br-locleg corpus explorer

← Campinorte (GO)

sessao nº 7

Tipo Ordinária
Número / Ano 7
Date 2026-03-02
native_id68

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 15

Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Entra
PAUTA DO DIA 02/03/2026
1º SESSÃO ORDINARIA DO MÊS DE MARÇO DE 2026.
e LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR.
e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CCJR, AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 001/2026 DO
EXECUTIVO E ENCAMINHAR PARA COSPU.
e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA COSPU, AO
PROJETO DE LEI 007/2026 DO EXECUTIVO E VOTAÇAO EM
1º TURNO.
e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA COSPU, AO
PROJETO DE LEI 009/2026 DO EXECUTIVO E VOTAÇAO EM
1º TURNO.
e LEITURA DO PROJETO DE LEI 008/2026 DO EXECUTIVO E
ENCAMINHAR PARA A CCJR.
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep:
76410-000, Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
Scanned with
| E9 CamScanner;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE — GO.
Ata de número um mil seiscentos noventa e seis (1696) da Câmara Municipal de
Campinorte — aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
vinte e seis (24/02/2026). Exatamente às dezenove horas em sua sede situada
na Avenida Bemardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos ditames da Legislação
em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão ordinária. Conferidas
assinaturas feitas no livro de registro, ficou confirmadas as presenças dos
seguintes Vereadores: Italo Femandes da Silva Nunes Presidente, comigo
Paulo Henrique Ferreira da Silva 1º secretario, Rosangela de Oliveira Barcelo
Silva, Cezamar Correia Oliveira, Vani dos Reis Rosa Lara, Vinicius Stephany
Carvalho Manduca, Roberto Carlos Manduca, Juscelino Correia de Miranda e
Murilo Matheus da Silva. Com este resultado ficou confirmada a presença de
todos os vereadores (a). Então o Presidente invocando a proteção de Deus, em
nome da liberdade e da democracia, declarou abertos os trabalhos da presente
sessão e convidou o 1º secretario para fazer a leitura do texto Bíblico e a oração
de costume, Em seguida o Presidente iniciou-se com o expediente, leitura e
aprovação da Ata da sessão anterior e leitura resumida das matérias do dia, em
seguida o Presidente deu início a ordem do dia: Então o Presidente pediu ao 1º
secretario para que lesse o parecer da CCJR, ao Projeto de Lei 007/2026, do
Poder Executivo, após a ciência do Plenário o Presidente abriu o espaço para
que todos os membros da CCJR, para que fizessem o uso da palavra, cada um
por sua vez fizeram sua explanação e acompanhou o voto do relator pela
aprovação do parecer, o Presidente então encaminhou o mesmo para COSPU,
onde foi recebido pelo Presidente da Comissão a Vereadora ROSANGELA DE
OLIVEIRA BARCELO SILVA. Em seguida o Presidente pediu ao 1º secretario
para que lesse o parecer da CCJR, ao Projeto de Lei 009/2026, do Poder
Executivo, após a ciência do Plenário o Presidente abriu o espaço para que
todos os membros da CCJR, para que fizessem o uso da palavra, cada um por
sua vez fizeram sua explanação e acompanhou o voto do relator pela aprovação
do parecer, o Presidente então encaminhou o mesmo para COSPU, onde foi
recebido pelo Presidente da Comissão a Vereadora ROSANGELA DE OLIVEIRA
BARCELO SILVA. Logo após o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse
o parecer da CCJR, ao Projeto de Lei 010/2026, do Poder Executivo, após a
ciência do Plenário o Presidente abriu o espaço para que todos os membros da
CCJR, para que fizessem o uso da palavra, cada um por sua vez fizeram sua
explanação e acompanhou o voto do relator pela aprovação do parecer, o
Presidente então encaminhou o mesmo para COSPU, onde foi recebido pelo
Presidente da Comissão a Vereadora ROSANGELA DE OLIVEIRA BARCELO
SILVA. Na sequência o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o
Projeto de Lei Complementar 001/2026 do Executivo. “Dispõe sobre a alteração
no Parágrafo 8 1, 82º e 8 4º do Artigo 110 da Lei Complementar 003/2021
Código de obras, e dá outras providências”. Após a leitura o Presidente
encaminhou o mesmo para CCJR, onde foi recebido pelo Presidente da
