| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 |
| Date | 2022-02-07 |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE — GO. Áta de número um mil quatrocentos quarenta e seis (1445) da Câmara Municipal de Campinorte — aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (26/01/2022). Exatamente às dezenove horas em sua sede situada na Avenida Bernardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos ditames da Legislação em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão ordinária. Conferidas assinaturas feitas no livro de registro, ficou confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores: Itallo Fernandes da Silva Nunes Presidente, comigo Julimar Caetano da Silva 1º secretario, Murilo Matheus da Silva, Silvanio Manduca Josemar Ferreira Xavier, Cezamar Correia Oliveira, Clebio Morais dos Santos, Julimar Caetano da Silva e deixou de comparecer os vereadores: Amarildo Pimenta Novaes e Roberto Carlos Manduca. Com este resultado ficou confirmada a presença da maioria dos vereadores. Então o Presidente sobre a proteção de Deus declarou abertos os trabalhos da presente sessão e convidou o 1º secretario para fazer a leitura do texto Bíblico e a oração de costume, Logo após o Presidente iniciou-se com o expediente, leitura e aprovação da ata da sessão anterior e leitura resumida das matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia: Então o presidente leu a disposição do projeto de lei 001/2022 do Poder Executivo e colocou o mesmo em votação em 2º turno, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavorável levante e manifeste, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado em 2ºturno. Logo após o Presidente leu a disposição da Proposta de Emenda ao projeto de Lei 002/2022 do poder Executivo e colocou a mesma em votação em 2º turno, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavorável levante e manifeste, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado em 2ºturno. Em seguida o presidente leu a disposição do projeto de Lei 002/2022 do poder Executivo e colocou o mesmo em votação em 2º turno, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavorável levante e manifeste, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado em 2ºturno. REQUERIMENTO Nº 013,14,15,16/2022 de autoria do vereador MURILO MATHEUS DA SILVA, após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. REQUERIMENTO Nº 017/2022 de autoria do vereador CEZAMAR CORREIA OLIVEIRA, após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. REQUERIMENTO Nº 018/2022 de autoria dos vereadores CEZAMAR CORREIA OLIVEIRA E ROBERTO CARLOS MANDUCA, após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. Ao termino da ordem do dia, o Presidente cedeu a tribuna para que os inscritos fizessem o uso da palavra, em seguida o Presidente abriu espaço a todos os vereadores, para que eles fizessem seus agradecimentos e considerações finais, todos os vereadores presentes incluindo o Presidente agradeceram em 1º lugar a Deus por mais um dia de trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Lei, em seguida agradeceram a presença de todos os visitantes e convidou todos para assistir os trabalhos da próxima Sessão da Cámara Municipal, nada mais, o Presidente usando de suas atribuições legais declarou a Sessão encerrada eu, JULIMAR CAETANO DA SILVA 1º Secretario digitei a presente ata, que depois de lida, e aprovada será assinada por todos os vereadores Presentes, em vista todos confirmam que estão em pleno acordo com a ata digitada, para que surta o efeito como documento original e legal que posteriormente será registrada no livro de ata da Câmara Municipal de Campinorte-GO. Sala das Sessões aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (26/01/2022). Segue as assinaturas. GOVERNO DE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 Projeto de Lei nº 003 de 04 de fevereiro de 2022 Estabelece a fixação do piso dos servidores públicos ocupantes do Cargo de Professor do Magistério Municipal e dá outras providências. O Prefeito do Município de Campinorte/GO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto no art. 2º e seus parágrafos da lei Federal n. 11.738/2008, Faz saber que a Câmara Municipal Campinorte/GO, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica Fixado o Piso Municipal dos Professores do Magistério Público Municipal, conforme estabelecido pelo Ministério da Educação nos termos seguintes: | — Vencimento base para Jornada de 40 (quarenta horas) R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Il — Vencimento base para Jornada de 30 (trinta horas) R$ 2.884,22 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais, e vinte e dois centavos). Parágrafo Único — Nenhum Professor da rede pública municipal perceberá vencimento base inferior ao piso hora estabelecido, restando garantidos eventuais valores pagos acima do piso municipal. Art. 2º As despesas com a execução desta Lei onerarão as dotações próprias orçamentárias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos à 01 de fevereiro de 2022. