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sessao nº 5

Tipo Ordinária
Número / Ano 5
Date 2026-02-23
native_id67

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 15

Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores |
ente |
PAUTA DO DIA 23/02/2026
4º SESSÃO ORDINARIA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026.
* LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR.
* VOTAÇÃO EM 2º TURNO DO PROJETO DE LEI 004/2026 DO
EXECUTIVO.
* LEITURA DO PROJETO DE LEI 007/2026 DO EXECUTIVO E
ENCAMINHAR PARA A CCUR.
* VOTAÇÃO EM 2º TURNO DO PROJETO DE LEI 001/2026 DO
LEGISLATIVO.
« LEITURA DO PARECER DA CCJR, AO PROJETO DE
RESOLUÇAO 001/2026 DO LEGISLATIVO E VOTAÇÃO ÚNICA
DE 2/3 DO MESMO.
« LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CFOE, AO
PROJETO DE LEI 002/2026 DO LEGISLATIVO E VOTAÇÃO
EM 1º TURNO. Gg
« LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CCJR, AO
PROJETO DE LEI 004/2026 DO LEGISLATIVO E
ENCAMINHAR PARA CFOE.
)
NIXON CL AJLONA
DIRE RAL
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep:
76410-000. Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE - GO.
Ata de número um mil seiscentos noventa e quatro (1694) da Câmara Municipal
de Campinorte — aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e
seis (10/02/2026). Exatamente às dezenove horas em sua sede situada na
Avenida Bemardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos ditames da Legislação
em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão ordinária. Conferidas
assinaturas feitas no livro de registro, ficou confirmadas as presenças dos
seguintes Vereadores: Itallo Fernandes da Silva Nunes Presidente, comigo
Paulo Henrique Ferreira da Silva 1º secretario, Rosangela de Oliveira
Barcelo Silva, Cezamar Correia Oliveira, Vani dos Reis Rosa Lara, Vinicius
Stephany Carvalho Manduca, Juscelino Correia de Miranda, Roberto Carlos
Manduca, Murilo Matheus da Silva e deixou de comparecer a Vereadora
Rosangela de Oliveira Barcelo Silva. Com este resultado ficou confirmada a
presença da maioria dos vereadores (a). Então o Presidente invocando a
proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia, declarou abertos os
trabalhos da presente sessão e convidou o 1º secretario para fazer a leitura do
texto Bíblico e a oração de costume, Em seguida o Presidente iniciou-se com o
expediente, leitura e aprovação da Ata da sessão anterior e leitura resumida das
matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia: Então o
Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o parecer da CFOE, ao Projeto
de Lei 004/2026 do Poder Executivo, após a ciência do Plenário o Presidente
abriu o espaço para que todos os membros da CFOE, para que fizessem o uso
da palavra, cada um por sua vez fizeram sua explanação e acompanhou o voto
do relator pela aprovação do parecer, o Presidente então leu a disposição do
Projeto de Lei 004/2026 do Executivo e colocou o mesmo em votação em 1º
tumo, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se
manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado em
1ºtumo. Na sequência o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o
parecer da COSPU, ao Projeto de Lei 001/2026 do Poder Legislativo, após a
ciência do Plenário o Presidente abriu o espaço para que todos os membros da
COSPU, para que fizessem o uso da palavra, cada um por sua vez fizeram sua
explanação e acompanhou o voto do relator pela aprovação do parecer, o
Presidente então leu a disposição do Projeto de Lei 001/2026 do Legislativo e
colocou o mesmo em votação em 1º tumo, os favoráveis permaneçam como
estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto
o Presidente declarou aprovado em 1ºtumo. Em seguida o Presidente pediu ao
1º secretario para que lesse o Projeto de Resolução 001/2026 do Legislativo.
Regulamenta a utilização dos veículos da Câmara Municipal de Campinorte/GO,
e dá outras providências. Após a leitura o Presidente encaminhou o mesmo para
CCJR, onde foi recebido pelo Presidente da comissão o vereador PAULO
HENRIQUE FERREIRA DA SILVA. Ao termino da ordem do dia o Presidente
cedeu a tribuna aos Inscritos para fazer o uso da palavra, não havendo nenhum
inscrito, o Presidente abriu espaço a todos os vereadores para que eles
fizessem seus agradecimentos e considerações finais. Todos os vereadores
presentes, incluindo o Presidente, agradeceram em 1º lugar a Deus, por mais
um dia de trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Leis, em seguida
agradeceram a presença de todos os visitantes e convidou todos para assistir os
trabalhos da próxima Sessão da Câmara Municipal, em fim o Presidente usando
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de suas atribuições legais, declarou a Sessão encerrada. Eu, PAULO
HENRIQUE FERREIRA DA SILVA 1º Secretario, digitei a presente ata, que
depois de lida e aprovada, será assinada por todos os vereadores Presentes, em
vista todos confirmam que estão em pleno acordo com a ata digitada, para que
surta o efeito como documento original e legal, que posteriormente será
registrada no livro de ata da Câmara Municipal de Campinorte-GO. Sala das
Sessões aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis
(10/02/2026). Segue as assinaturas.
