| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 |
| Date | 2022-01-24 |
| native_id | 4 |
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ESTADO DE GOIÁS — GO. PODER LEGISLATIVO DE CA MPINORTE — Gi Ata de número um mil quatrocentos quaren ici ] — aos vinte e quatro e q ae 022). Exatamente às dezenove horas em de dois mil e vinte e dois (24/01/2 o sua sede situada na Avenida Bernardo Sayao nº 2001 A seto! ad ditames da Legislação em vigor, a Câmara Municipal, reuniu ta e quatro (1444) da Câmara dias do mês de janeiro do ano r mansões. Nos Sessão j À À icou ordinária. Conferidas assinaturas feitas no livro de a, p a confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores: Ttallo erna bl Silva Nunes Presidente, comigo Amarildo Pimenta Novaes 1º secretario, Roberto Carlos Manduca, Josemar Ferreira Xavier, Cezamar Correia Oliveira, Clebio Morais dos Santos, Julimar Caetano da Silva e deixou de comparecer os vereadores: Murilo Matheus da Silva e Silvanio Manduca. Com este resultado ficou confirmada a presença da maioria dos vereadores. Então o Presidente sobre a proteção de Deus declarou abertos os trabalhos da presente sessão e convidou o 1º secretario para fazer a leitura do texto Bíblico e a oração de costume, Logo após o Presidente iniciou-se com o expediente, leitura e aprovação da ata da sessão anterior e leitura resumida das matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia: Então o presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o parecer da CCJR ao projeto de lei 002/2022 do poder executivo, após a ciência do Plenário o Presidente abriu o espaço para que todos os membros da C CJR, para que fizessem o uso da palavra, cada um por sua vez fizeram sua explanação e acompanhou o voto do relator pela então encaminhou o projeto de lei 00. onde foi recebido pelo Vice-president CARLOS MANDUCA. Na sequencia para que lesse o parecer da CCJR executivo, após a ciência do Plenário todos os membros da CCJR, para q por sua vez fizeram sua explanaçã aprovação do parecer, o presidente 2/2022 do executivo, para a CF OE, e da comissão o vereador ROBERTO o presidente pediu ao 1º secretario ao projeto de lei 001/2022 do poder o Presidente abriu o espaço para que ue fizessem o uso da palavra, cada um v ação e acompanhou o voto do relator pela V; então encaminh j ) encare - Digitalizado com CamScanner ms a O — manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. Ão termino da ordem do dia, o Presidente cedeu a tribuna para que os inscritos fizessem o uso da palavra, logo após o Presidente abriu espaço a todos os vereadores, para que eles fizessem seus agradecimentos e considerações finais, todos os vereadores presentes incluindo o Presidente agradeceram em 1º lugar a Deus por mais um dia de trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Lei, em seguida agradeceram a presença de todos os visitantes e convidou todos para assistir os trabalhos da próxima Sessão da Câmara Municipal, nada mais, o Presidente usando de suas atribuições legais declarou a Sessão encerrada eu, AMARILDO PIMENTA NOVAES, 1º Secretario digitei a presente ata, que depois de lida, e aprovada será assinada por todos os vereadores Presentes, em vista todos confirmam que estão em pleno acordo com a ata digitada, para que surta O efeito como documento original e legal que posteriormente será registrada no livro ata da Câmara Municipal de Campinorte-GO. Sala das Sessões aos vinte quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (24/01/2022 Segue as assinaturas. APROVADO Ni Digitalizado com CamScanner
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE — GO. Ata de número um mil quatrocentos quarenta e três (1443) da Câmara Municipal de Campinorte — aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (21/01/2022). Exatamente às dezenove horas em sua sede situada na Avenida Bernardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos ditames da Legislação em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão ordinária. Conferidas assinaturas feitas no livro de registro, ficou confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores: Itallo F ernandes da Silva Nunes Presidente, comigo Amarildo Pimenta Novaes 1º secretario, Roberto Carlos Manduca, Murilo Matheus da Silva, Josemar Ferreira Xavier, Cezamar Correia Oliveira, Clebio Morais dos Santos, Julimar Caetano da Silva e deixou de comparecer O vereador: Silvanio Manduca. Com este resultado ficou confirmada a presença da maioria dos vereadores. Então o Presidente sobre a proteção de Deus declarou abertos os trabalhos da presente sessão e convidou o 1º secretario para fazer a leitura do texto Bíblico e a oração de costume, Logo após o Presidente iniciou-se com O expediente, leitura e aprovação da ata da sessão anterior e leitura resumida das matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia: Então o presidente pediu ao 1º secretario para que lesse a Proposta de Emenda ao Projeto de Lei 002/2022 do poder executivo, “Dispõe sobre a Emenda ao Projeto de Lei 002/2022, que trata da revisão