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Campinorte/GO, aos 04 dias do mês de fevereiro de 2022. CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINORTE/GO GOVERNO DE GOVERNO DE CAMPINORTE inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 JUSTIFICATIVA Senhor Vereador Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar para apreciação da Egrégia Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei que dispõe a fixação do piso municipal dos professores da rede municipal de ensino. O valor visa estabelecer e cumprir metas e objetivos traçados pelo Governo Federal, e atender as demandas previstas na legislação federal, tendo por base critérios objetivos, o que foi utilizado para se chegar aos valores de referências para os pisos ora estabelecidos. Portanto, o caso é que o piso fixado nacionalmente não se trata de revisão de vencimentos, pois, esta medida só é possível com base no estabelecido no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988, possível apenas para revisão de perdas inflacionárias, e concedida para todos os servidores públicos municipais, na mesma data e no mesmo índice. Destarte, o projeto visa resguardar direito dos profissionais do perceba vencimento inferior ao estabelecido nas magistério, de forma a garantir que nenhum já compromete a quase totalidade dos recursos normativas federais. Inclusive o valor do piso transferidos pelo FUNDEB. Desta forma, o projeto se faz necessário para que o Município passe a piso nacional, portanto, a lei ora pretendida tem ficar adimplente quanto a obrigação de se pagar O a duros punhos pelos aguerridos professores por objetivo reforçar esta garantia, conseguida municipais. Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência e demais membros dessa protestos de elevado apreço e distinta consideração, requerendo para este Augusta Casa meus m lei municipal. projeto de lei seja aprovado, para a posteriori ser convertido e Atenciosamente, CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINORTE/GO De Ê ” | “Um pequeno gesto realiza um grande sonho do e eficiêneio— praca Cristóvão Colombo, Centro, 1º andar, CEP: 76410-000, Campinorte Te rora fo ESTADO DE GOIÁS | PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE/GO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJ PARECER Parecer ao projeto de Lei n.º 001, 19 de Janeiro de 2022. Projeto de Autoria da Câmara Municipal “Dispõe sobre alterações em artigo e parágrafos da lei 658/2021 de 26 de outubro de 2021 e dá outras providências. ”. 1. RELATÓRIO: Trata-se de projeto de Lei, de iniciativa do vereador Amarildo Pimenta Novaes, submetido à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Campinorte/GO, projeto de lei que dispõe acerca alterações em artigo e parágrafos da lei 658/2021 de 26 de outubro de 2021 e dá outras providências. A consulta vem acompanhada do respectivo projeto de lei. É o breve relato dos fatos. 2. RESPOSTA: Primeiramente cumpre salientar que o Governo Municipal é constituído somente de dois poderes: o Poder Executivo, exercido pelo Prefeito, e o Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal. O Poder Judiciário, atuante nos Municípios, é estadual. Assim, a competência municipal é constituída de duas funções básicas: a função administrativa e a função legislativa. A Câmara Municipal exerce a função legislativa com a participação do Prefeito. Cabe à Câmara legislar sobre as matérias de competência do Município a ser cumpridas no âmbito do seu território e de acordo com as normas previstas na Lei Orgânica local. A competência da Câmara em legislar se estende a todos os assuntos pertinentes ao Município, discriminados no art. 30 da Constituição Federal: "Art, 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; No caso do presente projeto de Lei, consta em seus artigos que, fica autorizado o chefe do Poder Executivo a promover a adequação, denominação, emplacamento e numeração das vias públicas, bem como desenvolver programa para a colocação de numeração e renumeração predial e de caixa receptora de correspondência em cada domicílio do Município. Assim, o presente