comissão o vereador PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA. Em seguida o
Presidente leu a disposição do Projeto de Lei 001/2026 do Legislativo e colocou
o mesmo em votação em 2º tumo, os favoráveis permaneçam como estão e os
desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o
Presidente declarou aprovado em 2ºtumo. REQUERIMENTO Nº 010,011/2026
Scanned with
| E9 CamScanner;
a”
de autoria do vereador MURILO MATHEUS DA SILVA. Após a leitura foi dado
ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os
favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se
manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. Ao
termino da ordem do dia o Presidente cedeu a tribuna aos Inscritos para fazer o
uso da palavra, não havendo nenhum inscrito, o Presidente abriu espaço a todos
os vereadores para que eles fizessem seus agradecimentos e considerações
finais. Todos os vereadores presentes, incluindo o Presidente, agradeceram em
1º lugar a Deus, por mais um dia de trabalho realizado nesta Egrégia Casa de
Leis, em seguida agradeceram a presença de todos os visitantes e convidou
todos para assistir os trabalhos da próxima Sessão da Câmara Municipal, em fim
o Presidente usando de suas atribuições legais, declarou a Sessão encerrada.
Eu, PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA 1º Secretario, digitei a presente
ata, que depois de lida e aprovada, será assinada por todos os vereadores
Presentes, em vista todos confirmam que estão em pleno acordo com a ata
digitada, para que surta o efeito como documento original e legal, que
posteriormente será registrada no livro de ata da Câmara Municipal de
Campinorte-GO. Sala das Sessões aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro
do ano de dois mil e vinte e seis (24/02/2026). Segue as assinaturas.
Scanned with
| E9 CamScanner;
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
| rooratremarvo À
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUCIONAL JUTIÇA E REDAÇÃO
Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a sobre a alteração no
Parágrafo 8 1º, 8 2º e 8 4º do Artigo 110 da Lei Complementar 003/2021
Código de obras, e dá outras providências.
Autor: Prefeito Municipal de Campinorte, Goiás.
Natureza: Dispõe sobre a alteração no Parágrafo
$19,82º e 84º do Artigo 110 da Lei Complementar
003/2021 Código de obras, e dá outras
providências.
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei
Complementar nº 001/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que altera os 88 1º, 2º e 4º do art. 110 da Lei Complementar nº
003/2021 (Código de Obras), para reduzir a área mínima de lotes urbanos
para 125 m?, bem como disciplinar a metragem mínima em casos de
desmembramento e em programas de natureza social.
A proposição foi encaminhada com pedido de tramitação em
regime de urgência e acompanhada de justificativa fundada na promoção
do direito social à moradia e na necessidade de melhor aproveitamento do
solo urbano.
Compete a esta Comissão analisar exclusivamente os
aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e
redação, nos termos do Regimento Interno:
A redação é equilibrada, adequada, própria, sem qualquer
sombra de dúvida quanto sua integralidade, não havendo que se falar em
inadequação, incorreção ou desvirtuamento de seus aspectos essências.
A matéria tratada insere-se no campo do direito urbanístico e
ordenamento territorial, cuja competência legislativa é Material comum da
União, Estados e Municípios para promover; programas de moradia e
melhoria das condições habitacionais art. 23, IX da Constituição Federal.
Já quanto à constitucionalidade também é evidente, como é
cediço, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, inciso |, Il e VIII,
deferiu aos Municípios o poder de legislar sobre a sua auto-organização e
sobre assuntos de interesse local, bem como o poder de suplementar a
legislação federal e estadual no que couber:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
Scanned with
sá Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Enc
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
A definição de dimensões mínimas de lotes urbanos constitui
típica norma de política urbana local, vinculada ao planejamento urbano
municipal, razão pela qual não há vício de competência.
