| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 |
| Date | 2026-03-02 |
| native_id | 68 |
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Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Entra PAUTA DO DIA 02/03/2026 1º SESSÃO ORDINARIA DO MÊS DE MARÇO DE 2026. e LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR. e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CCJR, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 001/2026 DO EXECUTIVO E ENCAMINHAR PARA COSPU. e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA COSPU, AO PROJETO DE LEI 007/2026 DO EXECUTIVO E VOTAÇAO EM 1º TURNO. e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA COSPU, AO PROJETO DE LEI 009/2026 DO EXECUTIVO E VOTAÇAO EM 1º TURNO. e LEITURA DO PROJETO DE LEI 008/2026 DO EXECUTIVO E ENCAMINHAR PARA A CCJR. Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000, Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with | E9 CamScanner; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE — GO. Ata de número um mil seiscentos noventa e seis (1696) da Câmara Municipal de Campinorte — aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (24/02/2026). Exatamente às dezenove horas em sua sede situada na Avenida Bemardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos ditames da Legislação em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão ordinária. Conferidas assinaturas feitas no livro de registro, ficou confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores: Italo Femandes da Silva Nunes Presidente, comigo Paulo Henrique Ferreira da Silva 1º secretario, Rosangela de Oliveira Barcelo Silva, Cezamar Correia Oliveira, Vani dos Reis Rosa Lara, Vinicius Stephany Carvalho Manduca, Roberto Carlos Manduca, Juscelino Correia de Miranda e Murilo Matheus da Silva. Com este resultado ficou confirmada a presença de todos os vereadores (a). Então o Presidente invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia, declarou abertos os trabalhos da presente sessão e convidou o 1º secretario para fazer a leitura do texto Bíblico e a oração de costume, Em seguida o Presidente iniciou-se com o expediente, leitura e aprovação da Ata da sessão anterior e leitura resumida das matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia: Então o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o parecer da CCJR, ao Projeto de Lei 007/2026, do Poder Executivo, após a ciência do Plenário o Presidente abriu o espaço para que todos os membros da CCJR, para que fizessem o uso da palavra, cada um por sua vez fizeram sua explanação e acompanhou o voto do relator pela aprovação do parecer, o Presidente então encaminhou o mesmo para COSPU, onde foi recebido pelo Presidente da Comissão a Vereadora ROSANGELA DE OLIVEIRA BARCELO SILVA. Em seguida o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o parecer da CCJR, ao Projeto de Lei 009/2026, do Poder Executivo, após a ciência do Plenário o Presidente abriu o espaço para que todos os membros da CCJR, para que fizessem o uso da palavra, cada um por sua vez fizeram sua explanação e acompanhou o voto do relator pela aprovação do parecer, o Presidente então encaminhou o mesmo para COSPU, onde foi recebido pelo Presidente da Comissão a Vereadora ROSANGELA DE OLIVEIRA BARCELO SILVA. Logo após o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o parecer da CCJR, ao Projeto de Lei 010/2026, do Poder Executivo, após a ciência do Plenário o Presidente abriu o espaço para que todos os membros da CCJR, para que fizessem o uso da palavra, cada um por sua vez fizeram sua explanação e acompanhou o voto do relator pela aprovação do parecer, o Presidente então encaminhou o mesmo para COSPU, onde foi recebido pelo Presidente da Comissão a Vereadora ROSANGELA DE OLIVEIRA BARCELO SILVA. Na sequência o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o Projeto de Lei Complementar 001/2026 do Executivo. “Dispõe sobre a alteração no Parágrafo 8 1, 82º e 8 4º do Artigo 110 da Lei Complementar 003/2021 Código de obras, e dá outras providências”. Após a leitura o Presidente encaminhou o mesmo para CCJR, onde foi recebido pelo Presidente da comissão o vereador PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA. Em seguida o Presidente leu a disposição do Projeto de Lei 001/2026 do Legislativo e colocou o mesmo em votação em 2º tumo, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado em 2ºtumo. REQUERIMENTO Nº 010,011/2026 Scanned with | E9 CamScanner; a” de autoria do vereador MURILO MATHEUS DA SILVA. Após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. Ao termino da ordem do dia o Presidente cedeu a tribuna aos Inscritos para fazer o uso da palavra, não havendo nenhum