| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 |
| Date | 2026-02-23 |
| native_id | 67 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 15
Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores | ente | PAUTA DO DIA 23/02/2026 4º SESSÃO ORDINARIA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026. * LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR. * VOTAÇÃO EM 2º TURNO DO PROJETO DE LEI 004/2026 DO EXECUTIVO. * LEITURA DO PROJETO DE LEI 007/2026 DO EXECUTIVO E ENCAMINHAR PARA A CCUR. * VOTAÇÃO EM 2º TURNO DO PROJETO DE LEI 001/2026 DO LEGISLATIVO. « LEITURA DO PARECER DA CCJR, AO PROJETO DE RESOLUÇAO 001/2026 DO LEGISLATIVO E VOTAÇÃO ÚNICA DE 2/3 DO MESMO. « LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CFOE, AO PROJETO DE LEI 002/2026 DO LEGISLATIVO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. Gg « LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CCJR, AO PROJETO DE LEI 004/2026 DO LEGISLATIVO E ENCAMINHAR PARA CFOE. ) NIXON CL AJLONA DIRE RAL Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with | 9 CamsScanner; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE - GO. Ata de número um mil seiscentos noventa e quatro (1694) da Câmara Municipal de Campinorte — aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (10/02/2026). Exatamente às dezenove horas em sua sede situada na Avenida Bemardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos ditames da Legislação em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão ordinária. Conferidas assinaturas feitas no livro de registro, ficou confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores: Itallo Fernandes da Silva Nunes Presidente, comigo Paulo Henrique Ferreira da Silva 1º secretario, Rosangela de Oliveira Barcelo Silva, Cezamar Correia Oliveira, Vani dos Reis Rosa Lara, Vinicius Stephany Carvalho Manduca, Juscelino Correia de Miranda, Roberto Carlos Manduca, Murilo Matheus da Silva e deixou de comparecer a Vereadora Rosangela de Oliveira Barcelo Silva. Com este resultado ficou confirmada a presença da maioria dos vereadores (a). Então o Presidente invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia, declarou abertos os trabalhos da presente sessão e convidou o 1º secretario para fazer a leitura do texto Bíblico e a oração de costume, Em seguida o Presidente iniciou-se com o expediente, leitura e aprovação da Ata da sessão anterior e leitura resumida das matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia: Então o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o parecer da CFOE, ao Projeto de Lei 004/2026 do Poder Executivo, após a ciência do Plenário o Presidente abriu o espaço para que todos os membros da CFOE, para que fizessem o uso da palavra, cada um por sua vez fizeram sua explanação e acompanhou o voto do relator pela aprovação do parecer, o Presidente então leu a disposição do Projeto de Lei 004/2026 do Executivo e colocou o mesmo em votação em 1º tumo, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado em 1ºtumo. Na sequência o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o parecer da COSPU, ao Projeto de Lei 001/2026 do Poder Legislativo, após a ciência do Plenário o Presidente abriu o espaço para que todos os membros da COSPU, para que fizessem o uso da palavra, cada um por sua vez fizeram sua explanação e acompanhou o voto do relator pela aprovação do parecer, o Presidente então leu a disposição do Projeto de Lei 001/2026 do Legislativo e colocou o mesmo em votação em 1º tumo, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado em 1ºtumo. Em seguida o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o Projeto de Resolução 001/2026 do Legislativo. Regulamenta a utilização dos veículos da Câmara Municipal de Campinorte/GO, e dá outras providências. Após a leitura o Presidente encaminhou o mesmo para CCJR, onde foi recebido pelo Presidente da comissão o vereador PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA. Ao termino da ordem do dia o Presidente cedeu a tribuna aos Inscritos para fazer o uso da palavra, não havendo nenhum inscrito, o Presidente abriu espaço a todos os vereadores para que eles fizessem seus agradecimentos e considerações finais. Todos os vereadores presentes, incluindo o Presidente, agradeceram em 1º lugar a Deus, por mais um dia de trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Leis, em seguida agradeceram a presença de todos os visitantes e convidou todos para assistir os trabalhos da próxima Sessão da Câmara Municipal, em fim o Presidente usando Scanned with | E9 CamScanner; de suas atribuições legais, declarou a Sessão encerrada. Eu, PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA 1º Secretario, digitei a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada por todos os vereadores Presentes, em vista todos confirmam que estão em pleno acordo com a ata digitada, para que surta o efeito como documento original e legal, que posteriormente será registrada no livro de ata da Câmara Municipal de Campinorte-GO. Sala das Sessões aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (10/02/2026). Segue as assinaturas. Scanned with | 9 CamsScanner; GOVERNO DE CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028 Projeto de Lei nº 004 de 29 de janeiro de 2026 Dispõe sobre a revisão geral, anual, nos mesmos Índices ata Os todos os professores do Magistério do Município de Campinorte/Go. Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, cu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a revisão nos vencimentos, proventos dos servidores públicos municipais: efetivos, ativos c inativos ocupantes do Cargo de Professor do Magistério da rede Pública Municipal conforme índice expresso na medida provisória 1.334 de 21 de janeiro de 2026, fixado em 5,4% (cinco virgula quatro por cento), e a ser pago com incidência retroativa a primeiro de janeiro de 2026. Art. 2º - Faz parte desta lei o anexo T, com o quadro de vencimentos projetos com a revisão. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária existente na Lei Orçamentária em execução, podendo abrir credito adicional suplementar para o devido cumprimento. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2026. Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 29 dias do mês de janeiro de 2026. CLEOMAR MARTINS | Assinado de forma digital DE por CLEOMAR MARTINS DE “ARAUJO:91807549100 ARAUJO:9180754910 Dados: 2026 01.29 07:58:58 0 -0300' ã CLEOMAR MARTINS DE ARAUJO Prefeito do Município de Campinorte/GO Câmara Municipal pai GO serão LULU coverno o Cento que Entrga Rocultados Gestão que Encego femtnaos msn www.camplnorte gagov.br Scanned with E) CamScanner”; GOVERNO DE CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028 Projeto de Lei nº 007 de 09 de fevereiro de 2026 Dispõe sobre doação de área pública para associação com fins de incentivos esportivos e dá outras providências. Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada doação da seguinte área 2.000 (dois mil) metros quadrados, localizado no Jardim dos Ipês II, sendo 36,85 metros confrontando com a Rua Deodato da Rocha Lemos pela frente; 43,73 metros confrontando com Benedito Candido da Rocha Lemos Neto pelo fundo; 42,97 metros confrontando com o lote 01 pelo lado direito; 59,67 metros confrontando com a remanescente da área pela lateral esquerda, registrado na Matricula 4.081 de 29 de abril de 2020, do Cartório de Registro de Imóveis de Campinorte. Parágrafo Único - A donataria de referida área é a Associação Esportiva Ajax Campinortense, inscrita no Cnpj sob o n. 23.863.424/0001-85, com sede na Cidade de Campinorte/GO. Art. 2º - A doação se faz com encargos, qual seja, de que seja utilizada única e exclusivamente para as atividades fins da associação esportiva, não podendo ser alienada, onerada com ônus real, nem ser utilizada para fins diversos de suas finalidades estatutárias. Art. 3º - Em caso de ser utilizada para fins diversos do estabelecido nesta lei, haverá a reversão para o patrimônio do Município de Campinorte/GO. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos a 09 de fevereiro de 2026. Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2026. CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO Prefeito do Município de Campinorte/GO GAMP emo que Entrega Renltados jo que 8 CAMPINORTE Praça Cristovão Colombo Centro « Camplnorte «GO Gestão que Entrega Resuitados Memiemimam DSP gaga Scanned with CamScanner: GOVERNO DE CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028 Justificativa Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Projeto de Lei em questão visa obter autorização para promover doação de área pública para a associação esportiva AJAX que desenvolve projetos sociais voltados para o esporte. A associação como é da sua natureza não possui fins lucrativos, e tem em seu quadro estatutário atribuições que contribuem com o engrandecimento e com a melhoria da condição de vida da população, principalmente aqueles que estão em fase de desenvolvimento — crianças e adolescentes. A colaboração interventiva do Município e com o projeto de lei que busca autorização para que seja doada a gleba de terras, com área total de 2.000 metros quadrados e que já está sendo utilizada pela associação desde o ano de 2016. O domínio da área é fundamental para que a Associação possa receber incentivos fiscais e destinação de recursos específicos pelos órgãos governamentais. Desta forma, concluímos que o projeto