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sessao nº 3

Tipo Ordinária
Número / Ano 3
Date 2022-01-24
native_id4

Documents (2)

ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

ESTADO DE GOIÁS
— GO.
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Ata de número um mil quatrocentos quaren
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confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores: Ttallo erna bl
Silva Nunes Presidente, comigo Amarildo Pimenta Novaes 1º secretario,
Roberto Carlos Manduca, Josemar
Ferreira Xavier, Cezamar Correia
Oliveira, Clebio Morais dos Santos, Julimar Caetano da Silva e deixou de
comparecer os vereadores: Murilo Matheus da Silva e Silvanio Manduca.
Com este resultado ficou confirmada a presença da maioria dos vereadores.
Então o Presidente sobre a proteção de Deus declarou abertos os trabalhos
da presente sessão e convidou o 1º secretario para fazer a leitura do texto
Bíblico e a oração de costume, Logo após o Presidente iniciou-se com o
expediente, leitura e aprovação da ata da sessão anterior e leitura resumida
das matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia:
Então o presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o parecer da CCJR
ao projeto de lei 002/2022 do poder executivo, após a ciência do Plenário o
Presidente abriu o espaço para que todos os membros da C CJR, para que
fizessem o uso da palavra, cada um por sua vez fizeram sua explanação e
acompanhou o voto do relator pela
então encaminhou o projeto de lei 00.
onde foi recebido pelo Vice-president
CARLOS MANDUCA. Na sequencia
para que lesse o parecer da CCJR
executivo, após a ciência do Plenário
todos os membros da CCJR, para q
por sua vez fizeram sua explanaçã
aprovação do parecer, o presidente
2/2022 do executivo, para a CF OE,
e da comissão o vereador ROBERTO
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ao projeto de lei 001/2022 do poder
o Presidente abriu o espaço para que
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Digitalizado com CamScanner
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manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. Ão
termino da ordem do dia, o Presidente cedeu a tribuna para que os inscritos
fizessem o uso da palavra, logo após o Presidente abriu espaço a todos os
vereadores, para que eles fizessem seus agradecimentos e considerações
finais, todos os vereadores presentes incluindo o Presidente agradeceram
em 1º lugar a Deus por mais um dia de trabalho realizado nesta Egrégia
Casa de Lei, em seguida agradeceram a presença de todos os visitantes e
convidou todos para assistir os trabalhos da próxima Sessão da Câmara
Municipal, nada mais, o Presidente usando de suas atribuições legais
declarou a Sessão encerrada eu, AMARILDO PIMENTA NOVAES, 1º
Secretario digitei a presente ata, que depois de lida, e aprovada será
assinada por todos os vereadores Presentes, em vista todos confirmam que
estão em pleno acordo com a ata digitada, para que surta O efeito como
documento original e legal que posteriormente será registrada no livro
ata da Câmara Municipal de Campinorte-GO. Sala das Sessões aos vinte
quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (24/01/2022
Segue as assinaturas.
APROVADO
Ni
Digitalizado com CamScanner

open original →

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE — GO.
Ata de número um mil quatrocentos quarenta e três (1443) da Câmara
Municipal de Campinorte — aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de
dois mil e vinte e dois (21/01/2022). Exatamente às dezenove horas em sua
sede situada na Avenida Bernardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos
ditames da Legislação em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão
ordinária. Conferidas assinaturas feitas no livro de registro, ficou
confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores: Itallo F ernandes da
Silva Nunes Presidente, comigo Amarildo Pimenta Novaes 1º secretario,
Roberto Carlos Manduca, Murilo Matheus da Silva, Josemar Ferreira
Xavier, Cezamar Correia Oliveira, Clebio Morais dos Santos, Julimar
Caetano da Silva e deixou de comparecer O vereador: Silvanio Manduca.
Com este resultado ficou confirmada a presença da maioria dos vereadores.