projeto de lei visa trazer grandes benefícios ao Município de Campinorte/GO, vez que se faz necessário a evolução social por que passa o Município, bem como, de forma condensada delimitar a matéria revogando outros dispositivos legais desatualizados. Lado outro, existe uma Portaria do Ministério das = SA Dis SS Iitidia UL ni Sterio das Comunicações, a saber, portaria nº 2729 de 28/05/2021 onde no Artigo 12 determina: Art. 12. A ECT realizará a entrega em domicílio, sempre que atendidas as seguintes condições: I - Houver indicação correta do endereço para a entrega do objeto postal, com o correspondente Código de Endereçamento Postal - CEP; II - o distrito possuir quinhentos ou mais habitantes, conforme Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; III - as vias e os logradouros: a) oferecerem condições de acesso e de segurança ao empregado postal; b) dispuserem de placas identificadoras do logradouro, instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável; e IV - os imóveis: a) apresentarem numeração única, de forma ordenada e individualizada; e b) dispuserem de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou houver a presença de algum responsável pelo recebimento do objeto postal no endereço de entrega. Sendo assim, considerando os benefícios que a implantação do projeto de lei trará ao município e a sua relevância, diante do exposto, mediante a necessidade de adequação e atendendo aos princípios constitucionais e legais, bem como a boa técnica legislativa, entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional, que impeçam a tramitação do presente projeto de lei. Assim sendo, esta Comissão opina pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Campinorte, 07 de Fevereiro de 2022. CLEBIO MORAIS DOS SANTOS Presidente CEZAMAR CORREIA OLIVEIRA Vice-Presidente JULIMAR CAETANO DA SILVA Relator ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE/GO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJ PARECER Parecer ao projeto de Lei n.º 002/2022. Projeto de Autoria da Câmara Municipal “Dispõe sobre a criação do Selo “Empresa Parceira da Juventude”, destinado a atestar as empresas que ajudam na inserção no mercado de trabalho para os jovens do Município de Campinorte”, 1. RELATÓRIO: Trata-se de projeto de Lei, de iniciativa do vereador MURILO MATHEUS DA SILVA, submetido à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Campinorte/GO, projeto de lei que dispõe sobre a criação do Selo “Empresa Parceira da Juventude”, destinado a atestar as empresas que ajudam na inserção no mercado de trabalho para os jovens do Município de Campinorte, A consulta vem acompanhada do respectivo projeto de lei. É o breve relato dos fatos. 2. RESPOSTA: Primeiramente cumpre salientar que o Governo Municipal é constituído somente de dois poderes: o Poder Executivo, exercido pelo Prefeito, e o Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal. O Poder it Judiciário, atuante nos Municípios, é estadual. Assim, a competência municipal é constituída de duas funções básicas: a função administrativa e a função legislativa. A Câmara Municipal exerce a função legislativa com a participação do Prefeito. Cabe à Câmara legislar sobre as matérias de competência do Município a serem cumpridas no âmbito do seu território e de acordo com as normas previstas na Lei Orgânica local. A competência da Câmara em legislar se estende a todos os assuntos pertinentes ao Município, discriminados no artigo 30 da Constituição Federal: "Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; No caso do presente projeto de Lei, consta em seu artigo 1a que fica criado o selo "Empresa Parceira da Juventude" no âmbito do Município de Campinorte para as pessoas jurídicas que desenvolvam ou participem de iniciativas voltadas à contratação de Jovens por meio de incentivo à aprendizagem profissional, ao estágio e ao acesso ao primeiro emprego. Segundo o projeto de lei, em seu parágrafo 410, consideraram-se “Empresa Parceira da Juventude” as pessoas jurídicas exceto as por obrigação legal, que vierem a contratar jovens de famílias de baixa renda cadastradas em Programas Sociais e/ou estudantes de escola pública e/ou de escola privada com bolsa integral, nas seguintes modalidades: 1. Aprendizagem - Lei nº10097/2000) 2. Estágio - Lei nº 11788/2008 3. Estímulo ao primeiro emprego juvenil (Lei nº 5.228/2019). Que impulsiona a inserção da juventude no mercado de trabalho, visando diminuir os obstáculos existentes no processo de busca pelo primeiro emprego. Assim, o presente projeto de lei visa trazer grandes benefícios