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GOVERNO DE
CAMPINORTE
Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028
Projeto de Lei nº 004 de 29 de janeiro de 2026
Dispõe sobre a revisão geral, anual, nos mesmos Índices
ata Os todos os professores do Magistério do Município
de Campinorte/Go.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, cu,
Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a revisão nos
vencimentos, proventos dos servidores públicos municipais: efetivos, ativos c inativos ocupantes do Cargo
de Professor do Magistério da rede Pública Municipal conforme índice expresso na medida provisória 1.334
de 21 de janeiro de 2026, fixado em 5,4% (cinco virgula quatro por cento), e a ser pago com incidência
retroativa a primeiro de janeiro de 2026.
Art. 2º - Faz parte desta lei o anexo T, com o quadro de vencimentos projetos com a revisão.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária
existente na Lei Orçamentária em execução, podendo abrir credito adicional suplementar para o devido
cumprimento.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, e retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 29 dias do
mês de janeiro de 2026. CLEOMAR MARTINS | Assinado de forma digital
DE por CLEOMAR MARTINS DE
“ARAUJO:91807549100
ARAUJO:9180754910 Dados: 2026 01.29 07:58:58
0 -0300' ã
CLEOMAR MARTINS DE ARAUJO
Prefeito do Município de Campinorte/GO
Câmara Municipal pai GO
serão LULU
coverno o Cento que Entrga Rocultados
Gestão que Encego femtnaos msn
www.camplnorte gagov.br
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E) CamScanner”;
GOVERNO DE
CAMPINORTE
Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028
Projeto de Lei nº 007 de 09 de fevereiro de 2026
Dispõe sobre doação de área pública para associação com
fins de incentivos esportivos e dá outras providências.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, eu,
Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada doação da seguinte área 2.000 (dois mil) metros quadrados,
localizado no Jardim dos Ipês II, sendo 36,85 metros confrontando com a Rua Deodato da Rocha Lemos
pela frente; 43,73 metros confrontando com Benedito Candido da Rocha Lemos Neto pelo fundo; 42,97
metros confrontando com o lote 01 pelo lado direito; 59,67 metros confrontando com a remanescente da
área pela lateral esquerda, registrado na Matricula 4.081 de 29 de abril de 2020, do Cartório de Registro de
Imóveis de Campinorte.
Parágrafo Único - A donataria de referida área é a Associação Esportiva Ajax
Campinortense, inscrita no Cnpj sob o n. 23.863.424/0001-85, com sede na Cidade de Campinorte/GO.
Art. 2º - A doação se faz com encargos, qual seja, de que seja utilizada única e
exclusivamente para as atividades fins da associação esportiva, não podendo ser alienada, onerada com
ônus real, nem ser utilizada para fins diversos de suas finalidades estatutárias.
Art. 3º - Em caso de ser utilizada para fins diversos do estabelecido nesta lei, haverá a
reversão para o patrimônio do Município de Campinorte/GO.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, e retroagindo seus efeitos a 09 de fevereiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 09 dias do
mês de fevereiro de 2026.
CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito do Município de Campinorte/GO
GAMP emo que Entrega Renltados
jo que 8
CAMPINORTE Praça Cristovão Colombo Centro « Camplnorte «GO
Gestão que Entrega Resuitados Memiemimam DSP gaga
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CamScanner:
GOVERNO DE
CAMPINORTE
Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei em questão visa obter autorização para
promover doação de área pública para a associação esportiva AJAX que desenvolve projetos
sociais voltados para o esporte.
A associação como é da sua natureza não possui fins
lucrativos, e tem em seu quadro estatutário atribuições que contribuem com o engrandecimento e
com a melhoria da condição de vida da população, principalmente aqueles que estão em fase de
desenvolvimento — crianças e adolescentes.
