| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 |
| Date | 2026-03-23 |
| native_id | 79 |
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Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores EEcoa PAUTA DO DIA 23/03/2026 4º SESSÃO ORDINARIA DO MÊS DE MARÇO DE 2026. e LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR. e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA COSPU, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 001/2026 DO EXECUTIVO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA COSPU, AO PROJETO DE LEI 007/2026 DO EXECUTIVO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA COSPU, AO PROJETO DE LEI 010/2026 DO EXECUTIVO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. e VOTAÇÃO EM 2º TURNO, AO PROJETO DE LEI 004/2026 DO LEGISLATIVO. Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with | E9 CamScanner; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE — GO. Ata de número um mil e setecentos (1700) da Câmara Municipal de Campinorte — aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (16/03/2026). Exatamente às dezenove horas em sua sede situada na Avenida Bemardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos ditames da Legislação em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão ordinária. Conferidas assinaturas feitas no livro de registro, ficou confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores: Itallo Femandes da Silva Nunes Presidente, comigo Vani dos Reis Rosa Lara 1º secretaria, Rosangela de Oliveira Barcelo Silva, Cezamar Correia Oliveira, Vinicius Stephany Carvalho Manduca, Murilo Matheus da Silva e deixou de comparecer os Vereadores: Paulo Henrique Ferreira da Silva, Roberto Carlos Manduca e Juscelino Correia de Miranda. Com este resultado ficou confirmada a presença da maioria dos vereadores (a). Então o Presidente invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia, declarou abertos os trabalhos da presente sessão e convidou a 1º secretaria para fazer a leitura do texto Bíblico e a oração de costume, Em seguida o Presidente iniciou-se com o expediente, leitura e aprovação da Ata da sessão anterior e leitura resumida das matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia: Então o Presidente pediu a 1º secretaria, para que lesse o parecer da CCJR, ao Projeto de Lei 008/2026, do Poder Executivo, após a ciência do Plenário o Presidente abriu o espaço para que todos os membros da CCJR, para que fizessem o uso da palavra, cada um por sua vez fizeram sua explanação e acompanhou o voto do relator pela aprovação do parecer, o Presidente então encaminhou o mesmo para COSPU, onde foi recebido pelo Presidente da Comissão a Vereadora ROSANGELA DE OLIVEIRA BARCELO SILVA. Na sequência o Presidente pediu a 1º secretaria para que lesse o parecer da CFOE, ao Projeto de Lei 004/2026 do Poder Legislativo, após a ciência do Plenário o Presidente abriu o espaço para que todos os membros da CFOE, para que fizessem o uso da palavra, cada um por sua vez fizeram sua explanação e acompanhou o voto do relator pela aprovação do parecer, o Presidente então leu a disposição do Projeto de Lei 004/2026 do Legislativo e colocou o mesmo em votação em 1º tumo, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado em fºtumo. REQUERIMENTO Nº 012/2026 de autoria da vereadora VANI DOS REIS ROSA LARA. Após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. REQUERIMENTO Nº 013/2026 de autoria do vereador MURILO MATHEUS DA SILVA. Após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. Ao termino da ordem do dia o Presidente cedeu a tribuna aos Inscritos para fazer o uso da palavra, não havendo nenhum inscrito o Presidente abriu espaço a todos os vereadores para que eles fizessem seus agradecimentos e considerações finais. Todos os vereadores presentes, incluindo o Presidente, agradeceram em 1º lugar a Deus, por mais um dia de trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Leis, em seguida agradeceram a presença de todos os visitantes e convidou todos para assistir os Scanned with | E9 CamScanner; trabalhos da próxima Sessão da Câmara Municipal, em fim o Presidente usando de suas atribuições legais, declarou a Sessão encerrada. Eu, VANI DOS REIS ROSA LARA 1º Secretaria, digitei a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada por todos os vereadores Presentes, em vista todos confirmam que estão em pleno acordo com a ata digitada, para que surta o efeito como documento original e legal, que posteriormente será registrada no livro de ata da Câmara Municipal de Campinorte-GO. Sala das Sessões aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (16/03/2026). Segue as assinaturas. Scanned with | E9 CamScanner; Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a alteração no Parágrafo 8 1º, 82º e 8 4º