ao Município de Campinorte/GO, vez que se faz necessário a evolução social por que passa o Município. Sendo assim, considerando os benefícios que a implantação do projeto de lei trará ao município e a sua relevância, diante do exposto, mediante a necessidade de adequação e atendendo aos princípios constitucionais e legais, bem como a boa técnica legislativa, entendemos que não existem óbices de natureza formal ou 2 material, no plano constitucional e im m ramitação do presente projeto de lei. Assim sendo, esta Comissão opina pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Campinorte, 07 de Fevereiro de 2022. CLEBIO MORAIS DOS SANTOS Presidente CEZAMAR CORREIA OLIVEIRA Vice-Presidente JULIMAR CAETANO DA SILVA Relator CAMARA MUNICIPAL DE CMPINORTE ESTADO DE GOIÁS PROJETO DE LEI n. 003/2022. INSTITUI (0) PROGRAMA MUNICIPAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINORTE/GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campinorte-GO, APROVA: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Qualificação Profissional no âmbito do Município de Campinorte. $ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo tem por objetivo a promoção da qualificação social e profissional, com prevalência na abrangência de comunidades periféricas, como direito e condição indispensável para a garantia do trabalho digno para homens, mulheres e jovens, permitindo a inserção no mercado de trabalho, com real impacto para a vida dos participantes, conforme os princípios insculpidos no art. 7º da Constituição Federal de 1988. 8 2º Define-se como qualificação social e profissional toda e qualquer ação que colabore para a inserção ou redirecionamento do participante do Programa ao mundo do trabalho e que contribua para: I- formação intelectual, técnica e cultural do trabalhador; II - melhoramentos na escolaridade, por meio da articulação com as políticas públicas; III - inclusão social do participante, oferecendo acesso à tecnologia e informação; IV - capacitação de jovens e adultos para o mercado de trabalho, seja no âmbito do primeiro emprego, bem como para a reinserção no mercado de trabalho de uma forma mais digna e eficaz, com vistas à redução dos índices de desemprego nas regiões periféricas; V - ingresso no mercado de trabalho e participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda, de forma igualitária; VI - ingresso, permanência ou recolocação no mercado de trabalho, reduzindo o desemprego; VII - ascensão de empreendimento individual ou coletivo; Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email: camaramunicipalemp(dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ LAR Cane std Lina CAMARA MUNICIPAL DE CMPINORTE ESTADO DE GOIÁS VII - formação dos participantes, conforme a demanda de micro e macroempresários de cada região do município, com vistas à geração de impacto positivo para o desenvolvimento econômico local e regional. Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá, para assegurar a implementação e manutenção do Programa, firmar parcerias e convênios com instituições sem fins lucrativos, conforme estabelecido na legislação de regência, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Parágrafo único. As inscrições para seleção do Programa Municipal de Qualificação Profissional poderão ser efetuadas conforme edital a ser divulgado pelo órgão competente, do qual constarão a relação de documentos necessários para comprovação dos requisitos fixados na presente Lei e o calendário a ser observado. Art. 3º Os requisitos para participar do Programa Municipal de Qualificação Profissional são: I- ser residente e domiciliado no Município de Campinorte; II - idade entre 16 (dezesseis) e 60 (sessenta) anos de e ter, no mínimo, o ensino fundamental; III - não estar recebendo seguro-desemprego ou qualquer outro benefício previdenciário ou social oriundo de quaisquer dos entes federal, estadual ou municipal; IV - possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente. Parágrafo único. Serão garantidas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas às pessoas com deficiência que não possuam impedimento ao exercício de atividade laboral e para pessoas que tenham portadores de necessidades especiais sob sua guarda, tutela ou curatela. Art. 4º As ações de qualificação social e profissional oferecidas no âmbito do Programa Municipal de Qualificação Profissional obedecerão ao edital a ser publicado pelo órgão competente. & 1º Os cursos de qualificação a serem oferecidos no âmbito do Programa não poderão ter carga horária total inferior a 60 (sessenta) horas e terão seus objetos definidos de acordo com a programação do órgão municipal competente. Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email: camaramunicipalcmp(ODhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ aee CÂMARA MUNICIPAL DE CMPINORTE ESTADO DE GOIÁS $ 2º Os cursos terão conteúdos de qualificação social e profissional, com aulas teóricas e práticas, na forma de ensino presencial ou à distância, de acordo com as necessidades sociais e a conveniência da administração. $ 3º Os cursos a serem oferecidos poderão ser nas áreas de comércio, atendimento ao público, artesanato, beleza, construção civil, indústria, hotelaria, gastronomia, gestão de comércio e serviços, informática, telemarketing, modelagem e confecção, logística, segurança, saúde, dentre outros que a administração julgar necessários. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2022. JULIMAR CAETANO DA SILVA VEREADOR 2º SECRETARIO E TESOUREIRO Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email: camaramunicipalemp(Qhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ CAMARA MUNICIPAL DE CMPINORTE ESTADO DE GOIÁS JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei, que ora submeto a apreciação dos Nobres Pares, tem o desígnio de instituir o Programa Municipal de Qualificação Profissional no âmbito do Município de Campinorte/GO. É sabido que o desemprego assola a sociedade brasileira há tempos e com a nossa Capital não é diferente, principalmente após o advento da crise pandêmica que estamos vivenciando, com os índices das desigualdades sociais cada vez mais evidenciados, bem como o aumento do número de indivíduos em situação de vulnerabilidade social. Assaz importante, neste cenário, fomentar medidas que visam aumentar a probabilidade de oportunidade de trabalho e de geração e/ou elevação de renda, reduzindo Os níveis de desemprego mais elevados e proporcionar a permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho, com vistas à mitigação dos riscos de demissões e as altas taxas de rotatividade, por meio de políticas públicas que fomentam a qualificação profissional em todo o município de Campinorte. O projeto está fundamentado na competência legislativa do Município para dispor sobre assuntos de interesse local, consoante art. 30, I, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; Ao promover o desenvolvimento econômico-social, encontra amparo na Constituição Federal, que tutela a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a promoção do bem comum e a solidariedade, valores que constituem fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil. Senão vejamos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (5) III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (..) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (.) Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ CAMARA MUNICIPAL DE CMPINORTE ESTADO DE GOIÁS IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Destarte, é plenamente possível, à luz do ordenamento jurídico vigente que, a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar, sejam fixadas diretrizes ou criadas obrigações compatíveis com a atuação já prevista para órgãos da administração pública, ainda que gerem despesas públicas. Portanto, em virtude da relevância do explanado, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2022. JULIMAR CA O DA SILVA VEREADOR 2º SECRETARIO E TESOUREIRO Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg-br/ IP ODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA Protocolo Nº 0000 DATA / / Data: 07/02/2022 DATA 07) 02 [2000] ( jAPROVADO Autores: Ver. Clebio Morais (. JREPROVADO Visto ps VISTO ( Y | Visto Presidente Visto Secretário REQUERIMENTO N.º /& /2022. “ Indica ao executivo que possa tomar as devidas providências para melhoria da Rua São João esquina com a Rua Campinas especificamente, perto do quebra-molas, nas proximidades do Estádio Municipal. ” Exmo. Sr. Presidente: ; oa Tenho a honra de apresentar em Plenário o, seguinte requerimento: ! O vereador signatário, ouvido o plenário nos termos regimentais, requer a vossa Excelência o envio do .apelo,-desta casa, ao excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, solicitando-lhe, que possa tomar as devidas providências para melhoria da Rua São João esquina com a Rua: Campinas, especificamente perto do quebra-molas, nas proximidades do, Estádio Municipal. JUSTIFICATIVA « Os moradores fizeram muitas reclamações de que não está sendo fácil transitar por essa via devido aos buracos e poças d'água quando chove.” Face ao exposto, IN DIC O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que viabilize o atendimento 'a esse'requerimento. Ver. Clebio Morais dos Santos - PDT o Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email: | Endereço: Av. Bernardi | camaramunicipalcmp(Qhotmail.com Site: camaracampinorte.go.gov.br/ im PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA Protocolo Nº APN 0 DATA, / / Data: 07/02/2022 DATA O a a, 4 1Zo HA (. JAPROVADO Autor: Ver, arildo Pimenta Visto lo VISTO (3 (. JREPROVADO Visto Presidente, Visto Secretário REQUERIMENTO N.