inscrito, o Presidente abriu espaço a todos os vereadores para que eles fizessem seus agradecimentos e considerações finais. Todos os vereadores presentes, incluindo o Presidente, agradeceram em 1º lugar a Deus, por mais um dia de trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Leis, em seguida agradeceram a presença de todos os visitantes e convidou todos para assistir os trabalhos da próxima Sessão da Câmara Municipal, em fim o Presidente usando de suas atribuições legais, declarou a Sessão encerrada. Eu, PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA 1º Secretario, digitei a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada por todos os vereadores Presentes, em vista todos confirmam que estão em pleno acordo com a ata digitada, para que surta o efeito como documento original e legal, que posteriormente será registrada no livro de ata da Câmara Municipal de Campinorte-GO. Sala das Sessões aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (24/02/2026). Segue as assinaturas. Scanned with | E9 CamScanner; Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores | rooratremarvo À COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUCIONAL JUTIÇA E REDAÇÃO Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a sobre a alteração no Parágrafo 8 1º, 8 2º e 8 4º do Artigo 110 da Lei Complementar 003/2021 Código de obras, e dá outras providências. Autor: Prefeito Municipal de Campinorte, Goiás. Natureza: Dispõe sobre a alteração no Parágrafo $19,82º e 84º do Artigo 110 da Lei Complementar 003/2021 Código de obras, e dá outras providências. Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 001/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que altera os 88 1º, 2º e 4º do art. 110 da Lei Complementar nº 003/2021 (Código de Obras), para reduzir a área mínima de lotes urbanos para 125 m?, bem como disciplinar a metragem mínima em casos de desmembramento e em programas de natureza social. A proposição foi encaminhada com pedido de tramitação em regime de urgência e acompanhada de justificativa fundada na promoção do direito social à moradia e na necessidade de melhor aproveitamento do solo urbano. Compete a esta Comissão analisar exclusivamente os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação, nos termos do Regimento Interno: A redação é equilibrada, adequada, própria, sem qualquer sombra de dúvida quanto sua integralidade, não havendo que se falar em inadequação, incorreção ou desvirtuamento de seus aspectos essências. A matéria tratada insere-se no campo do direito urbanístico e ordenamento territorial, cuja competência legislativa é Material comum da União, Estados e Municípios para promover; programas de moradia e melhoria das condições habitacionais art. 23, IX da Constituição Federal. Já quanto à constitucionalidade também é evidente, como é cediço, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, inciso |, Il e VIII, deferiu aos Municípios o poder de legislar sobre a sua auto-organização e sobre assuntos de interesse local, bem como o poder de suplementar a legislação federal e estadual no que couber: Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with sá Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Enc Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; A definição de dimensões mínimas de lotes urbanos constitui típica norma de política urbana local, vinculada ao planejamento urbano municipal, razão pela qual não há vício de competência. A proposta reduz a metragem mínima de lote urbano para 125 m?, inclusive em desmembramentos e em situações de moradia de natureza social. A conformidade com o sistema jurídico pátrio evidencia sua justiça, e juridicidade, guardando harmonia com a Constituição Federal, especialmente com o princípio da função social da propriedade urbana, direito social à moradia (art. 6º), política de desenvolvimento urbano e função social da cidade e da propriedade (arts. 182 e 183). Desta forma, o projeto de Lei é adequado, próprio, constitucional, merecendo ser analisado pelo plenário, soberano para dizer em última instância sobre o mérito e viabilidade de sua aprovação e de sua emenda, visto que no que competia a esta fracionária, o projeto tem plena possibilidade de produzir eficácia. Este o parecer que submetemos a elevada apreciação do plenário. Sala das Sessões aos 24 dias do mês de fevereiro de 2026. Paulo Henrique Ferreira da Silva PRESIDENTE úrilo Matheus da Silva BRO 'j EE RÃ + TAN ernandefjda Silva dúnes REEATOR Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- | 000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Etica COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a doação de área pública à Associação