| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 |
| Date | 2026-04-23 |
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| Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Etna s PAUTA DO DIA 22/04/2026 3º SESSÃO ORDINARIA DO MÊS DE ABRIL DE 2026. e LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR. e LEITURA DO PROJETO DE LEI 011/2026 DO EXECUTIVO E ENCAMINHAR PARA CCJR. e LEITURA DO PROJETO DE LEI 013/2026 DO EXECUTIVO E ENCAMINHAR PARA CCJR. e LEITURA DO PROJETO DE LEI 014/2026 DO EXECUTIVO: E ENCAMINHAR PARA CCJR. e 3 — REQUERIMENTO DO VEREADOR JUSCELINO. A , / Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt, 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with | 9 CamsScanner; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE - GO. Ata de número um mil setecentos e quatro (1704) da Câmara Municipal de Campinorte - aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (13/04/2026). Exatamente às dezenove horas em sua sede situada na Avenida Bernardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos ditames da Legislação em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão ordinária. Conferidas assinaturas feitas no livro de registro, ficou confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores: Itallo Fernandes da Silva Nunes Presidente, comigo Paulo Henrique Ferreira da Silva 1º secretario, Cezamar Correia Oliveira, Murilo Matheus da Silva, Roberto Carlos Manduca, Vinicius Stephany Carvalho Manduca Rosangela de Oliveira Barcelo Silva, Vani dos Reis Rosa Lara e deixou de comparecer o Vereador: Juscelino Correia de Miranda. Com este resultado ficou confirmada a presença da maioria dos vereadores (a). Então o Presidente invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia, declarou abertos os trabalhos da presente sessão e convidou o 1º secretario para fazer a leitura do texto Bíblico e a oração de costume, Em seguida o Presidente iniciou-se com o expediente, leitura e aprovação da Ata da sessão anterior e leitura resumida das matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia: Então o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o Projeto de Lei 006/2026 do Legislativo. Dispõe sobre a concessão de incentivos à promoção do primeiro emprego e à inserção facilitada no mercado de trabalho de mães e pais atípicos por empresas beneficiadas com incentivos fiscais e doação de áreas no Município de Campinorte-GO, e dá outras providências. Após a leitura o Presidente encaminhou a mesma para CCJR, onde foi recebido pelo Presidente da comissão o vereador PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA. REQUERIMENTO Nº 016/2026 de autoria do vereador: VINICIUS STEPHANY CARVALHO MANDUCA. Após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. REQUERIMENTO Nº 017 E 018/2026 de autoria do vereador: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SIVA. Após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. Ao termino da ordem do dia o Presidente cedeu a tribuna aos Inscritos para fazer o uso da palavra, então a senhora Weila Hermina Jardim e o Vereador Paulo Henrique Ferreira da Silva, fez valer os seus direitos de fala, em seguida o Presidente abriu espaço a todos os vereadores para que eles fizessem seus agradecimentos e considerações finais. Todos os vereadores presentes, incluindo o Presidente, agradeceram em 1º lugar a Deus por mais um dia de trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Leis, em seguida agradeceram a presença de todos os visitantes e convidou todos para assistir os trabalhos da próxima Sessão da Câmara Municipal, em fim o Presidente usando de suas atribuições legais, declarou a Sessão encerrada. Eu, PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA 1º Secretario, digitei a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada por todos os vereadores Presentes, em vista todos confirmam que estão em pleno acordo com a ata digitada, para que surta o efeito como documento original e legal, que posteriormente será registrada no livro de ata da Câmara Municipal de Campinorte-GO. Sala das Sessões aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (13/04/2026). Segue as assinaturas. Scanned with (EB CamScaner: a: GOVERNO DE CAMP Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 PROJETO DE LEI Nº 011, de 14 de abril de 2026. “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 (Ano Referencia de 2027) e dá outras providências." O Prefeito Municipal de CAMPINORTE - ESTADO DE GOIAS, no interesse superior e predominante do Município e em comprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2027 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas; e III - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do CAMPINORTE, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO 1 DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go. (62) 3347-3281/3814 https://www.camplnorte.go.gov.br Scanned with | 9 CamsScanner; GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 receita. Art 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2027 conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c”, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64 Art 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2027 compreenderá: I- Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e. II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art 6º - Alei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF. Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio publico, na realização de despesas correntes. Art 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos Praça Cristovão Colombo, Centro, Camplnorte-Go. (62) 3347-3281/3814 https://www.camplnorte.go.gov.br Scanned with | 9 CamsScanner; GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes ho orçamento geral; SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 12 - São receitas do Município: I-os Tributos de sua competência; II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo CAMPINORTE; HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais V-as rendas de seus próprios serviços; VI-o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2027 e anteriores; III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go. (62) 3347-3281/3814 https://www.camplnorte.go.gov.br : Scanned with (EB CamsScanner | GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V- as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2027, VIII - outras. Art. 14- Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: I- Conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2027, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita. Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art. 17 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: Praça Cristovão Colombo, Centro, Camplinorte-Go. (62) 3347-3281/3814 https://www.camplnorte.go.gov.br : Scanned with (EB CamsScanner | GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 I- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; H - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; II - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V-as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X- as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go. CAMP INORT E (62) 3347-3281/3814 https://www.camplnorte.go.gov.br Scanned with E) CamScanner”; GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; 1- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; II- as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente; VI- as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das | metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. I- Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de CAMPINORTE - ESTADO DE GOIAS, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º da emenda constitucional n. de 23 de setembro de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da Constituição Federal. Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices. I- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município; II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores; III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go. (62) 3347-3281/3814 https://www.camplnorte.go.gov.br : Scanned with (EB CamsScanner | GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 IV- O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração Art 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2027, ate o dia 20 de cada mês. Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso 1 a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000). Art 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go. Inovação q abiniância (62) 3347-3281/3814 aum aii canta https://www.camplnorte.go.gov.br Scanned with E) CamScanner”; GOVERNO DE ADM 2021 - 2024 de lei especial. Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2013, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2027, será encaminhado à câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2027, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I- de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b”, do inciso II[ do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; Il - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; II - pagamento do serviço da dívida; e GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go. (62) 3347-3281/3814 https://www.camplnorte.go.gov.br Scanned with | 9 CamsScanner; GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 IV - transferências diversas. Art 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos os órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitando as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2027, até o limite do índice acumulado da inflação no período que meditar o mês de