Então o Presidente sobre a proteção de Deus declarou abertos os trabalhos
da presente sessão e convidou o 1º secretario para fazer a leitura do texto
Bíblico e a oração de costume, Logo após o Presidente iniciou-se com O
expediente, leitura e aprovação da ata da sessão anterior e leitura resumida
das matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia:
Então o presidente pediu ao 1º secretario para que lesse a Proposta de
Emenda ao Projeto de Lei 002/2022 do poder executivo, “Dispõe sobre a
Emenda ao Projeto de Lei 002/2022, que trata da revisão geral, anual, nos
mesmos índices para todos os servidores públicos Municipais; e agentes
Políticos do poder executivo do Municipio de Campinorte/go. Após a leitura
o presidente encaminhou o mesmo para CCJR, onde foi recebido pelo
presidente da comissão o vereador Clebio Morais dos Santos. Na sequencia
o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o Projeto de lei 002/2022
do poder Legislativo. Cria o selo “Empresa Parceira *, destinado a atestar
a empresas que ajudam na inserção no mercado de trabalho para os jovens
do Municipio de Campinorte. Após a leitura o presidente encaminhou o
mesmo para CJR, onde foi recebido pelo presidente da comissão O
Morais dos Santos. REQUERIMENTO Nº 005/2022 de
vereador Clebio
autoria dos vereadores ITALLO FERNANDES DA SILVA NUNES E
CLEBIO MORAIS DOS SANTOS, após a leitura foi dado ciente ao plenário,
e logo em seguida O presidente colocou em votação, os favoráveis
permaneçam como estão e 05 desfavoráveis levantem e se manifestem, como
anifesto o Presidente declarou aprovado. REQUERIMEN TO Nº
006,007/2022 de autoria do vereador AMARILDO PIMENTA NOVAES,
j ; dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente
após a leitura foi paddá
colocou em votação, OS favoráveis permaneçam como estão e os
Eai ifestem, como não houve 7
desfavoráveis levantem e se manifes À manifesto o
Esp declarou aprovado. REQUERIMENTO Nº 008/2022 de autoria
do vereador MURILO MATHEUS DA SILVA, após a leitura foi dado ciente
ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os
favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se
manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado.
REQUERIMENTO Nº 009/2022 de autoria do vereador JULIMAR
CAETANO DA SILVA, após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em
seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como
estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve
manifesto o Presidente declarou aprovado. Por fimo Presidente cedeu a
tribuna para que os inscritos fizessem o uso da palavra, não havendo
nenhum inscrito o Presidente abriu espaço a todos os vereadores, para que
eles fizessem seus agradecimentos e considerações finais, todos os
vereadores presentes incluindo o Presidente agradeceram em 1º lugar a
Deus por mais um dia de trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Lei, em
seguida agradeceram a presença de todos os visitantes e convidou todos
para assistir os trabalhos da próxima Sessão da Câmara Municipal, nada
mais, o Presidente usando de suas atribuições legais declarou a Sessão
encerrada eu, AMARILDO PIMENTA NOVAES, 1º Secretario digitei a
presente ata, que depois de lida, e aprovada será assinada por todos os
vereadores Presentes, em vista todos confirmam que estão em pleno acordo
com a ata digitada, para que surta O efeito como documento original e legal
que posteriormente será registrada no livro de ata da Câmara Municipal de
Campinorte-GO. Sala das Sessões aos vinte e um dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e vinte e dois (21/01/2022). Segue as assinaturas.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE 4,
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE/GO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJ
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei nº 001 de 06 de janeiro de 2022
Projeto de Autoria do Prefeito Municipal
“Dispõe sobre a fixação do subsídio e
remuneração dos membros do
Conselho Tutelar do Município de
Campinorte/GO”.
1. RELATÓRIO E RESPOSTA:
Trata-se de projeto de Lei de iniciativa do Prefeito
Municipal de Campinorte que dispõe acerca da fixação do subsídio e
remuneração dos membros do Conselho Tutelar do Município de
campinorte/GO dá outras providências.
pbsídio dos Membros do
Consta no Art. 1º que O su
Campinorte/GO será no valor fixo de R$ 1.600,00 (mil
siderados se urados obrigatórios
a condição de a entes políticos
e seiscentos reais), bem como serão con
Regime Geral da Previdência Social n
do
honoríficos, por exercerem mandato eletivo municipal, nos termos do art.