Esportiva Ajax Campinortense. Autor: Prefeito Municipal. Natureza: Dispõe sobre doação de área pública para associação com fins de incentivos esportivos e dá outras providências. |- RELATÓRIO Vem à análise desta Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo o Projeto de Lei nº 007/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a doação de área pública municipal com extensão de 2.000 m?, localizada no Jardim dos Ipês II, devidamente registrada sob matrícula nº 4.081 do Cartório de Registro de Imóveis de Campinorte/GO, em favor da Associação Esportiva Ajax Campinortense, entidade privada sem fins lucrativos voltada ao desenvolvimento de atividades esportivas e sociais. A proposição estabelece encargos à donatária, determinando utilização exclusiva para“suas finalidades institucionais, vedação de alienação ou oneração do imóvel e cláusula de reversão automática ao patrimônio municipal em caso de desvio de finalidade. Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos relacionados ao planejamento urbano, obras públicas, ordenamento territorial, serviços urbanos e interesse urbanístico coletivo. É o relatório. Il- DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA COMISSÃO A análise da presente Comissão restringe-se aos impactos urbanísticos e à adequação da destinação do bem público ao interesse coletivo, ao uso e ocupação do solo, à compatibilidade com políticas públicas urbanas e aos reflexos sobre infraestrutura e serviços públicos municipais. Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Era Il — DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PÚBLICA URBANA A Constituição Federal estabelece, em seus artigos 182 e 183, que a política de desenvolvimento urbano deve assegurar o pleno cumprimento da propriedade urbana. A destinação de área pública para equipamento esportivo comunitário representa forma legítima de concretização desse mandamento constitucional, uma vez que transforma patrimônio público em instrumento ativo de uso coletivo. O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) reforça tal diretriz ao prever que a política urbana deve garantir cidades sustentáveis, acesso ao lazer e desenvolvimento comunitário equilibrado. A utilização do imóvel para atividades esportivas configura uso urbanístico institucional plenamente compatível com tais diretrizes. IV — DA ADEQUAÇÃO AO PLANEJAMENTO URBANO MUNICIPAL A área objeto da doação encontra-se inserida em zona urbana consolidada, sendo destinada à implantação e manutenção de atividades coletivas de natureza esportiva. Sob o ponto de vista técnico-urbanístico não há alteração de zoneamento incompatível, não ocorre adensamento urbano irregular, não há impacto relevante sobre mobilidade urbana e o uso proposto é típico de equipamento comunitário urbano. Além disso, consta justificativa de que o espaço já vem sendo utilizado pela associação desde o ano de 2016, revelando consolidação da ocupação e integração com a comunidade local. A regularização jurídica da área tende a permitir investimentos estruturais e melhorias urbanas permanentes. V-— DOS IMPACTOS SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA A análise técnica indica inexistência de impactos urbanísticos, o projeto promove externalidades urbanísticas positivas, tais como fortalecimento do convívio comunitário, incentivo à prática esportiva redução da ociosidade de área pública e valorização urbanística do entorno. VI- DA PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO O projeto apresenta mecanismos jurídicos adequados de proteção do patrimônio público, notadamente imposição de encargos Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with | E9 CamScanner; Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores | core tromarvo À específicos à donatária, vedação expressa de alienação do imóvel, proibição de destinação diversa e cláusula de reversão automática ao Município. Tais instrumentos impedem desvio de finalidade e garantem a permanência do interesse urbanístico coletivo. VII- DA TÉCNICA LEGISLATIVA A proposição apresenta redação clara e adequada à finalidade urbanística pretendida. Sai-se do plano da concretude e pessoalidade, para o plano da abstração e generalidade, já que o projeto tem por objeto, promover incentivo a pratica esportiva, contribuindo com o engrandecimento e com a melhoria da condição de vida da população, principalmente aqueles que estão em fase de desenvolvimento — crianças e adolescentes. Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional. VIII - CONCLUSÃO Não havendo óbice o parecer não pode ser outro senão pela aprovação sem emendas ou ressalvas. Este é o parecer, que submetemos a elevada apreciação do plenário. Salão das Sessões da Câmara Municipal de Campinorte/GO, aos 02 dias do mês de março de 2026. Rosangela de Oliveira Barcelo Silva PRESIDENTE Roberto ig Manduca MEMBRO Paulo Henrique Ferreira da Silva RELATOR Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- | 000. Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with GOVERNO DE CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028 Projeto de Lei nº 007 de 09 de fevereiro de 2026 Dispõe sobre doação de área pública para associação com fins de incentivos esportivos e dá outras providências. Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada doação da seguinte área 2.000 (dois mil) metros quadrados, localizado no Jardim dos Ipês II, sendo 36,85 metros confrontando com a Rua Deodato da Rocha Lemos pela frente; 43,73 metros confrontando com Benedito Candido da Rocha Lemos Neto pelo fundo; 42,97 metros confrontando com o lote 01 pelo lado direito; 59,67 metros confrontando com a remanescente da área pela lateral esquerda, registrado na Matricula 4.081 de 29 de abril de 2020, do Cartório de Registro de Imóveis de Campinorte. Parágrafo Único - A donataria de referida área é a Associação Esportiva Ajax Campinortense, inscrita no Cnpj sob o n. 23.863.424/0001-85, com sede na Cidade de Campinorte/GO. Art. 2º - A doação se faz com encargos, qual seja, de que seja utilizada única e exclusivamente para as atividades fins da associação esportiva, não podendo ser alienada, onerada com ônus real, nem ser utilizada para fins diversos de suas finalidades estatutárias. Art. 3º - Em caso de ser utilizada para fins diversos do estabelecido nesta lei, haverá a reversão para o patrimônio do Município de Campinorte/GO. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos a 09 de fevereiro de 2026. Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2026. CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO Prefeito do Município de Campinorte/GO GOVERNO DE Pie aba g jo que Entrega Rosul CAMPINO RTE ps bien ças (o Scanned with | 9 CamsScanner; Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores | ecra trema À COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a doação de área pública ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRANIGO e dá outras providências. Autor: Prefeito Municipal. Natureza: Dispõe sobre doação de área pública para o Departamento de Trânsito de Goiás, autarquia estadual — DETRAN — e dá outras providências. |- RELATÓRIO Chega para análise desta Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo o Projeto de Lei nº 009/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa obter autorização legislativa para doação de área pública municipal com extensão total de 2.034,81 m:, registrada sob matrícula nº 270 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinorte/GO, destinada ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO. A proposta estabelece que a doação ocorrerá com encargos, vinculando o imóvel exclusivamente à instalação e funcionamento das atividades institucionais da autarquia estadual, prevendo cláusula de reversão ao patrimônio municipal em caso de desvio de finalidade. Compete a esta Comissão examinar a matéria sob os aspectos relacionados ao planejamento urbano, infraestrutura pública, impacto nos serviços municipais e interesse urbanístico coletivo. É o relatório. || - ANÁLISE SOB A ÓTICA URBANÍSTICA E DE SERVIÇOS PÚBLICOS A instalação de unidade do DETRAN no Município representa equipamento público de natureza administrativa essencial, diretamente ligado à mobilidade urbana, segurança viária e regularização de serviços de trânsito. Observa-se que o imóvel objeto da doação encontra-se inserido em área urbana já delimitada, confrontando-se com vias públicas estruturadas, o que demonstra compatibilidade com a implantação de Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. S6, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalemp(hotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Entro equipamento institucional, não implicando alteração indevida do ordenamento territorial. Sob a perspectiva urbanística, a destinação da área promove ocupação racional de espaço público atualmente sem função social efetiva, fortalece a centralidade administrativa urbana, reduz deslocamentos da população para municípios vizinhos e contribui para organização do fluxo de serviços públicos. Portanto, verifica-se compatibilidade com os princípios da função social da cidade e do adequado aproveitamento do solo urbano. A implantação de unidade do DETRAN tende a gerar impactos positivos na infraestrutura local, especialmente na melhoria da organização do trânsito municipal, ampliação da fiscalização e educação no trânsito, incremento