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sessao nº 9

Tipo Ordinária
Número / Ano 9
Date 2026-03-16
native_id78

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 24

Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
E
PAUTA DO DIA 16/03/2026
3º SESSÃO ORDINARIA DO MÊS DE MARÇO DE 2026.
e LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR.
e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CCJR, AO
PROJETO DE LEI 008/2026 DO EXECUTIVO E ENCAMINHAR
PARA COSPU.
e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA COSPU, AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 001/2026 DO
EXECUTIVO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO.
e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA COSPU, AO
PROJETO DE LEI 007/2026 DO EXECUTIVO E VOTAÇÃO EM
1º TURNO.
e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA COSPU, AO
PROJETO DE LEI 010/2026 DO EXECUTIVO E VOTAÇÃO EM
1º TURNO.
e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CFOE, AO
PROJETO DE LEI 004/2026 DO LEGISLATIVO E VOTAÇÃO
EM 1º TURNO.
e 1 — REQUERIMENTO DA VEREADORA VANI LARA.
e 1- REQUERIMENTO DO VEREADOR MURILO MATHEUS.
NIXON AJLONA
DIRE RAL
| | Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep:
| | 76410-000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
| 9 CamsScanner;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE — GO.
Ata de número um mil seiscentos noventa e nove (1699) da Câmara Municipal
de Campinorte — aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e
seis (12/03/2026). Exatamente às dezenove horas, em sua sede situada na
Avenida Bemardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos ditames da Legislação
em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão Extraordinária. Conferidas
assinaturas feitas no livro de registro, ficou confirmadas as presenças dos
seguintes Vereadores: Itallo Fernandes da Silva Nunes Presidente, comigo
Paulo Henrique Ferreira da Silva 1º secretario, Rosangela de Oliveira
Barcelo Silva, Cezamar Correia Oliveira, Vinicius Stephany Carvalho
Manduca, Vani dos Reis Rosa Lara, Murilo Matheus da Silva, Roberto
Carlos Manduca e deixou de comparecer o Vereador: Juscelino Correia de
Miranda. Com este resultado ficou confirmada a presença da maioria dos
vereadores. Então o Presidente invocando a proteção de Deus, em nome da
liberdade e da democracia, declarou abertos os trabalhos da presente sessão e
convidou a 1º secretaria para fazer a leitura do texto Bíblico e a oração de
costume, em seguida o Presidente iniciou-se com o expediente, leitura e
aprovação da ata da sessão anterior e leitura resumida das matérias do dia, em
seguida o Presidente deu início a ordem do dia: Então o Presidente leu a
disposição do Projeto de Lei 009/2026 do Executivo e colocou o mesmo em
votação em 2º tumo, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis
levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou
aprovado em 2ºtumo. Ao termino da ordem do dia, o Presidente usando de suas
atribuições legais, declarou a Sessão encerrada. Eu, PAULO HENRIQUE
FERREIRA DA SILVA 1º Secretario, digitei a presente ata, que depois de lida e
aprovada, será assinada por todos os vereadores Presentes, em vista todos
confirmam que estão em pleno acordo com a ata digitada, para que surta o efeito
como documento original e legal, que posteriormente será registrada no livro de
ata da Câmara Municipal de Campinorte-GO. Sala das Sessões aos doze dias
do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (12/03/2026). Segue as
assinaturas.
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
E=erca
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a doação de área
pública para associação com fins de incentivo aos pequenos produtores
rurais (APROCAMP) e dá outras providências.
Autor: Prefeito Municipal Campinorte, Golás.
Natureza: Dispõe sobre doação de área pública
para associação com fins de Incentivo aos
pequenos produtores rurais (APROCAMP) e dá
outras providências.
|- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 008/2026, de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização
legislativa para doação de área pública municipal à Associação dos
Produtores Rurais de Campinorte - APROCAMP, entidade sem fins
lucrativos.
Conforme consta no texto da proposição, pretende o
Município doar o imóvel identificado como Lote 04-A, Quadra 10, com área
de 1.372,56 m?, localizado no loteamento Novo Horizonte |, matrícula nº
2.355, com destinação exclusiva para o desenvolvimento das atividades
institucionais da associação beneficiária.
O projeto estabelece que o imóvel não poderá ser
alienado, nem utilizado para finalidade diversa daquela prevista na lei,
prevendo ainda cláusula de reversão ao patrimônio público municipal em
caso de descumprimento da finalidade estabelecida.
Segundo a Justificativa apresentada pelo Poder
Executivo, a associação beneficiária desenvolve atividades voltadas ao
incentivo e fortalecimento dos pequenos produtores rurais do Município,
bem como a área objeto da doação encontra-se sendo utilizada pela
entidade desde o ano de 2018, inclusive por força de decisão judicial.
Compete a esta Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Redação proceder à análise quanto aos aspectos constitucionais,
legais, regimentais e de técnica legislativa da proposição.
