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sessao nº 23

Tipo Ordinária
Número / Ano 23
Date 2022-04-18
native_id19

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 24

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE — GO.
Ata de número um mil quatrocentos sessenta e um (1461) da Câmara
Municipal de Campinorte — aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil
e vinte e dois (06/04/2022). Exatamente às dezenove horas no Colégio
Estadual Marcionilio Francisco de Mendonça, no Distrito de Colinaçu. Nos
ditames da Legislação em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão
ordinária itinerante, Conferidas assinaturas feitas no livro de registro, ficou
confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores: Itallo Fernandes da
Silva Nunes Presidente, comigo Julimar Caetano da Silva 1º secretario,
Murilo Matheus da Silva, Silvanio Manduca, Josemar Ferreira Xavier,
Clebio Morais dos Santos, Cezamar Correia Oliveira e deixou de
comparecer os vereadores: Amarildo Pimenta Novaes e Roberto Carlos
Manduca. Com este resultado ficou confirmada a presença da maioria dos
vereadores. Então o Presidente sobre a proteção de Deus declarou abertos
os trabalhos da presente sessão e convidou o 1º secretario para fazer a
leitura do texto Bíblico e a oração de costume, Logo após o Presidente
iniciou-se com o expediente, leitura e aprovação da ata da sessão anterior
e leitura resumida das matérias do dia, em seguida o Presidente deu início
a ordem do dia: Então o presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o
parecer da CCJR ao Veto Parcial ao Autografo de lei 006/2022, após a
ciência do Plenário o Presidente abriu o espaço para que todos os membros
da CCJR, para que fizessem o uso da palavra, cada um por sua vez fizeram
sua explanação e acompanhou o voto do relator pela aprovação do parecer,
logo após o presidente colocou o mesmo em votação única, os favoráveis
permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como
não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. REQUERIMENTO Nº
061,062,063/2022 de autoria do vereador JOSEMAR FERREIRA XAVIER,
após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente
colocou em votação, os favoráveis permaneçam como estão e os
desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o
Presidente declarou aprovado. REQUERIMENTO Nº 064,065/2022 de
autoria do vereador MURILO MATHEUS DA SILVA, após a leitura foi dado
ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os
favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se
manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado.
REQUERIMENTO Nº 066/2022 de autoria do vereador JULIMAR
CAETANO DA SILVA, após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em
seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como
estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve
manifesto o Presidente declarou aprovado.
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Ao termino da ordem do dia, o Presidente deliberou ao Plenário, para que
ao invés de fazer uso de tribuna, fosse feito um microfone aberto, pois se
tratava de uma sessão itinerante e queria dar voz a população que ali
estivesse participando. Portanto os favoráveis permaneçam como estão e
os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o
Presidente declarou aceito o pedido, por fim o Presidente abriu espaço a
todos os vereadores, para que eles fizessem seus agradecimentos e
considerações finais, todos os vereadores presentes incluindo o Presidente
agradeceram em 1º lugar a Deus por mais um dia de trabalho realizado
nesta Egrégia Casa de Lei, em seguida agradeceram a presença de todos os
visitantes e convidou todos para assistir os trabalhos da próxima Sessão da
Câmara Municipal, nada mais, o Presidente usando de suas atribuições
legais declarou a Sessão encerrada eu, JULIMAR CAETANO DA SILVA 1º
Secretario digitei a presente ata, que depois de lida, e aprovada será
assinada por todos os vereadores Presentes, em vista todos confirmam que
estão em pleno acordo com a ata digitada, para que surta o efeito como
documento original e legal que posteriormente será registrada no livro de
ata da Câmara Municipal de Campinorte-GO. Sala das Sessões aos seis dias
do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (06/04/2022). Segue as
assinaturas.
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GOVERNO DE
CAMPINORTE
Inovação oc eliolência
Projeto de Lei Nº. 007/2022.
Dispõe sobre desafetação e autorização para alienação de
bens públicos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinorte/GO, faz saber que a Câmara Municipal, aprova e o
Prefeito Municipal Sanciona a Seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam desafetadas do interesse público as áreas descritas nos incisos seguintes:
a) GLEBA | — sob a qd. 27, medindo 22,48 metros de frente para a Av. Meridional, à direita
67,09 metros confrontando com os Lotes 01 a 11, à esquerda 79,13 metros confrontando com o Lote
10, e ao fundo 51,19 metros, confrontando com os lotes 05, 06, 07, 08 e 09, com área total de
1.248,51 m2, registrada sob o R.01/1.851, feito em 05.01.1995, conforme escritura pública lavrada às
fls. 62v2/63, livro n. 50 do Cartório de Registro de Imóveis de Campinorte. GLEBA II — sob a qd. 27,
medindo 25,13 metros de frente para a Av. Lino Prado, à direita 50,16 metros mais 7,39 metros em
chanfro confrontando com a Rua central, à esquerda 62,98 metros confrontando com os lotes 05, 10
e 11, e ao fundo 25.00 metros, mais 7.07 metros em chanfro confrontando com a Av. Meridional,
com área total de 1.822,10 m2, registrada sob o R.1.850, feito em 05.01.1995, conforme escritura
pública lavrada às fls. 62v9/63, Livro n. 50, do Cartório de Registro de Imóveis de Campinorte/GO.