A proposta reduz a metragem mínima de lote urbano para 125
m?, inclusive em desmembramentos e em situações de moradia de natureza
social.
A conformidade com o sistema jurídico pátrio evidencia sua
justiça, e juridicidade, guardando harmonia com a Constituição Federal,
especialmente com o princípio da função social da propriedade urbana,
direito social à moradia (art. 6º), política de desenvolvimento urbano e
função social da cidade e da propriedade (arts. 182 e 183).
Desta forma, o projeto de Lei é adequado, próprio,
constitucional, merecendo ser analisado pelo plenário, soberano para dizer
em última instância sobre o mérito e viabilidade de sua aprovação e de sua
emenda, visto que no que competia a esta fracionária, o projeto tem plena
possibilidade de produzir eficácia.
Este o parecer que submetemos a elevada apreciação do
plenário.
Sala das Sessões aos 24 dias do mês de fevereiro de 2026.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
PRESIDENTE
úrilo Matheus da Silva
BRO
'j
EE RÃ +
TAN ernandefjda Silva dúnes
REEATOR
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
| 000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
Scanned with
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Etica
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
URBANISMO
Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a doação de área
pública à Associação Esportiva Ajax Campinortense.
Autor: Prefeito Municipal.
Natureza: Dispõe sobre doação de área pública para
associação com fins de incentivos esportivos e dá
outras providências.
|- RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão Permanente de Obras,
Serviços Públicos e Urbanismo o Projeto de Lei nº 007/2026, de iniciativa
do Poder Executivo Municipal, que autoriza a doação de área pública
municipal com extensão de 2.000 m?, localizada no Jardim dos Ipês II,
devidamente registrada sob matrícula nº 4.081 do Cartório de Registro de
Imóveis de Campinorte/GO, em favor da Associação Esportiva Ajax
Campinortense, entidade privada sem fins lucrativos voltada ao
desenvolvimento de atividades esportivas e sociais.
A proposição estabelece encargos à donatária,
determinando utilização exclusiva para“suas finalidades institucionais,
vedação de alienação ou oneração do imóvel e cláusula de reversão
automática ao patrimônio municipal em caso de desvio de finalidade.
Nos termos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos
relacionados ao planejamento urbano, obras públicas, ordenamento
territorial, serviços urbanos e interesse urbanístico coletivo.
É o relatório.
Il- DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA COMISSÃO
A análise da presente Comissão restringe-se aos
impactos urbanísticos e à adequação da destinação do bem público ao
interesse coletivo, ao uso e ocupação do solo, à compatibilidade com
políticas públicas urbanas e aos reflexos sobre infraestrutura e serviços
públicos municipais.
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
Scanned with
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Era
Il — DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PÚBLICA URBANA
A Constituição Federal estabelece, em seus artigos 182
e 183, que a política de desenvolvimento urbano deve assegurar o pleno
cumprimento da propriedade urbana.
A destinação de área pública para equipamento
esportivo comunitário representa forma legítima de concretização desse
mandamento constitucional, uma vez que transforma patrimônio público
em instrumento ativo de uso coletivo.
O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001)
reforça tal diretriz ao prever que a política urbana deve garantir cidades
sustentáveis, acesso ao lazer e desenvolvimento comunitário equilibrado.
A utilização do imóvel para atividades esportivas
configura uso urbanístico institucional plenamente compatível com tais
diretrizes.
IV — DA ADEQUAÇÃO AO PLANEJAMENTO URBANO MUNICIPAL
A área objeto da doação encontra-se inserida em zona
urbana consolidada, sendo destinada à implantação e manutenção de
atividades coletivas de natureza esportiva.
Sob o ponto de vista técnico-urbanístico não há
alteração de zoneamento incompatível, não ocorre adensamento urbano
irregular, não há impacto relevante sobre mobilidade urbana e o uso
proposto é típico de equipamento comunitário urbano.