A colaboração interventiva do Município e com o projeto de
lei que busca autorização para que seja doada a gleba de terras, com área total de 2.000 metros
quadrados e que já está sendo utilizada pela associação desde o ano de 2016.
O domínio da área é fundamental para que a Associação
possa receber incentivos fiscais e destinação de recursos específicos pelos órgãos governamentais.
Desta forma, concluímos que o projeto de lei é viável e
merece ser aprovado, o pedido que se faz.
Gabinete do Prefeito de Campinorte, aos 09 dias do mês de
fevereiro de 2026.
Prefeito do Município de!Campinorte/GO
GOVERNO DE Pirata road bo
o
CAMPINORTE Praça Cratovão Colombo Cento. ada sdo
mea anmmuninanto nu uusck
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E Camscaner:
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE - GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 001/2026
Vereador Autor: Paulo Henrique
Veda a nomeação e contratação para cargos
públicos, administrativos, políticos, bem
como, formalização de contratos para a
prestação de qualquer serviço público, ou
fornecimento de bens no âmbito do
Município de Campinorte-GO, de pessoas
que tenham sido condenadas pela prática de
violência doméstica e familiar, na forma da
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006 (lei Maria da Penha); bem como, de
crimes contra a dignidade sexual, previstos
nos artigos 213 a 234 do Código Penal. .
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE, Estado de Goiás, por
iniciativa parlamentar do Vereador Paulo Herrique Ferreira da Silva,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação e contratação para cargos públicos,
administrativos e políticos, bem como, formalização de contratos
para a prestação de qualquer serviço público, ou fornecimento de
bens no âmbito do Município de Campinorte-GO, de pessoas que
tenham sido condenadas pela prática de violência doméstica e
familiar, na forma da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
bem como, de crimes contra a dignidade sexual, previstos nos artigos
213 a 234 do Código Penal.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo perdurará
até o cumprimento integral da pena, inicia com a certificação do
trânsito em julgado da decisão judicial de condenação definitiva e se
Avenida Bernardo Sayão - QD. 96 LT. 56 - N.º 2001 - Residencial Mansões - CAMPINORTE, GO — CEP: 76410-
000 CNPJ: 33.331.042/0001-64 - Fone: (62) 9 3300-6399, E-mail: camaramunicipalempl hotmail.com
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Enteoma
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUCIONAL JUTIÇA E REDAÇÃO
Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a utilização dos
veículos da Câmara Municipal de Campinorte/GO, e dá outras providências.
Autor: Mesa diretora.
Natureza: dispõe sobre a regulamentação da
utilização dos veículos da Câmara Municipal de
Campinorte/GO, e dá outras providências.
Trata-se do Projeto de Resolução nº 001/2026, de
iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campinorte/GO, que
dispõe sobre a regulamentação da utilização dos veículos oficlais
pertencentes ou locados pelo Poder Legislativo Municipal, estabelecendo
normas relativas à sua utilização, controle, manutenção, responsabilidades
dos condutores e procedimentos administrativos correlatos.
A proposição objetiva disciplinar o uso dos veículos
públicos vinculados ao Poder Legislativo, fixando critérios de autorização,
fiscalização e responsabilização, conforme se extrai do texto normativo
apresentado.
Compete a esta Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Redação analisar os aspectos constitucional, legal, regimental e
de técnica legislativa da matéria.
A redação é equilibrada, adequada, própria, sem
qualquer sombra de dúvida quanto sua integralidade, não havendo que se
falar em inadequação, incorreção ou desvirtuamento de seus aspectos
essências.
A conformidade com o sistema jurídico pátrio evidencia sua
justiça, e juridicidade. Pois, a Constituição Federal, em seu art. 18,
assegura autonomia | política, - administrativa e organizacional aos
Municípios, permitindo que os Poderes Legislativos locais disciplinem sua
organização interna e funcionamento.
Já quanto à constitucionalidade também é evidente, pois
encontra amparo no art. 51, IV, e art. 52, XIII, da Constituição Federal,
aplicáveis por simetria constitucional, tendo em vista que compete às
Casas Legislativas dispor sobre sua organização administrativa e
funcionamento interno mediante atos normativos próprios.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
(..)
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site; https://campinorte.go.leg.br/
Ecs
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
tera
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Portanto, de se observar que a estipulação dos padrões
básicos substancias . estão sendo devidamente analisados,
consubstanciados e claros no projeto de lei.
Ao mesmo passo, a Lei Orgânica Municipal igualmente
assegura à Câmara Municipal competência para regulamentar a
administração de seus bens e serviços internos.