do Artigo 110 da Lei Complementar 003/2021 Código de obras, e dá outras providências. Autor: Prefeito Municipal. Natureza: Dispõe sobre a alteração dos 88 1º, 2º e 4º do art. 110 da Lei Complementar nº 003/2021 (Código de Obras do Município de Campinorte/GO), para redefinir a área mínima de lotes urbanos. |- RELATÓRIO Submete-se à análise desta Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo o Projeto de Lei Complementar nº 001/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe alteração nos 88 1º, 2º e 4º do art. 110 da Lei Complementar nº 003/2021, que institui o Código de Obras do Município de Campinorte/GO. A proposição legislativa pretende estabelecer que a área mínima dos lotes urbanos no município passe a ser de 125 m*, com frente mínima de 5 metros, bem como determina que, em casos de desmembramento, nenhum lote poderá possuir área inferior a essa metragem. Ademais, prevê-se a possibilidade de lotes com essa dimensão mínima quando -destinados a obras residenciais de natureza social, especialmente quando decorrentes de doação por entidades públicas ou privadas. Conforme justificativa apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, a alteração legislativa tem como objetivo ampliar o acesso à moradia e permitir melhor aproveitamento dos terrenos urbanos, especialmente para atender famílias/ de “menor poder aquisitivo, considerando que a dimensão mínima atualmente praticada é de 250 m?, o que dificulta o parcelamento do solo para fins habitacionais populares. É o relatório. Il - ANÁLISE TÉCNICA DA COMISSÃO Compete à Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo manifestar-se sobre matérias relacionadas ao planejamento urbano, parcelamento do solo, obras públicas, infraestrutura Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with | 9 CamsScanner; Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores | eometromares À urbana e políticas habitacionais, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. O projeto em análise versa diretamente sobre parâmetros urbanísticos do parcelamento do solo urbano, matéria que se insere claramente na esfera de competência desta comissão. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 30, inciso VIII, que compete aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Tal competência também se harmoniza com o art. 182 da Constituição, que atribui ao Poder Público municipal a responsabilidade pela execução da política de desenvolvimento urbano, vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: (..) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; No mesmo sentido, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) estabelece que o ordenamento territorial municipal deve assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, sendo legítima a adoção de instrumentos urbanísticos voltados à ampliação do acesso à moradia. Sob o aspecto técnico-urbanístico, a redução da área mínima de lotes urbanos constitui instrumento frequentemente utilizado por municípios para viabilizar programas habitacionais e promover maior densidade urbana controlada, especialmente em localidades onde há demanda por moradia de interesse social. Observa-se que a proposta legislativa busca adequar a legislação municipal às necessidades habitacionais da população local, permitindo a criação de lotes com metragem mínima de 125 m?, desde que respeitados parâmetros básicos de frente mínima e regularidade urbanística. Importante destacar que tal medida pode contribuir para a otimização do uso do solo urbano, ampliação da oferta de lotes urbanizados, viabilização de programas de habitação popular e redução do déficit habitacional municipal. No tocante ao aspecto técnico da infraestrutura urbana, não se verifica impedimento para a adoção do novo parâmetro, Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalcmp(hotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores | eomre tomar À desde que os futuros parcelamentos observem as exigências legais relativas a acesso viário, drenagem urbana, rede de abastecimento de água, rede de energia elétrica e demais equipamentos urbanos essenciais. Ademais, o projeto preserva a finalidade social da medida ao prever a aplicação da metragem mínima especialmente em empreendimentos habitacionais de natureza social, inclusive quando decorrentes de doações por entidades públicas ou privadas. Dessa forma, sob o prisma urbanístico e técnico, a proposição mostra-se adequada e compatível com as diretrizes de desenvolvimento urbano e política habitacional, não havendo impedimento para sua tramitação. II - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo entende que o Projeto de Lei Complementar nº 001/2026 encontra-se tecnicamente adequado às políticas de planejamento urbano e habitação, contribuindo para a ampliação