de lei é viável e merece ser aprovado, o pedido que se faz. Gabinete do Prefeito de Campinorte, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2026. Prefeito do Município de!Campinorte/GO GOVERNO DE Pirata road bo o CAMPINORTE Praça Cratovão Colombo Cento. ada sdo mea anmmuninanto nu uusck Scanned with E Camscaner: PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE - GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 001/2026 Vereador Autor: Paulo Henrique Veda a nomeação e contratação para cargos públicos, administrativos, políticos, bem como, formalização de contratos para a prestação de qualquer serviço público, ou fornecimento de bens no âmbito do Município de Campinorte-GO, de pessoas que tenham sido condenadas pela prática de violência doméstica e familiar, na forma da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (lei Maria da Penha); bem como, de crimes contra a dignidade sexual, previstos nos artigos 213 a 234 do Código Penal. . A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE, Estado de Goiás, por iniciativa parlamentar do Vereador Paulo Herrique Ferreira da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica vedada a nomeação e contratação para cargos públicos, administrativos e políticos, bem como, formalização de contratos para a prestação de qualquer serviço público, ou fornecimento de bens no âmbito do Município de Campinorte-GO, de pessoas que tenham sido condenadas pela prática de violência doméstica e familiar, na forma da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; bem como, de crimes contra a dignidade sexual, previstos nos artigos 213 a 234 do Código Penal. Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo perdurará até o cumprimento integral da pena, inicia com a certificação do trânsito em julgado da decisão judicial de condenação definitiva e se Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - CAMPINORTE, GO — CEP: 76410- 000 CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone: (62) 9 3300-6399, E-mail: camaramunicipalempl hotmail.com Scanned with | E9 CamScanner; Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Enteoma COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUCIONAL JUTIÇA E REDAÇÃO Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a utilização dos veículos da Câmara Municipal de Campinorte/GO, e dá outras providências. Autor: Mesa diretora. Natureza: dispõe sobre a regulamentação da utilização dos veículos da Câmara Municipal de Campinorte/GO, e dá outras providências. Trata-se do Projeto de Resolução nº 001/2026, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campinorte/GO, que dispõe sobre a regulamentação da utilização dos veículos oficlais pertencentes ou locados pelo Poder Legislativo Municipal, estabelecendo normas relativas à sua utilização, controle, manutenção, responsabilidades dos condutores e procedimentos administrativos correlatos. A proposição objetiva disciplinar o uso dos veículos públicos vinculados ao Poder Legislativo, fixando critérios de autorização, fiscalização e responsabilização, conforme se extrai do texto normativo apresentado. Compete a esta Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação analisar os aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa da matéria. A redação é equilibrada, adequada, própria, sem qualquer sombra de dúvida quanto sua integralidade, não havendo que se falar em inadequação, incorreção ou desvirtuamento de seus aspectos essências. A conformidade com o sistema jurídico pátrio evidencia sua justiça, e juridicidade. Pois, a Constituição Federal, em seu art. 18, assegura autonomia | política, - administrativa e organizacional aos Municípios, permitindo que os Poderes Legislativos locais disciplinem sua organização interna e funcionamento. Já quanto à constitucionalidade também é evidente, pois encontra amparo no art. 51, IV, e art. 52, XIII, da Constituição Federal, aplicáveis por simetria constitucional, tendo em vista que compete às Casas Legislativas dispor sobre sua organização administrativa e funcionamento interno mediante atos normativos próprios. Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (..) Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site; https://campinorte.go.leg.br/ Ecs Scanned with CamScanner: Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores tera IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; Portanto, de se observar que a estipulação dos padrões básicos substancias . estão sendo devidamente analisados, consubstanciados e claros no projeto de lei. Ao mesmo passo, a Lei Orgânica Municipal igualmente assegura à Câmara Municipal competência para regulamentar a administração de seus bens e serviços internos. Art. 26. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, político e provimento de cargos de seus serviços e especialmente sobre: I- sua Instalação e funcionamento; Il - posse de seus membros; Ill - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV — número de reuniões mensais; V- comissões; VI - deliberações; VII - todo e qualquer assunto de sua administração interna. O projeto em análise trata exclusivamente da gestão administrativa interna, limitando-se à regulamentação do uso de veículos oficiais do Poder Legislativo, não havendo invasão de competência do Poder Executivo nem afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site; https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with | E9 CamScanner; Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Extra Portanto, verifica-se compatibilidade material e formal com a Constituição Federal. Desta forma, o projeto de lei é adequado, próprio, constitucional, merecendo ser analisado pelo plenário, soberano para dizer em última instância sobre o mérito e viabilidade de sua aprovação, visto que no que competia a esta fracionária, o projeto tem plena possibilidade de produzir eficácia. Este o parecer que submetemos a elevada apreciação do plenário. Sala das Sessões aos 23 dias do mês de fevereiro de 2026. Paulo Henrique!Ferreira da Silva PRESIDENTE Murilo Matheus da Silva MEM ltallo Fernandes da Silva Nu SE Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with | 9 CamsScanner; Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores » [ur | Ê COMISSÃO PERMANENTE DE COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a criação de Programa Municipal de Educação financeira e empreendedorismo nas escolas da rede pública municipal de Campinorte-GO e dá outras providências. Autor: Vereador Paulo Henrique. Natureza: Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Educação financeira e empreendedorismo nas escolas da rede pública municipal de Campinorte- GO e dá outras providências. Chega a esta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 002/2026, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder Executivo a instituir programa de educação financeira e empreendedorismo no âmbito da rede municipal de ensino, fixando diretrizes pedagógicas, objetivos gerais e possibilidade de parcerias institucionais. ; Importa registrar que a matéria já foi analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e adequação formal da proposição. Cabe a esta Comissão de) Fihanças e Orçamentos, portanto, analisar o projeto sob o prisma” da sua compatibilidade e adequação orçamentária e fi mancal: nos termos: da legislação vigente. Sob o aspecto das finanças e do orçamento a consideração é que o projeto integra a própria base de existência do projeto de lei em questão, não havendo se falar em, irregularidade ou ilegalidade, passando ao crivo da CCJ resta nos observar o aspecto formal do projeto. Ademais, o projeto possui natureza autorizativa e programática, não impondo execução imediata, criação de cargos, órgãos, estruturas administrativas ou despesas obrigatórias de caráter continuado. A regulamentação e a implementação concreta ficam condicionadas a ato do Executivo, conforme previsão expressa. Do ponto de vista técnico-orçamentário, isso significa que não há geração automática de impacto financeiro direto, mas apenas autorização legislativa para que o Executivo avalie a conveniência administrativa e a disponibilidade fiscal. Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Etica O art. 4º autoriza parcerias com a iniciativa privada. Sob o prisma financeiro, esse dispositivo atua como mecanismo de mitigação de custo público, permitindo cooperação técnica e institucional sem obrigatoriedade de repasse financeiro municipal. O art. 5º estabelece que as despesas correrão por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, com possibilidade de suplementação, se necessário. Eventuais despesas decorrentes da implementação (materiais pedagógicos, capacitação ou parcerias) podem ser absorvidas por ações já existentes da política educacional, ou incluídas em planejamento posterior. Todos os elementos necessários a integrar a propositura estão presentes, abrangendo todas as possíveis nuances vislumbradas para a vida orçamentaria e financeira do município de Campinorte-GO. Não foi verificada qualquer inconsistência, estando o projeto adequado e apto a ser aprovado, sem emendas ou ressalvas. Este o parecer que submetemos a elevada apreciação do plenário. Sala das Sessões aos 09 do mês de fevereiro de 2026. ep PRESIDENTE Juscelino Correia De Miranda NAU Vani Dos! a: sa Lara RELATOR Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUCIONAL JUTIÇA E REDAÇÃO Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a