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sessao nº 21

Tipo Ordinária
Número / Ano 21
Date 2022-04-04
native_id18

Documents (2)

ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 1

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE — GO.
Ata de número um mil quatrocentos cinquenta e oito (1458) da Câmara
Municipal de Campinorte — aos vinte e nove dias do mês de março do ano
de dois mil e vinte e dois (29/03/2022). Exatamente às dezenove horas em
sua sede situada na Avenida Bernardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos
ditames da Legislação em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão
extraordinária. Conferidas assinaturas feitas no livro de registro, ficou
confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores: Itallo Fernandes da
Silva Nunes Presidente, comigo Amarildo Pimenta Novaes 1º secretario,
Murilo Matheus da Silva, Roberto Carlos Manduca, Julimar Caetano da
Silva, Cezamar Correia Oliveira, Silvanio Manduca, Clebio Morais dos
Santos e deixou de comparecer o vereador: Josemar Ferreira Xavier. Com
este resultado ficou confirmada a presença da maioria dos vereadores.
Então o Presidente sobre a proteção de Deus declarou abertos os trabalhos
da presente sessão e convidou o 1º secretario para fazer a leitura do texto
Bíblico e a oração de costume, Logo após o Presidente iniciou-se com o
expediente, leitura e aprovação da ata da sessão anterior e leitura resumida
das matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia:
Então o presidente leu a disposição do Projeto de Lei 006/2022 do Poder
Executivo e colocou o mesmo em votação em 2º turno, os favoráveis
permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e manifestem, como
não houve manifesto o Presidente declarou aprovado em 2ºturmno. Ao
termino da ordem do dia o Presidente abriu espaço a todos os vereadores,
para que eles fizessem seus agradecimentos e considerações finais, todos os
vereadores presentes incluindo o Presidente agradeceram em 1º lugar a
Deus por mais um dia de trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Lei, em
seguida agradeceram a presença de todos os visitantes e convidou todos
para assistir os trabalhos da próxima Sessão da Câmara Municipal, nada
mais, o Presidente usando de suas atribuições legais declarou a Sessão
encerrada eu, AMARILDO PIMENTA NOVAES, 1º Secretario digitei a
presente ata, que depois de lida, e aprovada será assinada por todos os
vereadores Presentes, em vista todos confirmam que estão em pleno acordo
com a ata digitada, para que surta o efeito como documento original e legal
que posteriormente será registrada no livro de ata da Câmara Municipal de
Campinorte-GO. Sala das Sessões aos vinte e NOVE dias do mês de março
do ano de dois mil e vinte e dois (29/03/2022). Segue as assinaturas.
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pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE — GO.
Ata de número um mil quatrocentos cinquenta e oito (1458) da Câmara
Municipal de Campinorte — aos vinte e nove dias do mês de março do ano
de dois mil e vinte e dois (29/03/2022). Exatamente às dezenove horas em
sua sede situada na Avenida Bernardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos
ditames da Legislação em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão
extraordinária. Conferidas assinaturas feitas no livro de registro, ficou
confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores: Itallo Fernandes da
Silva Nunes Presidente, comigo Amarildo Pimenta Novaes 1º secretario,
Murilo Matheus da Silva, Roberto Carlos Manduca, Julimar Caetano da
Silva, Cezamar Correia Oliveira, Silvanio Manduca, Clebio Morais dos
Santos e deixou de comparecer o vereador: Josemar Ferreira Xavier. Com
este resultado ficou confirmada a presença da maioria dos vereadores.
