| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 |
| Date | 2026-03-16 |
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Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores E PAUTA DO DIA 16/03/2026 3º SESSÃO ORDINARIA DO MÊS DE MARÇO DE 2026. e LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR. e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CCJR, AO PROJETO DE LEI 008/2026 DO EXECUTIVO E ENCAMINHAR PARA COSPU. e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA COSPU, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 001/2026 DO EXECUTIVO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA COSPU, AO PROJETO DE LEI 007/2026 DO EXECUTIVO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA COSPU, AO PROJETO DE LEI 010/2026 DO EXECUTIVO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CFOE, AO PROJETO DE LEI 004/2026 DO LEGISLATIVO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. e 1 — REQUERIMENTO DA VEREADORA VANI LARA. e 1- REQUERIMENTO DO VEREADOR MURILO MATHEUS. NIXON AJLONA DIRE RAL | | Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep: | | 76410-000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ | 9 CamsScanner; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE — GO. Ata de número um mil seiscentos noventa e nove (1699) da Câmara Municipal de Campinorte — aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (12/03/2026). Exatamente às dezenove horas, em sua sede situada na Avenida Bemardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos ditames da Legislação em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão Extraordinária. Conferidas assinaturas feitas no livro de registro, ficou confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores: Itallo Fernandes da Silva Nunes Presidente, comigo Paulo Henrique Ferreira da Silva 1º secretario, Rosangela de Oliveira Barcelo Silva, Cezamar Correia Oliveira, Vinicius Stephany Carvalho Manduca, Vani dos Reis Rosa Lara, Murilo Matheus da Silva, Roberto Carlos Manduca e deixou de comparecer o Vereador: Juscelino Correia de Miranda. Com este resultado ficou confirmada a presença da maioria dos vereadores. Então o Presidente invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia, declarou abertos os trabalhos da presente sessão e convidou a 1º secretaria para fazer a leitura do texto Bíblico e a oração de costume, em seguida o Presidente iniciou-se com o expediente, leitura e aprovação da ata da sessão anterior e leitura resumida das matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia: Então o Presidente leu a disposição do Projeto de Lei 009/2026 do Executivo e colocou o mesmo em votação em 2º tumo, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado em 2ºtumo. Ao termino da ordem do dia, o Presidente usando de suas atribuições legais, declarou a Sessão encerrada. Eu, PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA 1º Secretario, digitei a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada por todos os vereadores Presentes, em vista todos confirmam que estão em pleno acordo com a ata digitada, para que surta o efeito como documento original e legal, que posteriormente será registrada no livro de ata da Câmara Municipal de Campinorte-GO. Sala das Sessões aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (12/03/2026). Segue as assinaturas. Scanned with | 9 CamsScanner; Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores E=erca COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a doação de área pública para associação com fins de incentivo aos pequenos produtores rurais (APROCAMP) e dá outras providências. Autor: Prefeito Municipal Campinorte, Golás. Natureza: Dispõe sobre doação de área pública para associação com fins de Incentivo aos pequenos produtores rurais (APROCAMP) e dá outras providências. |- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 008/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização legislativa para doação de área pública municipal à Associação dos Produtores Rurais de Campinorte - APROCAMP, entidade sem fins lucrativos. Conforme consta no texto da proposição, pretende o Município doar o imóvel identificado como Lote 04-A, Quadra 10, com área de 1.372,56 m?, localizado no loteamento Novo Horizonte |, matrícula nº 2.355, com destinação exclusiva para o desenvolvimento das atividades institucionais da associação beneficiária. O projeto estabelece que o imóvel não poderá ser alienado, nem utilizado para finalidade diversa daquela prevista na lei, prevendo ainda cláusula de reversão ao patrimônio público municipal em caso de descumprimento da finalidade estabelecida. Segundo a Justificativa apresentada pelo Poder Executivo, a associação beneficiária desenvolve atividades voltadas ao incentivo e fortalecimento dos pequenos produtores rurais do Município, bem como a área objeto da doação encontra-se sendo utilizada pela entidade desde o ano de 2018, inclusive por força de decisão judicial. Compete a esta Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação proceder à análise quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa da proposição. É o relatório. Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with | 9 CamsScanner; Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores mera Il = DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA LEGISLATIVA A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso |, estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Art. 30. Compete aos Municípios: (...) I- legislar sobre assuntos de interesse local; A matéria tratada no projeto refere-se à gestão e disposição do patrimônio público municipal, matéria que se insere no âmbito da autonomia administrativa do Município. No que se refere à iniciativa legislativa, verifica-se que o projeto foi apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, autoridade competente para propor medidas que envolvam a administração de bens públicos municipais. Dessa forma, sob o aspecto formal, não se verifica vício de iniciativa. Il - DA LEGALIDADE DA DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO A alienação de bens imóveis pertencentes à Administração Pública exige observância de requisitos legais específicos, dentre os quais destacam-se o interesse público devidamente justificado, avaliação prévia do bem e autorização legislativa. Tais exigências decorrem da legislação administrativa e dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os previstos no artigo 37 da Constituição Federal. No caso em análise, verifica-se que o projeto busca obter autorização legislativa para a doação de imóvel público, destinando-o a entidade sem fins lucrativos que desenvolve atividades voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar e apoio aos pequenos produtores rurais do Município. A destinação pretendida revela interesse público relevante, considerando a importância do setor rural para o desenvolvimento econômico e social do Município. Portanto, sob o aspecto constitucional e legal, não se vislumbra qualquer vício que impeça a tramitação da matéria. |!| Endereço: Av. Berardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- | 000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with | 9 CamsScanner; Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Era IV = DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS E CLÁUSULA DE REVERSÃO O projeto estabelece que a área doada deverá ser utilizada exclusivamente para as atividades institucionais da associação beneficiária, vedando sua alienação ou utilização para finalidade diversa daquela prevista na lei. Prevê ainda que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas, ocorrerá a reversão do imóvel ao patrimônio do Município de Campinorte. A previsão de encargos e cláusula de reversão constitui mecanismo importante de proteção do patrimônio público, assegurando que o bem continue vinculado ao interesse coletivo que motivou a sua transferência. V— ANÁLISE DA JURIDICIDADE A juridicidade refere-se à compatibilidade da norma com o sistema jurídico como um todo. A finalidade da doação — apoiar o desenvolvimento de atividades voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar e apoio aos pequenos produtores rurais do município — revela interesse público indireto, consistente no incentivo ao desenvolvimento econômico e caracteriza relevante interesse social e econômico para a coletividade local. A presença de encargos e cláusula resolutiva garante preservação do patrimônio público, controle da finalidade social e possibilidade de reversão automática. Não há afronta aos princípios da moralidade administrativa, impessoalidade ou eficiência. Dessa forma, o projeto revela-se juridicamente adequado e coerente com o ordenamento jurídico vigente. VI - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA Quanto à técnica legislativa, o projeto observa, em linhas gerais, os parâmetros da Lei Complementar Federal nº 95/1998, apresentando ementa clara e objetiva, estrutura normativa adequada, divisão lógica por artigos, cláusula de vigência e cláusula de revogação. Por fim, revela-se que a redação é equilibrada, adequada, própria, sem qualquer sombra de dúvida quanto sua integralidade, não havendo que se falar em inadequação, incorreção ou desvirtuamento de seus aspectos essências. || Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- | 000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ || | | Scanned with | 9 CamsScanner; Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores E=Era VII- CONCLUSÃO Diante do exposto, no âmbito de sua competência regimental, esta Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei nº 008/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, não havendo impedimento jurídico para sua tramitação. Assim, OPINA FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação da matéria, por atender ao interesse público e aos preceitos constitucionais e administrativos aplicáveis. Este o parecer que submetemos a elevada apreciação do plenário. Sala das Sessões aos 13 dias do mês de março de 2026. Paulo Henrique Ferreira da Silva PRESIDENTE Jatheus da Silva MEMBRO !| Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- || 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ | H Scanned with GOVERNO DE CAMPINORTE Gestão que Entreça Resultados / ADM 2025-2123 | Projeto de Lei nº 008 de 10 de fevereiro de 2026 fins de incentivo aos pequenos produtores rurais(APROCAMP) e dá outras providências. Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, eu, | Prefeito Municipal Sanciono à Seguinte Lei: | Art. 1º - Fica autorizada doação da seguinte área com área de 1.372,56 mº, denominado | lote 4-A Quadra 10, no loteamento Novo Horizonte [, a seguir descrito e caracterizado: Lote 04-A, Quadra | 10; Frente Fundo Lado Direito Lado Esquerdo Área: 19,00 metros, para Rua Natal; 19,00 metros para Rua | Tiradentes; 72,24 metros os lotes 03 e 11; 72,24 metros, confrontando com o lote 04-B; 1.372,56 metros | quadrados, matrícula 2.355 de 06 de março de 2008. Parágrafo Único - A donataria de referida área é a Associação dos Produtores Rurais de Campinorte/GO (APROCAMP), com sede na Cidade de Campinorte/GO. | Art. 2º - A doação se faz com encargos, qual seja, de que seja utilizada única e | exclusivamente para as atividades fins da associação, não podendo ser alienada, onerada com ônus real, nem ser utilizada para fins diversos de suas finalidades estatutárias. | Art. 3º - Em caso de ser utilizada para fins diversos do estabelecido nesta lei, haverá a | reversão para o patrimônio do Município de Campinorte/GO. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em | contrário. | Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2026. o CLEOMAR MARTINS | crroMaR MATAS DE DE / ARAUJOS1BO7S49100 ARAUJO-91807549100 Setas 2260210 q851:36 CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO Prefeito do Município de Campinorte/GO OVERNO D Administração 2025 / 2028 o E Gestão que Entrega Resultados same panagas www.camplnorte gagov.br Scanned with (EB CamScaner: Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Erra COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a alteração no Parágrafo 8 1º, 8 2º e 8 4º do Artigo 110 da Lei Complementar 003/2021 Código de obras, e dá outras providências. Autor: Prefeito Municipal. Natureza: Dispõe sobre a alteração dos 88 1º,2º e 4º do art. 110 da Lei Complementar nº 003/2021 (Código de Obras do Município de Campinorte/GO), para redefinir a área mínima de lotes urbanos. |- RELATÓRIO Submete-se à análise desta Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo o Projeto de Lei Complementar nº 001/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe alteração nos 88 1º, 2º e 4º do art. 110 da Lei Complementar nº 003/2021, que institui o Código de Obras do Município de Campinorte/GO. A proposição legislativa pretende estabelecer que a área mínima dos lotes urbanos no município passe a ser de 125 m?, com frente mínima de 5 metros, bem-como “determina que, em casos de desmembramento, nenhum lote poderá possuir área inferior a essa metragem. Ademais, prevê-se a possibilidade de lotes com essa dimensão mínima quando destinados a obras residenciais de natureza social, especialmente quando decorrentes de doação por entidades públicas ou privadas. Conforme justificativa apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, a alteração legislativa tem como objetivo ampliar o acesso à moradia e permitir melhor aproveitamento dos terrenos urbanos, especialmente para atender famílias de menor poder aquisitivo, considerando que a dimensão mínima atualmente praticada é de 250 m?, o que dificulta o parcelamento do solo para fins habitacionais populares. É o relatório. | - ANÁLISE TÉCNICA DA COMISSÃO Compete à Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo manifestar-se sobre matérias relacionadas ao planejamento urbano, parcelamento do solo, obras públicas, infraestrutura | Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- | 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with = Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores tera urbana e políticas habitacionais, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. O projeto em análise versa diretamente sobre Parâmetros urbanísticos do parcelamento do solo urbano, matéria que se insere claramente na esfera de competência desta comissão. : A Constituição Federal estabelece, em seu art. 30, inciso VII, que compete aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Tal competência também se harmoniza com o art. 182 da Constituição, que atribui ao Poder Público municipal a responsabilidade pela execução da política de desenvolvimento urbano, vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; No mesmo sentido, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) estabelece que o ordenamento territorial municipal deve assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, sendo legítima a adoção de instrumentos urbanísticos voltados à ampliação do acesso à moradia. Sob o aspecto técnico-urbanístico, a redução da área mínima de lotes urbanos constitui instrâmento frequentemente utilizado por municípios para viabilizar programas habitacionais e promover maior densidade urbana controlada, especialmente em localidades onde há demanda por moradia de interesse social. Observa-se que a proposta legislativa busca adequar a legislação municipal às necessidades habitacionais da população local, permitindo a criação de lotes com metragem mínima de 125 m?, desde que respeitados parâmetros básicos de frente mínima e regularidade urbanística. Importante destacar que tal medida pode contribuir para a otimização do uso do solo urbano, ampliação da oferta de lotes urbanizados, viabilização de programas de habitação popular e redução do déficit habitacional municipal. No tocante ao aspecto técnico da infraestrutura urbana, não se verifica impedimento para a adoção do novo parâmetro, || Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- || ) 000. Email: camaramunicipalcmp(Qhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with