| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 |
| Date | 2022-05-04 |
| native_id | 22 |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE - GO. Ata de número um mil quatrocentos e sessenta e quatro (1464) da Câmara Municipal de Campinorte — aos tres dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (03/05/2022). Exatamente às dezenove horas em sua sede situada na Avenida Bernardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos ditames da Legislação em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão ordinária. Conferidas assinaturas feitas no livro de registro, ficou confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores: Itallo Fernandes da Silva Nunes Presidente, comigo Amarildo Pimenta Novaes 1º secretario, Murilo Matheus da Silva, Julimar Caetano da Silva, Roberto Carlos Manduca, Cezamar Correia Oliveira, Clebio Morais dos Santos e deixou de comparecer os vereadores: Josemar Ferreira Xavier e Silvanio Manduca. Com este resultado ficou confirmada a presença da maioria dos vereadores. Então o Presidente sobre a proteção de Deus declarou abertos os trabalhos da presente sessão e convidou o 1º secretario para fazer a leitura do texto Bíblico e a oração de costume, Logo após o Presidente iniciou-se com o expediente, leitura e aprovação da ata da sessão anterior e leitura resumida das matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia: Então o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse a Proposta de Emenda ao Projeto de Lei 006/2022 do Poder Legislativo. Trata de alterar o texto do inciso III e VI do Artigo 2º do Projeto de Lei 006/2022 e da outras providencias. Após a leitura o presidente encaminhou o mesmo para CCJR, onde foi recebido pelo presidente da comissão o vereador Clebio Morais dos Santos. REQUERIMENTO Nº 074/2022 de autoria do vereador ITALLO FERNANDES DA SILVA NUNES, após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. REQUERIMENTO Nº 075,076,077/2022 de autoria do vereador AMARILDO PIMENTA NOVAES, após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. Ao termino da ordem do dia o Presidente cedeu a tribuna aos inscritos para fazer o uso da palavra, não havendo nenhum inscrito, o presidente abriu espaço a todos os vereadores, para que eles fizessem seus agradecimentos e considerações finais, todos os vereadores presentes incluindo o Presidente agradeceram em 1º lugar a Deus por mais um dia de trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Lei, em seguida agradeceram a presença de todos os visitantes e convidou todos para assistir os trabalhos da próxima Sessão da Câmara Municipal, nada mais, o Presidente usando de suas atribuições legais declarou a Sessão encerrada eu, AMARILDO PIMENTA NOVAES, 1º Secretario digitei a presente ata, que depois de lida, e aprovada será assinada por todos os Digitalizado com CamScanner vereadores Presentes, em vista todos conflemam que estão em pleno acordo com a ata digitada, para que surta o efeito como documento ortginal e legal que posteriormente será registrado na livro de ata da Câmara Munteipal de Camplnorte-GO, Sala das Sessões dos três dias do mês de mato do ano de dois mile vinte e dols (03/05/2022). Segue as assinaturas, Digitalizado com CamScanner o 4 o » ESTADO DE GOIÁS V na PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE AAUMN CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE/GO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJ PARECER Parecer ao projeto de Lei n.º 008 de 13 de Abril de 2022. Projeto de Autoria do Prefeito Municipal “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 (Ano Referencia de 2023) e dé outras providências”. 1. RELATÓRIO: Tl orr[r yr] WWW Trata-se de projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Executivo, que dispõe acerca das Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 (Ano Referencia de 2023) e dá outras providências. O objeto do presente Projeto de Lei cinge nas Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). A Justificativa para o presente Projeto de Lei decorre da exigência contida no 82º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000. A consulta vem acompanhada do respectivo projeto de lei. É o breve relato dos fatos. Digitalizado com CamScanner 2. RESPOSTA: ESTPOMNA Primeiramente, cumpre salientar que a Constituição Federal estabelece no artigo 30, inciso I, que é competência privativa do prefeito municipal legislar sobre assunto de interesse local. No caso em tela, o Projeto de Lei em exame, é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo em vísta que lhe compete privativamente, a iniciativa das leis orçamentárias e das que autorizem a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, destinados a qualquer Poder ou órgão, com fulcro no art. 61, 8 19, ínc. II, alínea b, da Constituição Federal vigente, por simetria: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. & 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: E... II - disponham sobre: 8)... b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Da mesma forma, é o constante no art. 165, inc. II, e seu & 29, da Constituição Federal: Art. 165. Lei: iniciativa d Poder Ex iv estabelecerão: I-... II - as diretrizes orçamentárias; HI -... 