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sessao nº 6

Tipo Ordinária
Número / Ano 6
Date 2022-02-07
native_id7

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE — GO.
Áta de número um mil quatrocentos quarenta e seis (1445) da Câmara
Municipal de Campinorte — aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e vinte e dois (26/01/2022). Exatamente às dezenove horas em
sua sede situada na Avenida Bernardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos
ditames da Legislação em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão
ordinária. Conferidas assinaturas feitas no livro de registro, ficou
confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores: Itallo Fernandes da
Silva Nunes Presidente, comigo Julimar Caetano da Silva 1º secretario,
Murilo Matheus da Silva, Silvanio Manduca Josemar Ferreira Xavier,
Cezamar Correia Oliveira, Clebio Morais dos Santos, Julimar Caetano da
Silva e deixou de comparecer os vereadores: Amarildo Pimenta Novaes e
Roberto Carlos Manduca. Com este resultado ficou confirmada a presença
da maioria dos vereadores. Então o Presidente sobre a proteção de Deus
declarou abertos os trabalhos da presente sessão e convidou o 1º secretario
para fazer a leitura do texto Bíblico e a oração de costume, Logo após o
Presidente iniciou-se com o expediente, leitura e aprovação da ata da sessão
anterior e leitura resumida das matérias do dia, em seguida o Presidente
deu início a ordem do dia: Então o presidente leu a disposição do projeto
de lei 001/2022 do Poder Executivo e colocou o mesmo em votação em 2º
turno, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavorável levante e
manifeste, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado em
2ºturno. Logo após o Presidente leu a disposição da Proposta de Emenda
ao projeto de Lei 002/2022 do poder Executivo e colocou a mesma em
votação em 2º turno, os favoráveis permaneçam como estão e os
desfavorável levante e manifeste, como não houve manifesto o Presidente
declarou aprovado em 2ºturno. Em seguida o presidente leu a disposição do
projeto de Lei 002/2022 do poder Executivo e colocou o mesmo em votação
em 2º turno, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavorável
levante e manifeste, como não houve manifesto o Presidente declarou
aprovado em 2ºturno. REQUERIMENTO Nº 013,14,15,16/2022 de autoria
do vereador MURILO MATHEUS DA SILVA, após a leitura foi dado ciente
ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os
favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se
manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado.
REQUERIMENTO Nº 017/2022 de autoria do vereador CEZAMAR
CORREIA OLIVEIRA, após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em
seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como
estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve
manifesto o Presidente declarou aprovado. REQUERIMENTO Nº 018/2022
de autoria dos vereadores CEZAMAR CORREIA OLIVEIRA E ROBERTO
CARLOS MANDUCA, após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em
seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como
estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve
manifesto o Presidente declarou aprovado. Ao termino da ordem do dia, o
Presidente cedeu a tribuna para que os inscritos fizessem o uso da palavra,
em seguida o Presidente abriu espaço a todos os vereadores, para que eles
fizessem seus agradecimentos e considerações finais, todos os vereadores
presentes incluindo o Presidente agradeceram em 1º lugar a Deus por mais
um dia de trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Lei, em seguida
agradeceram a presença de todos os visitantes e convidou todos para assistir
os trabalhos da próxima Sessão da Cámara Municipal, nada mais, o
Presidente usando de suas atribuições legais declarou a Sessão encerrada
eu, JULIMAR CAETANO DA SILVA 1º Secretario digitei a presente ata, que
depois de lida, e aprovada será assinada por todos os vereadores Presentes,
em vista todos confirmam que estão em pleno acordo com a ata digitada,
para que surta o efeito como documento original e legal que posteriormente
será registrada no livro de ata da Câmara Municipal de Campinorte-GO.
Sala das Sessões aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil
e vinte e dois (26/01/2022). Segue as assinaturas.
GOVERNO DE
Inovação e eficiência
ADM 2021 - 2024
Projeto de Lei nº 003 de 04 de fevereiro de 2022
Estabelece a fixação do piso dos servidores públicos ocupantes do
Cargo de Professor do Magistério Municipal e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Campinorte/GO, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do disposto no art. 2º e seus parágrafos da lei Federal n. 11.738/2008, Faz
saber que a Câmara Municipal Campinorte/GO, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Fixado o Piso Municipal dos Professores do Magistério Público Municipal,
conforme estabelecido pelo Ministério da Educação nos termos seguintes:
| — Vencimento base para Jornada de 40 (quarenta horas) R$ 3.845,63 (três mil,
oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Il — Vencimento base para Jornada de 30 (trinta horas) R$ 2.884,22 (dois mil,
oitocentos e oitenta e quatro reais, e vinte e dois centavos).