Então o Presidente sobre a proteção de Deus declarou abertos os trabalhos
da presente sessão e convidou o 1º secretario para fazer a leitura do texto
Bíblico e a oração de costume, Logo após o Presidente iniciou-se com o
expediente, leitura e aprovação da ata da sessão anterior e leitura resumida
das matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia:
Então o presidente leu a disposição do Projeto de Lei 006/2022 do Poder
Executivo e colocou o mesmo em votação em 2º turno, os favoráveis
permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e manifestem, como
não houve manifesto o Presidente declarou aprovado em 2ºturmno. Ao
termino da ordem do dia o Presidente abriu espaço a todos os vereadores,
para que eles fizessem seus agradecimentos e considerações finais, todos os
vereadores presentes incluindo o Presidente agradeceram em 1º lugar a
Deus por mais um dia de trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Lei, em
seguida agradeceram a presença de todos os visitantes e convidou todos
para assistir os trabalhos da próxima Sessão da Câmara Municipal, nada
mais, o Presidente usando de suas atribuições legais declarou a Sessão
encerrada eu, AMARILDO PIMENTA NOVAES, 1º Secretario digitei a
presente ata, que depois de lida, e aprovada será assinada por todos os
vereadores Presentes, em vista todos confirmam que estão em pleno acordo
com a ata digitada, para que surta o efeito como documento original e legal
que posteriormente será registrada no livro de ata da Câmara Municipal de
Campinorte-GO. Sala das Sessões aos vinte e NOVE dias do mês de março
do ano de dois mil e vinte e dois (29/03/2022). Segue as assinaturas.
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GOVERNO DE
CAMPINORTE
Inovéção e eficiência
ADM JON! - OTA
Oficio de nº 1002022,
Campinorte/GO, 29 de março de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Mallo Fernandes da Silva Nunes
DD Presidente da Câmara Municipal de Campinorte/GO0
Nesta
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
O Prefeito Municipal no uso regular de suas atribuições, consoante do
dispasto na Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual, e Constituição Federal de 1984,
vem diante do ilustre Corpo Colegiado de Parlamentares Municipais, apresentar:
MENSAGEM DE VETO PARCIAL
Ao texto do Autografo de Lei de n. 006/2022, de 09 de março de 2022, de autoria
de Vereador com legitimo assento nesta casa legislativa.
O caso é que o Prefeito Municipal ao receber o Autografo de Let tramitado na
Câmara Municipal, poderá por critério de Constitucionalidade, ou de Interesse Público VETAR
ou SANCIONAR o autografo apresentado, exercendo assim, na fase de confecção da norma, o
CONTROLE CONCENTRADO ANTECIPADO da norma jurídica
SOBRE O VETO PARCIAL
Características do Veto O veto, que consiste na manifestação de dissensão do
Presidente da República em relação ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional,
caractenza-se, no sistema constitucional brasileiro, por ser um ato expresso, formal, motivado,
total ou parcial, supressivo, superável ou relativo, airretratável, insuscetivcl de apreciação
judicial.
Assim, O velo É alo expresso, ou seja, decorre sempre de uma manifestação
explícita do Presidente da República, uma vez que, transcormdo o prazo prescrito para o veto
sem a sua manifestação, ocorre u sanção tácita (CF, am. 66, 6 3º).
É ato formal, visto que deverá ser exarado por escrito, com a necessária
fundamentação dos motivos do veto, para encaminhamento, em quarenta c oito horas, ao
Presidente do Senado Federal.
O veto deve ser sempre motivado para que se saiba das razões que levaram à
discordância, se relativas à inconstitucionalidade ou à falta de interesse público, ou se por
ambos os motivos. Essa exigência se faz necessária para que o Poder Legislativo possa analisar
as razões que conduziram o Chefe do Poder Executivo uo veto.
GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Camplnorte-Go.
CAMPINORTE | (62) 3347-3281/3814
sestim tosa https://www.camplnarte.ga.gov.br
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GOVERNO DE
CAMPINORTE
Inovação e eficiência
ADM 2021 - 2024
O Prefeito tem a prerrogativa de vetar o projeto de lei aprovado pela Câmara de
Vereadores total ou parcialmente. Será total quando incidir sobre todo o projeto de lei e parcial
quando recair sobre apenas alguns dos dispositivos da proposição.
