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sessao nº 10

Tipo Ordinária
Número / Ano 10
Date 2026-03-23
native_id79

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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
EEcoa
PAUTA DO DIA 23/03/2026
4º SESSÃO ORDINARIA DO MÊS DE MARÇO DE 2026.
e LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR.
e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA COSPU, AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 001/2026 DO
EXECUTIVO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO.
e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA COSPU, AO
PROJETO DE LEI 007/2026 DO EXECUTIVO E VOTAÇÃO EM
1º TURNO.
e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA COSPU, AO
PROJETO DE LEI 010/2026 DO EXECUTIVO E VOTAÇÃO EM
1º TURNO.
e VOTAÇÃO EM 2º TURNO, AO PROJETO DE LEI 004/2026 DO
LEGISLATIVO.
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep:
76410-000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE — GO.
Ata de número um mil e setecentos (1700) da Câmara Municipal de Campinorte
— aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis
(16/03/2026). Exatamente às dezenove horas em sua sede situada na Avenida
Bemardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos ditames da Legislação em vigor, a
Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão ordinária. Conferidas assinaturas feitas
no livro de registro, ficou confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores:
Itallo Femandes da Silva Nunes Presidente, comigo Vani dos Reis Rosa Lara 1º
secretaria, Rosangela de Oliveira Barcelo Silva, Cezamar Correia Oliveira,
Vinicius Stephany Carvalho Manduca, Murilo Matheus da Silva e deixou de
comparecer os Vereadores: Paulo Henrique Ferreira da Silva, Roberto Carlos
Manduca e Juscelino Correia de Miranda. Com este resultado ficou confirmada a
presença da maioria dos vereadores (a). Então o Presidente invocando a
proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia, declarou abertos os
trabalhos da presente sessão e convidou a 1º secretaria para fazer a leitura do
texto Bíblico e a oração de costume, Em seguida o Presidente iniciou-se com o
expediente, leitura e aprovação da Ata da sessão anterior e leitura resumida das
matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia: Então o
Presidente pediu a 1º secretaria, para que lesse o parecer da CCJR, ao Projeto
de Lei 008/2026, do Poder Executivo, após a ciência do Plenário o Presidente
abriu o espaço para que todos os membros da CCJR, para que fizessem o uso
da palavra, cada um por sua vez fizeram sua explanação e acompanhou o voto
do relator pela aprovação do parecer, o Presidente então encaminhou o mesmo
para COSPU, onde foi recebido pelo Presidente da Comissão a Vereadora
ROSANGELA DE OLIVEIRA BARCELO SILVA. Na sequência o Presidente
pediu a 1º secretaria para que lesse o parecer da CFOE, ao Projeto de Lei
004/2026 do Poder Legislativo, após a ciência do Plenário o Presidente abriu o
espaço para que todos os membros da CFOE, para que fizessem o uso da
palavra, cada um por sua vez fizeram sua explanação e acompanhou o voto do
relator pela aprovação do parecer, o Presidente então leu a disposição do
Projeto de Lei 004/2026 do Legislativo e colocou o mesmo em votação em 1º
tumo, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se
manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado em
fºtumo. REQUERIMENTO Nº 012/2026 de autoria da vereadora VANI DOS
REIS ROSA LARA. Após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em seguida
o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como estão e os
desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o
Presidente declarou aprovado. REQUERIMENTO Nº 013/2026 de autoria do
vereador MURILO MATHEUS DA SILVA. Após a leitura foi dado ciente ao
plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis
permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como
não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. Ao termino da ordem do
dia o Presidente cedeu a tribuna aos Inscritos para fazer o uso da palavra, não
havendo nenhum inscrito o Presidente abriu espaço a todos os vereadores para
que eles fizessem seus agradecimentos e considerações finais. Todos os
vereadores presentes, incluindo o Presidente, agradeceram em 1º lugar a Deus,
por mais um dia de trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Leis, em seguida
agradeceram a presença de todos os visitantes e convidou todos para assistir os
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trabalhos da próxima Sessão da Câmara Municipal, em fim o Presidente usando
de suas atribuições legais, declarou a Sessão encerrada. Eu, VANI DOS REIS
ROSA LARA 1º Secretaria, digitei a presente ata, que depois de lida e aprovada,
será assinada por todos os vereadores Presentes, em vista todos confirmam que
estão em pleno acordo com a ata digitada, para que surta o efeito como
documento original e legal, que posteriormente será registrada no livro de ata da
Câmara Municipal de Campinorte-GO. Sala das Sessões aos dezesseis dias do
mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (16/03/2026). Segue as
assinaturas.
