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sessao nº 13

Tipo Ordinária
Número / Ano 13
Date 2024-04-03
native_id45

Documents (1)

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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vercadores
entar
*
PAUTA DO DIA 03/04/2024
1º SESSÃO ORDINARIA DO MÊS DE ABRIL DE 2024.
e LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR.
e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CCJR, AS DUAS
PROPOSTAS DE EMENDA, AO PROJETO DE LEI 002/2024 DO
LEGISLATIVO.
e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CFOE, AO
PROJETO DE LEI 002/2024 DO LEGISLATIVO E VOTAÇÃO EM
1º TURNO DAS DUAS EMENDAS E DO PROJETO DE LEI
002/2024 DO LEGISLATIVO.
e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA COSPU AO
PROJETO DE LEI 005/2024 DO LEGISLATIVO E VOTAÇÃO EM
1º TURNO.
e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CCIR, AO
PROJETO DE LEI 006/2024 DO LEGISLATIVO E ENCAMINHAR
PARA CECSA.
e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CCJR, AO
PROJETO DE LEI 006/2024 DO LEGISLATIVO E ENCAMINHAR
PARA CFOE.
||| Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. S6, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep:
|| 76410-000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
|
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vercadores
Toa
e 2- REQUERIMENTOS DO VEREADOR MURILO.
e |- REQUERIMENTOS DO VEREADOR AMARILDO.
NIXON CLAY)BAILONA
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
11! Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. S6, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep:
[|| 76410-000. Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
WI
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE GO,
Ata de número um mil quinhontos setenta o oito (1578) da Câmara
Municipal de Campinorte — aos vinte o sete dias do mês de março
do ano de dois mil e vinte e quatro (27/03/2024). Exatamente às
dezenove horas em sua sede situada na Avenida Bernardo Sayão
nº 2001, Setor Mansões. Nos ditames da Legislação em vigor, a
Câmara Municipal reuniu-se em Sessão ordinária. Conferidas
assinaturas feitas no livro de registro, ficaram confirmadas as
presenças dos seguintes Vereadores: Clebio Morais dos Santos
Presidente, comigo Amarildo Pimenta Novaes 1º secretario,
Cezamar Correia Oliveira, Julimar Caetano da Silva, Silvanio
Manduca, Murilo Matheus da Silva, Itallo Fernandes da Silva
Nunes, Josemar Ferreira Xavier e deixou de comparecer o
vereador Roberto Carlos Manduca. Com este resultado ficou
confimada a presença da maioria dos vereadores. Então o
Presidente invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e
da democracia, declarou abertos os trabalhos da presente sessão e
convidou o 1º secretario para fazer a leitura do texto Bíblico e a
oração de costume, em seguida o Presidente iniciou-se com o
expediente, leitura e aprovação da ata da sessão anterior e leitura
resumida das matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a
ordem do dia: Então o Presidente leu a disposição das duas
Propostas de Emenda e do Projeto de Lei 005/2024 do Poder
Executivo e colocou os mesmos em votação em 2º tumo, os
favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e
se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou
aprovado em 2ºtumo. Em seguida o Presidente pediu ao 1º
secretario para que lesse o Projeto de Lei 006/2024. Dispõe
sobre o Plano de cargos e vencimentos, com instituição de
carreira funcional, dos servidores públicos efetivo do
Município de Campinorte, e dá outras providências. Após a
leitura o presidente encaminhou o mesmo para a CCJR, onde foi
recebida pelo Vice-Presidente da comissão o vereador CEZAMAR
CORREIA OLIVEIRA. REQUERIMENTO Nº 061/2024 de
autoria do vereador AMARILDO PIMENTA NOVAES. Após a
leitura foi dado ciente ao plenário e logo em seguida o
presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam
como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem,
como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado.
