 dias do mês de janeiro do ano dois mil e vinte e dois, (19/01/2022) ad lo Pimenta Novaes VEREADOR DA CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE. ndereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 6410-000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Nobres Pares. . É com honra que trago para este plenário, este projeto que visa organizar nossa cidade, trazendo orgulho ao povo Campinortense, em ter, nos próximos anos, uma cidade de fácil localização de endereços; «a : Mas, o mais importante; éestar Governo Federal. ES E Quero “aqui reforçar a” Portaria MC'nº eis, Decretos e Portarias do 729 de 28/05/2021 onde no Artigo 12 determina. E a ER REEqaE ) Art. 12 À ECT realizará a entrega em domicílio, sempre que atendidas as seguintes condições: 1 - Houver indicação correta do endereço para a entrega do o correspondente Código de Endereçamento Postal - CEP; HW - o distrito possuir quinhentos ou mais habitantes, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; objeto postal, com conforme Censo da WI - as vias e os logradouross segurança ao empregado postal; a) oferecerem condições de acesso e de do logradouro, instaladas pelo órgão b) dispuserem de placas identificadoras municipal ou distrital responsável; e IV - os imóveiss a) apresentarem mumeração única, de forma ordenada e individualizada; e b) dispuserem de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou houver a presença de algum responsável pelo recebimento do objeto postal no endereço de entrega. e sé a e . AD EN ta Então/ vamos côntinuiar:com uma 1 cidade/cómpletâmente desorganizada, sem sos - 2 srs) k -t6 estrutura a Equada, ou... vanios começar pa-auir?= Buscar, forimas)e me .de-forçar nossos governantes a cuidarem de nossa querida! Campini Ta. 08/10/1963 ii A miatianei Gabinete do Vereador-Amarildo. Pimenta. Novaes, dos 19 dias do mês de janeiro jorte?i= AA de 2022. —, imenta Novaes A VEREADOR DA CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE. ndereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 6410-000.Email: camaramunicipalcmp(Qhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ À PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA Protocolo Nº JCS DATA / / Data: 20/01/2022 DATADO | 04 2 |( jaPROVADO Autor: Vers. Julimar e Amarildo (. JREPROVADO visto dd) — AL VISTO Visto Presidente Visto Secretário REQUERIMENTO Nº 9 12022. “Requer cópias do contrato referente a contratação de serviço de coveiro.” EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE Eu vereador Julimar Caetano e Amarildo Pimenta, REQUER Á MESA, na forma regimental de estilo, seja oficiado ao Senhor Prefeito Municipal Cleomar Martins de Araújo, para que através da Secretaria competente, forneça-nos cópia na íntegra do procedimento licitatório, dispensa de licitação de nº 612022/2021 e do contrato 61/2022, referente à PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COVEIRO. JUSTIFICATIVA Tal pedido visa fazerrcumprir à função fiscalizadora do vereador, assegurado pelo Regimento Interno “desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica Municipal. E Face ao exposto, IN DIC O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que viabilize o atendimento a esse requerimento. Ver. Julimar Caetano Port Ver. rildo Pimenta | Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email: HI camaramunicipalcmp(Dhotmailcom Site: camaracampinorte.go.gov.br/ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE EXPEDIENTE Protocolo Nº JCS Data: 20/01/2022 DATA / / DATA 2) 0 L gti ( JAPROVADO Autor: Ver. Julimar Caetano (. JREPROVADO Vis ” mar retano da Silva VISTO , À A, Visto Presidente sador Visto Secretário REQUERIMENTO N.º () 2: /2022. “Requer a manutenção da Iluminação Pública no Povoado do Trevinho.” EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE O vereador que o presente subscreve, amparado pelo regimento interno em vigor, requer que seja enviado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a manutenção do sistema de Iluminação Pública, com a troca de lâmpadas queimadas, no Povoado do Trevinho. JUSTIFICATIVA Tal pedido é para atender a população que tem cobrado deste vereador para que intermediasse, junto ao setor competente da prefeitura, a manutenção destas lâmpadas do povoado citado acima. O pedido é pertinente visto que a falta de iluminação tem gerado insegurança para os moradores.” Face ao exposto, IN D IC O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que viabilize o atendimento a esse requerimento. . Ver. Julimar Caetano | Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email: ] camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: camaracampinorte.go.gov.br/ 'ÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA Protocolo Nº JCS DATA / / Data: 20/01/2022 DATA do Ol VALA ( JAPROVADO (. JREPROVADO Autor: Ver. Julimar Caetano Visto —Julima-—retano de Silva VISTO q ) Visto Presidente Vereador Visto Secretário, REQUERIMENTO N.º (5 /2022. “Requer o conserto do portão do Cemitério novo e-do telhado do mesmo.” EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE O vereador que. o: presente subscreve, amparado pelo regimento interno em vigor, requer que seja enviado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, solicitando o conserto do portão do Cemitério Memorial da Paz Monsenhor Juarez dos Passos Pereira, e que verifique o porquê do telhado está filtrando água para dentro das instalações do prédio. : JUSTIFICATIVA Este vereador recebeu algumas reclamações por parte de pessoas que veio a utilizar o espaço para velório de entes queridos, e que relatou que quando chove molha tudo no prédio, que;dá pra confirmar tal fato observando ás paredes. Outro ponto é sobre o portão que'está fora dos trilhos e encostado de fora do cemitério desde-de novembro, ficando o espaço aberto para entrada de animais entre outras situações que podem vim a ocorrer no local. Faceão exposto, I N DIC O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que viabilize o atendimento a esse requerimento. aí ces Ver. Julimar Caetano HI Endereço: Av. Berardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email: h camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: camaracampinorte.go.gov.br/ DECISÃO PLENÁRIA DATA ! [A ( JAPROVADO ( JREPROVADO Visto Presidente EXPEDIENTE Protocolo Nº APN 02 Data: 20/01/2022 para20 0! OU Autor: Ve jldo Pimenta Visto lo VISTO, 4 Am REQUERIMENTO N.º (7 GS mo. Visto Secretário, «“ Requer a documentação ao “Executivo Municipal e ao Secretário de Finanças a respeito do parcelamento da dívida junto a receita federal. ” Exmo. Sr. Presidente: . Tenho a honra de apresentar em Plenário o seguinte requerimento: » REQUERO à Mesa, na forma regimental, após ouvido o Plenário, para oficiar ao senhor Prefeito Municipal Cleomar Martins, para que providencie os principais documentos a seguir : I— O extrato do processo. 1-0 processo de parcelamento. JUSTIFICATIVA e Trata-se da função que assegura ao vereador a fiscalização do serviço solicitado, assegurado pelo regimento interno dessa casa de leis. ? Face ao exposto, IN DIC O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que viabilize o atendimento a esse requerimento. Ca Ver. A o Pimenta Novaes ) Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email: | | camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: camaracampinorte.go.gov.br/ H