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
URBANISMO
Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a alteração no
Parágrafo 8 1º, 82º e 8 4º do Artigo 110 da Lei Complementar 003/2021
Código de obras, e dá outras providências.
Autor: Prefeito Municipal.
Natureza: Dispõe sobre a alteração dos 88 1º, 2º e 4º do
art. 110 da Lei Complementar nº 003/2021 (Código de
Obras do Município de Campinorte/GO), para redefinir a
área mínima de lotes urbanos.
|- RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão Permanente de
Obras, Serviços Públicos e Urbanismo o Projeto de Lei Complementar nº
001/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe alteração
nos 88 1º, 2º e 4º do art. 110 da Lei Complementar nº 003/2021, que institui
o Código de Obras do Município de Campinorte/GO.
A proposição legislativa pretende estabelecer que a
área mínima dos lotes urbanos no município passe a ser de 125 m*, com
frente mínima de 5 metros, bem como determina que, em casos de
desmembramento, nenhum lote poderá possuir área inferior a essa
metragem. Ademais, prevê-se a possibilidade de lotes com essa dimensão
mínima quando -destinados a obras residenciais de natureza social,
especialmente quando decorrentes de doação por entidades públicas ou
privadas.
Conforme justificativa apresentada pelo Chefe do Poder
Executivo, a alteração legislativa tem como objetivo ampliar o acesso à
moradia e permitir melhor aproveitamento dos terrenos urbanos,
especialmente para atender famílias/ de “menor poder aquisitivo,
considerando que a dimensão mínima atualmente praticada é de 250 m?, o
que dificulta o parcelamento do solo para fins habitacionais populares.
É o relatório.
Il - ANÁLISE TÉCNICA DA COMISSÃO
Compete à Comissão Permanente de Obras, Serviços
Públicos e Urbanismo manifestar-se sobre matérias relacionadas ao
planejamento urbano, parcelamento do solo, obras públicas, infraestrutura
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
| eometromares À
urbana e políticas habitacionais, nos termos do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
O projeto em análise versa diretamente sobre
parâmetros urbanísticos do parcelamento do solo urbano, matéria que se
insere claramente na esfera de competência desta comissão.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 30,
inciso VIII, que compete aos Municípios promover o adequado
ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano. Tal competência também se
harmoniza com o art. 182 da Constituição, que atribui ao Poder Público
municipal a responsabilidade pela execução da política de
desenvolvimento urbano, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(..)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
No mesmo sentido, o Estatuto da Cidade (Lei nº
10.257/2001) estabelece que o ordenamento territorial municipal deve
assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes, sendo legítima a adoção de
instrumentos urbanísticos voltados à ampliação do acesso à moradia.
Sob o aspecto técnico-urbanístico, a redução da área
mínima de lotes urbanos constitui instrumento frequentemente utilizado
por municípios para viabilizar programas habitacionais e promover maior
densidade urbana controlada, especialmente em localidades onde há
demanda por moradia de interesse social.
Observa-se que a proposta legislativa busca adequar a
legislação municipal às necessidades habitacionais da população local,
permitindo a criação de lotes com metragem mínima de 125 m?, desde que
respeitados parâmetros básicos de frente mínima e regularidade
urbanística.
Importante destacar que tal medida pode contribuir
para a otimização do uso do solo urbano, ampliação da oferta de lotes
urbanizados, viabilização de programas de habitação popular e redução do
déficit habitacional municipal.