implantação, de forma limitada, a conversão de multas administrativas em doação voluntária de sangue ou cadastro como doador de medula óssea no âmbito do Município de Campinorte, e dá outras providências. Autor: Vereador Itallo Fernandes. Natureza: dispõe sobre a implantação, de forma limitada, a conversão de multas administrativas em doação voluntária de sangue ou cadastro como doador de medula óssea no âmbito do Município de Campinorte Trata-se do Projeto de Lei nº 004/2026, de iniciativa parlamentar, que institui no âmbito do Município de Campinorte a possibilidade de conversão de multas administrativas leves ou médias em doação voluntária de sangue ou cadastro como doador de medula óssea, observadas condições e limites estabelecidos na proposição. A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. O projeto estabelece critérios objetivos para a conversão, limita sua utilização, prevê hipóteses de vedação e condiciona sua efetivação à regulamentação pelo Poder Executivo. Compete a esta Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação analisar os aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa da matéria. A redação é equilibrada, adequada, própria, sem qualquer sombra de dúvida quanto sua integralidade, não havendo que se falar em inadequação, incorreção ou desvirtuamento de seus aspectos essências. A conformidade com o sistema jurídico pátrio evidencia sua justiça, e juridicidade. Pois, sob o aspecto material, a proposta encontra fundamento com princípios constitucionais, tais como, dignidade da pessoa humana (art. 1º, Ill, CF), direito à saúde (art. 6º e art. 196, CF), promoção de políticas públicas solidárias e educativas e eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalemp(yhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with E Camscaner: | Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores | re vreamos | Já quanto à constitucionalidade também é evidente, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, inciso |, deferiu aos Municípios o poder de legislar sobre a sua auto-organização e sobre assuntos de interesse local, bem como o poder de suplementar a legislação federal e estadual no que couber: Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Portanto, de se observar que a estipulação dos padrões básicos substancias estão sendo devidamente analisados, consubstanciados e claros no projeto de lei. A proposição trata de política pública municipal relacionada à gestão de sanções administrativas municipais, à promoção indireta da saúde pública e à adoção de medidas educativas no âmbito administrativo, matérias que se inserem no campo do interesse local e da autonomia municipal. Quanto à iniciativa legislativa, não se verifica vício formal, uma vez que o projeto não cria cargos públicos, não altera estrutura administrativa, nem impõe obrigações diretas de execução ao Executivo, limitando-se a Instituir diretriz normativa cuja regulamentação posterior foi corretamente atribuída ao Poder Executivo (art. 10 do projeto). Portanto, não há afronta iao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). A conversão de sanções administrativas em medidas educativas não possul natureza inédita no ordenamento jurídico brasileiro, sendo compatível com mecanismos de justiça restaurativa e sanções alternativas já reconhecidas pela jurisprudência: Não há conflito com legislação federal, pois a norma não regula trânsito, matéria penal ou sanitária nacional, limitando-se às multas administrativas municipais. A referência ao REDOME (Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea) mostra compatibilidade com políticas públicas federais já existentes. Desta forma, o projeto de lei é adequado, próprio, constitucional, merecendo ser analisado pelo plenário, soberano para dizer Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with E Camscaner: Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Eca em última instância sobre o mérito e viabilidade de sua aprovação, visto que no que competia a esta fracionária, o projeto tem plena possibilidade de produzir eficácia. Este o parecer que submetemos a elevada apreciação do plenário. Sala das Sessões aos 23 dias do mês de fevereiro de 2026. erreira da Silva PRESIDENTE Murilo Matheus da Silva MEMBRO Endereço: Av. Berardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with | 9 CamsScanner;