geral, anual, nos mesmos índices para todos os servidores públicos Municipais; e agentes Políticos do poder executivo do Municipio de Campinorte/go. Após a leitura o presidente encaminhou o mesmo para CCJR, onde foi recebido pelo presidente da comissão o vereador Clebio Morais dos Santos. Na sequencia o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o Projeto de lei 002/2022 do poder Legislativo. Cria o selo “Empresa Parceira *, destinado a atestar a empresas que ajudam na inserção no mercado de trabalho para os jovens do Municipio de Campinorte. Após a leitura o presidente encaminhou o mesmo para CJR, onde foi recebido pelo presidente da comissão O Morais dos Santos. REQUERIMENTO Nº 005/2022 de vereador Clebio autoria dos vereadores ITALLO FERNANDES DA SILVA NUNES E CLEBIO MORAIS DOS SANTOS, após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em seguida O presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como estão e 05 desfavoráveis levantem e se manifestem, como anifesto o Presidente declarou aprovado. REQUERIMEN TO Nº 006,007/2022 de autoria do vereador AMARILDO PIMENTA NOVAES, j ; dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente após a leitura foi paddá colocou em votação, OS favoráveis permaneçam como estão e os Eai ifestem, como não houve 7 desfavoráveis levantem e se manifes À manifesto o Esp declarou aprovado. REQUERIMENTO Nº 008/2022 de autoria do vereador MURILO MATHEUS DA SILVA, após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. REQUERIMENTO Nº 009/2022 de autoria do vereador JULIMAR CAETANO DA SILVA, após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. Por fimo Presidente cedeu a tribuna para que os inscritos fizessem o uso da palavra, não havendo nenhum inscrito o Presidente abriu espaço a todos os vereadores, para que eles fizessem seus agradecimentos e considerações finais, todos os vereadores presentes incluindo o Presidente agradeceram em 1º lugar a Deus por mais um dia de trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Lei, em seguida agradeceram a presença de todos os visitantes e convidou todos para assistir os trabalhos da próxima Sessão da Câmara Municipal, nada mais, o Presidente usando de suas atribuições legais declarou a Sessão encerrada eu, AMARILDO PIMENTA NOVAES, 1º Secretario digitei a presente ata, que depois de lida, e aprovada será assinada por todos os vereadores Presentes, em vista todos confirmam que estão em pleno acordo com a ata digitada, para que surta O efeito como documento original e legal que posteriormente será registrada no livro de ata da Câmara Municipal de Campinorte-GO. Sala das Sessões aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (21/01/2022). Segue as assinaturas. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE 4, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE/GO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJ PARECER Parecer ao Projeto de Lei nº 001 de 06 de janeiro de 2022 Projeto de Autoria do Prefeito Municipal “Dispõe sobre a fixação do subsídio e remuneração dos membros do Conselho Tutelar do Município de Campinorte/GO”. 1. RELATÓRIO E RESPOSTA: Trata-se de projeto de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal de Campinorte que dispõe acerca da fixação do subsídio e remuneração dos membros do Conselho Tutelar do Município de campinorte/GO dá outras providências. pbsídio dos Membros do Consta no Art. 1º que O su Campinorte/GO será no valor fixo de R$ 1.600,00 (mil siderados se urados obrigatórios a condição de a entes políticos e seiscentos reais), bem como serão con Regime Geral da Previdência Social n do honoríficos, por exercerem mandato eletivo municipal, nos termos do art. 12, inciso 1 alínea “j”, da Lei Federal n. 8 212/1991 fazendo ainda jus à Í E jus à Licença Maternidade e à Licença Paternidade. panhada do respectivo relatório. A consulta vem acom É a síntese necessária. De acordo com o Artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, incumbe ao Município dispor sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração de seus membros. Vejamos: Art. 134, Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina.; Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. Vê-se, pois, que a norma federal cria verdadeira delegação legislativa para o ente municipal tratar sobre o assunto. Perceba que o mencionado dispositivo do ECA assegura aos conselheiros tutelares, nos cinco incisos de seu art. 134, direitos mínimos de observância obrigatória pelo ente municipal, a saber: cobertura previdenciária; férias anuais acrescidas de 1/3; licença maternidade; licença paternidade e 13º salário, o que foi obedecido no Projeto de Lei nº 001 de 06 de janeiro de 2022. Assim, trata-se, pois, de núcleo mínimo intangível de direitos sociais a serem conferidos a todo conselheiro tutelar, sobre os quais não impera a discricionariedade do ente municipal, mas sim a vinculação. Ademais, conforme consta na Justificativa do Projeto de Lei, há muitos anos os integrantes do Conselho reivindicam melhorias no pagamento dos