No tocante ao aspecto técnico da infraestrutura
urbana, não se verifica impedimento para a adoção do novo parâmetro,
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalcmp(hotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
| eomre tomar À
desde que os futuros parcelamentos observem as exigências legais
relativas a acesso viário, drenagem urbana, rede de abastecimento de
água, rede de energia elétrica e demais equipamentos urbanos essenciais.
Ademais, o projeto preserva a finalidade social da
medida ao prever a aplicação da metragem mínima especialmente em
empreendimentos habitacionais de natureza social, inclusive quando
decorrentes de doações por entidades públicas ou privadas.
Dessa forma, sob o prisma urbanístico e técnico, a
proposição mostra-se adequada e compatível com as diretrizes de
desenvolvimento urbano e política habitacional, não havendo impedimento
para sua tramitação.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de
Obras, Serviços Públicos e Urbanismo entende que o Projeto de Lei
Complementar nº 001/2026 encontra-se tecnicamente adequado às
políticas de planejamento urbano e habitação, contribuindo para a
ampliação do acesso à moradia e melhor aproveitamento do solo urbano
no Município de Campinorte/GO.
Não havendo óbice o parecer não pode ser outro senão
pela aprovação sem emendas ou ressalvas.
Assim, o parecer desta Comissão é FAVORÁVEL à
aprovação do referido projeto, por estar em consonância com o interesse
público e com os princípios da política urbana.
Este é o parecer, que submetemos a elevada apreciação
do plenário.
Salão das Sessões da Câmara Municipal de
Campinorte/GO, aos 09 dias do mês de março de 2026.
Rosangela E Oliveira Barcelo Silva
PRESIDENTE
Roberto Carlos Manduca
MEMB
Paulo Herrique Ferreira da Silva
RELATOR
Endereço: Av. Berardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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GOVERNO DE
CAMPINORTE
Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026
“Dispõe sobre a alteração no Parágrafo 8 1º, 8
2º e 8 4º do Artigo 110 da Lei Complementar
003/2021 Código de obras, e dá outras
providências"
Faço saber que a Câmara Municipal de Campinorte/Go, aprova, eu, Prefeito Municipal
Sanciono a seguinte lei.
Art.1: Parágrafos 81º,82º e 84º do Artigo 110 da Lei Complementar 003/2021 Código de
obras, passará a a tera seguinte redação:
5 1º - Destes ressalta-se que a área mínima de lote em Campinorte é de 125 ,00 m?
(cento e vinte e cinco metros quadrado), com frente mínima de 05,00 m ( cinco metros).
5 2º - Nos desmembramentos nenhum lote pode ficar com menos de 125,00 m? (cento
e vinte e cinco metros quadrado), como indica no inciso | deste capítulo.
8 4º - Em se tratando de obras residenciais e de natureza social, pode-se o lote ter uma
área mínima de 125 ,00 m? (cento e vinte e cinco metros quadrado), sendo ele, ou eles, doado
por entidades públicas ou privadas.
Gabinete do Prefeiro Municipal de Campinorte-GO, aos 24 de fevereiro de 2026
CLEOMAR MARTINS | Aa MAS Dão
DE / “ARAUIO-S1807549100
ARAUJO:91807549100 ocê pr cairad epic
CLEOMAR MARTINS DE ARAUJO
Prefeito Municipal
OOVERNO DE domanteonho MOoa/ anda
que Entro ou
CAMPINORTE Praça Qrbtovio Colombo Centro = Categoria «GG
js ma ruoo pagador www.camplnorto gagov.br
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
| roer rom aves À
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
URBANISMO
Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a doação de área
pública à Associação Esportiva Ajax Campinortense.
Autor: Prefeito Municipal.