& 1º - Fica fazendo parte deste projeto de lei o mapa da área, e o memorial descritivo,
anexados.
8 2º - Fica autorizada a alienação de referida área por meio de processo licitatório próprio e
adequado para espécie, assim como definido na lei federal de n. 8666/1993, e/ou Lei 14.133/2021.
Art. 2º - Antecederá o processo licitatório a prévia avaliação realizada por comissão de
avaliação municipal.
Parágrafo único — O laudo de avaliação deverá fazer parte da escritura pública de compra e
venda, ou do laudo de arrematação.
Art. 3º - O resultado do valor obtido com a alienação será destinado exclusivamente para
quitação do valor da indenização prévia, descrita no Decreto de desapropriação de n. 058/2022, de
18 de março de 2022. ,
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
, GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINORTE/GO, aos 07 dias do mês de abril
e 2022.
CLÉOMAR MARTINS DE ARAÚJO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINORTE/GO
GOVERNO DE Praça Cristovam Colombo Centro,
, ,C
CAMPINORTE | (62) 3347-3281/3814
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ampinorte-Go.
GOVERNO DE
CAMPINORTE
Inovação e eficiência
ação E lc
ADM 2021 - 2024
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES,
Trata este projeto de lei de instituir um regramento com desiderato
de obter autorização para alienação de um bem que foi desapropriado, conforme decreto municipal
reconhecedor da especial necessidade pública no imóvel.
O fundamento jurídico para a alienação é o aproveitamento de
espaço público, para a qual deve real utilidade, atendendo os preceitos da função social da
propriedade.
É que o imóvel em questão pertenceu ao Município de Campinorte
foi doado, e a empresa beneficiária não o utilizou para O fim especifico por período regular de
tempo.
Não há possibilidade de reversão da doação, no entanto, o Município
pode intervir para expandir o setor industrial, com a criação de mini polo dentro do espaço
especificado, conforme autoriza a alínea “i”, 58 1º e 2º todos do Art. 5º do Decreto Lei Federal de n.
3.365/1941.
O imóvel em questão é o onde foi sediado o Laticínio Lacel, o qual
atual por pouco tempo, com inicio no ano de 1995, mas, que há muitos anos deixou de operar,
abandonou a área, e deixou-a deserta, sem nenhuma utilidade.
Portanto, o objetivo do projeto de lei é autorizar a alienação, e com o
recurso obtido pagar o valor da indenização prévia. Não estará havendo qualquer dispêndio de
recursos públicos, e o Município estará incentivando a ocupação de um espaço, gerando emprego e
renda.
Desta forma, solicitamos aos ilustres edis a aprovação deste projeto
de lei para que contemple os anseios da comunidade, e satisfaçam assim aos interesses do bem
comum municipal.
Sem mais reitero os reais protestos.
Atenciosamente,
GOVERNO DE | Praça Cristovam Colombo, Centro, Campinorte-Go.
(62) 3347-3281/3814
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Campinorte-Go, 16 de Março de 2022.
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GOVERNO DE
CAMPINORTE
Inovação e eficiência
ação € Co
ADM 2021 - 2024
Projeto de Lei Nº. 008/2022.
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2023 (Ano
| Referencia de 2023) e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de CAMPINORTE - ESTADO DE GOIAS, no interesse superior e
predominante do Município e em comprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 52º
do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de
04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2023
e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
mandamento do 52º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
|- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Il - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do
CAMPINORTE, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º
4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO!
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023, abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e
indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na pré
MPINOR Praça Cristovam Colombo, Centro, Campinorte-Go.
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AOM 203] - 2024
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CAMPINORTE
Inovação e eficiência
ADM 2021 - 2024
lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023 conterá as prioridades da Administração
Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como
identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso Il,
do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo,
tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município de Campinorte/GO.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023 compreenderá:
| - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e.