Art. 26. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei
Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo
sobre sua organização, político e provimento de cargos de
seus serviços e especialmente sobre:
I- sua Instalação e funcionamento;
Il - posse de seus membros;
Ill - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV — número de reuniões mensais;
V- comissões;
VI - deliberações;
VII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
O projeto em análise trata exclusivamente da gestão
administrativa interna, limitando-se à regulamentação do uso de veículos
oficiais do Poder Legislativo, não havendo invasão de competência do
Poder Executivo nem afronta ao princípio da separação dos poderes (art.
2º da CF).
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site; https://campinorte.go.leg.br/
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Extra
Portanto, verifica-se compatibilidade material e formal com a
Constituição Federal.
Desta forma, o projeto de lei é adequado, próprio,
constitucional, merecendo ser analisado pelo plenário, soberano para dizer
em última instância sobre o mérito e viabilidade de sua aprovação, visto
que no que competia a esta fracionária, o projeto tem plena possibilidade
de produzir eficácia.
Este o parecer que submetemos a elevada apreciação do
plenário.
Sala das Sessões aos 23 dias do mês de fevereiro de 2026.
Paulo Henrique!Ferreira da Silva
PRESIDENTE
Murilo Matheus da Silva
MEM
ltallo Fernandes da Silva Nu SE
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores »
[ur | Ê
COMISSÃO PERMANENTE DE COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS
Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a criação de Programa
Municipal de Educação financeira e empreendedorismo nas escolas da
rede pública municipal de Campinorte-GO e dá outras providências.
Autor: Vereador Paulo Henrique.
Natureza: Dispõe sobre a autorização do Poder
Executivo a instituir o Programa Municipal de
Educação financeira e empreendedorismo nas
escolas da rede pública municipal de Campinorte-
GO e dá outras providências.
Chega a esta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de
Lei nº 002/2026, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder Executivo a
instituir programa de educação financeira e empreendedorismo no âmbito
da rede municipal de ensino, fixando diretrizes pedagógicas, objetivos
gerais e possibilidade de parcerias institucionais. ;
Importa registrar que a matéria já foi analisada pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, que concluiu pela constitucionalidade,
juridicidade e adequação formal da proposição.
Cabe a esta Comissão de) Fihanças e Orçamentos, portanto,
analisar o projeto sob o prisma” da sua compatibilidade e adequação
orçamentária e fi mancal: nos termos: da legislação vigente.
Sob o aspecto das finanças e do orçamento a consideração é que
o projeto integra a própria base de existência do projeto de lei em questão,
não havendo se falar em, irregularidade ou ilegalidade, passando ao crivo
da CCJ resta nos observar o aspecto formal do projeto.
Ademais, o projeto possui natureza autorizativa e programática,
não impondo execução imediata, criação de cargos, órgãos, estruturas
administrativas ou despesas obrigatórias de caráter continuado. A
regulamentação e a implementação concreta ficam condicionadas a ato do
Executivo, conforme previsão expressa.
Do ponto de vista técnico-orçamentário, isso significa que não
há geração automática de impacto financeiro direto, mas apenas
autorização legislativa para que o Executivo avalie a conveniência
administrativa e a disponibilidade fiscal.
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Etica
O art. 4º autoriza parcerias com a iniciativa privada. Sob o prisma
financeiro, esse dispositivo atua como mecanismo de mitigação de custo
público, permitindo cooperação técnica e institucional sem
obrigatoriedade de repasse financeiro municipal.
O art. 5º estabelece que as despesas correrão por conta de
dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, com possibilidade
de suplementação, se necessário.
Eventuais despesas decorrentes da implementação (materiais
pedagógicos, capacitação ou parcerias) podem ser absorvidas por ações
já existentes da política educacional, ou incluídas em planejamento
posterior.
Todos os elementos necessários a integrar a propositura estão
presentes, abrangendo todas as possíveis nuances vislumbradas para a
vida orçamentaria e financeira do município de Campinorte-GO.
Não foi verificada qualquer inconsistência, estando o projeto
adequado e apto a ser aprovado, sem emendas ou ressalvas.
Este o parecer que submetemos a elevada apreciação do
plenário.
Sala das Sessões aos 09 do mês de fevereiro de 2026.
ep
PRESIDENTE
Juscelino Correia De Miranda
NAU
Vani Dos! a: sa Lara
RELATOR
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUCIONAL JUTIÇA E REDAÇÃO
Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a implantação, de forma
limitada, a conversão de multas administrativas em doação voluntária de
sangue ou cadastro como doador de medula óssea no âmbito do Município
de Campinorte, e dá outras providências.