Parágrafo Único — Nenhum Professor da rede pública municipal perceberá vencimento
base inferior ao piso hora estabelecido, restando garantidos eventuais valores pagos acima do piso
municipal.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei onerarão as dotações próprias orçamentárias,
suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos à 01 de
fevereiro de 2022.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Campinorte/GO, aos 04 dias do mês de fevereiro de 2022.
CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINORTE/GO
GOVERNO DE
GOVERNO DE
CAMPINORTE
inovação e eficiência
ADM 2021 - 2024
JUSTIFICATIVA
Senhor Vereador Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação da Egrégia Câmara
Municipal o anexo Projeto de Lei que dispõe a fixação do piso municipal dos professores da rede
municipal de ensino.
O valor visa estabelecer e cumprir metas e objetivos traçados pelo
Governo Federal, e atender as demandas previstas na legislação federal, tendo por base critérios
objetivos, o que foi utilizado para se chegar aos valores de referências para os pisos ora
estabelecidos.
Portanto, o caso é que o piso fixado nacionalmente não se trata de
revisão de vencimentos, pois, esta medida só é possível com base no estabelecido no inciso X do art.
37 da Constituição Federal de 1988, possível apenas para revisão de perdas inflacionárias, e
concedida para todos os servidores públicos municipais, na mesma data e no mesmo índice.
Destarte, o projeto visa resguardar direito dos profissionais do
perceba vencimento inferior ao estabelecido nas
magistério, de forma a garantir que nenhum
já compromete a quase totalidade dos recursos
normativas federais. Inclusive o valor do piso
transferidos pelo FUNDEB.
Desta forma, o projeto se faz necessário para que o Município passe a
piso nacional, portanto, a lei ora pretendida tem
ficar adimplente quanto a obrigação de se pagar O
a duros punhos pelos aguerridos professores
por objetivo reforçar esta garantia, conseguida
municipais.
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência e demais membros dessa
protestos de elevado apreço e distinta consideração, requerendo para este
Augusta Casa meus
m lei municipal.
projeto de lei seja aprovado, para a posteriori ser convertido e
Atenciosamente,
CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINORTE/GO
De Ê ”
| “Um pequeno gesto realiza um grande sonho
do e eficiêneio— praca Cristóvão Colombo, Centro, 1º andar, CEP: 76410-000, Campinorte
Te rora fo
ESTADO DE GOIÁS |
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE/GO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJ
PARECER
Parecer ao projeto de Lei n.º 001, 19 de Janeiro de 2022.
Projeto de Autoria da Câmara Municipal
“Dispõe sobre alterações em artigo e
parágrafos da lei 658/2021 de 26 de
outubro de 2021 e dá outras
providências. ”.
1. RELATÓRIO:
Trata-se de projeto de Lei, de iniciativa do vereador
Amarildo Pimenta Novaes, submetido à apreciação do Plenário da Câmara
Municipal de Campinorte/GO, projeto de lei que dispõe acerca alterações
em artigo e parágrafos da lei 658/2021 de 26 de outubro de 2021 e dá
outras providências.
A consulta vem acompanhada do respectivo projeto de lei.
É o breve relato dos fatos.
2. RESPOSTA:
Primeiramente cumpre salientar que o Governo Municipal
é constituído somente de dois poderes: o Poder Executivo, exercido pelo
Prefeito, e o Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal. O Poder
Judiciário, atuante nos Municípios, é estadual. Assim, a competência
municipal é constituída de duas funções básicas: a função administrativa e
a função legislativa.
A Câmara Municipal exerce a função legislativa com a
participação do Prefeito. Cabe à Câmara legislar sobre as matérias de
competência do Município a ser cumpridas no âmbito do seu território e de
acordo com as normas previstas na Lei Orgânica local. A competência da
Câmara em legislar se estende a todos os assuntos pertinentes ao
Município, discriminados no art. 30 da Constituição Federal:
"Art, 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
No caso do presente projeto de Lei, consta em seus
artigos que, fica autorizado o chefe do Poder Executivo a promover a
adequação, denominação, emplacamento e numeração das vias públicas,
bem como desenvolver programa para a colocação de numeração e
renumeração predial e de caixa receptora de correspondência em cada
domicílio do Município.