Ao término da ordem do dia o Presidente cedeu a tribuna,
aos Inscritos para fazer o uso da palavra, então a senhora
Marcia Barzotto e o Vereador Amarildo Pimenta Novaes, fez
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valer os seus direitos de fala, em seguida o Presidente
abriu espaço a todos os vereadores para que eles fizessem
seus agradecimentos e considerações finais. Todos os
vereadores presentes incluindo o Presidente, agradeceram
em 1º lugar a Deus, por mais um dia de trabalho realizado
nesta Egrégia Casa de Leis, em seguida agradeceram a
presença de todos os visitantes e convidou todos para
assistir os trabalhos da próxima Sessão da Câmara
Municipal, enfim o Presidente usando de suas atribuições
legais, declarou a Sessão encerrada. Eu, AMARILDO
PIMENTA NOVAES 1º Secretario, digitei a presente ata, que
depois de lida e aprovada, será assinada por todos os
vereadores Presentes, em vista todos confirmam que estão
em pleno acordo com a ata digitada, para que surta o efeito
como documento original e legal, que posteriormente será
registrada no livro de ata da Câmara Municipal de
Campinorte-GO. Sala das Sessões aos vinte e sete dias do
mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro
(27/03/2024). Segue as assinaturas.
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
rimos
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE/GO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR
PARECER
Parecer as Propostas de Emenda ao Projeto de Lei n. 002/2024
Autor do Projeto: Câmara Municipal
Autor da Emenda: Vereador Amarildo Pimenta
“Dispõe sobre alterar a redação dos Incisos 1,
Il, Ill e IV do artigo 1º do Projeto de lei n.
002/2024 do Poder legislativo e dá outras
providências.”
1. RELATÓRIO:
Trata-se de proposta de emenda ao Projeto de Lei n.
002/2024 que visa alterar a redação dos Incisos I, II, III e IV do artigo 1º
do Projeto de lei n. 002/2024 do Poder legislativo e dá outras providências.
Não foi apresentada justificativa.
É o breve relato dos fatos.
2. DA RESPOSTA:
Trata-se de proposta de emenda ao Projeto de Lei n. 002
de 06 de Março de 2024 que visa alterar a redação dos Incisos 1, II, III e
IV do artigo 1º do Projeto de lei n. 002/2024 do Poder legislativo.
De plano, sem delongas, do ponto de vista jurídico,
conclui-se que as propostas de emenda que visa alterar a redação dos
incisos 1, II, III e IV do artigo 1º do Projeto de lei n. 002/2024 do Poder
legislativo não apresenta nenhum vício de inconstitucionalidade ou
Av. Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000
Campinorte-Goiás
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Roda
ilegalidade ao que se refere exclusivamente ao seu aspecto jurídico,
redacional e regularidade formal e material, motivo pelo qual o
parecer desta comissão é favorável à tramitação da emenda.
Quanto ao mérito, cada um dos membros reserva-
se ao direito de manifestar-se e votar em Plenário.
Ante o exposto, o Relator opina pela aprovação da
proposta de emenda ao projeto de Lei n. 002/2024, ora analisado, fazendo
do presente relatório o Parecer da Comissão.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões
Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.
Campinorte/GO, 03 de abril de 2024.
JOSEMAR FERREIRA XAVIER
PRESIDENTE
4 KR CÓRREIA OLIVEIRA
VICE, SIDENTE
,
mes
AMARIL IMENTA NOVAES
RELATOR
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Campinorte-Goiás
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE/GO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ECONOMIA
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei nº 002 de 23 de Fevereiro de 2024
Projeto de Autoria da Câmara Municipal
“Fixa o subsídio dos agentes políticos e
secretários municipais para o período
de 2025 a 2028 e dá outras
providencias”.
1. RELATÓRIO:
Trata-se de projeto de Lei de iniciativa da Câmara
Municipal que fixa os subsídios mensals do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais de Campinorte para o período de 1a de janeiro de
2025 a 31 de dezembro de 2028.
A consulta vem acompanhada do respectivo projeto de lei.
É a síntese necessária.
2. RESPOSTA:
Nos termos do Art. 26 do Regimento Interno, compete à
Comissão de Finanças, Orçamento e Economia manifestar-se sobre as
matérias, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentária e o orçamento anual.