subsídios, todavia, sem sucesso, já que atualmente o subsídio é pago de acordo com a atualização do salário mínimo. Assim, com o advento da presente Lei haverá a garantia de remuneração em valor “acima” do salário mínimo e, ainda, com a garantia de reajuste anual na mesma data, utilizando o mesmo índice de todos os servidores municipais. Destarte, passadas tais considerações, o Projeto de Lei em análise encontra-se em conformidade com os preceitos Constitucionais e Infraconstitucionais, estando, nestes aspectos, apto à normal tramitação pelo Plenário desta Câmara Municipal. Verifica-se, outrossim, que o presente Projeto de Lei não padece de vícios regimentais ou legais, nem há afronta à Lei Orgânica do Município de Campinorte/GO. Diante do exposto, não se vislumbra impedimento jurídico que proíba a aprovação do Projeto de Lei em questão, eis que atende aos dispositivos que regem a matéria. Portanto, com embasamento na justificativa apresentada no projeto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação entende que é viável a tramitação da referida matéria e o PARECER é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 001 de 06 de janeiro de 2022. É o parecer, salvo melhor Juízo. Campinorte/GO, 24 de Janeiro de 2022. CLEBIO MORAIS DOS SANTOS PRESIDENTE CEZAMAR CORREIA OLIVEIRA VICE-PRESIDENTE JULIMAR am DA SILVA RELATOR ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE/GO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJ PARECER Parecer ao Projeto de Lei nº 002 de 14 de janeiro de 2022 e a proposta de emenda. Projeto de Autoria do Prefeito Municipal “Dispõe sobre a revisão geral, anual, nos mesmos índices para os todos os servidores públicos municipais; e Agentes Políticos do Poder Executivo do Município de Campinorte/GO”. 41. RELATÓRIO E RESPOSTA: Trata-se de projeto de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal de Campinorte que dispõe sobre a revisão geral, anual, nos mesmos índices para os todos os servidores públicos municipais e Agentes Políticos do Poder Executivo do Município de Campinorte/GO. Inicialmente consta no artigo 1º que “Fica o Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, autorizado a promover a revisão nos vencimentos, proventos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo: efetivos, comissionados, ativos e inativos conforme índice acumulado do INPC/IBGE referente a janeiro e dezembro de 2021, apurado em 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), e a ser pago com incidência no mês de janeiro de 2022, incluindo os servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo do Município de Campinorte/GO. Consta ainda no Artigo 22 que “Fica o Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal, autorizado a promover a revisão nos 1 subsídios dos agentes políticos municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal conforme o índice acumulado do INPC/IBGE referente a janeiro e dezembro de 2021, apurado em 10,16% (dez vírgula dezesseis por centos), e a ser pago com incidência no mês de janeiro de 2022”. Posteriormente, sobreveio proposta de emenda ao projeto de lei, visando fazer ajustes nos artigos 13 e 2a, A consulta vem acompanhada do respectivo relatório. É a síntese necessária. Inicialmente, essa Comissão de Constituição, Justiça e Redação informa que a competência para propositura do presente projeto de Lei é do Poder Executivo Municipal, pois, conforme dispõe o artigo 30, 1, da Constituição Federal de 1988: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; No mesmo sentido, o artigo 7º, 1, da Lei Orgânica do Município de Campinorte refere que: Art. 7º. Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de interesse local, Assim, é pacífico que para a concessão de revisão geral anual, no âmbito municipal, a iniciativa é privativa do Prefeito, não cabendo a outro Poder interferir na sua proposição, inclusive no que diz respeito ao índice a ser aplicado. A revisão geral que se pretende aprovar se insere, efetivamente, na definição de interesse local, uma vez que compete a cada esfera da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), através de cada poder constitucional, promover a revisão geral anual de todos os agentes públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, cabendo, portanto, ao Município de Campinorte adotar tal providência em relação aos seus servidores. A iniciativa para a deflagração do processo legislativo, por sua vez, está adequada, pois o projeto apresentado trata da reposição inflacionária aos agentes públicos do Executivo, o que encontra base no art. 61,5 1º, inc. II, “a”, da CF/88 A revisão geral anual é um direito constitucionalmente assegurado a todos os agentes públicos como forma de recompor o valor 2 real de vencimentos e subsídios depreciados ao longo dos doze meses anteriores pelas oscilações inflacionárias. Trata-se não de um aumento remuneratóri or espécie m im ar uração d importâncias perdidas em razão dos fenômenos econômicos. Difere, nesse sentido, da expressão “reajuste remuneratório”, que significa, justamente, a concessão de aumentos reais aos vencimentos ou aos subsídios de determinadas categorias de funcionários. Tal distinção é importante porque o tratamento jurídico dispensado a cada um dos institutos é diverso. A revisão geral, enquanto reposição inflacionária, tem previsão constitucional no artigo 37, inc. X, da CF/88 Art. 