Assim, o presente projeto de lei visa trazer grandes
benefícios ao Município de Campinorte/GO, vez que se faz necessário a
evolução social por que passa o Município, bem como, de forma condensada
delimitar a matéria revogando outros dispositivos legais desatualizados.
Lado outro, existe uma Portaria do Ministério das
= SA Dis SS Iitidia UL ni Sterio das
Comunicações, a saber, portaria nº 2729 de 28/05/2021 onde no
Artigo 12 determina:
Art. 12. A ECT realizará a entrega em domicílio, sempre
que atendidas as seguintes condições:
I - Houver indicação correta do endereço para a entrega do objeto
postal, com o correspondente Código de Endereçamento Postal -
CEP;
II - o distrito possuir quinhentos ou mais habitantes, conforme
Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE;
III - as vias e os logradouros:
a) oferecerem condições de acesso e de segurança ao empregado
postal;
b) dispuserem de placas identificadoras do logradouro, instaladas
pelo órgão municipal ou distrital responsável; e
IV - os imóveis:
a) apresentarem numeração única, de forma ordenada e
individualizada; e
b) dispuserem de caixa receptora de correspondência, localizada
na entrada, ou houver a presença de algum responsável pelo
recebimento do objeto postal no endereço de entrega.
Sendo assim, considerando os benefícios que a
implantação do projeto de lei trará ao município e a sua relevância, diante
do exposto, mediante a necessidade de adequação e atendendo aos
princípios constitucionais e legais, bem como a boa técnica legislativa,
entendemos que não existem óbices de natureza formal ou
material, no plano constitucional, que impeçam a tramitação do
presente projeto de lei.
Assim sendo, esta Comissão opina pela legalidade e
constitucionalidade do presente Projeto de Lei.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões
Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.
Campinorte, 07 de Fevereiro de 2022.
CLEBIO MORAIS DOS SANTOS
Presidente
CEZAMAR CORREIA OLIVEIRA
Vice-Presidente
JULIMAR CAETANO DA SILVA
Relator
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPINORTE/GO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJ
PARECER
Parecer ao projeto de Lei n.º 002/2022.
Projeto de Autoria da Câmara Municipal
“Dispõe sobre a criação do Selo
“Empresa Parceira da Juventude”,
destinado a atestar as empresas que
ajudam na inserção no mercado de
trabalho para os jovens do Município de
Campinorte”,
1. RELATÓRIO:
Trata-se de projeto de Lei, de iniciativa do vereador
MURILO MATHEUS DA SILVA, submetido à apreciação do Plenário da
Câmara Municipal de Campinorte/GO, projeto de lei que dispõe sobre a
criação do Selo “Empresa Parceira da Juventude”, destinado a atestar as
empresas que ajudam na inserção no mercado de trabalho para os
jovens do Município de Campinorte,
A consulta vem acompanhada do respectivo projeto de lei.
É o breve relato dos fatos.
2. RESPOSTA:
Primeiramente cumpre salientar que o Governo Municipal
é constituído somente de dois poderes: o Poder Executivo, exercido pelo
Prefeito, e o Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal. O Poder
it
Judiciário, atuante nos Municípios, é estadual. Assim, a competência
municipal é constituída de duas funções básicas: a função administrativa e
a função legislativa.
A Câmara Municipal exerce a função legislativa com a
participação do Prefeito. Cabe à Câmara legislar sobre as matérias de
competência do Município a serem cumpridas no âmbito do seu território e
de acordo com as normas previstas na Lei Orgânica local. A competência
da Câmara em legislar se estende a todos os assuntos pertinentes
ao Município, discriminados no artigo 30 da Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
No caso do presente projeto de Lei, consta em seu
artigo 1a que fica criado o selo "Empresa Parceira da Juventude" no
âmbito do Município de Campinorte para as pessoas jurídicas que
desenvolvam ou participem de iniciativas voltadas à contratação de
Jovens por meio de incentivo à aprendizagem profissional, ao
estágio e ao acesso ao primeiro emprego.
Segundo o projeto de lei, em seu parágrafo 410,
consideraram-se “Empresa Parceira da Juventude” as pessoas jurídicas
exceto as por obrigação legal, que vierem a contratar jovens de famílias de
baixa renda cadastradas em Programas Sociais e/ou estudantes de escola
pública e/ou de escola privada com bolsa integral, nas seguintes
modalidades:
1. Aprendizagem - Lei nº10097/2000)
2. Estágio - Lei nº 11788/2008
3. Estímulo ao primeiro emprego juvenil (Lei nº
5.228/2019). Que impulsiona a inserção da juventude
no mercado de trabalho, visando diminuir os
obstáculos existentes no processo de busca pelo
primeiro emprego.