Autor: Vereador Itallo Fernandes.
Natureza: dispõe sobre a implantação, de forma
limitada, a conversão de multas administrativas
em doação voluntária de sangue ou cadastro
como doador de medula óssea no âmbito do
Município de Campinorte
Trata-se do Projeto de Lei nº 004/2026, de iniciativa
parlamentar, que institui no âmbito do Município de Campinorte a
possibilidade de conversão de multas administrativas leves ou médias em
doação voluntária de sangue ou cadastro como doador de medula óssea,
observadas condições e limites estabelecidos na proposição.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente
de Constituição, Justiça e Redação para análise quanto à
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos
termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
O projeto estabelece critérios objetivos para a
conversão, limita sua utilização, prevê hipóteses de vedação e condiciona
sua efetivação à regulamentação pelo Poder Executivo.
Compete a esta Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Redação analisar os aspectos constitucional, legal, regimental e
de técnica legislativa da matéria.
A redação é equilibrada, adequada, própria, sem
qualquer sombra de dúvida quanto sua integralidade, não havendo que se
falar em inadequação, incorreção ou desvirtuamento de seus aspectos
essências.
A conformidade com o sistema jurídico pátrio evidencia sua
justiça, e juridicidade. Pois, sob o aspecto material, a proposta encontra
fundamento com princípios constitucionais, tais como, dignidade da
pessoa humana (art. 1º, Ill, CF), direito à saúde (art. 6º e art. 196, CF),
promoção de políticas públicas solidárias e educativas e eficiência
administrativa (art. 37, caput, CF).
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalemp(yhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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E Camscaner:
|
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
| re vreamos |
Já quanto à constitucionalidade também é evidente, a
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, inciso |, deferiu aos
Municípios o poder de legislar sobre a sua auto-organização e sobre
assuntos de interesse local, bem como o poder de suplementar a legislação
federal e estadual no que couber:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
Portanto, de se observar que a estipulação dos padrões
básicos substancias estão sendo devidamente analisados,
consubstanciados e claros no projeto de lei.
A proposição trata de política pública municipal relacionada à
gestão de sanções administrativas municipais, à promoção indireta da
saúde pública e à adoção de medidas educativas no âmbito administrativo,
matérias que se inserem no campo do interesse local e da autonomia
municipal.
Quanto à iniciativa legislativa, não se verifica vício formal, uma
vez que o projeto não cria cargos públicos, não altera estrutura
administrativa, nem impõe obrigações diretas de execução ao Executivo,
limitando-se a Instituir diretriz normativa cuja regulamentação posterior foi
corretamente atribuída ao Poder Executivo (art. 10 do projeto).
Portanto, não há afronta iao princípio da separação dos
poderes (art. 2º da CF).
A conversão de sanções administrativas em medidas
educativas não possul natureza inédita no ordenamento jurídico brasileiro,
sendo compatível com mecanismos de justiça restaurativa e sanções
alternativas já reconhecidas pela jurisprudência:
Não há conflito com legislação federal, pois a norma não
regula trânsito, matéria penal ou sanitária nacional, limitando-se às multas
administrativas municipais.
A referência ao REDOME (Registro Nacional de Doadores de
Medula Óssea) mostra compatibilidade com políticas públicas federais já
existentes.
Desta forma, o projeto de lei é adequado, próprio,
constitucional, merecendo ser analisado pelo plenário, soberano para dizer
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Eca
em última instância sobre o mérito e viabilidade de sua aprovação, visto
que no que competia a esta fracionária, o projeto tem plena possibilidade
de produzir eficácia.
Este o parecer que submetemos a elevada apreciação do
plenário.
Sala das Sessões aos 23 dias do mês de fevereiro de 2026.
erreira da Silva
PRESIDENTE
Murilo Matheus da Silva
MEMBRO
Endereço: Av. Berardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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ata #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE - GO.
