| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 |
| Date | 2024-04-03 |
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Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vercadores entar * PAUTA DO DIA 03/04/2024 1º SESSÃO ORDINARIA DO MÊS DE ABRIL DE 2024. e LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR. e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CCJR, AS DUAS PROPOSTAS DE EMENDA, AO PROJETO DE LEI 002/2024 DO LEGISLATIVO. e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CFOE, AO PROJETO DE LEI 002/2024 DO LEGISLATIVO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO DAS DUAS EMENDAS E DO PROJETO DE LEI 002/2024 DO LEGISLATIVO. e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA COSPU AO PROJETO DE LEI 005/2024 DO LEGISLATIVO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CCIR, AO PROJETO DE LEI 006/2024 DO LEGISLATIVO E ENCAMINHAR PARA CECSA. e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CCJR, AO PROJETO DE LEI 006/2024 DO LEGISLATIVO E ENCAMINHAR PARA CFOE. ||| Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. S6, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep: || 76410-000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ | Digitalizado com CamScanner Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vercadores Toa e 2- REQUERIMENTOS DO VEREADOR MURILO. e |- REQUERIMENTOS DO VEREADOR AMARILDO. NIXON CLAY)BAILONA SECRETÁRIO LEGISLATIVO 11! Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. S6, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep: [|| 76410-000. Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ WI Digitalizado com CamScanner ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE GO, Ata de número um mil quinhontos setenta o oito (1578) da Câmara Municipal de Campinorte — aos vinte o sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (27/03/2024). Exatamente às dezenove horas em sua sede situada na Avenida Bernardo Sayão nº 2001, Setor Mansões. Nos ditames da Legislação em vigor, a Câmara Municipal reuniu-se em Sessão ordinária. Conferidas assinaturas feitas no livro de registro, ficaram confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores: Clebio Morais dos Santos Presidente, comigo Amarildo Pimenta Novaes 1º secretario, Cezamar Correia Oliveira, Julimar Caetano da Silva, Silvanio Manduca, Murilo Matheus da Silva, Itallo Fernandes da Silva Nunes, Josemar Ferreira Xavier e deixou de comparecer o vereador Roberto Carlos Manduca. Com este resultado ficou confimada a presença da maioria dos vereadores. Então o Presidente invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia, declarou abertos os trabalhos da presente sessão e convidou o 1º secretario para fazer a leitura do texto Bíblico e a oração de costume, em seguida o Presidente iniciou-se com o expediente, leitura e aprovação da ata da sessão anterior e leitura resumida das matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia: Então o Presidente leu a disposição das duas Propostas de Emenda e do Projeto de Lei 005/2024 do Poder Executivo e colocou os mesmos em votação em 2º tumo, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado em 2ºtumo. Em seguida o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o Projeto de Lei 006/2024. Dispõe sobre o Plano de cargos e vencimentos, com instituição de carreira funcional, dos servidores públicos efetivo do Município de Campinorte, e dá outras providências. Após a leitura o presidente encaminhou o mesmo para a CCJR, onde foi recebida pelo Vice-Presidente da comissão o vereador CEZAMAR CORREIA OLIVEIRA. REQUERIMENTO Nº 061/2024 de autoria do vereador AMARILDO PIMENTA NOVAES. Após a leitura foi dado ciente ao plenário e logo em seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. Ao término da ordem do dia o Presidente cedeu a tribuna, aos Inscritos para fazer o uso da palavra, então a senhora Marcia Barzotto e o Vereador Amarildo Pimenta Novaes, fez Digitalizado com CamScanner valer os seus direitos de fala, em seguida o Presidente abriu espaço a todos os vereadores para que eles fizessem seus agradecimentos e considerações finais. Todos os vereadores presentes incluindo o Presidente, agradeceram em 1º lugar a Deus, por mais um dia de trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Leis, em seguida agradeceram a presença de todos os visitantes e convidou todos para assistir os trabalhos da próxima Sessão da Câmara Municipal, enfim o Presidente usando de suas atribuições legais, declarou a Sessão encerrada. Eu, AMARILDO PIMENTA NOVAES 1º Secretario, digitei a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada por todos os vereadores Presentes, em vista todos confirmam que estão em pleno acordo com a ata digitada, para que surta o efeito como documento original e legal, que posteriormente será registrada no livro de ata da Câmara Municipal de Campinorte-GO. Sala das Sessões aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (27/03/2024). Segue as assinaturas. Digitalizado com CamScanner Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores rimos CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE/GO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR PARECER Parecer as Propostas de Emenda ao Projeto de Lei n. 002/2024 Autor do Projeto: Câmara Municipal Autor da Emenda: Vereador Amarildo Pimenta “Dispõe sobre alterar a redação dos Incisos 1, Il, Ill e IV do artigo 1º do Projeto de lei n. 002/2024 do Poder legislativo e dá outras providências.” 