Assim, o presente projeto de lei visa trazer grandes
benefícios ao Município de Campinorte/GO, vez que se faz necessário a
evolução social por que passa o Município.
Sendo assim, considerando os benefícios que a
implantação do projeto de lei trará ao município e a sua relevância, diante
do exposto, mediante a necessidade de adequação e atendendo aos
princípios constitucionais e legais, bem como a boa técnica legislativa,
entendemos que não existem óbices de natureza formal ou
2
material, no plano constitucional e im m ramitação do
presente projeto de lei.
Assim sendo, esta Comissão opina pela legalidade e
constitucionalidade do presente Projeto de Lei.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões
Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.
Campinorte, 07 de Fevereiro de 2022.
CLEBIO MORAIS DOS SANTOS
Presidente
CEZAMAR CORREIA OLIVEIRA
Vice-Presidente
JULIMAR CAETANO DA SILVA
Relator
CAMARA MUNICIPAL DE CMPINORTE
ESTADO DE GOIÁS
PROJETO DE LEI n. 003/2022.
INSTITUI (0) PROGRAMA
MUNICIPAL DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPINORTE/GO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campinorte-GO,
APROVA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Qualificação Profissional no
âmbito do Município de Campinorte.
$ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo tem por objetivo a promoção da
qualificação social e profissional, com prevalência na abrangência de comunidades
periféricas, como direito e condição indispensável para a garantia do trabalho digno para
homens, mulheres e jovens, permitindo a inserção no mercado de trabalho, com real
impacto para a vida dos participantes, conforme os princípios insculpidos no art. 7º da
Constituição Federal de 1988.
8 2º Define-se como qualificação social e profissional toda e qualquer ação que
colabore para a inserção ou redirecionamento do participante do Programa ao mundo do
trabalho e que contribua para:
I- formação intelectual, técnica e cultural do trabalhador;
II - melhoramentos na escolaridade, por meio da articulação com as políticas
públicas;
III - inclusão social do participante, oferecendo acesso à tecnologia e informação;
IV - capacitação de jovens e adultos para o mercado de trabalho, seja no âmbito do
primeiro emprego, bem como para a reinserção no mercado de trabalho de uma forma mais
digna e eficaz, com vistas à redução dos índices de desemprego nas regiões periféricas;
V - ingresso no mercado de trabalho e participação em processos de geração de
oportunidades de trabalho e de renda, de forma igualitária;
VI - ingresso, permanência ou recolocação no mercado de trabalho, reduzindo o
desemprego;
VII - ascensão de empreendimento individual ou coletivo;
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email:
camaramunicipalemp(dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
LAR
Cane
std Lina
CAMARA MUNICIPAL DE CMPINORTE
ESTADO DE GOIÁS
VII - formação dos participantes, conforme a demanda de micro e
macroempresários de cada região do município, com vistas à geração de impacto positivo
para o desenvolvimento econômico local e regional.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá, para assegurar a implementação e
manutenção do Programa, firmar parcerias e convênios com instituições sem fins
lucrativos, conforme estabelecido na legislação de regência, em especial a Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. As inscrições para seleção do Programa Municipal de
Qualificação Profissional poderão ser efetuadas conforme edital a ser divulgado pelo órgão
competente, do qual constarão a relação de documentos necessários para comprovação dos
requisitos fixados na presente Lei e o calendário a ser observado.
Art. 3º Os requisitos para participar do Programa Municipal de Qualificação
Profissional são:
I- ser residente e domiciliado no Município de Campinorte;
II - idade entre 16 (dezesseis) e 60 (sessenta) anos de e ter, no mínimo, o ensino
fundamental;
III - não estar recebendo seguro-desemprego ou qualquer outro benefício
previdenciário ou social oriundo de quaisquer dos entes federal, estadual ou municipal;
IV - possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 2/3 (dois terços) do
salário mínimo nacional vigente.
Parágrafo único. Serão garantidas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas às
pessoas com deficiência que não possuam impedimento ao exercício de atividade laboral e
para pessoas que tenham portadores de necessidades especiais sob sua guarda, tutela ou
curatela.
Art. 4º As ações de qualificação social e profissional oferecidas no âmbito do
Programa Municipal de Qualificação Profissional obedecerão ao edital a ser publicado pelo
órgão competente.