12, inciso 1 alínea “j”, da Lei Federal n. 8 212/1991 fazendo ainda jus à
Í E
jus à Licença Maternidade e à Licença Paternidade.
panhada do respectivo relatório.
A consulta vem acom
É a síntese necessária.
De acordo com o Artigo 134 do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA, incumbe ao Município dispor sobre o local, dia e horário
de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração
de seus membros.
Vejamos:
Art. 134, Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e
horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto
à remuneração dos respectivos membros, aos quais é
assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.;
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do
Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros tutelares.
Vê-se, pois, que a norma federal cria verdadeira
delegação legislativa para o ente municipal tratar sobre o assunto.
Perceba que o mencionado dispositivo do ECA assegura
aos conselheiros tutelares, nos cinco incisos de seu art. 134, direitos
mínimos de observância obrigatória pelo ente municipal, a saber: cobertura
previdenciária; férias anuais acrescidas de 1/3; licença maternidade;
licença paternidade e 13º salário, o que foi obedecido no Projeto de Lei nº
001 de 06 de janeiro de 2022.
Assim, trata-se, pois, de núcleo mínimo intangível de
direitos sociais a serem conferidos a todo conselheiro tutelar, sobre os quais
não impera a discricionariedade do ente municipal, mas sim a vinculação.
Ademais, conforme consta na Justificativa do Projeto de
Lei, há muitos anos os integrantes do Conselho reivindicam melhorias no
pagamento dos subsídios, todavia, sem sucesso, já que atualmente o
subsídio é pago de acordo com a atualização do salário mínimo.
Assim, com o advento da presente Lei haverá a garantia
de remuneração em valor “acima” do salário mínimo e, ainda, com a
garantia de reajuste anual na mesma data, utilizando o mesmo índice de
todos os servidores municipais.
Destarte, passadas tais considerações, o Projeto de
Lei em análise encontra-se em conformidade com os preceitos
Constitucionais e Infraconstitucionais, estando, nestes aspectos,
apto à normal tramitação pelo Plenário desta Câmara Municipal.
Verifica-se, outrossim, que o presente Projeto de Lei não
padece de vícios regimentais ou legais, nem há afronta à Lei Orgânica do
Município de Campinorte/GO.
Diante do exposto, não se vislumbra impedimento jurídico
que proíba a aprovação do Projeto de Lei em questão, eis que atende aos
dispositivos que regem a matéria.
Portanto, com embasamento na justificativa apresentada
no projeto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação entende que é
viável a tramitação da referida matéria e o PARECER é FAVORÁVEL ao
Projeto de Lei nº 001 de 06 de janeiro de 2022.
É o parecer, salvo melhor Juízo.
Campinorte/GO, 24 de Janeiro de 2022.
CLEBIO MORAIS DOS SANTOS
PRESIDENTE
CEZAMAR CORREIA OLIVEIRA
VICE-PRESIDENTE
JULIMAR am DA SILVA
RELATOR
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE/GO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJ
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei nº 002 de 14 de janeiro de 2022 e a proposta
de emenda.
Projeto de Autoria do Prefeito Municipal
“Dispõe sobre a revisão geral, anual,
nos mesmos índices para os todos os
servidores públicos municipais; e
Agentes Políticos do Poder Executivo do
Município de Campinorte/GO”.
41. RELATÓRIO E RESPOSTA:
Trata-se de projeto de Lei de iniciativa do Prefeito
Municipal de Campinorte que dispõe sobre a revisão geral, anual, nos
mesmos índices para os todos os servidores públicos municipais e Agentes
Políticos do Poder Executivo do Município de Campinorte/GO.
Inicialmente consta no artigo 1º que “Fica o Chefe do
Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, autorizado a promover a
revisão nos vencimentos, proventos dos servidores públicos municipais do
Poder Executivo: efetivos, comissionados, ativos e inativos conforme índice
acumulado do INPC/IBGE referente a janeiro e dezembro de 2021, apurado
em 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), e a ser pago com incidência
no mês de janeiro de 2022, incluindo os servidores efetivos e comissionados
do Poder Legislativo do Município de Campinorte/GO.