Av. Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000
Campinorte-Golás
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
ET
A CF/88, no Inciso X, do art, 37, preceitua que:
Art. 37 (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o & 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
Primeiramente, deve-se ter em mente que o inciso X do
art. 37 da CF trata de duas regras:
13: fixação ou alteração da remuneração ou
subsídio dos agentes públicos;
2a: revisão geral anual da remuneração ou subsídio
desses agentes públicos.
Essas regras não se confundem! Uma coisa é a fixação
ou alteração (“aumento”. “reajuste”) da remuneração/subsídio,
outra coisa é a sua revisão, que não se trata de aumento real, mas mera
recomposição do poder aquisitivo da moeda em razão de seu desgaste no
tempo (inflação).
No presente caso trata-se de fixação de subsídio dos
agentes políticos e secretários municipais para o período de 2025 a
2028 por força do artigo 29, V da Constituição Federativa do Brasil, o qual
só pode ser fixado por lei, por iniciativa da Câmara Municipal, em cada
legislatura para a subsequente, com observância do princípio da
anterioridade, isto é, a fixação em uma legislatura para vigência na
seguinte.
A denominada regra da legislatura, em harmonia com os
princípios da moralidade e da impessoalidade, inscritos no artigo 37, caput,
da Constituição Federal, tem por escopo ensejar que a fixação dos subsídios
dos agentes políticos ocorra antes do conhecimento do resultado eleitoral e
da assunção dos novos edis, a fim de obstaculizar que eventualmente
legislem em seu próprio favor.
Av, Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000
Campinorte-Goiás
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vercadores
Os valores propostos se encontram em consonância com
as elevadas responsabilidades que envolvem a Chefia do Executivo, bem
como das demais autoridades de que trata a presente proposição, a quem
incumbe responsabilidade com a gestão das finanças e do dinheiro público,
além de se revestirem da razoabilidade que deve nortear a fixação destas
verbas.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à
propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, estando
atendidas as disposições normativas relativas a finanças públicas, em
especial o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, essa COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E ECONOMIA não tem qualquer objeção e opina, a princípio,
pela sua regular tramitação e posterior aprovação.
Por fim, trata-se de um parecer opinativo, ou
seja, tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e
até mesmo consequente aprovação ou posterior emenda.
Importante salientar que a emissão do presente Parecer
não substitui as opiniões, palavras e votos do nobres Edis, que são os
Representantes do Povo, e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento.
Campinorte, 25 de Março de 2024.
JULIMAR CAETANO DA SILVA
PRESIDENTE
SILVANIO MANDUCA
VICE-PRESIDENTE
ITALLO FERNANDES DA SILVA NUNES
RELATOR
Av, Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000
Campinorte-Goiás
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE/GO
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei nº 005 de 13 de fevereiro de 2024
Projeto de Autoria da Câmara Municipal
“Dispõe acerca da implantação de código QR
em todas as placas de obras públicas municipais
para leitura e fiscalização eletrônica.”
14. RELATÓRIO:
Trata-se de projeto de Lei de iniciativa do Vereador MURILO
MATHEUS DA SILVA que dispõe acerca da implantação de código QR em todas as
placas de obras públicas municipais para leitura e fiscalização eletrônica.
Consta no art. 1º do Projeto de Lei que:
Art. 1º - Fica determinada a implantação de Código de Barras Bidimensional
- Código QR (Quick Response) em cada placa de obra pública Municipal,
que será disponibilizada eletronicamente, mediante acesso vinculado à
página oficial da Prefeitura.
A consulta vem acompanhada do respectivo projeto de lei.
É a síntese necessária.
2. DA RESPOSTA DESSA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
URBANISMO: | . Ee
Senhor Presidente, a Comissão de Obras, Serviço Público e
Urbanismo da Câmara Municipal de Vereadores do Municipio de Campinorte, em
atenção ao Regimento Interno (art. 27), conheceu o Projeto de Lei de Autoria do
Poder Executivo, tendo em vista a competência da matéria.