agosto de 2014 à agosto de 2027, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2027, revogadas as disposições em contrário, para que curtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de CAMPINORTE - ESTADO DE GOIAS, 13 de abril de 2026. CLEOMAR MARTINS DE ARAUJO PREFEITO MUNICIPAL Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go. RIE (62) 3347-3281/3814 https://Awww.camplnorte.go.gov.br Scanned with CamScanner: Y GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 Justificativa Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Projeto de Lei em questão "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 (Ano Referência de 2027) e dá outras providências.” Desta forma, concluímos que o projeto de lei é viável e merece ser aprovado, o pedido que se faz. Gabinete do Prefeito de Campinorte, aos 15 dias do mês de abril de 2026. Prefeito do Município de Campinorte/GO GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go. (62) 3347-3281/3814 https://www.camplnorte.go.gov.br Scanned with | 9 CamsScanner; GOVERNO DE CAMP Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 Projeto de Lei nº 013 de 22 de abril de 2026 Dispõe sobre alteração da lei municipal n. 701/2023 e dá outras providências. Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - O art. 1º - Fica acrescido o parágrafo segundo no art. 1º da Lei Municipal 701/2023, com a seguinte redação: “Fica autorizada a celebração de mais de um contrato, desde que o valor total acumulado dos contratos firmados não ultrapasse o limite global de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), observadas as demais exigências legais aplicáveis”. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 22 dias do mês de abril de 2026. Assinado de forma digital CLEOMAR MARTINS CLEOMARMARTINSDE DE ARAUJO:91807549100 ARAUJO:91807549100 Pitas 20250422 081609 CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO Prefeito do Município de Campinorte/GO Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go. (62) 3347-3281/3814 https://www.camplnorte.go.gov.br Scanned with E Camscaner: GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 Justificativa Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Projeto de Lei em questão tem por objetivo alterar a lei municipal que autorizou o prefeito municipal a contrair empréstimo junto a instituição financeira que especifica, qual seja, Banco do Brasil, até o limite de seis milhões de reais, ocorre que o município não contraiu o limite até o teto previsto. Foi realizado um único empréstimo com valores bem inferiores ao teto, no entanto, ante a necessidade de se darem continuidade as obras de infraestrutura principalmente nas pavimentações de ruas e logradouros, tornou-se imprescindível a realizada de um segundo empréstimo. No entanto, para que se possa dar seguimento as tratativas junto a instituição financeira, necessária a alteração na lei municipal, conforme a redação sugerida pela instituição financeira. Desta forma, concluímos que o projeto de lei é viável e merece ser aprovado, para que o recurso seja aplicado nas obras e serviços de engenharia que impactaram diretamente na vida da comunidade, com melhoria das suas condições de vida. Solicito a aprovação. Gabinete do Prefeito de Campinorte, aos 22 dias do mês de abril de 2026. CLEOMAR MARTINS DE ditonsa ms de” ARAUJO:91807549100 MAUS! BaTSáSI0O Dados: 2026.04 22 08:16:29 0300 CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO Prefeito do Município de Campinorte/GO Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go. (62) 3347-3281/3814 https://www.campinorte.go.gov.br Scanned with E) CamScanner”; GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 Projeto de Lei nº 014 de 22 de abril de 2026 Dispõe sobre revogação da lei municipal n. 793/2025 e dá outras providências. Faço Saber que a Câmara Municipal de Campinorte/GO, aprova, e, eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - O art. 1º - Fica revogada a lei municipal 793/2025, que dispõe sobre a proibição do uso de “pedra tapiocanga” para tapa-buracos em vias públicas do Município de Campinorte/GO e dá outras providências. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Campinorte/GO, aos 22 dias do mês de abril de 2026. [ Assinado de forma digital por CLEOMAR MARTINS | CLEOMARMARTINS DE ARAUJO9 1807549100 ARAUJO:91807549100 Dados: 20260422 0821:20 CLEOMAR MARTINS DE ARAÚJO Prefeito do Município de Campinorte/GO GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Camplnorte-Go. (62) 3347-3281/3814 tos aata eita https://www.camplnorte.go.gov.br Scanned with CamScanner: GOVERNO DE CAMPINORTE Inovação e eficiência ADM 2021 - 2024 Justificativa Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Projeto de Lei em questão tem por objetivo retirar do mundo jurídico uma lei municipal, iniciada na Câmara Municipal, e flagrantemente, inconstitucional. Pois, tratou de lei inerente a atividade administrativa, de cunho eminentemente estrutural, organizacional que diz respeito sobre a organização da administração pública local, principalmente, no que diz respeito a quais produtos devem ou não serem utilizados nos procedimentos de reparo e de recuperação da malha asfáltica. Por outro lado, o caput do art. 1º entra em contradição com o art. 2º, pois o primeiro veda, já o segundo estabelece obrigatoriedade de se atentar a regra da ABNT, mas, não há nenhum estudo analítico e técnico a respeito da impossibilidade de utilização de cascalhos tapiocanga em recuperação ou pavimentação de malha asfáltica, o que demonstra vicio estrutural da legislação em vigor, além de invadir esfera de competência própria do Poder Executivo, pois, a Constituição Federal de 1988 atribuiu a este o Poder de fazer gestão, e atentar para as regras gerais de administração pública. A pedra tapiocanga é um tipo de rocha ferruginosa, comumente classificada como uma concreção plíntica ou uma forma de laterita. Ela se forma a partir da segregação e concentração de ferro (e às vezes alumínio) em solos, geralmente sob um ciclo de umedecimento e secagem, resultando em nódulos avermelhados de formas variadas. . Composição Geológica: Rica em óxido de ferro e argila, com presença de quartzo e outros minerais. . Gênese: Resulta da formação de Plintita (mistura de argila e ferro) que, ao secar, consolida-se e torna-se endurecida e irreversível. . Aparência e Estrutura: Apresenta coloração avermelhada, com padrões texturais que podem ser laminares, nodulares ou poligonais. . Uso na Construção Civil: Devido à sua relativa facilidade de corte, é usada como material de construção, rip-rap (proteção de taludes) e reforço de bases de aterro. Não se trata de material inservível, pois, é plenamente adequado para o que se propõe. Desta forma, concluímos que o projeto de lei em questão é necessário para retirar do mundo jurídico uma lei flagrantemente, inconstitucional. Solicito a aprovação. Gabinete do Prefeito de Campinorte, aos 22 dias do mês de abril de 2026. CLEOMAR MARTINS | Assinado de forma cigtal por DE / Manos Sarsasoo ARAUJO:91807549100 Dados: 20250422 082142 0300 CLEOMAR MARTINS DE ARAUJO Prefeito do Município de Campinorte/G GOVERNO DE Praça Cristovão Colombo, Centro, Campinorte-Go. ar Hr (62) 3347-3281/3814 doa iai + atá https://www.camplnorte.go.gov.br : Scanned with (EB CamsScanner | Poder Legislativo de Campinorte/GO a REQUERIMENTO N.º /9 2026. Solicito ao Chefe do Poder Executivo que possa providenciar, a operação tampa buracos, (com material de qualidade) no município de Campinorte. Excelentíssimo Presidente da Câmara O vereador signatário, no uso da função administrativa auxiliar que lhes confere os artigos 47 e 82 do Regimento Interno, requer que se digne essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário; o envio-da presente indicação após aprovado, no sentido de que possa providenciar a operação tampa buracos, (com material de qualidade) no município de Campinorte. Justificativa A solicitação se faz necessária diante das condições precárias em que se encontram diversas vias públicas do município, que apresentam grande quantidade de buracos, causando transtornos à população. Cab y / Pe) 1 ; “"Campinorte/GO; 06 de abril 2026 q Correia de Miranda Vereador — Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (62) 9 3300-6399 Scanned with Poder Legislativo de Campinorte/GO REQUERIMENTO N.º 20 2026. Solicito ao Chefe do Poder Executivo que possa providenciar, a operação tampa buracos, (com material de qualidade) no distrito de Colinaçu. Excelentíssimo Presidente da Câmara O vereador signatário, no uso da função, administrativa auxiliar que lhes confere os artigos 47 e 82 do. Regimento Interno, requer que se digne essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário; o envio/ (cs presente indicação após aprovado, no “sentido de que sa providenciar a operação tampa buracos, (com m Justificativa Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email; camaramunicipalcmp (hotmail com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (62) 9 3300-6399 Scanned with Poder Legislativo de Campinorte/GO REQUERIMENTO N.º .2/ 2026. Solicito ao Chefe do Poder Executivo que possa providenciar, o retorno do trator New Holland 75 CV para o Distrito de Colinaçu. Excelentíssimo Presidente da Câmara A " 31 . E Il = - EEE ATADO 0 se. O vereador signatário, no uso da função administrativa auxiliar que lhes confere os terno, requer que se digne k ão indicação após aprovado a ovidenciar o retorno do trator New Holland 75 a “Dr. Hélio de sdiddpara o Diaagor foi do Distrito de Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email: camaramunicipalcmp(Qhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (62) 9 3300-6399 Scanned with | 9 CamsScanner;