Natureza: Dispõe sobre doação de área pública para
associação com fins de incentivos esportivos e dá
outras providências.
|- RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão Permanente de Obras,
Serviços Públicos e Urbanismo o Projeto de Lei nº 007/2026, de iniciativa
do Poder Executivo Municipal, que autoriza a doação de área pública
municipal com extensão de 2.000 m?, localizada no Jardim dos Ipês II,
devidamente registrada sob matrícula nº 4.081 do Cartório de Registro de
Imóveis de Campinorte/GO, em favor da Associação Esportiva Ajax
Campinortense, entidade privada sem fins lucrativos voltada ao
desenvolvimento de atividades esportivas e sociais.
A proposição estabelece encargos à donatária,
determinando utilização exclusiva para“suas finalidades institucionais,
vedação de alienação ou oneração do imóvel e cláusula de reversão
automática ao patrimônio municipal em caso de desvio de finalidade.
Nos termos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos
relacionados ao planejamento urbano, obras públicas, ordenamento
territorial, serviços urbanos e interesse urbanístico coletivo.
É o relatório.
Il- DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA COMISSÃO
A análise da presente Comissão restringe-se aos
impactos urbanísticos e à adequação da destinação do bem público ao
interesse coletivo, ao uso e ocupação do solo, à compatibilidade com
políticas públicas urbanas e aos reflexos sobre infraestrutura e serviços
públicos municipais.
000.Email: camaramunicipalcmp(Qhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Etica
Ill - DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PÚBLICA URBANA
A Constituição Federal estabelece, em seus artigos 182
e 183, que a política de desenvolvimento urbano deve assegurar o pleno
cumprimento da propriedade urbana.
A destinação de área pública para equipamento
esportivo comunitário representa forma legítima de concretização desse
mandamento constitucional, uma vez que transforma patrimônio público
em instrumento ativo de uso coletivo.
O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001)
reforça tal diretriz ao prever que a política urbana deve garantir cidades
sustentáveis, acesso ao lazer e desenvolvimento comunitário equilibrado.
A utilização do imóvel para atividades esportivas
configura uso urbanístico institucional plenamente compatível com tais
diretrizes.
IV - DA ADEQUAÇÃO AO PLANEJAMENTO URBANO MUNICIPAL
A área objeto da doação encontra-se inserida em zona
urbana consolidada, sendo destinada à implantação e manutenção de
atividades coletivas de natureza esportiva.
Sob o ponto de vista técnico-urbanístico não há
alteração de zoneamento incompatível, não ocorre adensamento urbano
irregular, não há impacto relevante sobre mobilidade urbana e o uso
proposto é típico de equipamento comunitário urbano.
Além disso, consta justificativa de que o espaço já vem
sendo utilizado pela associação desde o ano de 2016, revelando
consolidação da ocupação e integração com a comunidade local.
A regularização jurídica da área tende a permitir
investimentos estruturais e melhorias urbanas permanentes.
V— DOS IMPACTOS SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
A análise técnica indica inexistência de impactos
urbanísticos, o projeto promove externalidades urbanísticas positivas, tais
como fortalecimento do convívio comunitário, incentivo à prática esportiva
redução da ociosidade de área pública e valorização urbanística do
entorno.
VI - DA PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
O projeto apresenta mecanismos jurídicos adequados
de proteção do patrimônio público, notadamente imposição de encargos
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
| ecore romeno À
específicos à donatária, vedação expressa de alienação do imóvel,
proibição de destinação diversa e cláusula de reversão automática ao
Município.
Tais instrumentos impedem desvio de finalidade e
garantem a permanência do interesse urbanístico coletivo.
VII- DA TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição apresenta redação clara e adequada à
finalidade urbanística pretendida.
Sai-se do plano da concretude e pessoalidade, para o
plano da abstração e generalidade, já que o projeto tem por objeto,
promover incentivo a pratica esportiva, contribuindo com o
engrandecimento e com a melhoria da condição de vida da população,
principalmente aqueles que estão em fase de desenvolvimento — crianças
e adolescentes.
Em vista disto, a proposta está dentro da competência
constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não
apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional.
VIII - CONCLUSÃO
Não havendo óbice o parecer não pode ser outro senão
pela aprovação sem emendas ou ressalvas.