É o relatório.
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
mera
Il = DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA LEGISLATIVA
A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso |,
estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de
interesse local.
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
A matéria tratada no projeto refere-se à gestão e disposição do
patrimônio público municipal, matéria que se insere no âmbito da autonomia
administrativa do Município.
No que se refere à iniciativa legislativa, verifica-se que o
projeto foi apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, autoridade
competente para propor medidas que envolvam a administração de bens
públicos municipais.
Dessa forma, sob o aspecto formal, não se verifica vício de
iniciativa.
Il - DA LEGALIDADE DA DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO
A alienação de bens imóveis pertencentes à Administração
Pública exige observância de requisitos legais específicos, dentre os quais
destacam-se o interesse público devidamente justificado, avaliação prévia do
bem e autorização legislativa.
Tais exigências decorrem da legislação administrativa e dos
princípios que regem a Administração Pública, especialmente os previstos no
artigo 37 da Constituição Federal.
No caso em análise, verifica-se que o projeto busca obter
autorização legislativa para a doação de imóvel público, destinando-o a entidade
sem fins lucrativos que desenvolve atividades voltadas ao fortalecimento da
agricultura familiar e apoio aos pequenos produtores rurais do Município.
A destinação pretendida revela interesse público relevante,
considerando a importância do setor rural para o desenvolvimento econômico e
social do Município.
Portanto, sob o aspecto constitucional e legal, não se
vislumbra qualquer vício que impeça a tramitação da matéria.
|!| Endereço: Av. Berardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
| 000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Era
IV = DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS E CLÁUSULA DE REVERSÃO
O projeto estabelece que a área doada deverá ser utilizada
exclusivamente para as atividades institucionais da associação beneficiária,
vedando sua alienação ou utilização para finalidade diversa daquela prevista na
lei.
Prevê ainda que, em caso de descumprimento das condições
estabelecidas, ocorrerá a reversão do imóvel ao patrimônio do Município de
Campinorte.
A previsão de encargos e cláusula de reversão constitui
mecanismo importante de proteção do patrimônio público, assegurando que o
bem continue vinculado ao interesse coletivo que motivou a sua transferência.
V— ANÁLISE DA JURIDICIDADE
A juridicidade refere-se à compatibilidade da norma com o
sistema jurídico como um todo.
A finalidade da doação — apoiar o desenvolvimento de
atividades voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar e apoio aos
pequenos produtores rurais do município — revela interesse público indireto,
consistente no incentivo ao desenvolvimento econômico e caracteriza relevante
interesse social e econômico para a coletividade local.
A presença de encargos e cláusula resolutiva garante
preservação do patrimônio público, controle da finalidade social e possibilidade
de reversão automática.
Não há afronta aos princípios da moralidade administrativa,
impessoalidade ou eficiência.
Dessa forma, o projeto revela-se juridicamente adequado e
coerente com o ordenamento jurídico vigente.
VI - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Quanto à técnica legislativa, o projeto observa, em linhas
gerais, os parâmetros da Lei Complementar Federal nº 95/1998, apresentando
ementa clara e objetiva, estrutura normativa adequada, divisão lógica por artigos,
cláusula de vigência e cláusula de revogação.
Por fim, revela-se que a redação é equilibrada, adequada,
própria, sem qualquer sombra de dúvida quanto sua integralidade, não havendo
que se falar em inadequação, incorreção ou desvirtuamento de seus aspectos
essências.
|| Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
| 000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
||
|
|
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| 9 CamsScanner;
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
E=Era
VII- CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito de sua competência regimental,
esta Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação conclui que o
Projeto de Lei nº 008/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade e técnica legislativa, não havendo impedimento jurídico para sua
tramitação.
Assim, OPINA FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação
da matéria, por atender ao interesse público e aos preceitos constitucionais e
administrativos aplicáveis.
Este o parecer que submetemos a elevada apreciação do
plenário.
Sala das Sessões aos 13 dias do mês de março de 2026.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
PRESIDENTE
Jatheus da Silva
MEMBRO
!| Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
|| 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
|
H
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GOVERNO DE
CAMPINORTE
Gestão que Entreça Resultados / ADM 2025-2123
| Projeto de Lei nº 008 de 10 de fevereiro de 2026
fins de incentivo aos pequenos produtores
rurais(APROCAMP) e dá outras providências.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, eu,
| Prefeito Municipal Sanciono à Seguinte Lei:
| Art. 1º - Fica autorizada doação da seguinte área com área de 1.372,56 mº, denominado
| lote 4-A Quadra 10, no loteamento Novo Horizonte [, a seguir descrito e caracterizado: Lote 04-A, Quadra
| 10; Frente Fundo Lado Direito Lado Esquerdo Área: 19,00 metros, para Rua Natal; 19,00 metros para Rua
| Tiradentes; 72,24 metros os lotes 03 e 11; 72,24 metros, confrontando com o lote 04-B; 1.372,56 metros
| quadrados, matrícula 2.355 de 06 de março de 2008.