O veto, no Direito brasileiro, somente poderá determinar a erradicação de
dispositivos constantes de projeto de lei, não sendo possível a adição ou modificação de algo
no texto da proposição, sendo, portanto, somente supressivo.
O veto é superável, relativo ou suspensivo, uma vez que não apresenta caráter
absoluto, ou seja, não encerra, de forma definitiva, o processo legislativo em relação às
disposições vetadas, dado que poderão ser restabelecidas pela maioria absoluta dos Deputados
e Senadores, em escrutínio secreto, em sessão conjunta do Congresso Nacional (CF, art. 66, 8
49).
Uma vez manifestada pelo Prefeito a discordância em relação ao projeto de lei
ou a alguns de seus dispositivos e comunicada as razões do veto ao Presidente da Câmara
Municipal, não pode o Chefe do Executivo arrepender-se, uma vez que o veto é irretratável.
Dessa forma, não se admite a desistência do veto para o objetivo de considerar-
se o projeto de lei tacitamente aprovado.
Por fim, o veto é insuscetível de apreciação judicial, dado que, por ser ato
político do Prefeito, “é insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público,
para efeito de controle judicial” (PAULO e ALEXANDRINO, 2003, p. 81).
Assim, o controle judicial das razões do veto não é aceito em virtude do
postulado da separação dos Poderes, cabendo, somente ao Congresso Nacional, analisar e,
eventualmente, superar, os motivos do veto, mormente no que tange a alegada
inconstitucionalidade.
Em suma esta a doutrina acerca do veto
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Diante desta realidade o Prefeito ao estudar, inclusive por equipe técnica o artigo
3º Incisos T, TT e TV; o artigo 4º, $ 1º todos do Autografo de Lei n. 006/2022.
É que referidos textos legais trazem à baila matérias que deveriam ter redação
divergente, vejamos o aprovado:
Art. 3º (...)
II - Idade entre 16 (dezesseis) e 60 (sessenta) anos de e ter, no mínimo, o ensino
fundamental; .
III - não estar recebendo seguro-desemprego ou qualquer outro benefício
previdenciário ou social oriundo de quaisquer dos entes federal, estadual ou
municipal;
GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go.
CAMPINORTE | (62) 3347-3281/3814
inovação é ofielêncio
aouaaa <aóns https://www.campinorte.go.gov.br
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4 GOVERNO DE
CAMPINORTE
Inovação e eficiêncio
ADM 2021 - 2024
IV - Possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 2/3
(dois terços) do salário mínimo nacional vigente.
Art. 4º (...)
$ 1º Os cursos de qualificação a serem oferecidos no âmbito do Programa não
poderão ter carga horária total inferior a 60 (sessenta) horas c terão seus objetos
definidos de acordo com a programação do órgão municipal competente.
O caso é de veto político, pois a pretensão do Poder Público é atingir o máximo
de pessoas possível com a qualificação, e não limitar a participação como consta nos incisos II,
HI e IV do art. 3º que exclui uma enorme gama de pessoas interessadas, o que contraria o
interesse público.
Já com relação ao $ 1º do art. 4º do Autografo em questão diz respeito a
quantidade de cursos admitidos, podendo ser cursos apenas acima de 60 (sessenta) horas,
quando existem muitos cursos de pequena duração, que podem ser desenvolvidos em menor
quantidade de tempo. Havendo imposição de quantidade mínima de horas, também haverá
limitação da quantidade de cursos a serem realizados, contrariando assim o interesse público.
Portanto, e por entender pela violação ao disposto no art. 66, 8 1º (...)
contrariedade ao interesse público (...) da Constituição Federal de 1988, resolvo:
VETAR PARCIALMENTE o autografo de Lei u. 006/2022. Para tanto VETO
os incisos II, NT e TV do art. 3º do Autografo de Lei n. 006/2022; eo $ 1º do art. 4º do
Autografo de Lei n. 006/2022.
Submeto a este Legislativo o VETO PARCIAL, apenas aos incisos dos artigos
referidos, conforme exposto, e espero que este Parlamento cioso de suas obrigações, e de acordo
com a promessa de cumprir a Constituição Federal, acolha o veto, e o mantenha.