Este é o parecer, que submetemos a elevada apreciação
do plenário.
Salão das Sessões da Câmara Municipal de
Campinorte/GO, aos 02 dias do mê: arço de 2026.
Rosangela de Uliveira Barcelo Silva
PRESIDENTE
Roberto io Manduca
MEMBRO
Paulo Henrique Ferreira da Silva
RELATOR
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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GOVERNO DE
CAMPINORTE
Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028
Projeto de Lei nº 007 de 09 de fevereiro de 2026
Dispõe sobre doação de área pública para associação com
fins de incentivos esportivos e dá outras providências.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, eu,
Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada doação da seguinte área 2.000 (dois mil) metros quadrados,
localizado no Jardim dos Ipês II, sendo 36,85 metros confrontando com a Rua Deodato da Rocha Lemos
pela frente; 43,73 metros confrontando com Benedito Candido da Rocha Lemos Neto pelo fundo; 42,97
metros confrontando com o lote 01 pelo lado direito; 59,67 metros confrontando com a remanescente da
área pela lateral esquerda, registrado na Matricula 4.081 de 29 de abril de 2020, do Cartório de Registro de
Imóveis de Campinorte.
Parágrafo Único - A donataria de referida área é a Associação Esportiva Ajax
Campinortense, inscrita no Cnpj sob o n. 23.863.424/0001-85, com sede na Cidade de Campinorte/GO.
Art. 2º - A doação se faz com encargos, qual seja, de que seja utilizada única e
exclusivamente para as atividades fins da associação esportiva, não podendo ser alienada, onerada com
ônus real, nem ser utilizada para fins diversos de suas finalidades estatutárias.
Art. 3º - Em caso de ser utilizada para fins diversos do estabelecido nesta lei, haverá a
reversão para o patrimônio do Município de Campinorte/GO.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, e retroagindo seus efeitos a 09 de fevereiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 09 dias do
mês de fevereiro de 2026.
CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito do Município de Campinorte/GO
GOVERNO DE Perca ces le
rega Rosv!
CAMPINORTE Praça Cristovão Colombo Centro - Camplnorts - GO
Soredo qa pode www.camplnorte ga.gov.br
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Câmara Municipal de Vereadores
ExEra
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
URBANISMO
Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a doação de área
pública para a associação comercial e industrial de Campinorte-Go —
ASSOCIC — e dá outras providências.
Autor: Prefeito Municipal.
Natureza: Dispõe sobre doação de área pública para a
Associação Comercial e Industrial de Campinorte —
ASSOCIC — e dá outras providências.
|- RELATÓRIO
Trata-se de análise, no âmbito da Comissão
Permanente de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, do Projeto de Lei nº
010/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem por
finalidade autorizar a doação de área pública municipal, com extensão de
707,49 m?, devidamente descrita e georreferenciada, à Associação
Comercial e Industrial de Campinorte - ASSOCIC, entidade privada sem
fins lucrativos.
A área objeto da proposição encontra-se devidamente
individualizada, com indicação: de” coordenadas geográficas,
confrontações e referência à matrícula nº 270 do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Campinorte/GO.
Nos termos do projeto, a doação é realizada com
encargos, estabelecendo que o imóvel deverá ser utilizado exclusivamente
para as finalidades institucionais da entidade donatária, sendo vedada sua
alienação, oneração ou utilização para finalidade diversa daquela prevista
na lei, sob pena de reversão ao patrimônio do Município.
Registra-se que a proposição já foi submetida à análise
da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação — CCJR, que
opinou favoravelmente à tramitação do projeto por entender inexistirem
vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa.
Compete agora a esta Comissão examinar a matéria sob
o prisma urbanístico, patrimonial e de interesse público relacionado à
organização territorial do Município e ao desenvolvimento das atividades
urbanas.
É o relatório.