Parágrafo Único - A donataria de referida área é a Associação dos Produtores Rurais de
Campinorte/GO (APROCAMP), com sede na Cidade de Campinorte/GO.
| Art. 2º - A doação se faz com encargos, qual seja, de que seja utilizada única e
| exclusivamente para as atividades fins da associação, não podendo ser alienada, onerada com ônus real,
nem ser utilizada para fins diversos de suas finalidades estatutárias.
| Art. 3º - Em caso de ser utilizada para fins diversos do estabelecido nesta lei, haverá a
| reversão para o patrimônio do Município de Campinorte/GO.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
| contrário.
| Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 10 dias do
mês de fevereiro de 2026. o
CLEOMAR MARTINS | crroMaR MATAS DE
DE / ARAUJOS1BO7S49100
ARAUJO-91807549100 Setas 2260210 q851:36
CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito do Município de Campinorte/GO
OVERNO D Administração 2025 / 2028
o E
Gestão que Entrega Resultados
same panagas www.camplnorte gagov.br
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(EB CamScaner:
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Erra
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
URBANISMO
Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a alteração no
Parágrafo 8 1º, 8 2º e 8 4º do Artigo 110 da Lei Complementar 003/2021
Código de obras, e dá outras providências.
Autor: Prefeito Municipal.
Natureza: Dispõe sobre a alteração dos 88 1º,2º e 4º do
art. 110 da Lei Complementar nº 003/2021 (Código de
Obras do Município de Campinorte/GO), para redefinir a
área mínima de lotes urbanos.
|- RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão Permanente de
Obras, Serviços Públicos e Urbanismo o Projeto de Lei Complementar nº
001/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe alteração
nos 88 1º, 2º e 4º do art. 110 da Lei Complementar nº 003/2021, que institui
o Código de Obras do Município de Campinorte/GO.
A proposição legislativa pretende estabelecer que a
área mínima dos lotes urbanos no município passe a ser de 125 m?, com
frente mínima de 5 metros, bem-como “determina que, em casos de
desmembramento, nenhum lote poderá possuir área inferior a essa
metragem. Ademais, prevê-se a possibilidade de lotes com essa dimensão
mínima quando destinados a obras residenciais de natureza social,
especialmente quando decorrentes de doação por entidades públicas ou
privadas.
Conforme justificativa apresentada pelo Chefe do Poder
Executivo, a alteração legislativa tem como objetivo ampliar o acesso à
moradia e permitir melhor aproveitamento dos terrenos urbanos,
especialmente para atender famílias de menor poder aquisitivo,
considerando que a dimensão mínima atualmente praticada é de 250 m?, o
que dificulta o parcelamento do solo para fins habitacionais populares.
É o relatório.
| - ANÁLISE TÉCNICA DA COMISSÃO
Compete à Comissão Permanente de Obras, Serviços
Públicos e Urbanismo manifestar-se sobre matérias relacionadas ao
planejamento urbano, parcelamento do solo, obras públicas, infraestrutura
| Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
| 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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=
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
tera
urbana e políticas habitacionais, nos termos do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
O projeto em análise versa diretamente sobre
Parâmetros urbanísticos do parcelamento do solo urbano, matéria que se
insere claramente na esfera de competência desta comissão.
: A Constituição Federal estabelece, em seu art. 30,
inciso VII, que compete aos Municípios promover o adequado
ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano. Tal competência também se
harmoniza com o art. 182 da Constituição, que atribui ao Poder Público
municipal a responsabilidade pela execução da política de
desenvolvimento urbano, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
No mesmo sentido, o Estatuto da Cidade (Lei nº
10.257/2001) estabelece que o ordenamento territorial municipal deve
assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes, sendo legítima a adoção de
instrumentos urbanísticos voltados à ampliação do acesso à moradia.
Sob o aspecto técnico-urbanístico, a redução da área
mínima de lotes urbanos constitui instrâmento frequentemente utilizado
por municípios para viabilizar programas habitacionais e promover maior
densidade urbana controlada, especialmente em localidades onde há
demanda por moradia de interesse social.
Observa-se que a proposta legislativa busca adequar a
legislação municipal às necessidades habitacionais da população local,
permitindo a criação de lotes com metragem mínima de 125 m?, desde que
respeitados parâmetros básicos de frente mínima e regularidade
urbanística.
Importante destacar que tal medida pode contribuir
para a otimização do uso do solo urbano, ampliação da oferta de lotes
urbanizados, viabilização de programas de habitação popular e redução do
déficit habitacional municipal.
No tocante ao aspecto técnico da infraestrutura
urbana, não se verifica impedimento para a adoção do novo parâmetro,
|| Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
||
)
000. Email: camaramunicipalcmp(Qhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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PP
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
tera
desde que os futuros parcelamentos observem as exigências legais
relativas a acesso viário, drenagem urbana, rede de abastecimento de
água, rede de energia elétrica e demais equipamentos urbanos essenciais.