1. Devolvo o autografo de lei para apreciação do veto parcial.
Com a elevada estima, reitero os reais e sinceros préstimos.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte, aos 29 dias do mês de março
de 2022.
CLEOMAR MARTINS |; Assinado de forma digital por
» CLEOMAR MARTINS DE
DE / ARALJO:91807549100
ARAUJO:91807549100 Dados: 20220329 15:4837 -0300'
CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito do Município de CampinorteGO
RECEBEMOS
Emi2 04 1408 1220 L
GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Camplnorte-Go.
(62) 3347-3281/3814
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CÂMARA MUNICIPAL DE CMPINORTE
ESTADO DE GO!
Projeto de Lei n. 005/2022.
Dispõe sobre a revisão geral, anual, nos
mesmos índices para os todos os servidores
públicos e Agentes Políticos do Poder
Legislativo do Município de Campinorte/GO.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO,
aprova, e, eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido o Parágrafo Único no art. 1º da Lei
Municipal de n. 617/2020 de 16 de abril de 2020, com a seguinte redação:
Parágrafo Único — Fica Concedida revisão geral anual
pelo índice INPC/IBGE com reajuste na importância de 4,48 (quatro virgula
quarenta e oito por cento), retroativamente à 01/01/2020 a todos os servidores
públicos do Poder Legislativo Municipal, incluindo os Vereadores integrantes da
Câmara Municipal de Campinorte/GO.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta
de dotação orçamentária existente na Lei Orçamentária em execução, podendo abrir credito
adicional suplementar para o devido cumprimento.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, e retroagindo os efeitos à 01.01.2020.
Gabinete
Municipal de Campinorte/GO, aos 03 dias dp mês de março de 2022.
ITALLO ANANDES DA SILVA NUNES
Presidente da Mesa Diretg
a da Câmara Municipal de Campinorte/GO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CMPINORTE
ESTADO DE GOIÁS
Justificativa
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei visa fazer a reposição dos
vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo do Município de
Campinorte, além dos subsídios dos agentes políticos deste Poder, através da revisão geral,
anual, e no mesmo índice, com amparo no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
O caso é que a revisão geral implica simples
manutenção do equilíbrio da equação inicial, afastando-se a perda sofrida por agentes
públicos e servidores em virtude da inflação. Revisão geral é prevista no texto
constitucional, deve ser feita de forma geral para todos os servidores, anual, e no mesmo
índice para todos. Não resulta, portanto, em acréscimo, mas na atualização monetária, de
modo a eliminar os efeitos da inflação e com isso repor o poder aquisitivo da parcela
percebida.
O inciso X do art. 37 da Carta Magna autoriza a
concessão de aumentos reais aos servidores públicos, latu sensu, e determina a revisão
geral, anual das respectivas remunerações.
Todos os servidores já perceberam tal revisão,
inclusive os vereadores, contudo, o Tribunal de Contas revisou os atos normativos e
concluiu pela necessidade de nova legislação especifica para o Poder Legislativo
Municipal. Razão pela qual se faz necessária a lei pretendida.
Assim
comprovem o presente projeto de lei que é
rogamos a esta Egrégia Casa de Leis que
E sua importância para os nossos servidores.
gte do Presidente da Câmara Municipal de
Campinorte/GO, aos 03 dias do mês de março de 2022.
ITALLO FERNANDES DA SILVA NUNES
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campinorte/GO
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email:
camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site; https://campinorte.go.leg.br/
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
s
PAUTA DO DIA 04/04/2022
01º SESSÃO DO MÊS DE ABRIL DE 2022
e LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO
ANTERIOR SEM)
PAIO.
sea E Ro. E
à LEITURA DO! QUERO
006/2022. —
Ko Auiberaro DE LEI
zõmõíõíõãmãmãÃãíÃãÍãÃãããmãm8íãçãíÃãm — mer
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep:
76410-000. Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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