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Campinorte-Golás
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Segundo justificativa apresentada pelo Nobre Vereador o Projeto
de Lei tem por objetivo dar mais acesso às informações no que concerne à aplicação
dos recursos públicos, em total consonância com o princípio da transparência pública,
conforme dispõe o artigo 37 da CRFB.
A proposta legislativa visa facilitar o acesso aos dados de obras
executadas com recursos públicos, por intermédio do código de barras bidimensional
da tecnologia QR Code (Quick Response Code) impressos nas placas.
Assim, a colocação de placas nas obras públicas é uma exigência
a ser cumprida pelos Poderes e órgãos da administração direta e indireta, não
representando, desse modo, despesa adicional. Isso porque a proposição
estabelece, tão somente, a inserção do QR Code nas placas de obras que já são
exigidas por normas em vigor.
Sendo assim, essa COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E URBANISMO não tem qualquer objeção e opina, a princípio, pela sua
regular tramitação.
Ademais, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo
consequente aprovação ou posterior emenda.
Por fim, em razão de tratar-se de um mero parecer opinativo, essa
comissão manifesta interesse na continuidade da tramitação do presente projeto,
devendo o mesmo ser incluído em Sessão Plenária, para futuras deliberações.
Campinorte/GO, 02 de Abril de 2024
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muro
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR
PARECER
Parecer ao projeto de Lei n.º 006 de 20 de Março de 2024
Projeto de Autoria da Câmara Municipal
“Dispõe sobre a implantação do
acompanhamento psicológico para mulheres
vítimas de violência no município e dá outras
providências”.
1. RELATÓRIO:
Trata-se de projeto de Lei de iniciativa do Vereador MURILO
MATHEUS DA SILVA que dispõe sobre a implantação do acompanhamento
psicológico para mulheres vítimas de violência no município e da outras providências.
Segundo justificativa apresentada, o acompanhamento
Psicológico as mulheres vítimas de violência dará um apoio necessário a partir das
problemáticas similares que advém da violência sofrida.
A consulta vem acompanhada do respectivo projeto de lei.
É o breve relato dos fatos.
2. RESPOSTA:
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema
da organização do Estado, prevê que “A organização politico-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
O termo “autonomia política", sob o ponto de vista jurídico,
congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a
sua organização, legislação, a administração e o governo próprios.
Av. Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
dia]
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto
de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municipios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
No tocante à iniciativa, salvo melhor juízo, entende-se que não
há impeditivo para que o Poder Legislativo legisle sobre a matéria, especialmente
analisando o teor do art. 1º da propositura, com caráter meramente instituidor da
política pública para que o Poder Executivo possa implementar ações para o
acompanhamento psicológico a vítimas de violência doméstica e familiar em âmbito
municipal.
Dessa forma, quanto à competência, iniciativa e espécie
normativa, verifica-se, ao nosso sentir, a viabilidade do projeto em comento.
Importante destacar o caráter fundamental voltado à criação de
políticas públicas tendentes a coibir e/ou prestar auxílio às vítimas de qualquer
espécie de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente com a
inserção de mecanismos que, além de possuírem caráter reparatório, tenham
finalidade preventiva. Nota-se que a implementação de políticas públicas perpassa
pela compreensão do Estado contemporâneo acerca de uma efetiva problemática
social, o qual busca traçar escolhas e promover ações tendentes à solução de tais
celeumas.
Embora a aplicação do contido no aludido projeto
inequivocamente implique em despesa para o Município, não trata da estrutura ou da
atribuição dos órgãos do Poder Executivo, tampouco afeta o regime jurídico dos
servidores.
Neste sentido, o STF já decidiu que proposituras desta natureza,
oriundas do Poder Legislativo, não padecem de vício de iniciativa (Tese 917).
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em
Referência é legal e constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais
e legais relativos à matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública
e demais normas de Direito Financeiro.
Av. Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vercadores
Ressaltamos, também, que o projeto está redigido em boa
técnica legislativa e atende aos parâmetros de juridicidade, não havendo
nenhuma violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está
demonstrada a presença da moralidade administrativa, conforme se depreende
da mensagem de justificativa.
Pelo exposto, é o Parecer pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da
tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei ora examinado.