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e O subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) É importante ressaltar que a reposição inflacionária das perdas salariais é considerada um direito subjetivo dos servidores públicos, cuja inobservância pode acarretar, inclusive, a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no artigo 103, 8 2º, da CF/88, caso em que o Poder Judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade pela inércia do respectivo poder constitucional, o notifica para a adoção das providências necessárias. Com isso, ressalta-se a importância do referido Projeto de Lei nº 002 de 14 de janeiro de 2022 por estar concretizando os direitos subjetivos dos agentes públicos municipais, especialmente os relacionados à irredutibilidade dos vencimentos/subsídios. Destarte, passadas tais considerações, o Projeto de Lei em análise encontra-se em conformidade com os preceitos Constitucionais e Infraconstitucionais e ainda não padece de vícios regimentais ou legais, nem há afronta à Lei Orgânica do Município de Campinorte/GO, estando, nestes aspectos, apto à normal tramitação pelo Plenário desta Câmara Municipal. Diante do exposto, não se vislumbra impedimento jurídico que proíba a aprovação do Projeto de Lei em questão, eis que atende aos dispositivos que regem a matéria. Portanto, com embasamento na justificativa apresentada no projeto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação entende que é viável a tramitação da referida matéria e o PARECER é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 002 de 14 de janeiro de 2022 e a proposta de emenda. Êo parecer, salvo melhor Juízo. Campinorte/GO, 24 de Janeiro de 2022. 1 ———— CLEBIO MORAIS DOS SANTOS PRESIDENTE CEZAMAR CORREIA OLIVEIRA VICE-PRESIDENTE JULIMAR CAETANO DA SILVA RELATOR PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA Protocolo Nº 0000 DATA — / / Data: 24/01/2022 DATA SO, 1 04 dH2C|( APROVADO Autores: Ver. Clebio Morais (. JREPROVADO Visto, = VISTO Visto Presidente Visto Secretário 7º REQUERIMENTO N.º /O “/2022. “ Indica “ao Executivo ea - Secretária . Transporte e Urbanismo “que possa laminar e encascalhar as ruas sem asfalto do: Setor Residencial Mansões (Próximo ao Fórum). ” Exmo. Sr. Presi Ten requerimento: ; os: Hitéador signatário, ouvido o plenário nos termos regimentais, requer a vossa Excelência o envio do apelo, “desta casa, ao excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, solicitando-lhe, para que possa laminar e encascalhar as ruas sem asfalto do Setor* Residencial Mansões (próximo ao Fórum). JUSTIFICATIVA dE “ Devido “ao: período ' chuvoéo as: ruas daquele“ Setor” E oe em estado crítico, trazendo transtorno aos: moradores e aos motoristas que passam por aquele local ”. - Facéao, esposo IN D ICO ao Exmof Sr. Prefe to”: Municipal, us viabilize o atendimento a esse requerimento... o std Ver. Clebio Morais dos Santos - PDT Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email: | Il camaramunicipalemp(Dhotmail. com Site: camaracampinorte.go.gov.br/ | )) PODER LEGISLATIVO NE! CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPIN CEM RA MU L DE CAMPINORTE DECISÃO PLENÁRIA EXPEDIENTE Protocolo Nº 0000 ( DATA / / Data: 24/01/2022 para 21, O) sAdM|( JAPROVADO Autores: Ver. Josemar Ferreira ( )JREPROVADO Visto, VISTO, ( My ) Visto Presidente “REQUERIMENTO N.º 21): /2022. Visto Secretário, É “Requer ao Executivo e a Secretária Transporte e Urbanismo que possa fazer .a operação tapa buracos nas ruas e avenidas do distrito de Colinaçu, e também a manutenção das .. ruas sem avimentação do distrito.” ar em: Plenário: o, seguinte Exmo. Sr. President : Tenl requerimento: Eis “+O vereador signatário, ouvido o plenário nos termos regimentais, requer ao excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, solicitando-lhe; para que possa se avenidas do distrito de Colinaçu e peço é laminar) das ruas sem pavimentação do Ê realizar a operação tapa buracos nas rua: ainda-que faça a manutenção (cascal distrito. 1 7 JUSTIFICATIVA nai “ Essas ruas sejencontram em éstado”de calamidade-com vários buracos e «quando--chove. as ruas sem:pavimentação provocam ;atoleiros, dificultando, para Os. moradores..que necessitam das-inesmas, causando diversos prejuízos em veículos automotores; .provocando-também acidentes, com veículos quebrados:-Portanto, (essa, manutenção, se, faz necessária para “amenizar os transtornos causados.” dividida à E Face ao exposto, IN DI C'O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que viabilize o atendimento a esse requerimento. Ver. Josemar Ferreira Xavier - PL Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email: II camaramunicipalcmp(Qhotmail.com Site: camaracampinorte.go.gov.br/