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE - GO. Ata de número um mil seiscentos noventa e quatro (1694) da Câmara Municipal de Campinorte — aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (10/02/2026). Exatamente às dezenove horas em sua sede situada na Avenida Bemardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos ditames da Legislação em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão ordinária. Conferidas assinaturas feitas no livro de registro, ficou confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores: Itallo Fernandes da Silva Nunes Presidente, comigo Paulo Henrique Ferreira da Silva 1º secretario, Rosangela de Oliveira Barcelo Silva, Cezamar Correia Oliveira, Vani dos Reis Rosa Lara, Vinicius Stephany Carvalho Manduca, Juscelino Correia de Miranda, Roberto Carlos Manduca, Murilo Matheus da Silva e deixou de comparecer a Vereadora Rosangela de Oliveira Barcelo Silva. Com este resultado ficou confirmada a presença da maioria dos vereadores (a). Então o Presidente invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia, declarou abertos os trabalhos da presente sessão e convidou o 1º secretario para fazer a leitura do texto Bíblico e a oração de costume, Em seguida o Presidente iniciou-se com o expediente, leitura e aprovação da Ata da sessão anterior e leitura resumida das matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia: Então o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o parecer da CFOE, ao Projeto de Lei 004/2026 do Poder Executivo, após a ciência do Plenário o Presidente abriu o espaço para que todos os membros da CFOE, para que fizessem o uso da palavra, cada um por sua vez fizeram sua explanação e acompanhou o voto do relator pela aprovação do parecer, o Presidente então leu a disposição do Projeto de Lei 004/2026 do Executivo e colocou o mesmo em votação em 1º tumo, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado em 1ºtumo. Na sequência o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o parecer da COSPU, ao Projeto de Lei 001/2026 do Poder Legislativo, após a ciência do Plenário o Presidente abriu o espaço para que todos os membros da COSPU, para que fizessem o uso da palavra, cada um por sua vez fizeram sua explanação e acompanhou o voto do relator pela aprovação do parecer, o Presidente então leu a disposição do Projeto de Lei 001/2026 do Legislativo e colocou o mesmo em votação em 1º tumo, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado em 1ºtumo. Em seguida o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o Projeto de Resolução 001/2026 do Legislativo. Regulamenta a utilização dos veículos da Câmara Municipal de Campinorte/GO, e dá outras providências. Após a leitura o Presidente encaminhou o mesmo para CCJR, onde foi recebido pelo Presidente da comissão o vereador PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA. Ao termino da ordem do dia o Presidente cedeu a tribuna aos Inscritos para fazer o uso da palavra, não havendo nenhum inscrito, o Presidente abriu espaço a todos os vereadores para que eles fizessem seus agradecimentos e considerações finais. Todos os vereadores presentes, incluindo o Presidente, agradeceram em 1º lugar a Deus, por mais um dia de trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Leis, em seguida agradeceram a presença de todos os visitantes e convidou todos para assistir os trabalhos da próxima Sessão da Câmara Municipal, em fim o Presidente usando Scanned with | E9 CamScanner; de suas atribuições legais, declarou a Sessão encerrada. Eu, PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA 1º Secretario, digitei a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada por todos os vereadores Presentes, em vista todos confirmam que estão em pleno acordo com a ata digitada, para que surta o efeito como documento original e legal, que posteriormente será registrada no livro de ata da Câmara Municipal de Campinorte-GO. Sala das Sessões aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (10/02/2026). Segue as assinaturas. Scanned with | 9 CamsScanner;
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Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores | ente | PAUTA DO DIA 23/02/2026 4º SESSÃO ORDINARIA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026. * LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR. * VOTAÇÃO EM 2º TURNO DO PROJETO DE LEI 004/2026 DO EXECUTIVO. * LEITURA DO PROJETO DE LEI 007/2026 DO EXECUTIVO E ENCAMINHAR PARA A CCUR. * VOTAÇÃO EM 2º TURNO DO PROJETO DE LEI 001/2026 DO LEGISLATIVO. « LEITURA DO PARECER DA CCJR, AO PROJETO DE RESOLUÇAO 001/2026 DO LEGISLATIVO E VOTAÇÃO ÚNICA DE 2/3 DO MESMO. « LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CFOE, AO PROJETO DE LEI 002/2026 DO LEGISLATIVO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. Gg « LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CCJR, AO PROJETO DE LEI 004/2026 DO LEGISLATIVO E ENCAMINHAR PARA CFOE. ) NIXON CL AJLONA DIRE RAL Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with | 9 CamsScanner;