Consta ainda no Artigo 22 que “Fica o Chefe do Poder
Executivo e Legislativo Municipal, autorizado a promover a revisão nos
1
subsídios dos agentes políticos municipais do Poder Executivo e do Poder
Legislativo Municipal conforme o índice acumulado do INPC/IBGE referente
a janeiro e dezembro de 2021, apurado em 10,16% (dez vírgula dezesseis
por centos), e a ser pago com incidência no mês de janeiro de 2022”.
Posteriormente, sobreveio proposta de emenda ao projeto
de lei, visando fazer ajustes nos artigos 13 e 2a,
A consulta vem acompanhada do respectivo relatório.
É a síntese necessária.
Inicialmente, essa Comissão de Constituição, Justiça e
Redação informa que a competência para propositura do presente projeto
de Lei é do Poder Executivo Municipal, pois, conforme dispõe o artigo 30, 1,
da Constituição Federal de 1988:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
No mesmo sentido, o artigo 7º, 1, da Lei Orgânica do
Município de Campinorte refere que:
Art. 7º. Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as
seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de interesse local,
Assim, é pacífico que para a concessão de revisão geral
anual, no âmbito municipal, a iniciativa é privativa do Prefeito, não
cabendo a outro Poder interferir na sua proposição, inclusive no que diz
respeito ao índice a ser aplicado.
A revisão geral que se pretende aprovar se insere,
efetivamente, na definição de interesse local, uma vez que compete a cada
esfera da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), através
de cada poder constitucional, promover a revisão geral anual de todos
os agentes públicos, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, cabendo, portanto, ao Município de Campinorte adotar tal
providência em relação aos seus servidores.
A iniciativa para a deflagração do processo legislativo, por
sua vez, está adequada, pois o projeto apresentado trata da reposição
inflacionária aos agentes públicos do Executivo, o que encontra base no art.
61,5 1º, inc. II, “a”, da CF/88
A revisão geral anual é um direito constitucionalmente
assegurado a todos os agentes públicos como forma de recompor o valor
2
real de vencimentos e subsídios depreciados ao longo dos doze meses
anteriores pelas oscilações inflacionárias. Trata-se não de um aumento
remuneratóri or espécie m im ar uração d
importâncias perdidas em razão dos fenômenos econômicos. Difere,
nesse sentido, da expressão “reajuste remuneratório”, que significa,
justamente, a concessão de aumentos reais aos vencimentos ou aos
subsídios de determinadas categorias de funcionários. Tal distinção é
importante porque o tratamento jurídico dispensado a cada um dos
institutos é diverso.
A revisão geral, enquanto reposição inflacionária, tem
previsão constitucional no artigo 37, inc. X, da CF/88
Art. 37 (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e O subsídio de que
trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
É importante ressaltar que a reposição inflacionária
das perdas salariais é considerada um direito subjetivo dos
servidores públicos, cuja inobservância pode acarretar, inclusive, a
propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão,
prevista no artigo 103, 8 2º, da CF/88, caso em que o Poder
Judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade pela inércia do
respectivo poder constitucional, o notifica para a adoção das
providências necessárias.
Com isso, ressalta-se a importância do referido Projeto de
Lei nº 002 de 14 de janeiro de 2022 por estar concretizando os direitos
subjetivos dos agentes públicos municipais, especialmente os relacionados
à irredutibilidade dos vencimentos/subsídios.
Destarte, passadas tais considerações, o Projeto de Lei
em análise encontra-se em conformidade com os preceitos Constitucionais
e Infraconstitucionais e ainda não padece de vícios regimentais ou legais,
nem há afronta à Lei Orgânica do Município de Campinorte/GO, estando,
nestes aspectos, apto à normal tramitação pelo Plenário desta Câmara
Municipal.
