| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 |
| Date | 2022-04-18 |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE — GO. Ata de número um mil quatrocentos sessenta e um (1461) da Câmara Municipal de Campinorte — aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (06/04/2022). Exatamente às dezenove horas no Colégio Estadual Marcionilio Francisco de Mendonça, no Distrito de Colinaçu. Nos ditames da Legislação em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão ordinária itinerante, Conferidas assinaturas feitas no livro de registro, ficou confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores: Itallo Fernandes da Silva Nunes Presidente, comigo Julimar Caetano da Silva 1º secretario, Murilo Matheus da Silva, Silvanio Manduca, Josemar Ferreira Xavier, Clebio Morais dos Santos, Cezamar Correia Oliveira e deixou de comparecer os vereadores: Amarildo Pimenta Novaes e Roberto Carlos Manduca. Com este resultado ficou confirmada a presença da maioria dos vereadores. Então o Presidente sobre a proteção de Deus declarou abertos os trabalhos da presente sessão e convidou o 1º secretario para fazer a leitura do texto Bíblico e a oração de costume, Logo após o Presidente iniciou-se com o expediente, leitura e aprovação da ata da sessão anterior e leitura resumida das matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia: Então o presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o parecer da CCJR ao Veto Parcial ao Autografo de lei 006/2022, após a ciência do Plenário o Presidente abriu o espaço para que todos os membros da CCJR, para que fizessem o uso da palavra, cada um por sua vez fizeram sua explanação e acompanhou o voto do relator pela aprovação do parecer, logo após o presidente colocou o mesmo em votação única, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. REQUERIMENTO Nº 061,062,063/2022 de autoria do vereador JOSEMAR FERREIRA XAVIER, após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. REQUERIMENTO Nº 064,065/2022 de autoria do vereador MURILO MATHEUS DA SILVA, após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. REQUERIMENTO Nº 066/2022 de autoria do vereador JULIMAR CAETANO DA SILVA, após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. Digitalizado com CamScanner Ao termino da ordem do dia, o Presidente deliberou ao Plenário, para que ao invés de fazer uso de tribuna, fosse feito um microfone aberto, pois se tratava de uma sessão itinerante e queria dar voz a população que ali estivesse participando. Portanto os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aceito o pedido, por fim o Presidente abriu espaço a todos os vereadores, para que eles fizessem seus agradecimentos e considerações finais, todos os vereadores presentes incluindo o Presidente agradeceram em 1º lugar a Deus por mais um dia de trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Lei, em seguida agradeceram a presença de todos os visitantes e convidou todos para assistir os trabalhos da próxima Sessão da Câmara Municipal, nada mais, o Presidente usando de suas atribuições legais declarou a Sessão encerrada eu, JULIMAR CAETANO DA SILVA 1º Secretario digitei a presente ata, que depois de lida, e aprovada será assinada por todos os vereadores Presentes, em vista todos confirmam que estão em pleno acordo com a ata digitada, para que surta o efeito como documento original e legal que posteriormente será registrada no livro de ata da Câmara Municipal de Campinorte-GO. Sala das Sessões aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (06/04/2022). Segue as assinaturas. Digitalizado com CamScanner GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação oc eliolência Projeto de Lei Nº. 007/2022. Dispõe sobre desafetação e autorização para alienação de bens públicos e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Campinorte/GO, faz saber que a Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal Sanciona a Seguinte Lei: Art. 1º - Ficam desafetadas do interesse público as áreas descritas nos incisos seguintes: a) GLEBA | — sob a qd. 27, medindo 22,48 metros de frente para a Av. Meridional, à direita 67,09 metros confrontando com os Lotes 01 a 11, à esquerda 79,13 metros confrontando com o Lote 10, e ao fundo 51,19 metros, confrontando com os lotes 05, 06, 07, 08 e 09, com área total de 1.248,51 m2, registrada sob o R.01/1.851, feito em 05.01.1995, conforme escritura pública lavrada às fls. 62v2/63, livro n. 50 do Cartório de Registro de Imóveis de Campinorte. GLEBA II — sob a qd. 27, medindo 25,13 metros de frente para a Av. Lino Prado, à direita 50,16 metros mais 7,39 metros em chanfro confrontando com a Rua central, à esquerda 62,98 metros confrontando com os lotes 05, 10 e 11, e ao fundo 25.00 metros, mais 7.07 metros em chanfro confrontando com a Av. Meridional, com área total de 1.822,10 m2, registrada sob o R.1.850, feito em 05.01.1995, conforme escritura pública lavrada às fls. 62v9/63, Livro n. 50, do Cartório de Registro de Imóveis de Campinorte/GO. & 1º - Fica fazendo parte deste projeto de lei o mapa da área, e o memorial descritivo, anexados. 