Il - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores
orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até
o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando coma
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do
pad ma realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício
anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de
, e
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvol vim
Pp 7 imento do
a
p DE Praça Cristovam Colombo, Centro, Campinorte-Go,
Imeyação e oficigndia (62) 3347-3281/3814
ABM 2621. J034 DI E AU - ”
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CAMPINORTE
Inovação e eficiência
ADM 2021 - 2024
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM,
ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos
profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-
escolar público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento), da receita de impostos e
transferências constitucionais e legais aplicado em ASPS, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do
patrimônio publico, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir
créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos
dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada
integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder
Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no
orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
|- os Tributos de sua competência;
Il- a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo CAMPINORTE;
Il - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas
estradas municipais.
V-as rendas de seus próprios serviços;
Vi-o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
vilt-a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras , .
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fletênoia
nom. hont nor https://www.campinorte.go.gov.br
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CAMPINORTE
Inovação e eficiência
ADM 2021 - 2024
Art, 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
|- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada
fonte;
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2023 e
anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo
no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de
formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2023,
VIII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas
técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
| - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício
de 2023, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
I - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite
de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor
das operações de créditos classificados como receita,
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal,
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obef
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
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tem dear + aura https://www.campinorte.go.gov.br
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GOVERNO DE
CAMPINORTE
Inovação e eficiência
ADM 2021 - 2024
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos
financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a
ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra.
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação
tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal
e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
|- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade.
Il - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V-instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
|-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
Il- as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
|ll - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V-as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvá as
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
vil -o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante;
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ação e el cr
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VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX-a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI- os investimentos e inversões financeiras, e
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
|- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
| - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
|Il - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das
metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 52, do Art. 153 e nos Art. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior.
| - Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de CAMPINORTE - ESTADO DE
GOIAS, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º da emenda constitucional n. de 23 de setembro
de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da Constituição Federal.
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Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição
Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não
podendo ultrapassar os seguintes índices.
|- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%
(cinco por cento) da receita do Município;
Il- A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha
de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
WII - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por
cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo,
serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da
receita efetivamente arrecadada no exercício de 2023, ate o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo
entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso | a IV
do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas
nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - À Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
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GOVERNO DE
CAMPINORTE
Inovação e eficiência
ALM 2021 - 2024
atividades voltados à infância,
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
iversal à saúde, assistência
adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento un
social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e
outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de
convênios.
esferas governamentais e
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras
cultura, saúde, habitação,
não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às
entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio
ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos,
pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei
especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o
quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
não sejam votados até 31 de dezembro de 2013, serão considerados como aprovados sem ré
podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo.
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Inovação o ollelôncio
AOM 2021 - 2024
2023, será encaminhado à
xercício de
ção
Ar. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para 0 é
jo financeiro e devolvido para san
câmara municipal antes de encerramento do corrente exercíc
até o encerramento de sessão legislativa.
ve os chefes do Executivo € Legislativo
final de cada exercício financeiro o
ras suficientes para suas
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusi
com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no
cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financei
quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
m relação aos créditos correspondentes ao orçamento de
Art. 37 - Não poderão ter aumento real e
ei própria, os seguintes gastos:
2023, ressalvados os casos autorizados em L
ão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e
| - de pessoal e respectivos encargos, que não poder
bito do Poder Executivo, nos termos da alínea
quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âm
"b", do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento)
das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III,
do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
ll - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já
criados e ampliados a serem atribuídos os órgãos municipais, com exclusão da amortização de
empréstimos, serão respeitando as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as
providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, indadive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de
consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a
atualização monetária do Orçamento de 2023, até o limite do Índice acumulado da infl
período que meditar o mês de agosto de 2021 à agosto de 2022, se por ventura se fizer neck
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GOVERNO DE
CAMPINORTE
Inovação e eficiência
ADM 2021 - 2024
observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e
outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a
abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orça
mento, visando atender
os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (prim
eiro) de janeiro de 2023, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Campinorte, 13 de abril de 2.
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GOVERNO DE
CAMPINORTE
Inovação é eticlência
ADM 2021 - 2024
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES.
de estabelecer critérios diretivos para à
Trata o projeto de lei em questão
consubstanciando assim os principais
futura e posterior confecção da Lei Orçamentaria,
instrumentos de consecução do orçamento público.
e lei em questão traz em seu bojo os aspectos de maior
já que estabelece parâmetros para
saúde e com educação, além de
O projeto d
e maior implicação na sanidade das contas públicas,
gasto mínimo com
rviço da divida pública fundada.
relevância,
fixação de despesa com folha de pagamento,
reservar o necessário para infra estrutura e o se
te observarmos ainda que a peça orçamentaria em questão contém
Relevan
além de conter o necessário para que O Poder
mentos necessários a sua plena identificação,
os ele
he a futura execução orçamentaria.