º O 022. s Requer a presença da Secretária da Educação na Sessão Ordinária do dia 21/02/2022 para falar sobre assuntos relacionados a Educação do Município de Campinorte. ” Exmo. Sr. Presidente: Tenho a honra de apresentar em Plenário o seguinte requerimento: : REQUER à Mesa, na forma regimental, após ouvido o Plenário, para convidar a senhora Secretária da Educação para falar especificamente sobre os seguintes assuntos relacionados a Educação do Município: I- Repasse da Educação dos últimos 2 a 3 anos; II- Reajustes nos salários dos professores; III - Planos da Educação para este ano. JUSTIFICATIVA “Trata-se da função que assegura ao vereador a fiscalização do serviço solicitado, assegurado pelo regimento interno dessa casa de leis. ” Face ao exposto, I N DI co “ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que viabilize o atendimento a esse requerimento. + Ver. Amufildo Pimenta Novaes Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email: li camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: camaracampinorte.go.gov.br/ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA Protocolo Nº JCS DATA — 4 Lo Data: 07/02/2022 DATA 02, [A 4 120007 (. JAPROVADO Autor: Ver. Julimar Caetano (. )JREPROVADO Visto ás É VISTO ( '5 Visto Presidente Visto Secretário REQUERIMENTO Nº 2/ /2022. “Requer a manutenção da Iluminação Pública na rua Natal.” EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE O vereador que o presente subscreve, amparado pelo regimento interno em vigor, requer que seja enviado expediente ao Secretário de Transportes e Urbanismo e cópia ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a manutenção do sistema de Iluminação Pública, com a troca de lâmpadas queimadas, na rua Natal. JUSTIFICATIVA Tal pedido é para atender ao moradores que tem cobrado deste vereador para que intermediasse, junto ao setor competente da prefeitura, a manutenção destas lâmpadas do rua citado acima. O pedido é pertinente visto que segundo eles parte da iluminação ficam ligadas durante o dia, porém, no período noturno as mesmas não funcionam, e: essa falta de iluminação tem gerado insegurança para os moradores.” NESTES TERMOS SOLICITO DEFERIMENTO Face ao exposto, IN DI C O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que viabilize o atendimento a esse requerimento. Ver. PR Wi Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email: dl camaramunicipalcmp(Qhotmailcom Site: camaracampinorte.go.gov.br/ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA Protocolo Nº JCS DATA ! po Data: 07/02/2022 DATA 02, [2 À / doll, (. )JAPROVADO Autor: Ver. Julimar Caetano (. JREPROVADO Visto a po VISTO Q 45 Visto Presidente Visto Secretário REQUERIMENTO N.º A /2022. “Requer que verifique a questão de lotes baldios com mato alto e tome as providências necessárias na rua Natal.” EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE O vereador que o presente subscreve, amparado pelo regimento interno em vigor, requer que seja enviado expediente ao Secretário de Transportes e Urbanismo e cópia ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para verificar a questão de lotes baldios com mato alto na rua Natal, e que caso seja necessário notifique aos proprietários dos mesmos para proceder a limpeza, caso não seja possível a localização dos respetivos proprietários, que verifique a possiblidade de realizar a roçagem. JUSTIFICATIVA rs Tal pedido é para atender''ao moradores que tem cobrado deste vereador para que intermediasse, junto-ao setor competente da prefeitura, para que os ajudem com a questão de lotes sujos e mato alto no setor da rua citada acima, segundo os moradores que com frequência tem se deparado com animais peçonhentos e insetos.” NESTES TERMOS SOLICITO DEFERIMENTO Face ao exposto, IN D IC O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que viabilize o atendimento a esse requerimento. Ver. Julimar Caetano Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email: |) camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: camaracampinorte.go.gov.br/