8 2º - Fica autorizada a alienação de referida área por meio de processo licitatório próprio e adequado para espécie, assim como definido na lei federal de n. 8666/1993, e/ou Lei 14.133/2021. Art. 2º - Antecederá o processo licitatório a prévia avaliação realizada por comissão de avaliação municipal. Parágrafo único — O laudo de avaliação deverá fazer parte da escritura pública de compra e venda, ou do laudo de arrematação. Art. 3º - O resultado do valor obtido com a alienação será destinado exclusivamente para quitação do valor da indenização prévia, descrita no Decreto de desapropriação de n. 058/2022, de 18 de março de 2022. , Art. 4º - Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. , GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINORTE/GO, aos 07 dias do mês de abril e 2022. CLÉOMAR MARTINS DE ARAÚJO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINORTE/GO GOVERNO DE Praça Cristovam Colombo Centro, , ,C CAMPINORTE | (62) 3347-3281/3814 Abi AUaST rodo https://www.campinorte.on emu hr Digitalizado com CamScanner ampinorte-Go. GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ação E lc ADM 2021 - 2024 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE SENHORES VEREADORES, Trata este projeto de lei de instituir um regramento com desiderato de obter autorização para alienação de um bem que foi desapropriado, conforme decreto municipal reconhecedor da especial necessidade pública no imóvel. O fundamento jurídico para a alienação é o aproveitamento de espaço público, para a qual deve real utilidade, atendendo os preceitos da função social da propriedade. É que o imóvel em questão pertenceu ao Município de Campinorte foi doado, e a empresa beneficiária não o utilizou para O fim especifico por período regular de tempo. Não há possibilidade de reversão da doação, no entanto, o Município pode intervir para expandir o setor industrial, com a criação de mini polo dentro do espaço especificado, conforme autoriza a alínea “i”, 58 1º e 2º todos do Art. 5º do Decreto Lei Federal de n. 3.365/1941. O imóvel em questão é o onde foi sediado o Laticínio Lacel, o qual atual por pouco tempo, com inicio no ano de 1995, mas, que há muitos anos deixou de operar, abandonou a área, e deixou-a deserta, sem nenhuma utilidade. Portanto, o objetivo do projeto de lei é autorizar a alienação, e com o recurso obtido pagar o valor da indenização prévia. Não estará havendo qualquer dispêndio de recursos públicos, e o Município estará incentivando a ocupação de um espaço, gerando emprego e renda. Desta forma, solicitamos aos ilustres edis a aprovação deste projeto de lei para que contemple os anseios da comunidade, e satisfaçam assim aos interesses do bem comum municipal. Sem mais reitero os reais protestos. Atenciosamente, GOVERNO DE | Praça Cristovam Colombo, Centro, Campinorte-Go. (62) 3347-3281/3814 aavanãa « abtalânaia Digitalizado com CamScanner 9 4> 1248.51 m Matrícula: 1.851 ll: Área Total! (Mensurada): | ÁREA DE TERRAS DA Q.27 BAIRRO PEREIRA CAMPOS 124851 mê || Propristário: Data: Municipio/Estado: Desenho: ARMA TATIGINIOS PORANSATUCTOA | LURÇ0/2027] | Campinorte- Goiás Resp. Técnico: ( Escalo: TOP GEO Pes a E GEORREFERENCIAMENTO Elciris Rosa Oliveira A 5000 (62) 98163-2040 994811415 WHATSAPP Téc. Agrimensor CFT-BR nº 6359475210-0 le servicetopgeoOhotmail.com Digitalizado com CamScanner IMEMORIAL DESCRITIVO PROPRIEDADE: ÁREA DE TERRAS Q.27 BAIRRO PEREIRA CAMPOS PROPRIETÁRIO: FIRMA LATICINIOS PORANGATU LTDA MUNICÍPIO: CAMPINORTE-GO COMARCA: CAMPINORTE-GO DESCRIÇÃO DA ÁREA | QUADRA 27 ÁREA DF TERRAS... serena rareste encerra remo ereemenentertenerteem 1248.5Im? tros confrontando Medindo 22.48 metros de frente para a Av. Meridional, à direita 67.09 mei 9 com os Lotes UI € 1, à esquerda 79. |3 metros controntando com O Lote 10, 6 ao fundo 51.1 metros. confrontando com os lotes 05.06.07,08 e 09. Campinorte-Go, 16 de Março de 2022. Proprietário: FIRMA LATICINIOS PORANGATU LTDA Responsável técnico: Dm ELCÍRIS ROSA OLIVEIRA TÉCNICO EM AGRIMENSURA CFT-BR nº 8359475210-0 Digitalizado com CamScanner 62.98 1822.10 mº AVENIDA MERIDIONAL 50.16 RUA CENTRAL j a (TS Matrícula: 1.850 mávei: Área Total (Mensurada): ÁREA DE TERRAS DA Q.27 BAIRRO PEREIRA CAMPOS 1822.10m? Proprietário: Data: Municipio /Estado: Desenh PARAN ATIGADOS PORASREATU LTDA MARÇO/2022] | Campinorte- Goiás RAFIA Resp. Escala: TOP GEO TOPOE: 1 /5000 E CEORREFERENCIAMENTO (62) a8163-2040 Ray) bajo) WHATSAPP LL le-servicetopgeoOhotmail. com Técnico: À ( Pu. ALA ! Elciris Rosa Oliveire Téo. grimensor CFT-BR nº 8359475210-0 Digitalizado com CamScanner GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ação € Co ADM 2021 - 2024 Projeto de Lei Nº. 008/2022. “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 (Ano | Referencia de 2023) e dá outras providências." O Prefeito Municipal de CAMPINORTE - ESTADO DE GOIAS, no interesse superior e predominante do Município e em comprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 52º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2023 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 52º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: |- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; Il - Diretrizes das Receitas; e III - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do CAMPINORTE, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO! DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na pré MPINOR Praça Cristovam Colombo, Centro, Campinorte-Go. CAMPINORTE. | (62) 3347-3281/3814 https://www.campinorte.go.gov.br AOM 203] - 2024 Digitalizado com CamScanner GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023 conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município de Campinorte/GO. Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023 compreenderá: | - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e. Il - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando coma recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do pad ma realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de , e impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvol vim Pp 7 imento do a p DE Praça Cristovam Colombo, Centro, Campinorte-Go, Imeyação e oficigndia (62) 3347-3281/3814 ABM 2621. J034 DI E AU - ” Digitalizado com CamScanner GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré- escolar público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento), da receita de impostos e transferências constitucionais e legais aplicado em ASPS, em conformidade com ADCT 77 da CF. Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio publico, na realização de despesas correntes. Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral; SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 12 - São receitas do Município: |- os Tributos de sua competência; Il- a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo CAMPINORTE; Il - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais. V-as rendas de seus próprios serviços; Vi-o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; vilt-a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras , . GOVERNO DE Praça Cristovam Colombo, Centro, Campinorte-Go, CAMPINORTE | (62) 3347-3281/3814 fletênoia nom. hont nor https://www.campinorte.go.gov.br Digitalizado com CamScanner GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 Art, 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: |- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2023 e anteriores; HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2023, VIII - outras. Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: | - Conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2023, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. I - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita, Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal, Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obef classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. GOVERNO Praça Cristovam Colombo, Centro, Campinorte-Go DD CAMPINORTE | (62) 3347-3281/3814 tem dear + aura https://www.campinorte.go.gov.br Digitalizado com CamScanner ] | ] Í GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra. Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: |- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. Il - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V-instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município: |-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; Il- as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; |ll - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V-as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvá as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; vil -o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante; GOVERNO DE Praça Cristovam Colombo, Centro, Campinorte-Go. SAMI INORLE | (62) 3347-3281/3814 RANTARImiNtAS https://www.campinorte.go.gov.br Digitalizado com CamScanner GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ação e el cr ADM 2021 - 2024 VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX-a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI- os investimentos e inversões financeiras, e XII - outras. Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; |- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; | - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; |Il - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 52, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. | - Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de CAMPINORTE - ESTADO DE GOIAS, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º da emenda constitucional n. de 23 de setembro de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da Constituição Federal. GOVERNO DE Praça Cristovam Colombo, Centro, Campinorte-Go. (62) 3347-3281/3814 https://www.campinorte.go.gov.br Inovação é eficiância Mou 2071 » aura Digitalizado com CamScanner GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices. |- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município; Il- A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores; WII - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2023, ate o dia 20 de cada mês. Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso | a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000). Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 27 - À Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. DE Praça Cristovam Colombo, Centro, Campinorte-Go. CAMPINORTE. | (62) 3347-3281/3814 aracaga) aoná httos://www.camninarte en env hr Digitalizado com CamScanner GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ALM 2021 - 2024 atividades voltados à infância, Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e iversal à saúde, assistência adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento un social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. esferas governamentais e Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras cultura, saúde, habitação, não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2013, serão considerados como aprovados sem ré podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo. Praça Cristovam Colombo, Centro, Campinorte-G (62) 3347-3281/3814 https://www.campinorte.go.gov.br Digitalizado com CamScanner GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação o ollelôncio AOM 2021 - 2024 2023, será encaminhado à xercício de ção Ar. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para 0 é jo financeiro e devolvido para san câmara municipal antes de encerramento do corrente exercíc até o encerramento de sessão legislativa. ve os chefes do Executivo € Legislativo final de cada exercício financeiro o ras suficientes para suas Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusi com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financei quitações. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS m relação aos créditos correspondentes ao orçamento de Art. 37 - Não poderão ter aumento real e ei própria, os seguintes gastos: 2023, ressalvados os casos autorizados em L ão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e | - de pessoal e respectivos encargos, que não poder bito do Poder Executivo, nos termos da alínea quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âm "b", do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; ll - pagamento do serviço da dívida; e IV - transferências diversas. Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos os órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitando as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, indadive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2023, até o limite do Índice acumulado da infl período que meditar o mês de agosto de 2021 à agosto de 2022, se por ventura se fizer neck Praça Cristovam Colombo, Centro, Campinorte-Go. (62) 3347-3281/3814 https://www.campinorte.go.gov.br Digitalizado com CamScanner GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orça mento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (prim eiro) de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Campinorte, 13 de abril de 2. Digitalizado com CamScanner GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação é eticlência ADM 2021 - 2024 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES. de estabelecer critérios diretivos para à Trata o projeto de lei em questão consubstanciando assim os principais futura e posterior confecção da Lei Orçamentaria, instrumentos de consecução do orçamento público. e lei em questão traz em seu bojo os aspectos