PP Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores tera desde que os futuros parcelamentos observem as exigências legais relativas a acesso viário, drenagem urbana, rede de abastecimento de água, rede de energia elétrica e demais equipamentos urbanos essenciais. Ademais, o projeto preserva a finalidade social da medida ao prever a aplicação da metragem mínima especialmente em empreendimentos habitacionais de natureza social, inclusive quando decorrentes de doações por entidades públicas ou privadas. Dessa forma, sob o prisma urbanístico e técnico, a proposição mostra-se adequada e compatível com as diretrizes de desenvolvimento urbano e política habitacional, não havendo impedimento para sua tramitação. Ill - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo entende que o Projeto de Lei Complementar nº 001/2026 encontra-se tecnicamente adequado às políticas de planejamento urbano e habitação, contribuindo para a ampliação do acesso à moradia e melhor aproveitamento do solo urbano no Município de Campinorte/GO. Não havendo óbice o parecer não pode ser outro senão pela aprovação sem emendas ou ressalvas. Assim, o parecer desta Comissão é FAVORÁVEL à aprovação do referido projeto, por estar em consonância com o interesse público e com os princípios da política urbana. Este é o parecer, que submetemos a elevada apreciação do plenário. Salão das Sessões da Câmara Municipal de Campinorte/GO, aos 09 dias do mês de março de 2026. Rosangela de Oliveira Barcelo Silva PRESIDENTE Roberto Carlos Manduca MEMB Paulo Henrique Ferreira da Silva RELATOR |! Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- | | 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores tera COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a doação de área pública à Associação Esportiva Ajax Campinortense. Autor: Prefeito Municipal. Natureza: Dispõe sobre doação de área pública para associação com fins de incentivos esportivos e dá outras providências. |- RELATÓRIO Vem à análise desta Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo o Projeto de Lei nº 007/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a doação de área pública municipal com extensão de 2.000 m?, localizada no Jardim dos Ipês II, devidamente registrada sob matrícula nº 4.081 do Cartório de Registro de Imóveis de Campinorte/GO, em favor da Associação Esportiva Ajax Campinortense, entidade privada sem fins lucrativos voltada ao desenvolvimento de atividades esportivas e sociais. A proposição estabelece encargos à donatária, determinando utilização exclusiva para”suas finalidades institucionais, vedação de alienação ou oneração do imóvel e cláusula de reversão automática ao patrimônio municipal em caso de desvio de finalidade. Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos relacionados ao planejamento urbano, obras públicas, ordenamento territorial, serviços urbanos e interesse urbanístico coletivo. É o relatório. Il- DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA COMISSÃO A análise da presente Comissão restringe-se aos impactos urbanísticos e à adequação da destinação do bem público ao interesse coletivo, ao uso e ocupação do solo, à compatibilidade com políticas públicas urbanas e aos reflexos sobre infraestrutura e serviços públicos municipais. Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ | | | Scanned with Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Entra HI - DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PÚBLICA URBANA A Constituição Federal estabelece, em seus artigos 182 e 183, que a política de desenvolvimento urbano deve assegurar o pleno cumprimento da propriedade urbana. A destinação de área pública para equipamento esportivo comunitário representa forma legítima de concretização desse mandamento constitucional, uma vez que transforma patrimônio público em instrumento ativo de uso coletivo. O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) reforça tal diretriz ao prever que a política urbana deve garantir cidades sustentáveis, acesso ao lazer e desenvolvimento comunitário equilibrado. A utilização do imóvel para atividades esportivas configura uso urbanístico institucional plenamente compatível com tais diretrizes. IV - DA ADEQUAÇÃO AO PLANEJAMENTO URBANO MUNICIPAL A área objeto da doação encontra-se inserida em zona urbana consolidada, sendo destinada à implantação e manutenção de atividades coletivas de natureza esportiva. Sob o ponto de vista técnico-urbanístico não há alteração de zoneamento incompatível, não ocorre adensamento urbano irregular, não há impacto relevante sobre mobilidade urbana e o uso proposto é típico de equipamento comunitário urbano. Além disso, consta justificativa de que o espaço já vem sendo utilizado pela associação desde o ano de 2016, revelando consolidação da ocupação e integração com a comunidade local. A regularização jurídica da área tende a permitir investimentos estruturais e melhorias urbanas permanentes. V - DOS IMPACTOS SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA A análise técnica indica inexistência de impactos urbanísticos, o projeto promove externalidades urbanísticas positivas, tais como fortalecimento do convívio comunitário, incentivo à prática esportiva redução da ociosidade de área pública e valorização urbanística do entorno. VI - DA PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO O projeto apresenta mecanismos jurídicos adequados de proteção do patrimônio público, notadamente imposição de encargos |! Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- | 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with | E9 CamScanner; PT Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Erro específicos à donatária, vedação expressa de alienação do imóvel, proibição de destinação diversa e cláusula de reversão automática ao Município. Tais instrumentos impedem desvio de finalidade e garantem a permanência do interesse urbanístico coletivo. VII- DA TÉCNICA LEGISLATIVA A proposição apresenta redação clara e adequada à finalidade urbanística pretendida. Sai-se do plano da concretude e pessoalidade, para o plano da abstração e generalidade, já que o projeto tem por objeto, promover incentivo a pratica esportiva, contribuindo com o engrandecimento e com a melhoria da condição de vida da população, principalmente aqueles que estão em fase de desenvolvimento — crianças e adolescentes. Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional. VIII - CONCLUSÃO Não havendo óbice o parecer não pode ser outro senão pela aprovação sem emendas ou ressalvas. Este é o parecer, que submetemos a elevada apreciação do plenário. Salão das Sessões da Câmara Municipal de Campinorte/GO, aos 02 dias d arço de 2026. Rosangela de Uliveira Barcelo Silva PRESIDENTE Roberto ui Manduca MEMBRO Paulo Henriguê Ferreira da Silva RELATOR || Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- | 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with GOVERNO DE CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028 Projeto de Lei nº 007 de 09 de fevereiro de 2026 Dispõe sobre doação de área pública para associação com fins de incentivos esportivos e dá outras providências. Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada doação da seguinte área 2.000 (dois mil) metros quadrados, localizado no Jardim dos Ipês II, sendo 36,85 metros confrontando com a Rua Deodato da Rocha Lemos pela frente; 43,73 metros confrontando com Benedito Candido da Rocha Lemos Neto pelo fundo; 42,97 metros confrontando com o lote 01 pelo lado direito; 59,67 metros confrontando com a remanescente da área pela lateral esquerda, registrado na Matricula 4.081 de 29 de abril de 2020, do Cartório de Registro de Imóveis de Campinorte. Parágrafo Único - A donataria de referida área é a Associação Esportiva Ajax Campinortense, inscrita no Cnpj sob o n. 23.863.424/0001-85, com sede na Cidade de Campinorte/GO. Art. 2º - A doação se faz com encargos, qual seja, de que seja utilizada única e exclusivamente para as atividades fins da associação esportiva, não podendo ser alienada, onerada com ônus real, nem ser utilizada para fins diversos de suas finalidades estatutárias. Art. 3º - Em caso de ser utilizada para fins diversos do estabelecido nesta lei, haverá a reversão para o patrimônio do Município de Campinorte/GO. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos a 09 de fevereiro de 2026. Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2026. CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO Prefeito do Município de Campinorte/GO BEVERNO. DE ga hell NR CAMPINORTE Praça Cristovão Colombo Centro « Camplnorts « GO Gostão que Entrega Rwsuitados www.camplnorte gagov.br Scanned with CamScanner: Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores | eomettomaroo À COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a doação de área pública para a associação comercial e industrial de Campinorte-Go — ASSOCIC — e dá outras providências. Autor: Prefeito Municipal. Natureza: Dispõe sobre doação de área pública para a Associação Comercial e Industrial de Campinorte — ASSOCIC — e dá outras providências. |- RELATÓRIO Trata-se de análise no âmbito da Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, do Projeto de Lei nº 010/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade autorizar a doação de área pública municipal, com extensão de 707,49 m?, devidamente descrita e georreferenciada, à Associação Comercial e Industrial de Campinorte - ASSOCIC, entidade privada sem fins lucrativos. A área objeto da proposição encontra-se devidamente individualizada, com indicação : de” coordenadas geográficas, confrontações e referência à matrícula nº 270 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinorte/GO.: Nos termos do projeto, a doação é realizada com encargos, estabelecendo que o imóvel deverá ser utilizado exclusivamente para as finalidades institucionais da entidade donatária, sendo vedada sua alienação, oneração ou utilização para finalidade diversa daquela prevista na lei, sob pena de reversão ao patrimônio do Município. Registra-se que'a proposição já foi submetida à análise da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação — CCJR, que opinou favoravelmente à tramitação do projeto por entender inexistirem vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa. Compete agora a esta Comissão examinar a matéria sob o prisma urbanístico, patrimonial e de interesse público relacionado à organização territorial do Município e ao desenvolvimento das atividades urbanas. É o relatório. Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores euro | | - ANÁLISE DO MÉRITO URBANÍSTICO E DE INTERESSE PÚBLICO A Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo possui competência regimental para analisar proposições relacionadas à utilização, destinação e ordenamento do solo urbano, bem como à gestão de bens públicos municipais destinados ao desenvolvimento da cidade. No caso em análise, a área objeto da doação encontra- se inserida em zona urbana do Município, confrontando-se com via pública e áreas pertencentes ao próprio Município, o que evidencia tratar-se de bem patrimonial integrante do acervo imobiliário municipal. A destinação proposta visa permitir que a Associação Comercial e Industrial de Campinorte - ASSOCIC amplie suas atividades institucionais voltadas ao fortalecimento do setor produtivo local, atuando como entidade representativa do comércio e da indústria do Município. Sob a ótica urbanística e administrativa, iniciativas dessa natureza tendem a contribuir para o desenvolvimento econômico municipal, promovendo integração entre poder público, setor empresarial e sociedade civil organizada. A instalação ou ampliação da estrutura física de entidade representativa do setor produtivo pode gerar benefícios indiretos ao Município, tais como o fortalecimento do associativismo empresarial, incentivo ao empreendedorismo local, ampliação do suporte institucional ao comércio e a indústria e estímulo ao desenvolvimento econômico e à geração de empregos. Outro ponto relevante diz respeito à preservação do patrimônio público, visto que o projeto estabelece condições expressas que vinculam a utilização do imóvel às finalidades institucionais da entidade donatária. Destacam-se dois mecanismos jurídicos importantes previstos na proposição, a imposição de encargos de destinação específica do imóvel e a previsão de cláusula de reversão automática ao patrimônio municipal em caso de descumprimento da finalidade estabelecida. Tais dispositivos funcionam como instrumentos de proteção do patrimônio público, assegurando que o imóvel não seja utilizado de forma irregular ou em desacordo com o interesse público. Sob a perspectiva da gestão urbana e do aproveitamento racional do patrimônio público, observa-se ainda que o próprio projeto afirma que a área encontra-se sem utilização pública atual, Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores == razão pela qual sua destinação institucional passa a representar forma adequada de cumprimento da função social do bem público. Assim, do ponto de vista desta Comissão, a proposição não apresenta incompatibilidade com o planejamento urbano municipal nem com os princípios que regem a administração e utilização de bens públicos. Ill - CONCLUSÃO Diante do exposto, no âmbito da competência da Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, verifica- se que o Projeto de Lei nº 010/2026 apresenta finalidade compatível com o interesse público municipal, contribuindo para o fortalecimento institucional do setor produtivo local e promovendo destinação socialmente adequada ao patrimônio público. Considerando ainda que a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, não se identificam impedimentos de ordem urbanística ou administrativa que inviabilizem sua tramitação Não havendo óbice o parecer não pode ser outro senão pela aprovação sem emendas ou ressalvas. Assim, esta Comissão OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 010/2026, submetendo o presente parecer à apreciação soberana do Plenário desta Casa Legislativa. Este é o parecer, que submetemos a elevada apreciação do plenário. Salão das Sessões da Câmara Municipal de Campinorte/GO, aos 09 dias do mês de março de 2026. Rosangela de Oliveira Barcelo Silva PRESIDENTE Roberto Carlos Manduca MEMB Paulo Henrig erreira da Silva RELATOR Endereço: Av. Berardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with | E9 CamScanner; GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação «e eficiência ADM 2021 - 2024 Projeto de Lei nº 010 de 23 de fevereiro de 2026 Dispõe sobre doação de área pública para a associação comercial c industrial de Campinorte-Go - ASSOCIC — e dá outras providências. Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, cu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada doação da seguinte área com área total de 707,49 metros quadrados, assim descrita: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas (Longitude: 49º09'14,280"W , Latitude 14º20'00,623"S); ; deste, segue confrontando com AVENIDA PRINCIPAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 103º08'22" e 20,01 m até o vértice P2, (Longitude: 49º09'13,628"W , Latitude 14º20'00,766"S); ; deste, segue confrontando com PREFEITURA MUNICIPAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 190º54'53" e 21,98 m até o vértice P3, (Longitude: 49º09'13,761"W , Latitude 14º20'01,469"S); ; deste, segue confrontando com PREFEITURA MUNICIPAL - AREA 01, com os seguintes azimutes e distâncias: 283º04'53" e 5,48 m até o vértice P4, (Longitude: 49'09'13,940"W , Latitude 14º20'01,430"S); 191º50'25" e 22,01 m até o vértice P5, (Longitude: 49º09'14,085"W , Latitude 14º20'02,132"S); ; deste, segue confrontando com RUA MUTIRÃO, com os seguintes azimutes e distâncias: 283º12'39" e 12,00 m até o vértice P6, (Longitude: 49º09'14,475"W , Latitude 14º20'02,046"S); ; deste, segue confrontando com PREFEITURA MUNICIPAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 8º05'43" e 44,13 m