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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Câmara Municipal de Vereadores
| comme tremarvo |
|l- ANÁLISE DO MÉRITO URBANÍSTICO E DE INTERESSE PÚBLICO
A Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos
e Urbanismo possui competência regimental para analisar proposições
relacionadas à utilização, destinação e ordenamento do solo urbano, bem
como à gestão de bens públicos municipais destinados ao
desenvolvimento da cidade.
No caso em análise, a área objeto da doação encontra-
se inserida em zona urbana do Município, confrontando-se com via pública
e áreas pertencentes ao próprio Município, o que evidencia tratar-se de
bem patrimonial integrante do acervo imobiliário municipal.
A destinação proposta visa permitir que a Associação
Comercial e Industrial de Campinorte - ASSOCIC amplie suas atividades
institucionais voltadas ao fortalecimento do setor produtivo local, atuando
como entidade representativa do comércio e da indústria do Município.
Sob a ótica urbanística e administrativa, iniciativas
dessa natureza tendem a contribuir para o desenvolvimento econômico
municipal, promovendo integração entre poder público, setor empresarial
e sociedade civil organizada.
A instalação ou ampliação da estrutura física de
entidade representativa do setor produtivo pode gerar benefícios indiretos
ao Município, tais como o fortalecimento do associativismo empresarial,
incentivo ao empreendedorismo local, ampliação do suporte institucional
ao comércio e a indústria e estímulo ao desenvolvimento econômico e à
geração de empregos.
Outro ponto relevante diz respeito à preservação do
patrimônio público, visto que o projeto estabelece condições expressas
que vinculam a utilização do imóvel às finalidades institucionais da
entidade donatária.
Destacam-se dois mecanismos jurídicos importantes
previstos na proposição, a imposição de encargos de destinação
específica do imóvel e a previsão de cláusula de reversão automática ao
patrimônio municipal em caso de descumprimento da finalidade
estabelecida.
Tais dispositivos funcionam como instrumentos de
proteção do patrimônio público, assegurando que o imóvel não seja
utilizado de forma irregular ou em desacordo com o interesse público.
Sob a perspectiva da gestão urbana e do
aproveitamento racional do patrimônio público, observa-se ainda que o
próprio projeto afirma que a área encontra-se sem utilização pública atual,
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
| omerremerro À
razão pela qual sua destinação institucional passa a representar forma
adequada de cumprimento da função social do bem público.
Assim, do ponto de vista desta Comissão, a
proposição não apresenta incompatibilidade com o planejamento urbano
municipal nem com os princípios que regem a administração e utilização
de bens públicos.
Ill- CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da competência da
Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, verifica-
se que o Projeto de Lei nº 010/2026 apresenta finalidade compatível com o
interesse público municipal, contribuindo para o fortalecimento
institucional do setor produtivo local e promovendo destinação
socialmente adequada ao patrimônio público.
Considerando ainda que a matéria já recebeu parecer
favorável da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação,
quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, não se
identificam impedimentos de ordem urbanística ou administrativa que
inviabilizem sua tramitação
Não havendo óbice o parecer não pode ser outro senão
pela aprovação sem emendas ou ressalvas.
Assim, esta Comissão OPINA FAVORAVELMENTE à
aprovação do Projeto de Lei nº 010/2026, submetendo o presente parecer à
apreciação soberana do Plenário desta Casa Legislativa.
Este é o parecer, que submetemos a elevada apreciação
do plenário.
Salão das Sessões da Câmara Municipal de
Campinorte/GO, aos 09 dias do mês de março de 2026.