do acesso à moradia e melhor aproveitamento do solo urbano no Município de Campinorte/GO. Não havendo óbice o parecer não pode ser outro senão pela aprovação sem emendas ou ressalvas. Assim, o parecer desta Comissão é FAVORÁVEL à aprovação do referido projeto, por estar em consonância com o interesse público e com os princípios da política urbana. Este é o parecer, que submetemos a elevada apreciação do plenário. Salão das Sessões da Câmara Municipal de Campinorte/GO, aos 09 dias do mês de março de 2026. Rosangela E Oliveira Barcelo Silva PRESIDENTE Roberto Carlos Manduca MEMB Paulo Herrique Ferreira da Silva RELATOR Endereço: Av. Berardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with GOVERNO DE CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026 “Dispõe sobre a alteração no Parágrafo 8 1º, 8 2º e 8 4º do Artigo 110 da Lei Complementar 003/2021 Código de obras, e dá outras providências" Faço saber que a Câmara Municipal de Campinorte/Go, aprova, eu, Prefeito Municipal Sanciono a seguinte lei. Art.1: Parágrafos 81º,82º e 84º do Artigo 110 da Lei Complementar 003/2021 Código de obras, passará a a tera seguinte redação: 5 1º - Destes ressalta-se que a área mínima de lote em Campinorte é de 125 ,00 m? (cento e vinte e cinco metros quadrado), com frente mínima de 05,00 m ( cinco metros). 5 2º - Nos desmembramentos nenhum lote pode ficar com menos de 125,00 m? (cento e vinte e cinco metros quadrado), como indica no inciso | deste capítulo. 8 4º - Em se tratando de obras residenciais e de natureza social, pode-se o lote ter uma área mínima de 125 ,00 m? (cento e vinte e cinco metros quadrado), sendo ele, ou eles, doado por entidades públicas ou privadas. Gabinete do Prefeiro Municipal de Campinorte-GO, aos 24 de fevereiro de 2026 CLEOMAR MARTINS | Aa MAS Dão DE / “ARAUIO-S1807549100 ARAUJO:91807549100 ocê pr cairad epic CLEOMAR MARTINS DE ARAUJO Prefeito Municipal OOVERNO DE domanteonho MOoa/ anda que Entro ou CAMPINORTE Praça Qrbtovio Colombo Centro = Categoria «GG js ma ruoo pagador www.camplnorto gagov.br Scanned with cs) CamScanner: Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores | roer rom aves À COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a doação de área pública à Associação Esportiva Ajax Campinortense. Autor: Prefeito Municipal. Natureza: Dispõe sobre doação de área pública para associação com fins de incentivos esportivos e dá outras providências. |- RELATÓRIO Vem à análise desta Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo o Projeto de Lei nº 007/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a doação de área pública municipal com extensão de 2.000 m?, localizada no Jardim dos Ipês II, devidamente registrada sob matrícula nº 4.081 do Cartório de Registro de Imóveis de Campinorte/GO, em favor da Associação Esportiva Ajax Campinortense, entidade privada sem fins lucrativos voltada ao desenvolvimento de atividades esportivas e sociais. A proposição estabelece encargos à donatária, determinando utilização exclusiva para“suas finalidades institucionais, vedação de alienação ou oneração do imóvel e cláusula de reversão automática ao patrimônio municipal em caso de desvio de finalidade. Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos relacionados ao planejamento urbano, obras públicas, ordenamento territorial, serviços urbanos e interesse urbanístico coletivo. É o relatório. Il- DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA COMISSÃO A análise da presente Comissão restringe-se aos impactos urbanísticos e à adequação da destinação do bem público ao interesse coletivo, ao uso e ocupação do solo, à compatibilidade com políticas públicas urbanas e aos reflexos sobre infraestrutura e serviços públicos municipais. 000.Email: camaramunicipalcmp(Qhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- Scanned with Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Etica Ill - DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PÚBLICA URBANA A Constituição Federal estabelece, em seus artigos 182 e 183, que a política de desenvolvimento urbano deve assegurar o pleno cumprimento da propriedade urbana. A destinação de área pública para equipamento esportivo comunitário representa forma legítima de concretização desse mandamento constitucional, uma vez que transforma patrimônio público em instrumento ativo de uso coletivo. O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) reforça tal diretriz ao prever que a política urbana deve garantir cidades sustentáveis, acesso ao lazer e desenvolvimento comunitário equilibrado. A utilização do imóvel para atividades esportivas configura uso urbanístico institucional plenamente compatível com tais diretrizes. IV - DA ADEQUAÇÃO AO PLANEJAMENTO URBANO MUNICIPAL A área objeto da doação encontra-se inserida