& 1º Os cursos de qualificação a serem oferecidos no âmbito do Programa não
poderão ter carga horária total inferior a 60 (sessenta) horas e terão seus objetos definidos
de acordo com a programação do órgão municipal competente.
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email:
camaramunicipalcmp(ODhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
aee
CÂMARA MUNICIPAL DE CMPINORTE
ESTADO DE GOIÁS
$ 2º Os cursos terão conteúdos de qualificação social e profissional, com aulas
teóricas e práticas, na forma de ensino presencial ou à distância, de acordo com as
necessidades sociais e a conveniência da administração.
$ 3º Os cursos a serem oferecidos poderão ser nas áreas de comércio, atendimento
ao público, artesanato, beleza, construção civil, indústria, hotelaria, gastronomia, gestão de
comércio e serviços, informática, telemarketing, modelagem e confecção, logística,
segurança, saúde, dentre outros que a administração julgar necessários.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2022.
JULIMAR CAETANO DA SILVA
VEREADOR
2º SECRETARIO E TESOUREIRO
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email:
camaramunicipalemp(Qhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
CAMARA MUNICIPAL DE CMPINORTE
ESTADO DE GOIÁS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, que ora submeto a apreciação dos Nobres Pares, tem o
desígnio de instituir o Programa Municipal de Qualificação Profissional no âmbito do
Município de Campinorte/GO.
É sabido que o desemprego assola a sociedade brasileira há tempos e com a nossa
Capital não é diferente, principalmente após o advento da crise pandêmica que estamos
vivenciando, com os índices das desigualdades sociais cada vez mais evidenciados, bem
como o aumento do número de indivíduos em situação de vulnerabilidade social.
Assaz importante, neste cenário, fomentar medidas que visam aumentar a
probabilidade de oportunidade de trabalho e de geração e/ou elevação de renda, reduzindo
Os níveis de desemprego mais elevados e proporcionar a permanência dos trabalhadores no
mercado de trabalho, com vistas à mitigação dos riscos de demissões e as altas taxas de
rotatividade, por meio de políticas públicas que fomentam a qualificação profissional em
todo o município de Campinorte.
O projeto está fundamentado na competência legislativa do Município para dispor
sobre assuntos de interesse local, consoante art. 30, I, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Ao promover o desenvolvimento econômico-social, encontra amparo na
Constituição Federal, que tutela a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho,
a promoção do bem comum e a solidariedade, valores que constituem fundamentos e
objetivos da República Federativa do Brasil. Senão vejamos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
(5)
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(..)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
(.)
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email:
camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
CAMARA MUNICIPAL DE CMPINORTE
ESTADO DE GOIÁS
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Destarte, é plenamente possível, à luz do ordenamento jurídico vigente que, a partir
de projeto de lei de iniciativa parlamentar, sejam fixadas diretrizes ou criadas obrigações
compatíveis com a atuação já prevista para órgãos da administração pública, ainda que
gerem despesas públicas.
Portanto, em virtude da relevância do explanado, solicito o apoio dos Nobres Pares
para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2022.
JULIMAR CA O DA SILVA
VEREADOR
2º SECRETARIO E TESOUREIRO
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email:
camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg-br/
IP ODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA
Protocolo Nº 0000 DATA / /
Data: 07/02/2022 DATA 07) 02 [2000] ( jAPROVADO
Autores: Ver. Clebio Morais (. JREPROVADO
Visto ps VISTO ( Y | Visto Presidente
Visto Secretário
REQUERIMENTO N.º /& /2022.
“ Indica ao executivo que
possa tomar as devidas
providências para melhoria da Rua
São João esquina com a Rua
Campinas especificamente, perto do
quebra-molas, nas proximidades do
Estádio Municipal. ”
Exmo. Sr. Presidente: ; oa
Tenho a honra de apresentar em Plenário o, seguinte
requerimento: !
O vereador signatário, ouvido o plenário nos termos regimentais,
requer a vossa Excelência o envio do .apelo,-desta casa, ao excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal, solicitando-lhe, que possa tomar as devidas providências para
melhoria da Rua São João esquina com a Rua: Campinas, especificamente perto do
quebra-molas, nas proximidades do, Estádio Municipal.
JUSTIFICATIVA
« Os moradores fizeram muitas reclamações de que não está sendo
fácil transitar por essa via devido aos buracos e poças d'água quando chove.”
Face ao exposto, IN DIC O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que
viabilize o atendimento 'a esse'requerimento.