Rosangela Z Aa Barcelo Silva
PRESIDENTE
Roberto Carlos Manduca
MEMB
Paulo Henrig erreira da Silva
RELATOR
Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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GOVERNO DE
CAMPINORTE
Inovação e eficiência
ADM 2021 - 2024
Projeto de Lei nº 010 de 23 de fevereiro de 2026
Dispõe sobre doação de área pública para a associação
comercial e industrial de Campinorte-Go — ASSOCIC
— e dá outras providências.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, eu,
Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada doação da seguinte área com área total de 707,49
metros quadrados, assim descrita: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas
(Longitude: 49º09'14,280"W , Latitude 14º20'00,623"s); ; deste, segue confrontando com AVENIDA
PRINCIPAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 103º08'22" e 20,01 m até o vértice P2,
(Longitude: 49'09'13,628"W , Latitude 14º20'00,766"S); ; deste, segue confrontando com
PREFEITURA MUNICIPAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 190º54'53" e 21,98 m até o vértice
P3, (Longitude: 49º09'13,761"W , Latitude 14º20'01,469"S); ; deste, segue confrontando com
PREFEITURA MUNICIPAL - AREA 01, com os seguintes azimutes e distâncias: 283º04'53" e 5,48 m até
o vértice Pá, (Longitude: 49º09'13,940"W , Latitude 14º20'01,430"S); 191º50'25" e 22,01 m até O
vértice P5, (Longitude: 49º09'14,085"W , Latitude 14º20'02,132"S); ; deste, segue confrontando com
RUA MUTIRÃO, com os seguintes azimutes e distâncias: 283º12'39" e 12,00 m até o vértice P6,
(Longitude: 49º09'14,475"W , Latitude 14º20'02,046"S); ; deste, segue confrontando com
PREFEITURA MUNICIPAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 8º05'43" e 44,13 m até o vértice
P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº
51º00', fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção U T M. Escriturada e registrada sobre a matrícula n. 270 do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinorte/GO.
Parágrafo Único - A donataria de referida área é a Associação Comercial de
Industrial de Campinorte - ASSOCIC — inscrita no CNPJ sob o n. 33.329.962/0001-48, constituída
sobre a forma de entidade de classe sem fins lucrativos com sede localizada na Avenida Maranhão, nº
117, Centro, Campinorte - GO, CEP: 76.410-000.
Art. 2º - A doação se faz com encargos, qual seja, de que seja utilizada única e
exclusivamente para as atividades fins da autarquia, não podendo ser alienada, onerada com ônus real,
nem ser utilizada para fins diversos de suas finalidades estatutárias.
Art. 3º - Em caso de ser utilizada para fins diversos do estabelecido nesta lei, haverá a
reversão para o patrimônio do Município de Campinorte/GO.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 09 dias
do mês de fevereiro de 2026. CLEOMAR MARTINS DE | Assnado de toma agita por citomaa
MARTA DE ARAUJO BOAS NO
ARAUJO:91807549100 Deda 20260223 113142 0500
CLEOMAR MARTINS DE ARAUJO
Prefeito do Município de Campinorte/GO
GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go.
; É | (62) 3347-3281/3814
AO RARE » dodd https://www.camplnorte.go.gov.br
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E) CamScanner”;
Poder Legislativo de Campinorte/GO
Projeto de Lei de n. 004/2026
Vereador autor — Itallo Fernandes.
“Dispõe sobre a implantação, de forma
limitada, a conversão de multas administrativas
em doação voluntária de sangue ou cadastro
como doador de medula óssea no âmbito do
Município de Campinorte”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINORTE, Estado de' Goiás, por
iniciativa parlamentar do Vereador Itallo Fernandes Da Silva Nunes, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
apresenta o seguinte Projeto de LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Campinorte, a
conversão de multas administrativas de natureza leve ou média-em doação
voluntária de sangue ou em cadastro como doador de medula óssea,
observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - A conversão prevista nesta Lei-poderá ser utilizada pelo mesmo
infrator no máximo 2 (duas) vezes por ano, independentemente do número
de multas aplicadas no período. É
Art. 3º - Poderão ser objeto de conversão as multas administrativas
aplicadas por órgãos municipais, não se aplicando aquelas:
I-Decorrentes de infrações graves ou gravíssimas;
II — Relacionadas a atos de violência; discriminação ou danos à integridade
física de terceiros;
II — Aplicadas a infratores reincidentes na mesma infração no período de 12
(doze) meses.
Art. 4º - A conversão da multa será facultativa ao infrator e dependerá de
requerimento formal, observado o interesse da Administração Pública.
Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.
Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (82) 9 3300-6399
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