Ata de número um mil seiscentos noventa e quatro (1694) da Câmara Municipal
de Campinorte — aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e
seis (10/02/2026). Exatamente às dezenove horas em sua sede situada na
Avenida Bemardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos ditames da Legislação
em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão ordinária. Conferidas
assinaturas feitas no livro de registro, ficou confirmadas as presenças dos
seguintes Vereadores: Itallo Fernandes da Silva Nunes Presidente, comigo
Paulo Henrique Ferreira da Silva 1º secretario, Rosangela de Oliveira
Barcelo Silva, Cezamar Correia Oliveira, Vani dos Reis Rosa Lara, Vinicius
Stephany Carvalho Manduca, Juscelino Correia de Miranda, Roberto Carlos
Manduca, Murilo Matheus da Silva e deixou de comparecer a Vereadora
Rosangela de Oliveira Barcelo Silva. Com este resultado ficou confirmada a
presença da maioria dos vereadores (a). Então o Presidente invocando a
proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia, declarou abertos os
trabalhos da presente sessão e convidou o 1º secretario para fazer a leitura do
texto Bíblico e a oração de costume, Em seguida o Presidente iniciou-se com o
expediente, leitura e aprovação da Ata da sessão anterior e leitura resumida das
matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia: Então o
Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o parecer da CFOE, ao Projeto
de Lei 004/2026 do Poder Executivo, após a ciência do Plenário o Presidente
abriu o espaço para que todos os membros da CFOE, para que fizessem o uso
da palavra, cada um por sua vez fizeram sua explanação e acompanhou o voto
do relator pela aprovação do parecer, o Presidente então leu a disposição do
Projeto de Lei 004/2026 do Executivo e colocou o mesmo em votação em 1º
tumo, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se
manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado em
1ºtumo. Na sequência o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o
parecer da COSPU, ao Projeto de Lei 001/2026 do Poder Legislativo, após a
ciência do Plenário o Presidente abriu o espaço para que todos os membros da
COSPU, para que fizessem o uso da palavra, cada um por sua vez fizeram sua
explanação e acompanhou o voto do relator pela aprovação do parecer, o
Presidente então leu a disposição do Projeto de Lei 001/2026 do Legislativo e
colocou o mesmo em votação em 1º tumo, os favoráveis permaneçam como
estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto
o Presidente declarou aprovado em 1ºtumo. Em seguida o Presidente pediu ao
1º secretario para que lesse o Projeto de Resolução 001/2026 do Legislativo.
Regulamenta a utilização dos veículos da Câmara Municipal de Campinorte/GO,
e dá outras providências. Após a leitura o Presidente encaminhou o mesmo para
CCJR, onde foi recebido pelo Presidente da comissão o vereador PAULO
HENRIQUE FERREIRA DA SILVA. Ao termino da ordem do dia o Presidente
cedeu a tribuna aos Inscritos para fazer o uso da palavra, não havendo nenhum
inscrito, o Presidente abriu espaço a todos os vereadores para que eles
fizessem seus agradecimentos e considerações finais. Todos os vereadores
presentes, incluindo o Presidente, agradeceram em 1º lugar a Deus, por mais
um dia de trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Leis, em seguida
agradeceram a presença de todos os visitantes e convidou todos para assistir os
trabalhos da próxima Sessão da Câmara Municipal, em fim o Presidente usando
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de suas atribuições legais, declarou a Sessão encerrada. Eu, PAULO
HENRIQUE FERREIRA DA SILVA 1º Secretario, digitei a presente ata, que
depois de lida e aprovada, será assinada por todos os vereadores Presentes, em
vista todos confirmam que estão em pleno acordo com a ata digitada, para que
surta o efeito como documento original e legal, que posteriormente será
registrada no livro de ata da Câmara Municipal de Campinorte-GO. Sala das
Sessões aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis
(10/02/2026). Segue as assinaturas.
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pauta #

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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores |
ente |
PAUTA DO DIA 23/02/2026
4º SESSÃO ORDINARIA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026.
* LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR.
* VOTAÇÃO EM 2º TURNO DO PROJETO DE LEI 004/2026 DO
EXECUTIVO.
* LEITURA DO PROJETO DE LEI 007/2026 DO EXECUTIVO E
ENCAMINHAR PARA A CCUR.
* VOTAÇÃO EM 2º TURNO DO PROJETO DE LEI 001/2026 DO
LEGISLATIVO.
« LEITURA DO PARECER DA CCJR, AO PROJETO DE
RESOLUÇAO 001/2026 DO LEGISLATIVO E VOTAÇÃO ÚNICA
DE 2/3 DO MESMO.
« LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CFOE, AO
PROJETO DE LEI 002/2026 DO LEGISLATIVO E VOTAÇÃO
EM 1º TURNO. Gg
« LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CCJR, AO
PROJETO DE LEI 004/2026 DO LEGISLATIVO E
ENCAMINHAR PARA CFOE.
)
NIXON CL AJLONA
DIRE RAL
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep:
76410-000. Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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