Além disso, consta justificativa de que o espaço já vem
sendo utilizado pela associação desde o ano de 2016, revelando
consolidação da ocupação e integração com a comunidade local.
A regularização jurídica da área tende a permitir
investimentos estruturais e melhorias urbanas permanentes.
V-— DOS IMPACTOS SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
A análise técnica indica inexistência de impactos
urbanísticos, o projeto promove externalidades urbanísticas positivas, tais
como fortalecimento do convívio comunitário, incentivo à prática esportiva
redução da ociosidade de área pública e valorização urbanística do
entorno.
VI- DA PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
O projeto apresenta mecanismos jurídicos adequados
de proteção do patrimônio público, notadamente imposição de encargos
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
Scanned with
| E9 CamScanner;
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
| core tromarvo À
específicos à donatária, vedação expressa de alienação do imóvel,
proibição de destinação diversa e cláusula de reversão automática ao
Município.
Tais instrumentos impedem desvio de finalidade e
garantem a permanência do interesse urbanístico coletivo.
VII- DA TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição apresenta redação clara e adequada à
finalidade urbanística pretendida.
Sai-se do plano da concretude e pessoalidade, para o
plano da abstração e generalidade, já que o projeto tem por objeto,
promover incentivo a pratica esportiva, contribuindo com o
engrandecimento e com a melhoria da condição de vida da população,
principalmente aqueles que estão em fase de desenvolvimento — crianças
e adolescentes.
Em vista disto, a proposta está dentro da competência
constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não
apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional.
VIII - CONCLUSÃO
Não havendo óbice o parecer não pode ser outro senão
pela aprovação sem emendas ou ressalvas.
Este é o parecer, que submetemos a elevada apreciação
do plenário.
Salão das Sessões da Câmara Municipal de
Campinorte/GO, aos 02 dias do mês de março de 2026.
Rosangela de Oliveira Barcelo Silva
PRESIDENTE
Roberto ig Manduca
MEMBRO
Paulo Henrique Ferreira da Silva
RELATOR
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
| 000. Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
Scanned with
GOVERNO DE
CAMPINORTE
Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028
Projeto de Lei nº 007 de 09 de fevereiro de 2026
Dispõe sobre doação de área pública para associação com
fins de incentivos esportivos e dá outras providências.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, eu,
Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada doação da seguinte área 2.000 (dois mil) metros quadrados,
localizado no Jardim dos Ipês II, sendo 36,85 metros confrontando com a Rua Deodato da Rocha Lemos
pela frente; 43,73 metros confrontando com Benedito Candido da Rocha Lemos Neto pelo fundo; 42,97
metros confrontando com o lote 01 pelo lado direito; 59,67 metros confrontando com a remanescente da
área pela lateral esquerda, registrado na Matricula 4.081 de 29 de abril de 2020, do Cartório de Registro de
Imóveis de Campinorte.
Parágrafo Único - A donataria de referida área é a Associação Esportiva Ajax
Campinortense, inscrita no Cnpj sob o n. 23.863.424/0001-85, com sede na Cidade de Campinorte/GO.
Art. 2º - A doação se faz com encargos, qual seja, de que seja utilizada única e
exclusivamente para as atividades fins da associação esportiva, não podendo ser alienada, onerada com
ônus real, nem ser utilizada para fins diversos de suas finalidades estatutárias.
Art. 3º - Em caso de ser utilizada para fins diversos do estabelecido nesta lei, haverá a
reversão para o patrimônio do Município de Campinorte/GO.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, e retroagindo seus efeitos a 09 de fevereiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 09 dias do
mês de fevereiro de 2026.
CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito do Município de Campinorte/GO
GOVERNO DE Pie aba g
jo que Entrega Rosul
CAMPINO RTE ps bien ças (o
Scanned with
| 9 CamsScanner;
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
| ecra trema À
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
URBANISMO
Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a doação de área
pública ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRANIGO e
dá outras providências.