da sinalização e políticas públicas viárias e aumento da presença institucional do Estado na região. Não há indicação de sobrecarga estrutural relevante, considerando tratar-se de equipamento administrativo de baixo impacto ambiental e urbanístico. Além disso, a localização em área confrontante com vias públicas facilita acessibilidade, circulação e integração ao sistema viário existente. A justificativa do projeto demonstra que a finalidade da doação é aproximar os serviços do DETRAN da população local e regional. Sob análise técnica desta Comissão, a medida descentraliza serviços públicos estaduais, reduz custos indiretos aos cidadãos, amplia eficiência administrativa e fortalece a cooperação interinstitucional entre Município e Estado. Trata-se, portanto, de política pública alinhada ao princípio da eficiência administrativa e à melhoria da prestação de serviços públicos. O projeto prevê expressamente reversão do imóvel ao patrimônio municipal caso haja desvio de finalidade. Tal mecanismo preserva o patrimônio público, evita especulação imobiliária e assegura permanência da finalidade pública. Do ponto de vista urbanístico, a cláusula constitui salvaguarda adequada e necessária. Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 000.Email: camaramunicipalcmp(dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Ecs 76410- Scanned with CamScanner: Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Erro ll — COMPATIBILIDADE COM POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO A proposta está alinhada com diretrizes gerais de desenvolvimento urbano previstas no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), especialmente quanto a função social da propriedade pública, à oferta adequada de equipamentos urbanos e à melhoria da qualidade dos serviços públicos locais. A instalação do órgão estadual contribui diretamente para a consolidação administrativa do município como polo regional de serviços. IV — CONCLUSÃO Diante da análise técnica no âmbito de competência desta Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, conclui-se que o Projeto de Lei nº 009/2026 apresenta adequação urbanística, atende ao interesse público coletivo, promove melhoria na oferta de serviços públicos, não gera impacto negativo relevante na infraestrutura urbana e assegura proteção ao patrimônio municipal mediante cláusula de reversão. Não havendo óbice o parecer não pode ser outro senão pela aprovação sem emendas ou ressalvas. Assim, OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 009/2026, por revelar-se conveniente e oportuno sob o ponto de vista do desenvolvimento urbano e da melhoria dos serviços públicos municipais. Este é o parecer, que submetemos a elevada apreciação do plenário. Salão das Sessões da Câmara Municipal de Campinorte/GO, aos 02 dias do mês de março de 2026. Rosangela de Oliveira Barcelo Silva PRESIDENTE Roberto Carlos Manduca | MEM Paulo Henrique Ferreira da Silva RELATOR Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ | | Scanned with GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 Projeto de Lei nº 009 de 23 de fevereiro de 2026 Dispõe sobre doação de área pública para o Departamento de Trânsito de Goiás, autarquia estadual - DETRAN - e dá outras providências. . Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada doação da seguinte área com árca total de 2.034,81 metros quadrados, assim descrita: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas (Longitude: 49º09'12,183"W , Latitude 14º20'01,082"S); : deste, segue confrontando com Avenida Principal, no azimute de 103º12'39", na distância de 17,10 m; até o vértice P2, de coordenadas (Longitude: 49º09'11,626"W , Latitude 14º20'01,205"S); ; deste, segue confrontando com em chanfro de esquina Avenida Principal com a Rua Caju, no azimute de 1453746", na distância de 4,42 m; até o vértice P3, de coordenadas (Longitude: 49º09'11,542"W , Latitude 14º20'01,323"S); ; deste, segue confrontando com Rua caju, no azimute de 188º07'10", na distância de 38,23 m; até o vértice P4, de coordenadas (Longitude: 49º09'11,712"W , Latitude 14º20'02,556"S); ; deste, segue confrontando com em chanfro Rua Caju esquina com a Rua Mutirão, no azimute de 235º39'55", na distância de 4,05 m; até o vértice P5, de coordenadas (Longitude: 49º09'11,823"W , Latitude 14º20'02,631"S); ; deste, segue confrontando com Rua Mutirão, no azimute de 283º13'17", na distância de 69,50 m; até o vértice P6, de coordenadas (Longitude: 49º09'14,085"W , Latitude 14º20'02,132"S); ; deste, segue confrontando com Prefeitura Municipal de Campinorte, no azimute de 11º50'40", na distância de 21,99 m; até o vértice P7, de coordenadas (Longitude: 49º09'13,940"W , Latitude 