br-locleg corpus explorer

← Campinorte (GO)

sessao nº 15

Tipo Ordinária
Número / Ano 15
Date 2026-04-30
native_id84

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
| roerecremarvo |
PAUTA DO DIA 27/04/2026
4º SESSÃO ORDINARIA DO MÊS DE ABRIL DE 2026.
* LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR.
+ LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CCJR, AO
PROJETO DE LEI 013/2026 DO EXECUTIVO E ENCAMINHAR
PARA CFOE. a
e LEITURA DO PROJETO DE LEI 012/2026 DO EXECUTIVO E
ENCAMINHAR PARA CCJR.
|:
e 1— REQUERIMENTO DO VEREADOR JUSCELINO.
|
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep:
76410-000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
Scanned with
| E9 CamScanner;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE — GO.
Ata de número um mil setecentos e cinco (1705) da Câmara Municipal de
Campinorte — aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e
seis (22/04/2026). Exatamente às dezenove horas em sua sede situada na
Avenida Bemardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos ditames da Legislação
em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão ordinária. Conferidas
assinaturas feitas no livro de registro, ficou confirmadas as presenças dos
seguintes Vereadores: Italo Femandes da Silva Nunes Presidente, comigo
Paulo Henrique Ferreira da Silva 1º secretario, Cezamar Correia Oliveira,
Roberto Carlos Manduca, Vinicius Stephany Carvalho Manduca Rosangela de
Oliveira Barcelo Silva, Juscelino Correia de Miranda, Vani dos Reis Rosa Lara e
deixou de comparecer o Vereador: Murilo Matheus da Silva. Com este resultado
ficou confirmada a presença da maioria dos vereadores (a). Então o Presidente
invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia,
declarou abertos os trabalhos da presente sessão e convidou o 1º secretario
para fazer a leitura do texto Bíblico e a oração de costume, Em seguida o
Presidente iniciou-se com o expediente, leitura e aprovação da Ata da sessão
anterior e leitura resumida das matérias do dia, em seguida o Presidente deu
início a ordem do dia: Então o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse
o Projeto de Lei 011/2026 do Executivo. "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para
a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 (Ano Referência de 2027) e dá outras
providências." Após a leitura o Presidente encaminhou a mesma para CCJR,
onde foi recebido pelo Presidente da comissão o vereador PAULO HENRIQUE
FERREIRA DA SILVA. Em seguida o Presidente pediu ao 1º secretario para que
lesse o Projeto de Lei 013/2026 do Executivo. Dispõe sobre alteração da lei
municipal n. 701/2023 e dá outras providências. Após a leitura o Presidente
encaminhou a mesma para CCJR, onde foi recebido pelo Presidente da
comissão o vereador PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA. Logo após o
Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o Projeto de Lei 014/2026 do
Executivo. Dispõe sobre revogação da lei municipal n. 793/2025 e dá outras
providências. Após a leitura o Presidente encaminhou a mesma para CCJR,
onde foi recebido pelo Presidente da comissão o vereador PAULO HENRIQUE
FERREIRA DA SILVA. REQUERIMENTO Nº 019,020 e 021/2026 de autoria do
vereador: JUSCELINO CORREIA DE MIRANDA. Após a leitura foi dado ciente
ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis
permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como
não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. Ao termino da ordem do
dia o Presidente cedeu a tribuna aos Inscritos para fazer o uso da palavra, então
os Vereadores: Paulo Henrique Ferreira da Silva, Juscelino Correia de Miranda e
Itallo Femandes da Silva Nunes, fez valer os seus direitos de fala, em seguida o
Presidente abriu espaço a todos os vereadores para que eles fizessem seus
agradecimentos e considerações finais. Todos os vereadores presentes,
incluindo o Presidente, agradeceram em 1º lugar a Deus por mais um dia de
trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Leis, em seguida agradeceram a
presença de todos os visitantes e convidou todos para assistir os trabalhos da
próxima Sessão da Câmara Municipal, em fim o Presidente usando de suas
atribuições legais, declarou a Sessão encerrada. Eu, PAULO HENRIQUE
FERREIRA DA SILVA 1º Secretario, digitei a presente ata, que depois de lida e
Scanned with
| 9 CamsScanner;
aprovada, será assinada por todos os vereadores Presentes, em vista todos
confirmam que estão em pleno acordo com a ata digitada, para que surta o
efeito como documento original e legal, que posteriormente será registrada no
livro de ata da Câmara Municipal de Campinorte-GO. Sala das Sessões aos
vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (22/04/2026).
Segue as assinaturas.
Scanned with
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Ena
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a alteração da lei
municipal n. 701/2023 e dá outras providências.
Autor: Prefeito Municipal Campinorte, Goiás
Natureza: dispõe sobre a alteração da Lei
Municipal de nº 701/2023, que versa sobre a
autorização para celebração de múltiplos
contratos de operação de crédito.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de Iniciativa do Poder
Executivo que propõe o acréscimo do $ 2º ao art. 1º da Lei Municipal nº
701/2023. A alteração visa autorizar expressamente a celebração de mais
de um contrato de empréstimo, desde que o somatório não ultrapasse o
limite global já autorizado de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
A proposta visa possibilitar a contratação de novo
financiamento junto à instituição financeira, diante da não utilização
integral do limite anteriormente autorizado.