Autor: Prefeito Municipal.
Natureza: Dispõe sobre doação de área pública para o
Departamento de Trânsito de Goiás, autarquia estadual
— DETRAN — e dá outras providências.
|- RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão Permanente de
Obras, Serviços Públicos e Urbanismo o Projeto de Lei nº 009/2026, de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa obter
autorização legislativa para doação de área pública municipal com
extensão total de 2.034,81 m:, registrada sob matrícula nº 270 do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Campinorte/GO, destinada ao
Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO.
A proposta estabelece que a doação ocorrerá com
encargos, vinculando o imóvel exclusivamente à instalação e
funcionamento das atividades institucionais da autarquia estadual,
prevendo cláusula de reversão ao patrimônio municipal em caso de desvio
de finalidade.
Compete a esta Comissão examinar a matéria sob os
aspectos relacionados ao planejamento urbano, infraestrutura pública,
impacto nos serviços municipais e interesse urbanístico coletivo.
É o relatório.
|| - ANÁLISE SOB A ÓTICA URBANÍSTICA E DE SERVIÇOS PÚBLICOS
A instalação de unidade do DETRAN no Município
representa equipamento público de natureza administrativa essencial,
diretamente ligado à mobilidade urbana, segurança viária e regularização
de serviços de trânsito.
Observa-se que o imóvel objeto da doação encontra-se
inserido em área urbana já delimitada, confrontando-se com vias públicas
estruturadas, o que demonstra compatibilidade com a implantação de
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. S6, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalemp(hotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
Scanned with
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Entro
equipamento institucional, não implicando alteração indevida do
ordenamento territorial.
Sob a perspectiva urbanística, a destinação da área
promove ocupação racional de espaço público atualmente sem função
social efetiva, fortalece a centralidade administrativa urbana, reduz
deslocamentos da população para municípios vizinhos e contribui para
organização do fluxo de serviços públicos.
Portanto, verifica-se compatibilidade com os
princípios da função social da cidade e do adequado aproveitamento do
solo urbano.
A implantação de unidade do DETRAN tende a gerar
impactos positivos na infraestrutura local, especialmente na melhoria da
organização do trânsito municipal, ampliação da fiscalização e educação
no trânsito, incremento da sinalização e políticas públicas viárias e
aumento da presença institucional do Estado na região.
Não há indicação de sobrecarga estrutural relevante,
considerando tratar-se de equipamento administrativo de baixo impacto
ambiental e urbanístico.
Além disso, a localização em área confrontante com
vias públicas facilita acessibilidade, circulação e integração ao sistema
viário existente.
A justificativa do projeto demonstra que a finalidade da
doação é aproximar os serviços do DETRAN da população local e regional.
Sob análise técnica desta Comissão, a medida
descentraliza serviços públicos estaduais, reduz custos indiretos aos
cidadãos, amplia eficiência administrativa e fortalece a cooperação
interinstitucional entre Município e Estado.
Trata-se, portanto, de política pública alinhada ao
princípio da eficiência administrativa e à melhoria da prestação de serviços
públicos.
O projeto prevê expressamente reversão do imóvel ao
patrimônio municipal caso haja desvio de finalidade.
Tal mecanismo preserva o patrimônio público, evita
especulação imobiliária e assegura permanência da finalidade pública.
Do ponto de vista urbanístico, a cláusula constitui
salvaguarda adequada e necessária.
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep:
000.Email: camaramunicipalcmp(dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
Ecs
76410-
Scanned with
CamScanner:
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Erro
ll — COMPATIBILIDADE COM POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO
URBANO
A proposta está alinhada com diretrizes gerais de
desenvolvimento urbano previstas no Estatuto da Cidade (Lei nº
10.257/2001), especialmente quanto a função social da propriedade
pública, à oferta adequada de equipamentos urbanos e à melhoria da
qualidade dos serviços públicos locais.
A instalação do órgão estadual contribui diretamente
para a consolidação administrativa do município como polo regional de
serviços.