Legislativo tome conhecimento e acompan
nicamos ao plenário desta laboriosa casa de
Diante desta realidade, comu
ficiente interlocução com a
da de conhecimento, após a plena e su
leis, para que após a toma
por ser medida de inteira necessidade e justiça social.
população, aprovem a propositura,
Atenciosamente,
CLEOMTAR MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal de Campinorte/GO
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA
Protocolo Nº JCS DATA / /
Data: 18/04/2022 DATA /8 1O 4 1422 (. JAPROVADO
Autor: Ver. Julimar Caetano (. )JREPROVADO
Visto Á Dá VISTO ( AO ) Visto Presidente
Visto Secretário
REQUERIMENTO N.º b 2 /2022.
“Solicita a operação tapa buracos no setor
Jardins dos Ipês.”
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
O vereador que o presente subscreve, amparado pelo regimento
intemo em vigor, requer que seja enviado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito
Municipal Cleomar Martins, e para secretaria de transporte e urbanismo para que
providencie a Operação Tapa Buracos em toda a extensão do, Jardins dos Ipês nas
ruas que necessitam desse serviço.
JUSTIFICATIVA
A Operação Tapa Buracos no setor acima citada é de extrema
importância, devido ao grande número de buracos em algumas ruas, criando até
mesmo pequena erosão, danificando os veículos gerando transtornos aos
pedestres. Considerando o elevado alcance social desta reivindicação, solicitamos
que providencie o atendimento, o mais rápido possível.
NESTES TERMOS
SOLICITO DEFERIMENTO
Face ao exposto, IN DI C O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que
viabilize o atendimento a esse requerimento.
Ver. Julimar Caetano
Endereço: Av, Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email:
camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: camaracampinorte.go.gov.br/
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE
“ ENPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA
Protocolo Nº ICS , DATA / /
Data: 18/04/2022 para 84 00 AL |( jAPROVADO
(. JREPROVADO
Autor: Ver, Juljmar Cactano
Visto pas E VISTO q > Visto Presidente
Visto Secretário
REQUERIMENTO N.º bá /2022.
“Solicita realização dos serviços de roçagem do mato
alto e limpeza urbana de todo bairro dos setores Jardins
do Ipês e Maria da Dores”
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores;
O vereador que ao presente subscreve, nos termos regimentais desta
Casa de Leis, após aprovação em plenário, requer.
Envio de ofício ao Chefe do Executivo Municipal e Secretário Municipal
de Transporte e Urbanismo de Campinorte, solicitando a realização dos serviços de
roçagem do mato alto e limpeza urbana de todo bairro dos setores Jardins do Ipês e
Maria da Dores e proceda a notificação dos proprietários e imobiliária ser for o caso
para manter a limpeza desses terrenos.
JUSTIFICATIVA
Vale ressaltar, que no referido setor há inúmeros lotes baldios,
alguns com aglomeração de entulho e vegetação alta, que necessitam desta
limpeza, que vem acarretando transtornos a toda população que habitam aquela
região. Razão pela qual, conto com a aprovação desta justa solicitação pelos
nobres pares e pronto atendimento do executivo municipal,
NESTES TERMOS
SOLICITO DEFERIMENTO
o Face ao exposto, IN DIC O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que
viabilize o atendimento a esse requerimento.
Estás Ver. Julimar Caetano
ço: Av, Bermurdo Sayio, 2001, Qu. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email:
camaramunicipalemp(dhotmail.com Site: camaracampinorte.go.gov.br/
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA
Protocolo Nº JCS / DATA / /
Data: 18/04/2022 DATA K 0 / 4 7), 2 (. JAPROVADO
Autor: Ver. Julimar Caetano (. )JREPROVADO
Visto VISTO 4 | N ) Visto Presidente
Visto Secretário
REQUERIMENTO N.º 43 /2022.
«Solicita a extensão da rede de energia elétrica na
Avenida Central, após a Escola Tomas de Aquino.”
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
O vereador que ao presente subscreve, nos termos regimentais desta
Casa de Leis, após aprovação em plenário, requer.
Envio de ofício ao Chefe do Executivo Municipal em exercício solicitando
junto a companhia de energia Enel para que faça a extensão da rede
providencias
trica na Avenida Central, setor Vila Benedito da Rocha, após a Escola
de energia elé
Tomas de Aquino.
JUSTIFICATIVA
Como é do conhecimento de todos, o vereador é a base da
representatividade da comunidade, dos bairros, do município ouvindo as
necessidades do povo e defendendo os interesses do município. Diante do exposto
solicito do Poder Executivo Municipal providências para o atendimento deste
Requerimento no sentido de providenciar a extensão da rede de energia elétrica na
referida via. Certo do apoio dos membros desta Casa de Leis na aprovação deste
Requerimento, agradeço.