Ademais, o projeto preserva a finalidade social da
medida ao prever a aplicação da metragem mínima especialmente em
empreendimentos habitacionais de natureza social, inclusive quando
decorrentes de doações por entidades públicas ou privadas.
Dessa forma, sob o prisma urbanístico e técnico, a
proposição mostra-se adequada e compatível com as diretrizes de
desenvolvimento urbano e política habitacional, não havendo impedimento
para sua tramitação.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de
Obras, Serviços Públicos e Urbanismo entende que o Projeto de Lei
Complementar nº 001/2026 encontra-se tecnicamente adequado às
políticas de planejamento urbano e habitação, contribuindo para a
ampliação do acesso à moradia e melhor aproveitamento do solo urbano
no Município de Campinorte/GO.
Não havendo óbice o parecer não pode ser outro senão
pela aprovação sem emendas ou ressalvas.
Assim, o parecer desta Comissão é FAVORÁVEL à
aprovação do referido projeto, por estar em consonância com o interesse
público e com os princípios da política urbana.
Este é o parecer, que submetemos a elevada apreciação
do plenário.
Salão das Sessões da Câmara Municipal de
Campinorte/GO, aos 09 dias do mês de março de 2026.
Rosangela de Oliveira Barcelo Silva
PRESIDENTE
Roberto Carlos Manduca
MEMB
Paulo Henrique Ferreira da Silva
RELATOR
|! Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
| | 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
tera
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
URBANISMO
Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a doação de área
pública à Associação Esportiva Ajax Campinortense.
Autor: Prefeito Municipal.
Natureza: Dispõe sobre doação de área pública para
associação com fins de incentivos esportivos e dá
outras providências.
|- RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão Permanente de Obras,
Serviços Públicos e Urbanismo o Projeto de Lei nº 007/2026, de iniciativa
do Poder Executivo Municipal, que autoriza a doação de área pública
municipal com extensão de 2.000 m?, localizada no Jardim dos Ipês II,
devidamente registrada sob matrícula nº 4.081 do Cartório de Registro de
Imóveis de Campinorte/GO, em favor da Associação Esportiva Ajax
Campinortense, entidade privada sem fins lucrativos voltada ao
desenvolvimento de atividades esportivas e sociais.
A proposição estabelece encargos à donatária,
determinando utilização exclusiva para”suas finalidades institucionais,
vedação de alienação ou oneração do imóvel e cláusula de reversão
automática ao patrimônio municipal em caso de desvio de finalidade.
Nos termos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos
relacionados ao planejamento urbano, obras públicas, ordenamento
territorial, serviços urbanos e interesse urbanístico coletivo.
É o relatório.
Il- DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA COMISSÃO
A análise da presente Comissão restringe-se aos
impactos urbanísticos e à adequação da destinação do bem público ao
interesse coletivo, ao uso e ocupação do solo, à compatibilidade com
políticas públicas urbanas e aos reflexos sobre infraestrutura e serviços
públicos municipais.
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
|
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Entra
HI - DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PÚBLICA URBANA
A Constituição Federal estabelece, em seus artigos 182
e 183, que a política de desenvolvimento urbano deve assegurar o pleno
cumprimento da propriedade urbana.
A destinação de área pública para equipamento
esportivo comunitário representa forma legítima de concretização desse
mandamento constitucional, uma vez que transforma patrimônio público
em instrumento ativo de uso coletivo.
O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001)
reforça tal diretriz ao prever que a política urbana deve garantir cidades
sustentáveis, acesso ao lazer e desenvolvimento comunitário equilibrado.
A utilização do imóvel para atividades esportivas
configura uso urbanístico institucional plenamente compatível com tais
diretrizes.
IV - DA ADEQUAÇÃO AO PLANEJAMENTO URBANO MUNICIPAL
A área objeto da doação encontra-se inserida em zona
urbana consolidada, sendo destinada à implantação e manutenção de
atividades coletivas de natureza esportiva.
Sob o ponto de vista técnico-urbanístico não há
alteração de zoneamento incompatível, não ocorre adensamento urbano
irregular, não há impacto relevante sobre mobilidade urbana e o uso
proposto é típico de equipamento comunitário urbano.
Além disso, consta justificativa de que o espaço já vem
sendo utilizado pela associação desde o ano de 2016, revelando
consolidação da ocupação e integração com a comunidade local.
A regularização jurídica da área tende a permitir
investimentos estruturais e melhorias urbanas permanentes.
V - DOS IMPACTOS SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
A análise técnica indica inexistência de impactos
urbanísticos, o projeto promove externalidades urbanísticas positivas, tais
como fortalecimento do convívio comunitário, incentivo à prática esportiva
redução da ociosidade de área pública e valorização urbanística do
entorno.