14º20'01,430"S); no azimute de 103º12'39", na distância de 48,99 m; até o vértice P8, de coordenadas (Longitude: 49º09'12,345"W , Latitude 14º20'01,782"S); no azimute de 13º12'39", na distância de 22,06 m, até o vértice P1, fechando assim o perímetro acima descrito, escriturada e registrada sobre a matrícula n. 270 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinorte/GO. Parágrafo Único - A donataria de referida área é o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN - inscrita no CNPJ sob o n. 02.872.448/0001-20, constituída sobre a forma de autarquia estadual com sede localizada na Avenida Atílio Correia Lima, nº 1875, Cidade Jardim, Goiânia - GO, CEP: 74.425-030. Art. 2º - A doação se faz com encargos, qual seja, de que seja utilizada única e exclusivamente para as atividades fins da autarquia, não podendo ser alienada, onerada com ônus real, nem ser utilizada para fins diversos de suas finalidades estatutárias. Art. 3º - Em caso de ser utilizada para fins diversos do estabelecido nesta lei, haverá a reversão para o patrimônio do Município de Campinorte/GO. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2026. Assinado de forma ciglal por CLEOMAR MARTINS DE airomar marmNs DE ARAUJO 91807549100 Li OS 0300 CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO Prefeito do Município de Campinorte/GO GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go. CAMPINORTE | (62) 3347-3281/3814 oa https://www.camplnorte.go.gov.br Scanned with CamScanner: GOVERNO DE CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028 Projeto de Lei nº 008 de 10 de fevereiro de 2026 Dispõe sobre doação de área pública para associação com fins de incentivo aos pequenos produtores rurais(APROCAMP) e dá outras providências. Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada doação da seguinte área com área de 1.372,56 m?, denominado lote 4-A Quadra 10, no loteamento Novo Horizonte I, a seguir descrito e caracterizado: Lote 04-A, Quadra 10; Frente Fundo Lado Direito Lado Esquerdo Área: 19,00 metros, para Rua Natal; 19,00 metros para Rua Tiradentes; 72,24 metros os lotes 03 e 11; 72,24 metros, confrontando com o lote 04-B; 1.372,56 metros quadrados, matrícula 2.355 de 06 de março de 2008. Parágrafo Único - A donataria de referida área é a Associação dos Produtores Rurais de Campinorte/GO (APROCAMP), com sede na Cidade de Campinorte/GO. Art. 2º - A doação se faz com encargos, qual seja, de que seja utilizada única e exclusivamente para as atividades fins da associação, não podendo ser alienada, onerada com ônus real, nem ser utilizada para fins diversos de suas finalidades estatutárias. Art. 3º - Em caso de ser utilizada para fins diversos do estabelecido nesta lei, haverá a reversão para o patrimônio do Município de Campinorte/GO. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2026. CLEOMAR MARTINS | As de Rae POr DE / "ARAUJO:91807549100 ARAUJO:91807549100 faces: 20260210 083136 / CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO Prefeito do Município de Campinorte/GO GOVERNO DE am púsiroçõo aus [aa CAMPINORTE Praça Cristovão Colombo Centro - Campinorte - GO ARC sE a www campinorte gagov.br Scanned with cs) CamScanner | GOVERNO DE CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028 Justificativa Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Projeto de Lei em questão visa obter autorização para promover doação de área pública para a associação de pequenos produtores rurais que desenvolve projetos sociais voltados para o pequeno produtor rural. A associação como é da sua natureza não possui fins lucrativos, e tem em seu quadro estatutário atribuições que contribuem com o engrandecimento e com a melhoria da condição de vida dos produtores rurais, os quais são responsáveis pelo abastecimento de alimentos. A colaboração interventiva do Município e com o projeto de lei que busca autorização para que seja doada a gleba de terras, com área total de 1.372,56 metros quadrados e que já está sendo utilizada pela associação desde o ano de 2018, inclusive por força de decisão judicial. O domínio da área é fundamental para que a Associação possa receber incentivos fiscais e destinação de recursos específicos pelos órgãos governamentais. Desta forma, concluímos que o projeto de lei é viável e merece ser aprovado, o pedido que se faz. Gabinete do Prefeito de Campinorte, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2026. CLEOMAR MARTINS | Asinado deforma al Por DE ARAUJO:91807549100 ARAUJO:91807549100 Sitos: 20260210 085216 CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO Prefeito do Município de Campinorte/GO OOVERNO DE va Gosto que Entrego Rsaurodcs Pal peqendo Scanned with | 9 CamsScanner;