NESTES TERMOS
SOLICITO DEFERIMENTO
Face ao exposto, IN DIC O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que
viabilize o atendimento a esse requerimento.
Ver. Julimar Caetano
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email:
camaramunicipalcmp(Ohotmail.com Site: camaracampinorte.go.gov.br/
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|) PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE
Uns ao
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA
Protocolo Nº DATA / /
Data: 18/04/2022 DATA ) PAN/2Á, Z04 2 ( JAPROVADO
Autor: Ver. Josemar Maleta (. JREPROVADO
Visto VISTO Visto Presidente
, Jsemar Ferrelra Xavier Vieto ii
Vereador “ isto Secretário,
REQUERIMENTO N.º Zu /2022.
“ Requer ao Executivo
Municipal e a Secretaria de
Urbanismo para que realize a troca
das lâmpadas no povoado da
Acaçulandia.”
Exmo. Sr. Presidente:
Tenho a honra de apresentar em Plenário o seguinte
requerimento:
REQUERO à Mesa, na forma regimental, após ouvido o Plenário, para
oficiar ao senhor Prefeito Municipal juntamente a Secretária de Urbanismo, para que
realize a troca das lâmpadas do povoado da Acaçulandia.
JUSTIFICATIVA
“ As lâmpadas atualmente se encontram queimadas, o que acaba
deixando o local escuro, para mais comodidade e segurança dos moradores solicito a
troca dessas lâmpadas. *”
Face ao exposto, IN DIC O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que
viabilize o atendimento a esse requerimento.
Josemaçãe vier
Ver? Josemar Maleta
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000. Email: camaramunicipalemplhotmail.com Site: camaracampinorte.go.gov.br/
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE
| EXPEDIENTE | DECISÃO PLENÁRIA —
Protocolo Nº DATA, / A
Data: 18/04/2022 DATA / É, 04, /9 22 ( JAPROVADO
( JREPROVADO
Autor; Ver. Josemar Maleta
Visto * comerem à || VISTO ( AS ) Visto Presidente
ver Visto Secretário,
o —
Vereador 4 Ê
REQUERIMENTO N.º 2! /2022.
“ Requer ao Executivo
Municipal e a Secretaria de
Educação para que providencie a
reforma da escola municipal São
José no povoado da Acaçulandia.”
Exmo. Sr. Presidente:
Tenho a honra de apresentar em Plenário o seguinte
requerimento:
REQUERO à Mesa, na forma regimental, após ouvido o Plenário, para
oficiar ao senhor Prefeito Municipal juntamente a Secretária de Educação, para que
providencie a reforma da escola municipal São José no povoado da Acaçulandia.
JUSTIFICATIVA
“A referida escola Municipal necessita de uma reforma nos seus
espaços, melhorando o aspecto do ambiente escolar, proporcionando aos alunos um
ambiente mais confortável.”
Face ao exposto, IN DIC O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que
viabilize o atendimento a esse requerimento.
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalemp(Q hotmail.com site: camaracampinorte.go.gov.br/
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
as
S
PAUTA DO DIA 18/04/2022
04º SESSÃO DO MÉS DE ABRIL DE 2022
* LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO
ANTERIOR (06/04/2022).
* LEITURA DO PROJETO “DE LEIS 007/2022 DO
EXECUTIVO E ENCAMINHAR PARA CCJR.
* LEITURA DO PROJETO: DE LEI 008/2022 DO
EXECUTIVO E ENCAMINHAR PARA CCIR.
* 3-REQUERIMENTOS DO VEREADOR JULIMAR
CAETANO DA SILVA.
* 2-REQUERIMENTOS “DO - VEREADOR - JOSEMAR
FERREIRA XAVIER.
|! Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep:
| 76410-000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg br/
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
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PAUTA DO DIA 18/04/2022
04º SESSÃO DO MÉS DE ABRIL DE 2022
* LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO
ANTERIOR (06/04/2022).
* LEITURA DO PROJETO “DE LEIS 007/2022 DO
EXECUTIVO E ENCAMINHAR PARA CCJR.
* LEITURA DO PROJETO: DE LEI 008/2022 DO
EXECUTIVO E ENCAMINHAR PARA CCIR.
* 3-REQUERIMENTOS DO VEREADOR JULIMAR
CAETANO DA SILVA.
* 2-REQUERIMENTOS “DO - VEREADOR - JOSEMAR
FERREIRA XAVIER.
|! Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep:
| 76410-000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg br/
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