VI - DA PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
O projeto apresenta mecanismos jurídicos adequados
de proteção do patrimônio público, notadamente imposição de encargos
|! Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
| 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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PT
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Erro
específicos à donatária, vedação expressa de alienação do imóvel,
proibição de destinação diversa e cláusula de reversão automática ao
Município.
Tais instrumentos impedem desvio de finalidade e
garantem a permanência do interesse urbanístico coletivo.
VII- DA TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição apresenta redação clara e adequada à
finalidade urbanística pretendida.
Sai-se do plano da concretude e pessoalidade, para o
plano da abstração e generalidade, já que o projeto tem por objeto,
promover incentivo a pratica esportiva, contribuindo com o
engrandecimento e com a melhoria da condição de vida da população,
principalmente aqueles que estão em fase de desenvolvimento — crianças
e adolescentes.
Em vista disto, a proposta está dentro da competência
constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não
apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional.
VIII - CONCLUSÃO
Não havendo óbice o parecer não pode ser outro senão
pela aprovação sem emendas ou ressalvas.
Este é o parecer, que submetemos a elevada apreciação
do plenário.
Salão das Sessões da Câmara Municipal de
Campinorte/GO, aos 02 dias d arço de 2026.
Rosangela de Uliveira Barcelo Silva
PRESIDENTE
Roberto ui Manduca
MEMBRO
Paulo Henriguê Ferreira da Silva
RELATOR
|| Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
| 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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GOVERNO DE
CAMPINORTE
Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028
Projeto de Lei nº 007 de 09 de fevereiro de 2026
Dispõe sobre doação de área pública para associação com
fins de incentivos esportivos e dá outras providências.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, eu,
Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada doação da seguinte área 2.000 (dois mil) metros quadrados,
localizado no Jardim dos Ipês II, sendo 36,85 metros confrontando com a Rua Deodato da Rocha Lemos
pela frente; 43,73 metros confrontando com Benedito Candido da Rocha Lemos Neto pelo fundo; 42,97
metros confrontando com o lote 01 pelo lado direito; 59,67 metros confrontando com a remanescente da
área pela lateral esquerda, registrado na Matricula 4.081 de 29 de abril de 2020, do Cartório de Registro de
Imóveis de Campinorte.
Parágrafo Único - A donataria de referida área é a Associação Esportiva Ajax
Campinortense, inscrita no Cnpj sob o n. 23.863.424/0001-85, com sede na Cidade de Campinorte/GO.
Art. 2º - A doação se faz com encargos, qual seja, de que seja utilizada única e
exclusivamente para as atividades fins da associação esportiva, não podendo ser alienada, onerada com
ônus real, nem ser utilizada para fins diversos de suas finalidades estatutárias.
Art. 3º - Em caso de ser utilizada para fins diversos do estabelecido nesta lei, haverá a
reversão para o patrimônio do Município de Campinorte/GO.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, e retroagindo seus efeitos a 09 de fevereiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 09 dias do
mês de fevereiro de 2026.
CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito do Município de Campinorte/GO
BEVERNO. DE ga hell NR
CAMPINORTE Praça Cristovão Colombo Centro « Camplnorts « GO
Gostão que Entrega Rwsuitados www.camplnorte gagov.br
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
| eomettomaroo À
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
URBANISMO
Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a doação de área
pública para a associação comercial e industrial de Campinorte-Go —
ASSOCIC — e dá outras providências.
Autor: Prefeito Municipal.
Natureza: Dispõe sobre doação de área pública para a
Associação Comercial e Industrial de Campinorte —
ASSOCIC — e dá outras providências.
|- RELATÓRIO
Trata-se de análise no âmbito da Comissão
Permanente de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, do Projeto de Lei nº
010/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem por
finalidade autorizar a doação de área pública municipal, com extensão de
707,49 m?, devidamente descrita e georreferenciada, à Associação
Comercial e Industrial de Campinorte - ASSOCIC, entidade privada sem
fins lucrativos.
A área objeto da proposição encontra-se devidamente
individualizada, com indicação : de” coordenadas geográficas,
confrontações e referência à matrícula nº 270 do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Campinorte/GO.:
Nos termos do projeto, a doação é realizada com
encargos, estabelecendo que o imóvel deverá ser utilizado exclusivamente
para as finalidades institucionais da entidade donatária, sendo vedada sua
alienação, oneração ou utilização para finalidade diversa daquela prevista
na lei, sob pena de reversão ao patrimônio do Município.
Registra-se que'a proposição já foi submetida à análise
da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação — CCJR, que
opinou favoravelmente à tramitação do projeto por entender inexistirem
vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa.
Compete agora a esta Comissão examinar a matéria sob
o prisma urbanístico, patrimonial e de interesse público relacionado à
organização territorial do Município e ao desenvolvimento das atividades
urbanas.
É o relatório.