em zona urbana consolidada, sendo destinada à implantação e manutenção de atividades coletivas de natureza esportiva. Sob o ponto de vista técnico-urbanístico não há alteração de zoneamento incompatível, não ocorre adensamento urbano irregular, não há impacto relevante sobre mobilidade urbana e o uso proposto é típico de equipamento comunitário urbano. Além disso, consta justificativa de que o espaço já vem sendo utilizado pela associação desde o ano de 2016, revelando consolidação da ocupação e integração com a comunidade local. A regularização jurídica da área tende a permitir investimentos estruturais e melhorias urbanas permanentes. V— DOS IMPACTOS SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA A análise técnica indica inexistência de impactos urbanísticos, o projeto promove externalidades urbanísticas positivas, tais como fortalecimento do convívio comunitário, incentivo à prática esportiva redução da ociosidade de área pública e valorização urbanística do entorno. VI - DA PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO O projeto apresenta mecanismos jurídicos adequados de proteção do patrimônio público, notadamente imposição de encargos Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores | ecore romeno À específicos à donatária, vedação expressa de alienação do imóvel, proibição de destinação diversa e cláusula de reversão automática ao Município. Tais instrumentos impedem desvio de finalidade e garantem a permanência do interesse urbanístico coletivo. VII- DA TÉCNICA LEGISLATIVA A proposição apresenta redação clara e adequada à finalidade urbanística pretendida. Sai-se do plano da concretude e pessoalidade, para o plano da abstração e generalidade, já que o projeto tem por objeto, promover incentivo a pratica esportiva, contribuindo com o engrandecimento e com a melhoria da condição de vida da população, principalmente aqueles que estão em fase de desenvolvimento — crianças e adolescentes. Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional. VIII - CONCLUSÃO Não havendo óbice o parecer não pode ser outro senão pela aprovação sem emendas ou ressalvas. Este é o parecer, que submetemos a elevada apreciação do plenário. Salão das Sessões da Câmara Municipal de Campinorte/GO, aos 02 dias do mê: arço de 2026. Rosangela de Uliveira Barcelo Silva PRESIDENTE Roberto io Manduca MEMBRO Paulo Henrique Ferreira da Silva RELATOR Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with GOVERNO DE CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028 Projeto de Lei nº 007 de 09 de fevereiro de 2026 Dispõe sobre doação de área pública para associação com fins de incentivos esportivos e dá outras providências. Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada doação da seguinte área 2.000 (dois mil) metros quadrados, localizado no Jardim dos Ipês II, sendo 36,85 metros confrontando com a Rua Deodato da Rocha Lemos pela frente; 43,73 metros confrontando com Benedito Candido da Rocha Lemos Neto pelo fundo; 42,97 metros confrontando com o lote 01 pelo lado direito; 59,67 metros confrontando com a remanescente da área pela lateral esquerda, registrado na Matricula 4.081 de 29 de abril de 2020, do Cartório de Registro de Imóveis de Campinorte. Parágrafo Único - A donataria de referida área é a Associação Esportiva Ajax Campinortense, inscrita no Cnpj sob o n. 23.863.424/0001-85, com sede na Cidade de Campinorte/GO. Art. 2º - A doação se faz com encargos, qual seja, de que seja utilizada única e exclusivamente para as atividades fins da associação esportiva, não podendo ser alienada, onerada com ônus real, nem ser utilizada para fins diversos de suas finalidades estatutárias. Art. 3º - Em caso de ser utilizada para fins diversos do estabelecido nesta lei, haverá a reversão para o patrimônio do Município de Campinorte/GO. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos a 09 de fevereiro de 2026. Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2026. CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO Prefeito do Município de Campinorte/GO GOVERNO DE Perca ces le rega Rosv! CAMPINORTE Praça Cristovão Colombo Centro - Camplnorts - GO Soredo qa pode www.camplnorte ga.gov.br Scanned with CamScanner: Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores ExEra COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a doação de área pública para a associação comercial e industrial de Campinorte-Go — ASSOCIC — e dá outras providências. Autor: Prefeito Municipal. Natureza: Dispõe sobre doação de área pública para a Associação Comercial e Industrial de Campinorte — ASSOCIC — e dá outras providências. |- RELATÓRIO Trata-se de análise, no âmbito da Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, do Projeto de Lei nº 010/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade autorizar a doação de área pública municipal, com extensão de 707,49 m?, devidamente descrita e georreferenciada, à Associação Comercial e Industrial de Campinorte - ASSOCIC, entidade privada sem fins lucrativos. A área objeto da proposição encontra-se devidamente individualizada, com indicação: de” coordenadas geográficas, confrontações e referência à matrícula nº 270 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinorte/GO. Nos termos do projeto, a doação é realizada com encargos, estabelecendo que o imóvel deverá ser utilizado exclusivamente para as finalidades institucionais da entidade donatária, sendo vedada sua alienação, oneração ou utilização para finalidade diversa daquela prevista na lei, sob pena de reversão ao patrimônio do Município. Registra-se que a proposição já foi submetida à análise da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação — CCJR, que opinou favoravelmente à tramitação do projeto por entender inexistirem vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa. Compete agora a esta Comissão examinar a matéria sob o prisma urbanístico, patrimonial e de interesse público relacionado à organização territorial do Município e ao desenvolvimento das atividades urbanas. É o relatório. Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores | comme tremarvo | |l- ANÁLISE DO MÉRITO URBANÍSTICO E DE INTERESSE PÚBLICO A Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo possui competência regimental para analisar proposições relacionadas à utilização, destinação e ordenamento do solo urbano, bem como à gestão de bens públicos municipais destinados ao desenvolvimento da cidade. No caso em análise, a área objeto da doação encontra- se inserida em zona urbana do Município, confrontando-se com via pública e áreas pertencentes ao próprio Município, o que evidencia tratar-se de bem patrimonial integrante do acervo imobiliário municipal. A destinação proposta visa permitir que a Associação Comercial e Industrial de Campinorte - ASSOCIC amplie suas atividades institucionais voltadas ao fortalecimento do setor produtivo local, atuando como entidade representativa do comércio e da indústria do Município. Sob a ótica urbanística e administrativa, iniciativas dessa natureza tendem a contribuir para o desenvolvimento econômico municipal, promovendo integração entre poder público, setor empresarial e sociedade civil organizada. A instalação ou ampliação da estrutura física de entidade representativa do setor produtivo pode gerar benefícios indiretos ao Município, tais como o fortalecimento do associativismo empresarial, incentivo ao empreendedorismo local, ampliação do suporte institucional ao comércio e a indústria e estímulo ao desenvolvimento econômico e à geração de empregos. Outro ponto relevante diz respeito à preservação do patrimônio público, visto que o projeto estabelece condições expressas que vinculam a utilização do imóvel às finalidades institucionais da entidade donatária. Destacam-se dois mecanismos jurídicos importantes previstos na proposição, a imposição de encargos de destinação específica do imóvel e a previsão de cláusula de reversão automática ao patrimônio municipal em caso de descumprimento da finalidade estabelecida. Tais dispositivos funcionam como instrumentos de proteção do patrimônio público, assegurando que o imóvel não seja utilizado de forma irregular ou em desacordo com o interesse público. Sob a perspectiva da gestão urbana e do aproveitamento racional do patrimônio público, observa-se ainda que o próprio projeto afirma que a área encontra-se sem utilização pública atual, Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with A E CamScanner | Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores | omerremerro À razão pela qual sua destinação institucional passa a representar forma adequada de cumprimento da função social do bem público. Assim, do ponto de vista desta Comissão, a proposição não apresenta incompatibilidade com o planejamento urbano municipal nem com os princípios que regem a administração e utilização de bens públicos. Ill- CONCLUSÃO Diante do exposto, no âmbito da competência da Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, verifica- se que o Projeto de Lei nº 010/2026 apresenta finalidade compatível com o interesse público municipal, contribuindo para o fortalecimento institucional do setor produtivo local e promovendo destinação socialmente adequada ao patrimônio público. Considerando ainda que a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, não se identificam impedimentos de ordem urbanística ou administrativa que inviabilizem sua tramitação Não havendo óbice o parecer não pode ser outro senão pela aprovação sem emendas ou ressalvas. Assim, esta Comissão OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 010/2026, submetendo o presente parecer à apreciação soberana do Plenário desta Casa Legislativa. Este é o parecer, que submetemos a elevada apreciação do plenário. Salão das Sessões da Câmara Municipal de Campinorte/GO, aos 09 dias do mês de março de 2026. Rosangela Z Aa Barcelo Silva PRESIDENTE Roberto Carlos Manduca MEMB Paulo Henrig erreira da Silva RELATOR Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with | E9 CamScanner; GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 Projeto de Lei nº 010 de 23 de fevereiro de 2026 Dispõe sobre doação de área pública para a associação comercial e industrial de Campinorte-Go — ASSOCIC — e dá outras providências. Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada doação da seguinte área com área total de 707,49 metros quadrados, assim descrita: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas (Longitude: 49º09'14,280"W , Latitude 14º20'00,623"s); ; deste, segue confrontando com AVENIDA PRINCIPAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 103º08'22" e 20,01 m até o vértice P2, (Longitude: 49'09'13,628"W , Latitude 14º20'00,766"S); ; deste, segue confrontando com PREFEITURA MUNICIPAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 190º54'53" e 21,98 m até o vértice P3, (Longitude: 49º09'13,761"W , Latitude 14º20'01,469"S); ; deste, segue confrontando com PREFEITURA MUNICIPAL - AREA 01, com os seguintes azimutes e distâncias: 283º04'53" e 5,48 m até o vértice Pá, (Longitude: 49º09'13,940"W , Latitude 14º20'01,430"S); 191º50'25" e 22,01 m até O vértice P5, (Longitude: 49º09'14,085"W , Latitude 14º20'02,132"S); ; deste, segue confrontando com RUA MUTIRÃO, com os seguintes azimutes e distâncias: 283º12'39" e 12,00 m até o vértice P6, (Longitude: 49º09'14,475"W , Latitude 14º20'02,046"S); ; deste, segue confrontando com PREFEITURA MUNICIPAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 8º05'43" e 44,13 m até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00', fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. Escriturada e registrada sobre a matrícula n. 270 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinorte/GO. Parágrafo Único - A donataria de referida área é a Associação Comercial de Industrial de Campinorte - ASSOCIC — inscrita no CNPJ sob o n. 33.329.962/0001-48, constituída sobre a forma de entidade de classe sem fins lucrativos com sede localizada na Avenida Maranhão, nº 117, Centro, Campinorte - GO, CEP: 76.410-000. Art. 2º - A doação se faz com encargos, qual seja, de que seja utilizada única e exclusivamente para as atividades fins da autarquia, não podendo ser alienada, onerada com ônus real, nem ser utilizada para fins diversos de suas finalidades estatutárias. Art. 3º - Em caso de ser utilizada para fins diversos do estabelecido nesta lei, haverá a reversão para o patrimônio do Município de Campinorte/GO. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2026. CLEOMAR MARTINS DE | Assnado de toma agita por citomaa MARTA DE ARAUJO BOAS NO ARAUJO:91807549100 Deda 20260223 113142 0500 CLEOMAR MARTINS DE ARAUJO Prefeito do Município de Campinorte/GO GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go. ; É | (62) 3347-3281/3814 AO RARE » dodd https://www.camplnorte.go.gov.br Scanned with E) CamScanner”; Poder Legislativo de Campinorte/GO Projeto de Lei de n. 004/2026 Vereador autor — Itallo Fernandes. “Dispõe sobre a implantação, de forma limitada, a conversão de multas administrativas em doação voluntária de sangue ou cadastro como doador de medula óssea no âmbito do Município de Campinorte” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE, Estado de' Goiás, por iniciativa parlamentar do Vereador Itallo Fernandes Da Silva Nunes, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de LEI: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Campinorte, a conversão de multas administrativas de natureza leve ou média-em doação voluntária de sangue ou em cadastro como doador de medula óssea, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - A conversão prevista nesta Lei-poderá ser utilizada pelo mesmo infrator no máximo 2 (duas) vezes por ano, independentemente do número de multas aplicadas no período. É Art. 3º - Poderão ser objeto de conversão as multas administrativas aplicadas por órgãos municipais, não se aplicando aquelas: I-Decorrentes de infrações graves ou gravíssimas; II — Relacionadas a atos de violência; discriminação ou danos à integridade física de terceiros; II — Aplicadas a infratores reincidentes na mesma infração no período de 12 (doze) meses. Art. 4º - A conversão da multa será facultativa ao infrator e dependerá de requerimento formal, observado o interesse da Administração Pública. Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (82) 9 3300-6399 Scanned with