de maior já que estabelece parâmetros para saúde e com educação, além de O projeto d e maior implicação na sanidade das contas públicas, gasto mínimo com rviço da divida pública fundada. relevância, fixação de despesa com folha de pagamento, reservar o necessário para infra estrutura e o se te observarmos ainda que a peça orçamentaria em questão contém Relevan além de conter o necessário para que O Poder mentos necessários a sua plena identificação, os ele he a futura execução orçamentaria. Legislativo tome conhecimento e acompan nicamos ao plenário desta laboriosa casa de Diante desta realidade, comu ficiente interlocução com a da de conhecimento, após a plena e su leis, para que após a toma por ser medida de inteira necessidade e justiça social. população, aprovem a propositura, Atenciosamente, CLEOMTAR MARTINS DE ARAÚJO Prefeito Municipal de Campinorte/GO Digitalizado com CamScanner PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA Protocolo Nº JCS DATA / / Data: 18/04/2022 DATA /8 1O 4 1422 (. JAPROVADO Autor: Ver. Julimar Caetano (. )JREPROVADO Visto Á Dá VISTO ( AO ) Visto Presidente Visto Secretário REQUERIMENTO N.º b 2 /2022. “Solicita a operação tapa buracos no setor Jardins dos Ipês.” Senhor Presidente: Senhores Vereadores: O vereador que o presente subscreve, amparado pelo regimento intemo em vigor, requer que seja enviado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal Cleomar Martins, e para secretaria de transporte e urbanismo para que providencie a Operação Tapa Buracos em toda a extensão do, Jardins dos Ipês nas ruas que necessitam desse serviço. JUSTIFICATIVA A Operação Tapa Buracos no setor acima citada é de extrema importância, devido ao grande número de buracos em algumas ruas, criando até mesmo pequena erosão, danificando os veículos gerando transtornos aos pedestres. Considerando o elevado alcance social desta reivindicação, solicitamos que providencie o atendimento, o mais rápido possível. NESTES TERMOS SOLICITO DEFERIMENTO Face ao exposto, IN DI C O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que viabilize o atendimento a esse requerimento. Ver. Julimar Caetano Endereço: Av, Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: camaracampinorte.go.gov.br/ Digitalizado com CamScanner PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE “ ENPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA Protocolo Nº ICS , DATA / / Data: 18/04/2022 para 84 00 AL |( jAPROVADO (. JREPROVADO Autor: Ver, Juljmar Cactano Visto pas E VISTO q > Visto Presidente Visto Secretário REQUERIMENTO N.º bá /2022. “Solicita realização dos serviços de roçagem do mato alto e limpeza urbana de todo bairro dos setores Jardins do Ipês e Maria da Dores” Senhor Presidente: Senhores Vereadores; O vereador que ao presente subscreve, nos termos regimentais desta Casa de Leis, após aprovação em plenário, requer. Envio de ofício ao Chefe do Executivo Municipal e Secretário Municipal de Transporte e Urbanismo de Campinorte, solicitando a realização dos serviços de roçagem do mato alto e limpeza urbana de todo bairro dos setores Jardins do Ipês e Maria da Dores e proceda a notificação dos proprietários e imobiliária ser for o caso para manter a limpeza desses terrenos. JUSTIFICATIVA Vale ressaltar, que no referido setor há inúmeros lotes baldios, alguns com aglomeração de entulho e vegetação alta, que necessitam desta limpeza, que vem acarretando transtornos a toda população que habitam aquela região. Razão pela qual, conto com a aprovação desta justa solicitação pelos nobres pares e pronto atendimento do executivo municipal, NESTES TERMOS SOLICITO DEFERIMENTO o Face ao exposto, IN DIC O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que viabilize o atendimento a esse requerimento. Estás Ver. Julimar Caetano ço: Av, Bermurdo Sayio, 2001, Qu. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email: camaramunicipalemp(dhotmail.com Site: camaracampinorte.go.gov.br/ Digitalizado com CamScanner PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA Protocolo Nº JCS / DATA / / Data: 18/04/2022 DATA K 0 / 4 7), 2 (. JAPROVADO Autor: Ver. Julimar Caetano (. )JREPROVADO Visto VISTO 4 | N ) Visto Presidente Visto Secretário REQUERIMENTO N.