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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| - ANÁLISE DO MÉRITO URBANÍSTICO E DE INTERESSE PÚBLICO
A Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos
e Urbanismo possui competência regimental para analisar proposições
relacionadas à utilização, destinação e ordenamento do solo urbano, bem
como à gestão de bens públicos municipais destinados ao
desenvolvimento da cidade.
No caso em análise, a área objeto da doação encontra-
se inserida em zona urbana do Município, confrontando-se com via pública
e áreas pertencentes ao próprio Município, o que evidencia tratar-se de
bem patrimonial integrante do acervo imobiliário municipal.
A destinação proposta visa permitir que a Associação
Comercial e Industrial de Campinorte - ASSOCIC amplie suas atividades
institucionais voltadas ao fortalecimento do setor produtivo local, atuando
como entidade representativa do comércio e da indústria do Município.
Sob a ótica urbanística e administrativa, iniciativas
dessa natureza tendem a contribuir para o desenvolvimento econômico
municipal, promovendo integração entre poder público, setor empresarial
e sociedade civil organizada.
A instalação ou ampliação da estrutura física de
entidade representativa do setor produtivo pode gerar benefícios indiretos
ao Município, tais como o fortalecimento do associativismo empresarial,
incentivo ao empreendedorismo local, ampliação do suporte institucional
ao comércio e a indústria e estímulo ao desenvolvimento econômico e à
geração de empregos.
Outro ponto relevante diz respeito à preservação do
patrimônio público, visto que o projeto estabelece condições expressas
que vinculam a utilização do imóvel às finalidades institucionais da
entidade donatária.
Destacam-se dois mecanismos jurídicos importantes
previstos na proposição, a imposição de encargos de destinação
específica do imóvel e a previsão de cláusula de reversão automática ao
patrimônio municipal em caso de descumprimento da finalidade
estabelecida.
Tais dispositivos funcionam como instrumentos de
proteção do patrimônio público, assegurando que o imóvel não seja
utilizado de forma irregular ou em desacordo com o interesse público.
Sob a perspectiva da gestão urbana e do
aproveitamento racional do patrimônio público, observa-se ainda que o
próprio projeto afirma que a área encontra-se sem utilização pública atual,
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razão pela qual sua destinação institucional passa a representar forma
adequada de cumprimento da função social do bem público.
Assim, do ponto de vista desta Comissão, a
proposição não apresenta incompatibilidade com o planejamento urbano
municipal nem com os princípios que regem a administração e utilização
de bens públicos.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da competência da
Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, verifica-
se que o Projeto de Lei nº 010/2026 apresenta finalidade compatível com o
interesse público municipal, contribuindo para o fortalecimento
institucional do setor produtivo local e promovendo destinação
socialmente adequada ao patrimônio público.
Considerando ainda que a matéria já recebeu parecer
favorável da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação,
quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, não se
identificam impedimentos de ordem urbanística ou administrativa que
inviabilizem sua tramitação
Não havendo óbice o parecer não pode ser outro senão
pela aprovação sem emendas ou ressalvas.
Assim, esta Comissão OPINA FAVORAVELMENTE à
aprovação do Projeto de Lei nº 010/2026, submetendo o presente parecer à
apreciação soberana do Plenário desta Casa Legislativa.
Este é o parecer, que submetemos a elevada apreciação
do plenário.
Salão das Sessões da Câmara Municipal de
Campinorte/GO, aos 09 dias do mês de março de 2026.
Rosangela de Oliveira Barcelo Silva
PRESIDENTE
Roberto Carlos Manduca
MEMB
Paulo Henrig erreira da Silva
RELATOR
Endereço: Av. Berardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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GOVERNO DE
CAMPINORTE
Inovação «e eficiência
ADM 2021 - 2024
Projeto de Lei nº 010 de 23 de fevereiro de 2026
Dispõe sobre doação de área pública para a associação
comercial c industrial de Campinorte-Go - ASSOCIC
— e dá outras providências.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, cu,
Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada doação da seguinte área com área total de 707,49
metros quadrados, assim descrita: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas
(Longitude: 49º09'14,280"W , Latitude 14º20'00,623"S); ; deste, segue confrontando com AVENIDA
PRINCIPAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 103º08'22" e 20,01 m até o vértice P2,
(Longitude: 49º09'13,628"W , Latitude 14º20'00,766"S); ; deste, segue confrontando com
PREFEITURA MUNICIPAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 190º54'53" e 21,98 m até o vértice
P3, (Longitude: 49º09'13,761"W , Latitude 14º20'01,469"S); ; deste, segue confrontando com
PREFEITURA MUNICIPAL - AREA 01, com os seguintes azimutes e distâncias: 283º04'53" e 5,48 m até
o vértice P4, (Longitude: 49'09'13,940"W , Latitude 14º20'01,430"S); 191º50'25" e 22,01 m até o
vértice P5, (Longitude: 49º09'14,085"W , Latitude 14º20'02,132"S); ; deste, segue confrontando com
RUA MUTIRÃO, com os seguintes azimutes e distâncias: 283º12'39" e 12,00 m até o vértice P6,
(Longitude: 49º09'14,475"W , Latitude 14º20'02,046"S); ; deste, segue confrontando com
PREFEITURA MUNICIPAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 8º05'43" e 44,13 m até o vértice
P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº
51º00', fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção U T M. Escriturada e registrada sobre a matrícula n. 270 do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinorte/GO.