até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00', fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. Escriturada e registrada sobre a matrícula n. 270 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinorte/GO. Parágrafo Único - A donataria de referida área é a Associação Comercial de Industrial de Campinorte - ASSOCIC — inscrita no CNPJ sob o n. 33.329.962/0001-48, constituída sobre a forma de entidade de classe sem fins lucrativos com sede localizada na Avenida Maranhão, nº 117, Centro, Campinorte - GO, CEP: 76.410-000. Art. 2º - A doação se faz com encargos, qual seja, de que seja utilizada única e exclusivamente para as atividades fins da autarquia, não podendo ser alienada, onerada com ônus real, nem ser utilizada para fins diversos de suas finalidades estatutárias. Art. 3º - Em caso de ser utilizada para fins diversos do estabelecido nesta lei, haverá a reversão para o patrimônio do Município de Campinorte/GO. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2026. cLEOMARMARTINS DE Asa de tra gs cs ARAUJO:91807549100" Oador2r260223 173102-03007 CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO Prefeito do Município de Campinorte/GO GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go. (62) 3347-3281/3814 https://www.camplnorte.go.gov.br Scanned with E) CamScanner”: Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a implantação, de forma limitada, a conversão de multas administrativas em doação voluntária de sangue ou cadastro como doador de medula óssea no âmbito do Município de Campinorte. Autor: Vereador Itallo Fernandes. Natureza: Dispõe sobre a implantação, de forma limitada, da conversão de multas administrativas em doação voluntária de sangue ou cadastro como doador de medula óssea no âmbito do Município de Campinorte. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 004/2026, de iniciativa parlamentar, que institui no âmbito do Município de Campinorte a possibilidade de conversão de multas administrativas de natureza leve ou média em doação voluntária de sangue ou cadastro como doador de medula óssea, mediante condições e limites estabelecidos na proposição. A proposição estabelece, dentre outros aspectos, que a conversão poderá ocorrer mediante requerimento do infrator, limitada a duas vezes por ano, não sendo aplicável às infrações graves ou gravíssimas, nem àquelas relacionadas a atos de violência ou reincidência específica no período de 12 meses. Consta ainda que o Poder Executivo regulamentará a norma no que couber e que eventuais despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Registre-se que a matéria já foi analisada pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, a qual concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição. Diante disso, os autos foram encaminhados a esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento para análise quanto aos aspectos financeiros, orçamentários e de impacto nas receitas municipais, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. É o relatório. |! Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- | 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with E Camscaner: | | | | Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Eca ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento examinar proposições legislativas sob a ótica da compatibilidade com o planejamento financeiro municipal, impacto orçamentário e reflexos na arrecadação pública. Sob o aspecto das finanças e do orçamento a consideração é que o projeto integra a própria base de existência do projeto de lei em questão, não havendo se falar em irregularidade ou ilegalidade, passando ao crivo da CCJ, resta nos observar o aspecto formal do projeto. No caso em análise, observa-se que o projeto institui mecanismo alternativo de cumprimento de determinadas sanções administrativas, permitindo que multas de natureza leve ou média possam ser convertidas, em caráter facultativo e limitado, em medidas de caráter social e solidário, consistentes na doação voluntária de sangue ou no cadastro como doador de medula óssea. Sob o ponto de vista financeiro, a proposição não cria despesa pública direta relevante, tampouco estabelece novas estruturas administrativas, cargos ou programas que impliquem aumento de gastos obrigatórios para o Município. A execução da medida dependerá essencialmente de procedimentos administrativos de controle e verificação documental, a serem regulamentados pelo Poder Executivo, o que indica que eventual impacto financeiro tende a ser mínimo e absorvivel pela estrutura administrativa já existente, ; No que se refere à arrecadação municipal, é possível identificar potencial redução pontual na receita oriunda de multas administrativas, uma vez que determinadas penalidades poderão ser convertidas em cumprimento alternativo. Entretanto, essa possibilidade encontra-se limitada por critérios objetivos, tais como aplicação apenas às multas administrativas de natureza leve ou média, limitação de utilização do benefício a duas vezes por ano pelo infrator, exclusão de infrações graves ou gravíssimas e vedação para casos de reincidência na mesma infração no período de 12 meses. Tais restrições demonstram que a norma preserva a função punitiva e arrecadatória das multas administrativas, evitando utilização indiscriminada do mecanismo de conversão. 