A justificativa apresentada pelo Prefeito Municipal
indica que a medida é uma exigência técnica da instituição financeira
(Banco do Brasil) para viabilizar a continuidade de obras de Infraestrutura
e pavimentação, uma vez que o primeiro contrato firmado não atingiu o teto
global autorizado.
1 - ANÁLISE JURÍDICA
A redação é equilibrada, adequada, própria, sem
qualquer sombra de dúvida quanto sua integralidade, não havendo que se
falar em Inadequação, Incorreção ou desvirtuamento de seus aspectos
essências.
A conformidade com o sistema jurídico pátrio evidencia
sua justiça, e juridicidade. Pois, todos os regramentos para a espécie foram
observados, tais como compatibilidade com o orçamento e com as
finanças públicas.
No que tange à constitucionalidade formal, verifica-se
que a matéria está inserida na competência legislativa do Município, nos
termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, sendo legitima a
iniciativa do Poder Executivo:
Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. S6, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalemp()hotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
Scanned with
E Camscaner:
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Entra
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
H - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
Portanto, de se observar que a estipulação dos
padrões básicos substancias estão sendo devidamente analisados,
consubstanciados e claros no projeto de lei.
No aspecto material, a proposição encontra respaldo
na legislação vigente, desde que observadas as exigências previstas na Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), especialmente quanto à necessidade de
autorização legislativa, demonstração de capacidade de endividamento,
compatibilidade com os instrumentos de planejamento orçamentário e
atendimento às condições fixadas pelo Senado Federal.
Neste ponto, a alteração proposta está em harmonia
com o Art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que exige prévia e
expressa autorização legislativa para a contratação de operações de
crédito.
A especificação de que o limite pode ser atingido por
meio de múltiplos contratos confere maior transparência e segurança
jurídica à operação, atendendo aos requisitos de controle fiscal e às
exigências das instituições financeiras.
Ademais, a proposição observa o Art. 167, Ill da
Constituição Federal, conhecido como a "Regra de Ouro", que veda a
realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas
de capital, salvo se autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria
absoluta.
Como o projeto mantém o limite global de R$ 6 milhões
já aprovado anteriormente, não há criação de nova divida além do teto, mas
apenas o fracionamento da autorização em diferentes instrumentos
contratuais.
Il - CONCLUSÃO
Desta forma, o projeto de lei é adequado, próprio,
constitucional, merecendo ser analisado pelo plenário, soberano para dizer
em última instância sobre o mérito e viabilidade de sua aprovação, visto
000.Email: camaramunicipalcmp(dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
Scanned with
E Camscaner:
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Eca
que no que competia a esta fracionária, o projeto tem plena possibilidade
de produzir eficácia.
Pelo exposto, o voto é pela ADMISSIBILIDADE e
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 013/2026 no âmbito desta Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
Este o parecer que submetemos a elevada apreciação do
plenário.
Sala das Sessões aos 27 dias do mês de abril de 2026.
Paulo Henri erreira da Silva
PRESIDENTE
Murilo Matheus da Silva
MEMBRO
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
| 000. Email: camaramunicipalcmp(a hotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
|
|
|
Scanned with
GOVERNO DE
CAMPINORTE
Gestão que Entrega Resultados /ADM 2025-2028
Projeto de Lei 012/2026, Campinorte-Go., em 17 de ABRIL de 2026.
"Dispõe sobre a concessão de benefícios para
pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece
normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Campinorte, Estado de Goiás, aprovou e
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa
ou não, constituídos até 31 de dezembro de 2025, e que se encontram em fase de cobrança
administrativa, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I - Se pagos em até 90 (noventa) dias a partir da data da Publicação desta Lei com
desconto de 90% (noventa por cento) na multa e de 90% (noventa por cento) nos juros
devidos;
IH - Se pagos parceladamente, sendo no máximo em 10 (dez) parcelas, o percentual de
descontos aplicados a Juros e Multas, indicados no item anterior, será reduzido em 1%
(Um por cento) por parcela;
HI - (...) As pessoas de baixa renda, inscritas em programas de auxílio dos Governos
Federal, Estadual e Municipal terão desconto de 98% (noventa e oito por cento) nos juros
e multas devidos; (...)
Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária
em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º - O benefício fiscal previsto no inciso I do artigo primeiro independe da formalização de
requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da
data de publicação desta lei, limitando-se os benefícios da mesma a 90 (noventa) dias após a
publicação desta Lei, data que encerra o benefício a todos os contribuintes notificados ou não,
cabendo ao Poder Executivo, fazer divulgação da presente Lei para que toda a população tome
conhecimento da mesma.
$1º-(...) A data limite para fruição dos benefícios mencionado neste artigo, poderá ser
prorrogado, por único período de 90 (noventa) dias, mediante decreto, vedadas outras
prorrogações (...)