IV — CONCLUSÃO
Diante da análise técnica no âmbito de competência
desta Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo,
conclui-se que o Projeto de Lei nº 009/2026 apresenta adequação
urbanística, atende ao interesse público coletivo, promove melhoria na
oferta de serviços públicos, não gera impacto negativo relevante na
infraestrutura urbana e assegura proteção ao patrimônio municipal
mediante cláusula de reversão.
Não havendo óbice o parecer não pode ser outro senão
pela aprovação sem emendas ou ressalvas.
Assim, OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do
Projeto de Lei nº 009/2026, por revelar-se conveniente e oportuno sob o
ponto de vista do desenvolvimento urbano e da melhoria dos serviços
públicos municipais.
Este é o parecer, que submetemos a elevada apreciação
do plenário.
Salão das Sessões da Câmara Municipal de
Campinorte/GO, aos 02 dias do mês de março de 2026.
Rosangela de Oliveira Barcelo Silva
PRESIDENTE
Roberto Carlos Manduca |
MEM
Paulo Henrique Ferreira da Silva
RELATOR
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
|
|
Scanned with
GOVERNO DE
CAMPINORTE
Inovação e eficiência
ADM 2021 - 2024
Projeto de Lei nº 009 de 23 de fevereiro de 2026
Dispõe sobre doação de área pública para o
Departamento de Trânsito de Goiás, autarquia
estadual - DETRAN - e dá outras providências.
. Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, eu,
Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada doação da seguinte área com árca total de 2.034,81 metros
quadrados, assim descrita: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas
(Longitude: 49º09'12,183"W , Latitude 14º20'01,082"S); : deste, segue confrontando com Avenida
Principal, no azimute de 103º12'39", na distância de 17,10 m; até o vértice P2, de coordenadas
(Longitude: 49º09'11,626"W , Latitude 14º20'01,205"S); ; deste, segue confrontando com em chanfro
de esquina Avenida Principal com a Rua Caju, no azimute de 1453746", na distância de 4,42 m; até
o vértice P3, de coordenadas (Longitude: 49º09'11,542"W , Latitude 14º20'01,323"S); ; deste, segue
confrontando com Rua caju, no azimute de 188º07'10", na distância de 38,23 m; até o vértice P4, de
coordenadas (Longitude: 49º09'11,712"W , Latitude 14º20'02,556"S); ; deste, segue confrontando
com em chanfro Rua Caju esquina com a Rua Mutirão, no azimute de 235º39'55", na distância de
4,05 m; até o vértice P5, de coordenadas (Longitude: 49º09'11,823"W , Latitude 14º20'02,631"S); ;
deste, segue confrontando com Rua Mutirão, no azimute de 283º13'17", na distância de 69,50 m; até
o vértice P6, de coordenadas (Longitude: 49º09'14,085"W , Latitude 14º20'02,132"S); ; deste, segue
confrontando com Prefeitura Municipal de Campinorte, no azimute de 11º50'40", na distância de
21,99 m; até o vértice P7, de coordenadas (Longitude: 49º09'13,940"W , Latitude 14º20'01,430"S);
no azimute de 103º12'39", na distância de 48,99 m; até o vértice P8, de coordenadas (Longitude:
49º09'12,345"W , Latitude 14º20'01,782"S); no azimute de 13º12'39", na distância de 22,06 m, até
o vértice P1, fechando assim o perímetro acima descrito, escriturada e registrada sobre a matrícula n.
270 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinorte/GO.
Parágrafo Único - A donataria de referida área é o Departamento Estadual de
Trânsito de Goiás - DETRAN - inscrita no CNPJ sob o n. 02.872.448/0001-20, constituída sobre a
forma de autarquia estadual com sede localizada na Avenida Atílio Correia Lima, nº 1875, Cidade
Jardim, Goiânia - GO, CEP: 74.425-030.