Importante salientar que a emissão do presente Parecer não
substitui as opiniões, palavras e votos do nobres Edis, que são os Representantes do
Povo, e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
É o parecer, salvo melhor Juizo.
Campinorte/GO, 02 de Abril de 2024
JOSEMAR FERREIRA XAVIER
A
m— + à a
AMARIL IMENTA NOVAES
RELATOR
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR
PARECER
Parecer ao projeto de Lei n.º 007 de 20 de Março de 2024
Projeto de Autoria da Câmara Municipal
“Dispõe sobre a proibição de incentivos fiscais a
empresas que tenham sido condenadas por
corrupção e dá outras providências”.
4. RELATÓRIO:
Trata-se de projeto de Lei de iniciativa do Vereador MURILO
MATHEUS DA SILVA que dispõe sobre a proibição de incentivos fiscais a empresas
que tenham sido condenadas por corrupção e da outras providências.
Consta no art. 1º que:
Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal, proibido de conceder programas
de incentivos fiscais como parcelamento de débitos e isenções tributárias,
a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela Lei Federal 12.846/2014
(Lei Anticorrupção) pelo período de 05 a 10 anos, conforme gravidade do
ato praticado a ser apreciado por órgão responsável do Executivo
Municipal.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo, somente áquelas
empresas com decisão judicial, transitada em julgado.
A consulta vem acompanhada do respectivo projeto de lei.
É o breve relato dos fatos.
2. RESPOSTA:
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema
da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
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República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
O termo “autonomia política", sob o ponto de vista jurídico,
congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a
sua organização, legislação, a administração e o governo próprios.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto
de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
No tocante à iniciativa, salvo melhor juízo, entende-se que não
há impeditivo para que o Poder Legislativo legisle sobre a matéria, já que não se
insere na competência privativa do Prefeito Municipal.
Portanto, o projeto de lei em exame é legal e constitucional
buscando vedar a concessão de incentivos fiscais para empresas condenadas
condenada pela Lei Federal 12.846/2014 (Lei Anticorrupção) pelo período de 05 a 10
anos.
Sobre este tema, importante destacar que o Art. 37 da
Constituição Federal dispõe que são princípios norteadores da Administração Pública
Direta e Indireta, dentre outros, a moralidade, legalidade e a eficiência.
Desse modo, a concessão de incentivos fiscais, no âmbito da
Cidade, às empresas envolvidas em corrupção é inadmissível e incongruente com os
preceitos do Estado Democrático de Direito.
É sabido que a corrupção torna o Pais menos desenvolvido, eis
que o serviço público se torna ineficlente, a concorrência de mercado é destruída e,
como consequência, há redução do número de investimentos principalmente nos
municípios. Para se obter crescimento econômico e combater efetivamente a
corrupção empresarial é necessário atribuir mais efeitos prejudiciais do que benéficos
às pessoas jurídicas que pactuam de modo ilícito com quaisquer dos poderes
públicos.
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Rara
Neste sentido, é indispensável que as empresas beneficiadas por
incentivos fiscais possuam reputação ilibada.
Assim, a matéria discutida no projeto de lei pode ter iniciativa de
qualquer Vereador.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em
Referência é legal e constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais
e legais relativos à matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública
e demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, também, que o projeto está redigido em boa
técnica legislativa e atende aos parâmetros de juridicidade, não havendo
nenhuma violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está
demonstrada a presença da moralidade administrativa, conforme se depreende
da mensagem de justificativa.
Pelo exposto, é o Parecer pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da
tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei ora examinado.
Importante salientar que a emissão do presente Parecer não
substitui as opiniões, palavras e votos do nobres Edis, que são os Representantes do
Povo, e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
É o parecer, salvo melhor Juízo.
Campinorte/GO, 02 de Abril de 2024
JOSEMAR FERREIRA XAVIER
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
AUL e
AMARI PIMENTA NOVAES
RELATOR
Av. Bernardo Sayão, 2001 - Qd. 96 Lt. 56 — Parque das Nações — CEP 76.410-000
Campinorte-Goiás
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PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS ane
CÂMARA MUNICIPAL
REQUERIMENTO N.º f É 12024,
Solicito ao Chefe do Poder Executivo e à Secretaria de
Infraestrutura o cascalhamento das estradas rurais da
região Jenipapo.