Diante do exposto, não se vislumbra impedimento jurídico
que proíba a aprovação do Projeto de Lei em questão, eis que atende aos
dispositivos que regem a matéria.
Portanto, com embasamento na justificativa apresentada
no projeto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação entende que é
viável a tramitação da referida matéria e o PARECER é FAVORÁVEL ao
Projeto de Lei nº 002 de 14 de janeiro de 2022 e a proposta de emenda.
Êo parecer, salvo melhor Juízo.
Campinorte/GO, 24 de Janeiro de 2022.
1 ————
CLEBIO MORAIS DOS SANTOS
PRESIDENTE
CEZAMAR CORREIA OLIVEIRA
VICE-PRESIDENTE
JULIMAR CAETANO DA SILVA
RELATOR
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA
Protocolo Nº 0000 DATA — / /
Data: 24/01/2022 DATA SO, 1 04 dH2C|( APROVADO
Autores: Ver. Clebio Morais (. JREPROVADO
Visto, = VISTO Visto Presidente
Visto Secretário
7º REQUERIMENTO N.º /O “/2022.
“ Indica “ao Executivo ea
- Secretária . Transporte e Urbanismo
“que possa laminar e encascalhar as
ruas sem asfalto do: Setor
Residencial Mansões (Próximo ao
Fórum). ”
Exmo. Sr. Presi
Ten
requerimento:
; os: Hitéador signatário, ouvido o plenário nos termos
regimentais, requer a vossa Excelência o envio do apelo, “desta casa, ao
excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, solicitando-lhe, para que possa laminar e
encascalhar as ruas sem asfalto do Setor* Residencial Mansões (próximo ao Fórum).
JUSTIFICATIVA dE
“ Devido “ao: período ' chuvoéo as: ruas daquele“ Setor” E oe em
estado crítico, trazendo transtorno aos: moradores e aos motoristas que passam
por aquele local ”.
- Facéao, esposo IN D ICO ao Exmof Sr. Prefe to”: Municipal, us
viabilize o atendimento a esse requerimento... o std
Ver. Clebio Morais dos Santos - PDT
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email:
|
Il camaramunicipalemp(Dhotmail. com Site: camaracampinorte.go.gov.br/
| )) PODER LEGISLATIVO
NE! CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPIN
CEM RA MU L DE CAMPINORTE
DECISÃO PLENÁRIA
EXPEDIENTE
Protocolo Nº 0000 ( DATA / /
Data: 24/01/2022 para 21, O) sAdM|( JAPROVADO
Autores: Ver. Josemar Ferreira ( )JREPROVADO
Visto, VISTO, ( My )
Visto Presidente
“REQUERIMENTO N.º 21): /2022.
Visto Secretário,
É “Requer ao Executivo e a
Secretária Transporte e Urbanismo
que possa fazer .a operação tapa
buracos nas ruas e avenidas do
distrito de Colinaçu, e também a
manutenção das .. ruas sem
avimentação do distrito.”
ar em: Plenário: o, seguinte
Exmo. Sr. President
: Tenl
requerimento:
Eis
“+O vereador signatário, ouvido o plenário nos termos regimentais,
requer ao excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, solicitando-lhe; para que possa
se avenidas do distrito de Colinaçu e peço
é laminar) das ruas sem pavimentação do
Ê
realizar a operação tapa buracos nas rua:
ainda-que faça a manutenção (cascal
distrito. 1 7
JUSTIFICATIVA nai
“ Essas ruas sejencontram em éstado”de calamidade-com vários
buracos e «quando--chove. as ruas sem:pavimentação provocam ;atoleiros,
dificultando, para Os. moradores..que necessitam das-inesmas, causando diversos
prejuízos em veículos automotores; .provocando-também acidentes, com veículos
quebrados:-Portanto, (essa, manutenção, se, faz necessária para “amenizar os
transtornos causados.” dividida à E
Face ao exposto, IN DI C'O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que
viabilize o atendimento a esse requerimento.
Ver. Josemar Ferreira Xavier - PL
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email:
II camaramunicipalcmp(Qhotmail.com Site: camaracampinorte.go.gov.br/

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