Parágrafo Único - A donataria de referida área é a Associação Comercial de
Industrial de Campinorte - ASSOCIC — inscrita no CNPJ sob o n. 33.329.962/0001-48, constituída
sobre a forma de entidade de classe sem fins lucrativos com sede localizada na Avenida Maranhão, nº
117, Centro, Campinorte - GO, CEP: 76.410-000.
Art. 2º - A doação se faz com encargos, qual seja, de que seja utilizada única e
exclusivamente para as atividades fins da autarquia, não podendo ser alienada, onerada com ônus real,
nem ser utilizada para fins diversos de suas finalidades estatutárias.
Art. 3º - Em caso de ser utilizada para fins diversos do estabelecido nesta lei, haverá a
reversão para o patrimônio do Município de Campinorte/GO.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 09 dias
do mês de fevereiro de 2026. cLEOMARMARTINS DE Asa de tra gs cs
ARAUJO:91807549100" Oador2r260223 173102-03007
CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito do Município de Campinorte/GO
GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go.
(62) 3347-3281/3814
https://www.camplnorte.go.gov.br
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a implantação, de forma
limitada, a conversão de multas administrativas em doação voluntária de
sangue ou cadastro como doador de medula óssea no âmbito do Município
de Campinorte.
Autor: Vereador Itallo Fernandes.
Natureza: Dispõe sobre a implantação, de forma
limitada, da conversão de multas administrativas
em doação voluntária de sangue ou cadastro
como doador de medula óssea no âmbito do
Município de Campinorte.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 004/2026, de iniciativa parlamentar,
que institui no âmbito do Município de Campinorte a possibilidade de
conversão de multas administrativas de natureza leve ou média em doação
voluntária de sangue ou cadastro como doador de medula óssea, mediante
condições e limites estabelecidos na proposição.
A proposição estabelece, dentre outros aspectos, que a
conversão poderá ocorrer mediante requerimento do infrator, limitada a
duas vezes por ano, não sendo aplicável às infrações graves ou
gravíssimas, nem àquelas relacionadas a atos de violência ou reincidência
específica no período de 12 meses.
Consta ainda que o Poder Executivo regulamentará a norma no
que couber e que eventuais despesas decorrentes da execução da lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Registre-se que a matéria já foi analisada pela Comissão
Permanente de Constituição, Justiça e Redação, a qual concluiu pela
constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição.
Diante disso, os autos foram encaminhados a esta Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento para análise quanto aos aspectos
financeiros, orçamentários e de impacto nas receitas municipais, nos
termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
É o relatório.
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Eca
ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
examinar proposições legislativas sob a ótica da compatibilidade com o
planejamento financeiro municipal, impacto orçamentário e reflexos na
arrecadação pública.
Sob o aspecto das finanças e do orçamento a consideração é que
o projeto integra a própria base de existência do projeto de lei em questão,
não havendo se falar em irregularidade ou ilegalidade, passando ao crivo
da CCJ, resta nos observar o aspecto formal do projeto.
No caso em análise, observa-se que o projeto institui mecanismo
alternativo de cumprimento de determinadas sanções administrativas,
permitindo que multas de natureza leve ou média possam ser convertidas,
em caráter facultativo e limitado, em medidas de caráter social e solidário,
consistentes na doação voluntária de sangue ou no cadastro como doador
de medula óssea.
Sob o ponto de vista financeiro, a proposição não cria despesa
pública direta relevante, tampouco estabelece novas estruturas
administrativas, cargos ou programas que impliquem aumento de gastos
obrigatórios para o Município.
A execução da medida dependerá essencialmente de
procedimentos administrativos de controle e verificação documental, a
serem regulamentados pelo Poder Executivo, o que indica que eventual
impacto financeiro tende a ser mínimo e absorvivel pela estrutura
administrativa já existente, ;
No que se refere à arrecadação municipal, é possível identificar
potencial redução pontual na receita oriunda de multas administrativas,
uma vez que determinadas penalidades poderão ser convertidas em
cumprimento alternativo.
Entretanto, essa possibilidade encontra-se limitada por critérios
objetivos, tais como aplicação apenas às multas administrativas de
natureza leve ou média, limitação de utilização do benefício a duas vezes
por ano pelo infrator, exclusão de infrações graves ou gravíssimas e
vedação para casos de reincidência na mesma infração no período de 12
meses.
Tais restrições demonstram que a norma preserva a função
punitiva e arrecadatória das multas administrativas, evitando utilização
indiscriminada do mecanismo de conversão.