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ | | Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- Scanned with E Camscaner: Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores ea Ademais, a proposta possui relevante finalidade social, ao incentivar a doação de sangue e o cadastro de doadores de medula óssea, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas de saúde, sem gerar ônus significativo ao erário municipal. Do ponto de vista da responsabilidade fiscal, não se verifica violação às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que o projeto não cria despesa obrigatória de caráter continuado nem compromete o equilíbrio das contas públicas. Assim, sob a ótica financeira e orçamentária, não se constatam impedimentos à tramitação e eventual aprovação da matéria. Não foi verificada qualquer inconsistência, estando o projeto adequado e apto a ser aprovado, sem emendas ou ressalvas. CONCLUSÃO Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, não se verificam óbices financeiros ou orçamentários que impeçam a tramitação do Projeto de Lei nº 004/2026. Assim, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação da matéria, cabendo ao Plenário da Câmara Municipal, órgão soberano, deliberar sobre o mérito legislativo da proposição. Este o parecer que submetemos a elevada apreciação do plenário. Sala das Sessões aos 09 do mês de março de 2026. MEET Srs enem Manduca ZA PRESIDENTE Juscelino Correia De Miranda VICE-PRE NTE Vani Dos R osa Lara RELATOR ' Endereço: Av. Berardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- | 000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with Poder Legislativo de Campinorte/GO Projeto de Lei de n. 004/2026 Vereador autor — Itallo Fernandes. “Dispõe sobre a implantação, de forma limitada, a conversão de multas administrativas em doação voluntária de sangue ou cadastro como doador de medula óssea no âmbito do Município de Campinorte” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE, Estado de' Goiás, por iniciativa parlamentar do Vereador Itallo Fernandes Da Silva Nunes, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de LEI: Art, 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Campinorte, a conversão de multas administrativas de natureza leve ou média em doação voluntária de sangue ou em cadastro como doador de medula óssea, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - A conversão prevista nesta Lei poderá ser utilizada pelo mesmo infrator no máximo 2 (duas) vezes por ano, independentemente do número de multas aplicadas no período. Art. 3º - Poderão ser objeto de conversão as multas administrativas aplicadas por órgãos municipais, não se aplicando aquelas: I-Decorrentes de infrações graves ou gravíssimas; II - Relacionadas a atos de violência, discriminação ou danos à integridade física de terceiros; NI — Aplicadas a infratores reincidentes na mesma infração no período de 12 (doze) meses. Art. 4º - A conversão da multa será facultativa ao infrator e dependerá de requerimento formal, observado o interesse da Administração Pública. Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (62) 9 3300-6399 Scanned with Poder Legislativo de Campinorte/GO REQUERIMENTO N.º /2 2026. Solicito ao Chefe do Poder Executivo que possa providenciar, a possibilidade de uma ambulância e/ou carro com um profissional à disposição na comunidade de Jerusalém. Excelentíssimo Presidente da Câmara A vereadora signatária, no uso da função administrativa auxiliar que lhes confere os artigos 47 e 82 do Regimento Interno, requer que se digne essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário; o envio da presente indicação após aprovado, no sentido de que possa providenciar a possibilidade de uma ambulância e/ou carro com um profissional à disposição na comunidade de Jerusalém para oferecer atendimento de transporte a população que necessita de atendimento médico. Justificativa A presente solicitação se justifica pela necessidade de garantir atendimento rápido e adequado em situações de urgência e emergência, considerando que a comunidade encontra-se distante da sede do município, o que muitas vezes dificulta o acesso imediato aos serviços de saúde. Campinorte/GO, 16 de março 2026 Vani dós RS Rosa Lara Vereadora Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (62) 9 3300-6399 Scanned with Poder Legislativo de Campinorte/GO REQUERIMENTO Nº) É) 2026. Solicito ao Chefe do Poder Executivo que possa providenciar, a instalação de um quebra-molas na Rua Dona Uca, em frente à Igreja Evangélica Galileia, no Setor dos Ipês. Excelentíssimo Presidente da Câmara O vereador signatário, no uso da função administrativa auxiliar que lhes confere os artigos 47 e 82 do Regimento Interno, requer que se digne essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário; o envio-da presente indicação após aprovado, no sentido de que possa providenciar a instalação de um quebra-molas na Rua Dona Uca, em frente à Igreja Evangélica Galileia, ] no Setor dos Ipês. . Justificativa BA A solicitação se faz necessária devido ao grande fluxo de veículos que trafegam em alta velocidade na referida via, colocando em risco a segurança dos moradores, pedestres e principalmente) crianças e idosos; que' circulam pelo local. a 4 Campinorte/GO, 16 de março 2026 | | Murilo cm Da Silva Vereador Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (62) 9 3300-6399 Scanned with | E9 CamScanner;