Art. 2º - A doação se faz com encargos, qual seja, de que seja utilizada única e
exclusivamente para as atividades fins da autarquia, não podendo ser alienada, onerada com ônus real,
nem ser utilizada para fins diversos de suas finalidades estatutárias.
Art. 3º - Em caso de ser utilizada para fins diversos do estabelecido nesta lei, haverá a
reversão para o patrimônio do Município de Campinorte/GO.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 09 dias
do mês de fevereiro de 2026.
Assinado de forma ciglal por
CLEOMAR MARTINS DE airomar marmNs DE
ARAUJO 91807549100 Li OS 0300
CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito do Município de Campinorte/GO
GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go.
CAMPINORTE | (62) 3347-3281/3814
oa https://www.camplnorte.go.gov.br
Scanned with
CamScanner:
GOVERNO DE
CAMPINORTE
Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028
Projeto de Lei nº 008 de 10 de fevereiro de 2026
Dispõe sobre doação de área pública para associação com
fins de incentivo aos pequenos produtores
rurais(APROCAMP) e dá outras providências.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, eu,
Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada doação da seguinte área com área de 1.372,56 m?, denominado
lote 4-A Quadra 10, no loteamento Novo Horizonte I, a seguir descrito e caracterizado: Lote 04-A, Quadra
10; Frente Fundo Lado Direito Lado Esquerdo Área: 19,00 metros, para Rua Natal; 19,00 metros para Rua
Tiradentes; 72,24 metros os lotes 03 e 11; 72,24 metros, confrontando com o lote 04-B; 1.372,56 metros
quadrados, matrícula 2.355 de 06 de março de 2008.
Parágrafo Único - A donataria de referida área é a Associação dos Produtores Rurais de
Campinorte/GO (APROCAMP), com sede na Cidade de Campinorte/GO.
Art. 2º - A doação se faz com encargos, qual seja, de que seja utilizada única e
exclusivamente para as atividades fins da associação, não podendo ser alienada, onerada com ônus real,
nem ser utilizada para fins diversos de suas finalidades estatutárias.
Art. 3º - Em caso de ser utilizada para fins diversos do estabelecido nesta lei, haverá a
reversão para o patrimônio do Município de Campinorte/GO.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 10 dias do
mês de fevereiro de 2026.
CLEOMAR MARTINS | As de Rae POr
DE / "ARAUJO:91807549100
ARAUJO:91807549100 faces: 20260210 083136
/
CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito do Município de Campinorte/GO
GOVERNO DE am púsiroçõo aus [aa
CAMPINORTE Praça Cristovão Colombo Centro - Campinorte - GO
ARC sE a www campinorte gagov.br
Scanned with
cs) CamScanner |
GOVERNO DE
CAMPINORTE
Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei em questão visa obter autorização para
promover doação de área pública para a associação de pequenos produtores rurais que desenvolve
projetos sociais voltados para o pequeno produtor rural.
A associação como é da sua natureza não possui fins
lucrativos, e tem em seu quadro estatutário atribuições que contribuem com o engrandecimento e
com a melhoria da condição de vida dos produtores rurais, os quais são responsáveis pelo
abastecimento de alimentos.
A colaboração interventiva do Município e com o projeto de
lei que busca autorização para que seja doada a gleba de terras, com área total de 1.372,56 metros
quadrados e que já está sendo utilizada pela associação desde o ano de 2018, inclusive por força
de decisão judicial.
O domínio da área é fundamental para que a Associação
possa receber incentivos fiscais e destinação de recursos específicos pelos órgãos governamentais.
Desta forma, concluímos que o projeto de lei é viável e
merece ser aprovado, o pedido que se faz.
Gabinete do Prefeito de Campinorte, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2026.
CLEOMAR MARTINS | Asinado deforma al Por
DE ARAUJO:91807549100
ARAUJO:91807549100 Sitos: 20260210 085216
CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito do Município de Campinorte/GO
OOVERNO DE va
Gosto que Entrego Rsaurodcs Pal peqendo
Scanned with
| 9 CamsScanner;

open original →