1. RELATÓRIO: Trata-se de proposta de emenda ao Projeto de Lei n. 002/2024 que visa alterar a redação dos Incisos I, II, III e IV do artigo 1º do Projeto de lei n. 002/2024 do Poder legislativo e dá outras providências. Não foi apresentada justificativa. É o breve relato dos fatos. 2. DA RESPOSTA: Trata-se de proposta de emenda ao Projeto de Lei n. 002 de 06 de Março de 2024 que visa alterar a redação dos Incisos 1, II, III e IV do artigo 1º do Projeto de lei n. 002/2024 do Poder legislativo. De plano, sem delongas, do ponto de vista jurídico, conclui-se que as propostas de emenda que visa alterar a redação dos incisos 1, II, III e IV do artigo 1º do Projeto de lei n. 002/2024 do Poder legislativo não apresenta nenhum vício de inconstitucionalidade ou Av. Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000 Campinorte-Goiás Digitalizado com CamScanner Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Roda ilegalidade ao que se refere exclusivamente ao seu aspecto jurídico, redacional e regularidade formal e material, motivo pelo qual o parecer desta comissão é favorável à tramitação da emenda. Quanto ao mérito, cada um dos membros reserva- se ao direito de manifestar-se e votar em Plenário. Ante o exposto, o Relator opina pela aprovação da proposta de emenda ao projeto de Lei n. 002/2024, ora analisado, fazendo do presente relatório o Parecer da Comissão. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Campinorte/GO, 03 de abril de 2024. JOSEMAR FERREIRA XAVIER PRESIDENTE 4 KR CÓRREIA OLIVEIRA VICE, SIDENTE , mes AMARIL IMENTA NOVAES RELATOR Av. Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000 Campinorte-Goiás Digitalizado com CamScanner Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE/GO COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ECONOMIA PARECER Parecer ao Projeto de Lei nº 002 de 23 de Fevereiro de 2024 Projeto de Autoria da Câmara Municipal “Fixa o subsídio dos agentes políticos e secretários municipais para o período de 2025 a 2028 e dá outras providencias”. 1. RELATÓRIO: Trata-se de projeto de Lei de iniciativa da Câmara Municipal que fixa os subsídios mensals do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Campinorte para o período de 1a de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028. A consulta vem acompanhada do respectivo projeto de lei. É a síntese necessária. 2. RESPOSTA: Nos termos do Art. 26 do Regimento Interno, compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia manifestar-se sobre as matérias, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentária e o orçamento anual. Av. Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000 Campinorte-Golás Digitalizado com CamScanner Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores ET A CF/88, no Inciso X, do art, 37, preceitua que: Art. 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o & 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Primeiramente, deve-se ter em mente que o inciso X do art. 37 da CF trata de duas regras: 13: fixação ou alteração da remuneração ou subsídio dos agentes públicos; 2a: revisão geral anual da remuneração ou subsídio desses agentes públicos. Essas regras não se confundem! Uma coisa é a fixação ou alteração (“aumento”. “reajuste”) da remuneração/subsídio, outra coisa é a sua revisão, que não se trata de aumento real, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda em razão de seu desgaste no tempo (inflação). No presente caso trata-se de fixação de subsídio dos agentes políticos e secretários municipais para o período de 2025 a 2028 por força do artigo 29, V da Constituição Federativa do Brasil, o qual só pode ser fixado por lei, por iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, com observância do princípio da anterioridade, isto é, a fixação em uma legislatura para vigência na seguinte. A denominada regra da legislatura, em harmonia com os princípios da moralidade e da impessoalidade, inscritos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, tem por escopo ensejar que a fixação dos subsídios dos agentes políticos ocorra antes do conhecimento do resultado eleitoral e da assunção dos novos edis, a fim de obstaculizar que eventualmente legislem em seu próprio favor. Av, Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000 Campinorte-Goiás Digitalizado com CamScanner Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vercadores Os valores propostos se encontram em consonância com as elevadas responsabilidades que envolvem a Chefia do Executivo, bem como das demais autoridades de que trata a presente proposição, a quem incumbe responsabilidade com a gestão das finanças e do dinheiro público, além de se revestirem da razoabilidade que deve nortear a fixação destas verbas. Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, estando atendidas as disposições normativas relativas a finanças públicas, em especial o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante do exposto, essa COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ECONOMIA não tem qualquer objeção e opina, a princípio, pela sua regular tramitação e posterior aprovação. Por fim, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação ou posterior emenda. Importante salientar que a emissão do presente Parecer não substitui as opiniões, palavras e votos do nobres Edis, que são os Representantes do Povo, e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Campinorte, 25 de Março de 2024. JULIMAR CAETANO DA SILVA PRESIDENTE SILVANIO MANDUCA VICE-PRESIDENTE ITALLO FERNANDES DA SILVA NUNES RELATOR Av, Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000 Campinorte-Goiás Digitalizado com CamScanner Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE/GO COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO PARECER Parecer ao Projeto de Lei nº 005 de 13 de fevereiro de 2024 Projeto de Autoria da Câmara Municipal “Dispõe acerca da implantação de código QR em todas as placas de obras públicas municipais para leitura e fiscalização eletrônica.” 14. RELATÓRIO: Trata-se de projeto de Lei de iniciativa do Vereador MURILO MATHEUS DA SILVA que dispõe acerca da implantação de código QR em todas as placas de obras públicas municipais para leitura e fiscalização eletrônica. Consta no art. 1º do Projeto de Lei que: Art. 1º - Fica determinada a implantação de Código de Barras Bidimensional - Código QR (Quick Response) em cada placa de obra pública Municipal, que será disponibilizada eletronicamente, mediante acesso vinculado à página oficial da Prefeitura. A consulta vem acompanhada do respectivo projeto de lei. É a síntese necessária. 2. DA RESPOSTA DESSA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO: | . Ee Senhor Presidente, a Comissão de Obras, Serviço Público e Urbanismo da Câmara Municipal de Vereadores do Municipio de Campinorte, em atenção ao Regimento Interno (art. 27), conheceu o Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo, tendo em vista a competência da matéria. Av. Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt, 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000 Campinorte-Golás Digitalizado com CamScanner Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Segundo justificativa apresentada pelo Nobre Vereador o Projeto de Lei tem por objetivo dar mais acesso às informações no que concerne à aplicação dos recursos públicos, em total consonância com o princípio da transparência pública, conforme dispõe o artigo 37 da CRFB. A proposta legislativa visa facilitar o acesso aos dados de obras executadas com recursos públicos, por intermédio do código de barras bidimensional da tecnologia QR Code (Quick Response Code) impressos nas placas. Assim, a colocação de placas nas obras públicas é uma exigência a ser cumprida pelos Poderes e órgãos da administração direta e indireta, não representando, desse modo, despesa adicional. Isso porque a proposição estabelece, tão somente, a inserção do QR Code nas placas de obras que já são exigidas por normas em vigor. Sendo assim, essa COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO não tem qualquer objeção e opina, a princípio, pela sua regular tramitação. Ademais, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação ou posterior emenda. Por fim, em razão de tratar-se de um mero parecer opinativo, essa comissão manifesta interesse na continuidade da tramitação do presente projeto, devendo o mesmo ser incluído em Sessão Plenária, para futuras deliberações. Campinorte/GO, 02 de Abril de 2024 Digitalizado com CamScanner Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores muro CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE/GO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR PARECER Parecer ao projeto de Lei n.º 006 de 20 de Março de 2024 Projeto de Autoria da Câmara Municipal “Dispõe sobre a implantação do acompanhamento psicológico para mulheres vítimas de violência no município e dá outras providências”. 1. RELATÓRIO: Trata-se de projeto de Lei de iniciativa do Vereador MURILO MATHEUS DA SILVA que dispõe sobre a implantação do acompanhamento psicológico para mulheres vítimas de violência no município e da outras providências. Segundo justificativa apresentada, o acompanhamento Psicológico as mulheres vítimas de violência dará um apoio necessário a partir das problemáticas similares que advém da violência sofrida. A consulta vem acompanhada do respectivo projeto de lei. É o breve relato dos fatos. 2. RESPOSTA: O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização politico-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política", sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. Av. Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000 Campinorte-Golás Digitalizado com CamScanner Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores dia] A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municipios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; No tocante à iniciativa, salvo melhor juízo, entende-se que não há impeditivo para que o Poder Legislativo legisle sobre a matéria, especialmente analisando o teor do art. 1º da propositura, com caráter meramente instituidor da política pública para que o Poder Executivo possa implementar ações para o acompanhamento psicológico a vítimas de violência doméstica e familiar em âmbito municipal. Dessa forma, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, verifica-se, ao nosso sentir, a viabilidade do projeto em comento. Importante destacar o caráter fundamental voltado à criação de políticas públicas tendentes a coibir e/ou prestar auxílio às vítimas de qualquer espécie de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente com a inserção de mecanismos que, além de possuírem caráter reparatório, tenham finalidade preventiva. Nota-se que a implementação de políticas públicas perpassa pela compreensão do Estado contemporâneo acerca de uma efetiva problemática social, o qual busca traçar escolhas e promover ações tendentes à solução de tais celeumas. Embora a aplicação do contido no aludido projeto inequivocamente implique em despesa para o Município, não trata da estrutura ou da atribuição dos órgãos do Poder Executivo, tampouco afeta o regime jurídico dos servidores. Neste sentido, o STF já decidiu que proposituras desta natureza, oriundas do Poder Legislativo, não padecem de vício de iniciativa (Tese 917). Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em Referência é legal e constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública e demais normas de Direito Financeiro. Av. Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000 Campinorte-Golás Digitalizado com CamScanner Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vercadores Ressaltamos, também, que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa. Pelo exposto, é o Parecer pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei ora examinado. Importante salientar que a emissão do presente Parecer não substitui as opiniões, palavras e votos do nobres Edis, que são os Representantes do Povo, e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. É o parecer, salvo melhor Juizo. Campinorte/GO, 02 de Abril de 2024 JOSEMAR FERREIRA XAVIER A m— + à a AMARIL IMENTA NOVAES RELATOR Av, Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000 Campinorte-Goiás Digitalizado com CamScanner Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vercadores Errtmirra CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE/GO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR PARECER Parecer ao projeto de Lei n.º 007 de 20 de Março de 2024 Projeto de Autoria da Câmara Municipal “Dispõe sobre a proibição de incentivos fiscais a empresas que tenham sido condenadas por corrupção e dá outras providências”. 4. RELATÓRIO: Trata-se de projeto de Lei de iniciativa do Vereador MURILO MATHEUS DA SILVA que dispõe sobre a proibição de incentivos fiscais a empresas que tenham sido condenadas por corrupção e da outras providências. Consta no art. 1º que: Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal, proibido de conceder programas de incentivos fiscais como parcelamento de débitos e isenções tributárias, a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela Lei Federal 12.846/2014 (Lei Anticorrupção) pelo período de 05 a 10 anos, conforme gravidade do ato praticado a ser apreciado por órgão responsável do Executivo Municipal. Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo, somente áquelas empresas com decisão judicial, transitada em julgado. A consulta vem acompanhada do respectivo projeto de lei. É o breve relato dos fatos. 2. RESPOSTA: O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da Av, Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000 Campinorte-Golás Digitalizado com CamScanner Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vercadores ia] República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. O termo “autonomia política", sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; No tocante à iniciativa, salvo melhor juízo, entende-se que não há impeditivo para que o Poder Legislativo legisle sobre a matéria, já que não se insere na competência privativa do Prefeito Municipal. Portanto, o projeto de lei em exame é legal e constitucional buscando vedar a concessão de incentivos fiscais para empresas condenadas condenada pela Lei Federal 12.846/2014 (Lei Anticorrupção) pelo período de 05 a 10 anos. Sobre este tema, importante destacar que o Art. 37 da Constituição Federal dispõe que são princípios norteadores da Administração Pública Direta e Indireta, dentre outros, a moralidade, legalidade e a eficiência. Desse modo, a concessão de incentivos fiscais, no âmbito da Cidade, às empresas envolvidas em corrupção é inadmissível e incongruente com os preceitos do Estado Democrático de Direito. É sabido que a corrupção torna o Pais menos desenvolvido, eis que o serviço público se torna ineficlente, a concorrência de mercado é destruída e, como consequência, há redução do número de investimentos principalmente nos municípios. Para se obter crescimento econômico e combater efetivamente a corrupção empresarial é necessário atribuir mais efeitos prejudiciais do que benéficos às pessoas jurídicas que pactuam de modo ilícito com quaisquer dos poderes públicos. Av. Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000 Campinorte-Goiás Digitalizado com CamScanner Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Rara Neste sentido, é indispensável que as empresas beneficiadas por incentivos fiscais possuam reputação ilibada. Assim, a matéria discutida no projeto de lei pode ter iniciativa de qualquer Vereador. Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em Referência é legal e constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública e demais normas de Direito Financeiro. Ressaltamos, também, que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa. Pelo exposto, é o Parecer pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei ora examinado. Importante salientar que a emissão do presente Parecer não substitui as opiniões, palavras e votos do nobres Edis, que são os Representantes do Povo, e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. É o parecer, salvo melhor Juízo. Campinorte/GO, 02 de Abril de 2024 JOSEMAR FERREIRA XAVIER PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE AUL e AMARI PIMENTA NOVAES RELATOR Av. Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000 Campinorte-Goiás Digitalizado com CamScanner PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS ane CÂMARA MUNICIPAL REQUERIMENTO N.º f É 12024, Solicito ao Chefe do Poder Executivo e à Secretaria de Infraestrutura o cascalhamento das estradas rurais da região Jenipapo. Excelentíssimo Presidente da Câmara; Excelentíssimos Senhores Vereadores, O vereador signatário, no uso da função administrativa auxiliar que lhes conferem os artigos 47 e 82 do Regimento Interno, requer que se digne essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário; junto ao Poder Executivo e à Secretaria de Infraestrutura para que seja realizado o cascalhamento das estradas rurais da região Jenipapo. JUSTIFICATIVA Nota se a grande necessidade do cascalhamento das estradas rurais da região Jenipapo, pois a estrada se encontra com poças de água profundas na época das chuvas que danificam veículos e motos dos produtores rurais que passam diariamente pela estrada. Campinorte, 03 de abril de 2024 Murilo Matheus da Silva Vereador Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - CAMPINORTE, GO — CEP: 76410-000 CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone: (62) 98570-8425, E-mail: camaramunicipalemp Dhotmall.com Digitalizado com CamScanner PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS ams: ) CÂMARA MUNICIPAL REQUERIMENTO N.º 43 /2024. Solicito ao Chefe do Poder Executivo e ao Órgão Responsável a ampliação do espaço de atendimento Ciretran de Campinorte. Excelentíssimo Presidente da Câmara; Excelentíssimos Senhores Vereadores, O vereador signatário, no uso da função administrativa auxiliar que lhes conferem os artigos 47 e 82 do Regimento Interno, requer que se digne essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário; para que seja solicitado junto ao Poder Executivo e ao Órgão Responsável a ampliação do espaço de atendimento do Ciretran, pois existe uma grande demanda de atendimentos à população. JUSTIFICATIVA Diante da necessidade de melhor atendimento à população de Campinorte no Ciretran, nota se a importância da ampliação do espaço que se encontra pequeno para atender a demanda local que necessita resolver os seus problemas, visto que logo a frente do estabelecimento existe um espaço ainda nãc utilizado que pode servir para ampliação do mesmo e melhor Diante do exposto, o subscrevente pede o apoio dos colegas edis para a aprovação desta indicação e antecipam agradecimentos ao prefeito e secretária competente, na certeza de que fará o possível para a efetivação do que ora lhe é sugerido no prazo previsto em nosso regimento interno e na competência que rege o Art. 66 das atribuições do prefeito na Lei Orgânica de nosso município. Campinorte, 03 abril de 2024 . PR o Amari Pimenta Novaes Vercador Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - CAMPINORTE, GO — CEP: 76410-000 CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone: (62) 98570-8425, E-mail: camaramunicipalempQ hotmail.com Digitalizado com CamScanner PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS pa CÂMARA MUNICIPAL REQUERIMENTO N.º y 12024, Solicito ao Chefe do Poder Executivo que seja realizada a operação tapa-buraco em Colinaçu. Excelentíssimo Presidente da Câmara; Excelentíssimos Senhores Vereadores, O vereador signatário, no uso da função administrativa auxiliar que lhes conferem os artigos 47 e 82 do Regimento Interno, requer que se digne essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário; para que seja realizada a operação tapa-buraco em Colinaçu, onde as ruas se encontram em péssimo estado. JUSTIFICATIVA A pedido dos moradores locais, que relatam os problemas e aborrecimento ocasionados pelo mau estado do asfalto e afim de evitar acidentes e danos aos veículos que ali trafegam, a realização da operação tapa-buracos demonstra ser de grande importância já que o mesmo afeta diretamente a qualidade de vida da população local e de todos que por ali passam. Por se tratar de uma problemática urgente, peço apoio aos colegas edis para a aprovação desse pedido. Campinorte, 03 de Abril de 2024. Murilo Matheus da Silva Vereador | Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56- N.º zoo lo Malhs 5 fas - CAMPINORTE, GO — CEP: 76410-000 CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone: (62) 98570-8425, E-mail: EsMaramunicipalcmp (hotmail.com Digitalizado com CamScanner