Ver. Clebio Morais dos Santos - PDT
o Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email:
| Endereço: Av. Bernardi
| camaramunicipalcmp(Qhotmail.com Site: camaracampinorte.go.gov.br/
im
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA
Protocolo Nº APN 0 DATA, / /
Data: 07/02/2022 DATA O a a, 4 1Zo HA (. JAPROVADO
Autor: Ver,
arildo Pimenta
Visto lo VISTO (3
(. JREPROVADO
Visto Presidente,
Visto Secretário
REQUERIMENTO N.º O 022.
s Requer a presença da
Secretária da Educação na Sessão
Ordinária do dia 21/02/2022 para
falar sobre assuntos relacionados a
Educação do Município de
Campinorte. ”
Exmo. Sr. Presidente:
Tenho a honra de apresentar em Plenário o seguinte
requerimento: :
REQUER à Mesa, na forma regimental, após ouvido o Plenário, para
convidar a senhora Secretária da Educação para falar especificamente sobre os
seguintes assuntos relacionados a Educação do Município:
I- Repasse da Educação dos últimos 2 a 3 anos;
II- Reajustes nos salários dos professores;
III - Planos da Educação para este ano.
JUSTIFICATIVA
“Trata-se da função que assegura ao vereador a fiscalização do
serviço solicitado, assegurado pelo regimento interno dessa casa de leis. ”
Face ao exposto, I N DI co “ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que
viabilize o atendimento a esse requerimento.
+
Ver. Amufildo Pimenta Novaes
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email:
li camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: camaracampinorte.go.gov.br/
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA
Protocolo Nº JCS DATA — 4 Lo
Data: 07/02/2022 DATA 02, [A 4 120007 (. JAPROVADO
Autor: Ver. Julimar Caetano (. )JREPROVADO
Visto ás É VISTO ( '5 Visto Presidente
Visto Secretário
REQUERIMENTO Nº 2/ /2022.
“Requer a manutenção da
Iluminação Pública na rua Natal.”
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE
O vereador que o presente subscreve, amparado pelo regimento
interno em vigor, requer que seja enviado expediente ao Secretário de Transportes e
Urbanismo e cópia ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a manutenção do
sistema de Iluminação Pública, com a troca de lâmpadas queimadas, na rua Natal.
JUSTIFICATIVA
Tal pedido é para atender ao moradores que tem cobrado deste
vereador para que intermediasse, junto ao setor competente da prefeitura, a
manutenção destas lâmpadas do rua citado acima. O pedido é pertinente visto que
segundo eles parte da iluminação ficam ligadas durante o dia, porém, no período
noturno as mesmas não funcionam, e: essa falta de iluminação tem gerado
insegurança para os moradores.”
NESTES TERMOS
SOLICITO DEFERIMENTO
Face ao exposto, IN DI C O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que
viabilize o atendimento a esse requerimento.
Ver. PR
Wi Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email:
dl camaramunicipalcmp(Qhotmailcom Site: camaracampinorte.go.gov.br/
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA
Protocolo Nº JCS DATA ! po
Data: 07/02/2022 DATA 02, [2 À / doll, (. )JAPROVADO
Autor: Ver. Julimar Caetano (. JREPROVADO
Visto a po VISTO Q 45 Visto Presidente
Visto Secretário
REQUERIMENTO N.º A /2022.
“Requer que verifique a
questão de lotes baldios com mato
alto e tome as providências
necessárias na rua Natal.”
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE
O vereador que o presente subscreve, amparado pelo regimento
interno em vigor, requer que seja enviado expediente ao Secretário de Transportes e
Urbanismo e cópia ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para verificar a questão de lotes
baldios com mato alto na rua Natal, e que caso seja necessário notifique aos
proprietários dos mesmos para proceder a limpeza, caso não seja possível a
localização dos respetivos proprietários, que verifique a possiblidade de realizar a
roçagem.
JUSTIFICATIVA rs
Tal pedido é para atender''ao moradores que tem cobrado deste
vereador para que intermediasse, junto-ao setor competente da prefeitura, para
que os ajudem com a questão de lotes sujos e mato alto no setor da rua citada
acima, segundo os moradores que com frequência tem se deparado com animais
peçonhentos e insetos.”
NESTES TERMOS
SOLICITO DEFERIMENTO
Face ao exposto, IN D IC O ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que
viabilize o atendimento a esse requerimento.
Ver. Julimar Caetano
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email:
|) camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: camaracampinorte.go.gov.br/

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