º 43 /2022. «Solicita a extensão da rede de energia elétrica na Avenida Central, após a Escola Tomas de Aquino.” Senhor Presidente: Senhores Vereadores: O vereador que ao presente subscreve, nos termos regimentais desta Casa de Leis, após aprovação em plenário, requer. Envio de ofício ao Chefe do Executivo Municipal em exercício solicitando junto a companhia de energia Enel para que faça a extensão da rede providencias trica na Avenida Central, setor Vila Benedito da Rocha, após a Escola de energia elé Tomas de Aquino. JUSTIFICATIVA Como é do conhecimento de todos, o vereador é a base da representatividade da comunidade, dos bairros, do município ouvindo as necessidades do povo e defendendo os interesses do município. Diante do exposto solicito do Poder Executivo Municipal providências para o atendimento deste Requerimento no sentido de providenciar a extensão da rede de energia elétrica na referida via. Certo do apoio dos membros desta Casa de Leis na aprovação deste Requerimento, agradeço. NESTES TERMOS SOLICITO DEFERIMENTO Face ao exposto, IN DIC O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que viabilize o atendimento a esse requerimento. Ver. Julimar Caetano Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email: camaramunicipalcmp(Ohotmail.com Site: camaracampinorte.go.gov.br/ Digitalizado com CamScanner |) PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE Uns ao EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA Protocolo Nº DATA / / Data: 18/04/2022 DATA ) PAN/2Á, Z04 2 ( JAPROVADO Autor: Ver. Josemar Maleta (. JREPROVADO Visto VISTO Visto Presidente , Jsemar Ferrelra Xavier Vieto ii Vereador “ isto Secretário, REQUERIMENTO N.º Zu /2022. “ Requer ao Executivo Municipal e a Secretaria de Urbanismo para que realize a troca das lâmpadas no povoado da Acaçulandia.” Exmo. Sr. Presidente: Tenho a honra de apresentar em Plenário o seguinte requerimento: REQUERO à Mesa, na forma regimental, após ouvido o Plenário, para oficiar ao senhor Prefeito Municipal juntamente a Secretária de Urbanismo, para que realize a troca das lâmpadas do povoado da Acaçulandia. JUSTIFICATIVA “ As lâmpadas atualmente se encontram queimadas, o que acaba deixando o local escuro, para mais comodidade e segurança dos moradores solicito a troca dessas lâmpadas. *” Face ao exposto, IN DIC O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que viabilize o atendimento a esse requerimento. Josemaçãe vier Ver? Josemar Maleta Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000. Email: camaramunicipalemplhotmail.com Site: camaracampinorte.go.gov.br/ Digitalizado com CamScanner PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE | EXPEDIENTE | DECISÃO PLENÁRIA — Protocolo Nº DATA, / A Data: 18/04/2022 DATA / É, 04, /9 22 ( JAPROVADO ( JREPROVADO Autor; Ver. Josemar Maleta Visto * comerem à || VISTO ( AS ) Visto Presidente ver Visto Secretário, o — Vereador 4 Ê REQUERIMENTO N.º 2! /2022. “ Requer ao Executivo Municipal e a Secretaria de Educação para que providencie a reforma da escola municipal São José no povoado da Acaçulandia.” Exmo. Sr. Presidente: Tenho a honra de apresentar em Plenário o seguinte requerimento: REQUERO à Mesa, na forma regimental, após ouvido o Plenário, para oficiar ao senhor Prefeito Municipal juntamente a Secretária de Educação, para que providencie a reforma da escola municipal São José no povoado da Acaçulandia. JUSTIFICATIVA “A referida escola Municipal necessita de uma reforma nos seus espaços, melhorando o aspecto do ambiente escolar, proporcionando aos alunos um ambiente mais confortável.” Face ao exposto, IN DIC O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que viabilize o atendimento a esse requerimento. Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalemp(Q hotmail.com site: camaracampinorte.go.gov.br/ Digitalizado com CamScanner Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores as S PAUTA DO DIA 18/04/2022 04º SESSÃO DO MÉS DE ABRIL DE 2022 * LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR (06/04/2022). * LEITURA DO PROJETO “DE LEIS 007/2022 DO EXECUTIVO E ENCAMINHAR PARA CCJR. * LEITURA DO PROJETO: DE LEI 008/2022 DO EXECUTIVO E ENCAMINHAR PARA CCIR. * 3-REQUERIMENTOS DO VEREADOR JULIMAR CAETANO DA SILVA. * 2-REQUERIMENTOS “DO - VEREADOR - JOSEMAR FERREIRA XAVIER. |! Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep: | 76410-000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg br/ Hi Digitalizado com CamScanner
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Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores as S PAUTA DO DIA 18/04/2022 04º SESSÃO DO MÉS DE ABRIL DE 2022 * LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR (06/04/2022). * LEITURA DO PROJETO “DE LEIS 007/2022 DO EXECUTIVO E ENCAMINHAR PARA CCJR. * LEITURA DO PROJETO: DE LEI 008/2022 DO EXECUTIVO E ENCAMINHAR PARA CCIR. * 3-REQUERIMENTOS DO VEREADOR JULIMAR CAETANO DA SILVA. * 2-REQUERIMENTOS “DO - VEREADOR - JOSEMAR FERREIRA XAVIER. |! Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep: | 76410-000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg br/ Hi Digitalizado com CamScanner