1º... 2º A lei iretriz: á ri. m, rá jorit da administração pública f. Digitalizado com CamScanner d' d: al pa xercicio financeiro er laboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a politica de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. E finalmente, reza ainda, a Constituição Federal, no sou art. 174, que o Estado (in casu, e Municipio): Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para O setor privado. Já a Lei Organiza Municipal diz em seu Art. 66, X, que Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições: X - Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao Orçamento Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias é 0 Plano Plurianual dó Município e das suas autarquias, Portanto, é clara a competência do Sr. Prefeito em propor o presente Projeto de Lei, sendo que os pareceres da Comissão de Constituição e Justiça devem ser fundamentados na análise da adequação do projeto ao texto das Constituições Federal e Estadual, aó ordenamento jurídico, em especial às leis nacionais, a Lei Orgânica do Munlcíplo e a6 Regimento Interno, devendo abster-se O relator de adentrar a questão do mérito, tanto para emitir juízo de valor como para buscar subsídios para à fundamentação de seu parecer. Por fim, essa comissão notou a existência de “erro ortográfico” no Art. 34, em seu Parágrafo Único, do Projeto dé Lei, pois, consta equivocadamente a data de “até 31 de dezembro ds 2013” a6 x DI) ” IV Assim, essa Comissão de Constituição, Justiça .s Redação - CCJ corrige o equívoco ortográfico material do presente projeto de lei. Pelo exposto, é O Parecer pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei ora examinado. Digitalizado com CamScanner Importante salisntar Gué 3 SMISSSO GO Srásartá Farsssr Repres entantes do Povo, é constituer-se sm manifastaras Lesranas legítima do Parlamento. Assim sendo, esta Comissão soma ses lapaligado + COnstitucionalidade do presente projers ds Lei. + É O parecer, salvo raeihor Juíza. Campinorte, 03 de Maio de 2627. Ad fobt CLEBIO MORAIS DOS SANTOS PRESIDENTE g UCLA MAR CORREIA OLIVEIRA VICE-PRESIDENTE ol =” JULIMARÍCAETANO DA SILVA RELATOR Digitalizado com CamScanner ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO DE CAMPI TE o CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINDATE/ GO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCI PARECER Parecer ao Projeto de Lei n.006/2022 < 2 az qronns= E Er EE. Autor do Projeto: VEREADOR AMAFILDO FT LHENTA NMOYLES Autor da Emenda: VEREADORES CLESIO MORAIS DOS SANTOS, TEZAMAR. CORREIA OLIVEIRA E JULIMAR CAETANO DA SIA. “Dispõe sobre alterações em aTEo. E Ágas e indsos dz lei EZE/ZODO 28 Z5 0 cEzETDO de 2020 e cá cutrzs crovicêmces”. 1. RELATÓRIO E RESPOSTA: | Trata-se projeto ce le criirére que vs DITO alterações em artigos, parágrafos e indsos CE lei 636/2025 Z3 de dezembro de 2020, bem como procests CE emerce « (serto altar o jr— 980) do Inciso III e VI do Artigo zº do projeto celé m 1 CCE/2022. A consulta vem ecompariede Co EE DIE 2TE emenda. Art. 15.0 me s3s ese 23 de dezembro ce 2025, passa 2 vigorar com 2 sEsmuss redação Digitalizado com CamScanner Inciso IV » 05 proprietários de Imóvel destinado 5 su prógis moradia, com Idade à partir 90 (sessenta) an95, tt gat)yvarista à 24,11,2017, aplicando-se no que equber 95 <stys Ge 128 Municipal de n, 561/2017 de 24 de novembro de 2917, tmesdiame requerimento assinado pelo Interessado, Art, 2º, Os Inclãos 1, III, 1Y e VI do Artigo 195º da já 636/2020, de 23 de dezembro de 2020, passa 2 vigorar cam a seguinta redação; Inciso I - que o Imóvel esteja em nome do contribuinte/beneficiário, Inciso III - que o Imóvel seja urbano, e que 3 construção sejz apenas para moradia, e que a área total não exceda 2 450mz. Inciso IV - que os rendimentos/proventos mensais líquidos do contribuinte somados aos que vivem na propriedade não ultrapassem três salários mínimos. Inciso VI - que não haja débitos anteriores, em caso de existir, poderá ser parcelado em até 6(seis) vezes. Portanto, o projeto de lei e a sua proposta d= inci i da Lei 535/2020 rimorá-l oiar idadãos acima de 60 (sessenta) anos. Dessa forma, em análise ao presente Projeto de Lai, verifica esta Comissão que a proposição se coaduna ao regramento legal, cumprindo fielmente o que estabelece a Constituição da Pepúblic= Federativa do Brasil, a Legislação Federal, a Lei Orgânica do Município d= Campinorte e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, o que conduz à inexistência de óbice para sua tramitação e aprovação por esta Casa Legislativa. Sendo assim, do ponto de vista jurídico, essa comissão concluiu que a o presento Projeto de Lei e a sua Emenda, não apresentam víci i ituci i i i f lusivamen e jurídi i m rial. Assim, o parecer desta comissão é favorável à tramitação. [2] Digitalizado com CamScanner . Ante O exposto, os demais membros desta Comissão de Justiça e Redação, acompanham o Relator opinando pela aprovação da tramitação da Projeto e de sua proposta de Emenda, ora analisado, fazendo do presente relatório o Parecer da Comissão. o Quanto 20 mérito, cada um dos membros reserva-se =6 direito de manifestar-se em Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Campiínorte/GO, 04 de Maio de 2022 CLEBIO MORAIS DOS SANTOS Presidente CEZAMAR CORREIA OLIVEIRA Vice-Presidente JULIMAR CAETANO DA SILVA Relator Digitalizado com CamScanner | TESE DUL mai? Poder Legislativo de Campmorte Câmara Municipal de Vereadores =—— EE PAUTA DO DI£ 14057007 2= SESSÃO DO MÊS DE MAIO DE 2077 e LEITURA E APROVAÇÃO D& ATA DA SESSÃO ANTERIOR (05 05 20077 me E = Ga dA cad ! e LEIURÃE APRECIAÇÃO DO PARCER DA CCR. Eta) PROTO DE LEI WMS/202 DO EXECUTIVO E ENCAMINHAR PARA CFOE. e IFIITLRÃE APRECIAÇÃO DO PARCER DA Corão, PROFTODELEI O 6002 DO LEGISLATIVO EDA: PROPOSTA DE EMENDA £O MESMO EF ENCAMINHA PARA CFOE. 7" Fo. RE NEL dE <T TINEBON CRE saro “Ns — srmoras ano Dn Sanaris es H Enem £s Semedo Emdo DOT Qu Hm ID Sa Sesdemcai Mações Campinere Coiás, Cep: emma om St mes 'cmpinere go ey br” Digitalizado com CamScanner