Excelentíssimo Presidente da Câmara;
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O vereador signatário, no uso da função administrativa auxiliar que lhes conferem os artigos
47 e 82 do Regimento Interno, requer que se digne essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário;
junto ao Poder Executivo e à Secretaria de Infraestrutura para que seja realizado o cascalhamento
das estradas rurais da região Jenipapo.
JUSTIFICATIVA
Nota se a grande necessidade do cascalhamento das estradas rurais da região Jenipapo, pois a
estrada se encontra com poças de água profundas na época das chuvas que danificam veículos e motos
dos produtores rurais que passam diariamente pela estrada.
Campinorte, 03 de abril de 2024
Murilo Matheus da Silva
Vereador
Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - CAMPINORTE, GO — CEP: 76410-000
CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone: (62) 98570-8425, E-mail: camaramunicipalemp Dhotmall.com
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PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS ams:
) CÂMARA MUNICIPAL
REQUERIMENTO N.º 43 /2024.
Solicito ao Chefe do Poder Executivo e ao Órgão
Responsável a ampliação do espaço de atendimento
Ciretran de Campinorte.
Excelentíssimo Presidente da Câmara;
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O vereador signatário, no uso da função administrativa auxiliar que lhes conferem os artigos
47 e 82 do Regimento Interno, requer que se digne essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário;
para que seja solicitado junto ao Poder Executivo e ao Órgão Responsável a ampliação do espaço
de atendimento do Ciretran, pois existe uma grande demanda de atendimentos à população.
JUSTIFICATIVA
Diante da necessidade de melhor atendimento à população de Campinorte no Ciretran, nota se a
importância da ampliação do espaço que se encontra pequeno para atender a demanda local que necessita
resolver os seus problemas, visto que logo a frente do estabelecimento existe um espaço ainda nãc
utilizado que pode servir para ampliação do mesmo e melhor
Diante do exposto, o subscrevente pede o apoio dos colegas edis para a aprovação desta indicação
e antecipam agradecimentos ao prefeito e secretária competente, na certeza de que fará o possível para a
efetivação do que ora lhe é sugerido no prazo previsto em nosso regimento interno e na competência que
rege o Art. 66 das atribuições do prefeito na Lei Orgânica de nosso município.
Campinorte, 03 abril de 2024
.
PR o
Amari Pimenta Novaes
Vercador
Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - CAMPINORTE, GO — CEP: 76410-000
CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone: (62) 98570-8425, E-mail: camaramunicipalempQ hotmail.com
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PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE, GOIÁS pa
CÂMARA MUNICIPAL
REQUERIMENTO N.º y 12024,
Solicito ao Chefe do Poder Executivo que seja realizada
a operação tapa-buraco em Colinaçu.
Excelentíssimo Presidente da Câmara;
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O vereador signatário, no uso da função administrativa auxiliar que lhes conferem os artigos
47 e 82 do Regimento Interno, requer que se digne essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário;
para que seja realizada a operação tapa-buraco em Colinaçu, onde as ruas se encontram em péssimo
estado.
JUSTIFICATIVA
A pedido dos moradores locais, que relatam os problemas e aborrecimento ocasionados pelo
mau estado do asfalto e afim de evitar acidentes e danos aos veículos que ali trafegam, a realização
da operação tapa-buracos demonstra ser de grande importância já que o mesmo afeta diretamente a
qualidade de vida da população local e de todos que por ali passam. Por se tratar de uma
problemática urgente, peço apoio aos colegas edis para a aprovação desse pedido.
Campinorte, 03 de Abril de 2024.
Murilo Matheus da Silva
Vereador
| Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56- N.º zoo lo Malhs 5 fas - CAMPINORTE, GO — CEP: 76410-000
CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone: (62) 98570-8425, E-mail: EsMaramunicipalcmp (hotmail.com
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