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Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
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Câmara Municipal de Vereadores
ea
Ademais, a proposta possui relevante finalidade social, ao
incentivar a doação de sangue e o cadastro de doadores de medula óssea,
contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas de saúde, sem
gerar ônus significativo ao erário municipal.
Do ponto de vista da responsabilidade fiscal, não se verifica
violação às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), uma vez que o projeto não cria despesa
obrigatória de caráter continuado nem compromete o equilíbrio das contas
públicas.
Assim, sob a ótica financeira e orçamentária, não se constatam
impedimentos à tramitação e eventual aprovação da matéria.
Não foi verificada qualquer inconsistência, estando o projeto
adequado e apto a ser aprovado, sem emendas ou ressalvas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento, não se verificam óbices financeiros
ou orçamentários que impeçam a tramitação do Projeto de Lei nº 004/2026.
Assim, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à
aprovação da matéria, cabendo ao Plenário da Câmara Municipal, órgão
soberano, deliberar sobre o mérito legislativo da proposição.
Este o parecer que submetemos a elevada apreciação do
plenário.
Sala das Sessões aos 09 do mês de março de 2026.
MEET
Srs enem Manduca
ZA PRESIDENTE
Juscelino Correia De Miranda
VICE-PRE NTE
Vani Dos R osa Lara
RELATOR
' Endereço: Av. Berardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
| 000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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Poder Legislativo de Campinorte/GO
Projeto de Lei de n. 004/2026
Vereador autor — Itallo Fernandes.
“Dispõe sobre a implantação, de forma
limitada, a conversão de multas administrativas
em doação voluntária de sangue ou cadastro
como doador de medula óssea no âmbito do
Município de Campinorte”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE, Estado de' Goiás, por
iniciativa parlamentar do Vereador Itallo Fernandes Da Silva Nunes, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
apresenta o seguinte Projeto de LEI:
Art, 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Campinorte, a
conversão de multas administrativas de natureza leve ou média em doação
voluntária de sangue ou em cadastro como doador de medula óssea,
observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - A conversão prevista nesta Lei poderá ser utilizada pelo mesmo
infrator no máximo 2 (duas) vezes por ano, independentemente do número
de multas aplicadas no período.
Art. 3º - Poderão ser objeto de conversão as multas administrativas
aplicadas por órgãos municipais, não se aplicando aquelas:
I-Decorrentes de infrações graves ou gravíssimas;
II - Relacionadas a atos de violência, discriminação ou danos à integridade
física de terceiros;
NI — Aplicadas a infratores reincidentes na mesma infração no período de 12
(doze) meses.
Art. 4º - A conversão da multa será facultativa ao infrator e dependerá de
requerimento formal, observado o interesse da Administração Pública.
Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.
Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (62) 9 3300-6399
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REQUERIMENTO N.º /2 2026.
Solicito ao Chefe do Poder Executivo que
possa providenciar, a possibilidade de uma
ambulância e/ou carro com um
profissional à disposição na comunidade
de Jerusalém.
Excelentíssimo Presidente da Câmara
A vereadora signatária, no uso da função administrativa auxiliar que
lhes confere os artigos 47 e 82 do Regimento Interno, requer que se digne
essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário; o envio da presente
indicação após aprovado, no sentido de que possa providenciar a
possibilidade de uma ambulância e/ou carro com um profissional à disposição
na comunidade de Jerusalém para oferecer atendimento de transporte a
população que necessita de atendimento médico.
Justificativa
A presente solicitação se justifica pela necessidade de garantir atendimento
rápido e adequado em situações de urgência e emergência, considerando que a
comunidade encontra-se distante da sede do município, o que muitas vezes
dificulta o acesso imediato aos serviços de saúde.
Campinorte/GO, 16 de março 2026
Vani dós RS Rosa Lara
Vereadora
Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.
Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (62) 9 3300-6399
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REQUERIMENTO Nº) É) 2026.
Solicito ao Chefe do Poder Executivo que
possa providenciar, a instalação de um
quebra-molas na Rua Dona Uca, em frente
à Igreja Evangélica Galileia, no Setor dos
Ipês.
Excelentíssimo Presidente da Câmara
O vereador signatário, no uso da função administrativa auxiliar que
lhes confere os artigos 47 e 82 do Regimento Interno, requer que se digne
essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário; o envio-da presente
indicação após aprovado, no sentido de que possa providenciar a instalação de
um quebra-molas na Rua Dona Uca, em frente à Igreja Evangélica Galileia,
]
no Setor dos Ipês. .
Justificativa BA
A solicitação se faz necessária devido ao grande fluxo de veículos que
trafegam em alta velocidade na referida via, colocando em risco a segurança
dos moradores, pedestres e principalmente) crianças e idosos; que' circulam
pelo local. a 4
Campinorte/GO, 16 de março 2026
|
|
Murilo cm Da Silva
Vereador
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.
Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (62) 9 3300-6399
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| E9 CamScanner;

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