82º - A cobrança do debito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo,
na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado e/ou avisado via
GOVERNO DE Pia psd fc
CAMPINORTE Praça Cristovão Colombo Centro - Campinorte - GO
Cesto que Entrego Resuitadas mc www. oampinorte gagov.br
Scanned with
CamScanner:
GOVERNO DE
CAMPINORTE
Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028
divulgação em toda a cidade, para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado
ingressar com pedido de parcelamento do débito.
Art. 4º - O contribuinte deverá efetuar o pagamento à vista ou requerer o parcelamento previsto
nos incisos II do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente em até 90 (noventa) contados da
data da publicação e divulgação desta Lei.
& 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo
aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser
protocolados junto a Secretaria de Finanças, no prazo referido no caput, com a indicação
do número de parcelas desejadas.
82º - (...) A apresentação do requerimento de parcelamento implica em parcelamento
automático, salvo motivo justificado para o indeferimento, o que deve ser feito pelo
prefeito municipal (...).
$ 3º - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do
acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o
deferiu.
Art. 5º - O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de
UFM.
Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos,
serão acrescidos de juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês e multa de 2% (Dois por cento)
sobre o débito fiscal.
Art. 7º - (...) o atraso superior a 20 (Vinte dias) dias no pagamento do boleto de cobrança bancaria,
emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos
parcelamentos formalizados, determina a inscrição do debito na dívida ativa municipal.
Art. 8º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes
de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas
ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo
retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente, e outros de natureza não
tributária.
Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou
compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 10 - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a
implementação desta lei.
Art. 11 - Aos contribuintes de débitos tributários municipais ajuizados na forma da Lei Federal nº
6830/80, são concedidos os benefícios constantes do artigo 12 desta lei, desde que requeridos
formalmente, e firmado acordo judicial, a ser homologado pelo juiz do processo.
GOVERNO DE TE Est ppa ai -
CAMPINORTE Poço exustunnão Golortzo Centro = Gompinarte 200
Scanned with
CamScanner:
GOVERNO DE
CAMPINORTE
Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028
Parágrafo Único - (...) para se firmar o acordo judicial indicado no caput deste artigo, o
contribuinte deverá arcar com pagamento das custas processuais, e o resultado
remanescente do debito principal, ou de cada parcela não será inferior a R$ 40,00 (...)
Art. 12 - (...) para pagamento dos débitos junto a prefeitura Municipal, o contribuinte, poderá
efetivar compensação com créditos que tenha a receber do Município; desde que seja decorrente
de sentença transitada em julgado (...)
Art. 13 — Parágrafo Único-ficara isento do pagamento de IPTU vencidos até 31.12.2025 aquelas
pessoas acometidas de doença grave indicada ,quais sejam: neoplasia maligna II- doença
degenerativa incapacitante total, ELA, Alzheimer, Parkinson, Huntington, conforme comparação
documental.
Art. 14- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário,
podendo terem seus efeitos prorrogados por mais 90 (noventa dias), por meio de decreto expresso
do Prefeito Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campinorte-GO., aos 17 dias do mês de abril de 2026.
CLEOMAR [” Assinado de forma
' digital AR
MARTINS DE A MARTNSDE
' ARAUJO:91807549100
ARAUJO:91 8075 Dados: 2026.04.17
ECEBRnAR miaRTINS BE ARAÚJO
Prefeito do Município de Campinorte/GO
Administração 2025 / 2028
OOVERNO DE Costã E Ro ;
SD CAMPIN R E Praça Cristovão Colombo Centro « Camplnorte -G0
Omsio quo EnNga Peautocca— MAMMA www.oamplnorte gagov.br
Scanned with
| 9 CamsScanner;
GOVERNO DE
CAMPINORTE
Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Trata o projeto de lei em estabelecer critérios para
benefícios fiscais decorrentes da inadimplência na arrecadação de tributos municipais.
A lei de incentivo concede descontos em juros e
multas dos débitos vencidos e não pagos até dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa.
O tributo municipal é importante para cumprir com as
obrigações inerentes aos serviços públicos, gastos públicos, tais como, manutenção da saúde, da
educação, atendimento as pessoas em condição de vulnerabilidade social, além da infraestrutura
municipal.
Desta forma, não há como deixar de lado o importante
caráter retributivo do tributo municipal, dentre os quais encontra-se o IPTU, o ITBI, e o ISS, os
quais poderão ser parcelados, ou ter redução dos juros e multas em até 90%.
Trata-se, portanto, de lei de efeitos temporários, já irá
durar por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por mais 90.
Não há nenhum óbice a sua aprovação, merecendo,
destarte, ser aprovada, já que presentes todos os requisitos necessários para sua existência.
O objetivo é melhor a arrecadação, deixar o
contribuinte em condição de regularidade para com o Poder Público.
Sendo o que tinhamos para o momento, reiteramos os
protestos e estima, e aguarda a aprovação do projeto em questão.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campinorte-GO., aos 17 dias do mês de abril de 2026.
Aa o Deaça ISS
CAMPINORTE eba page
Scanned with
| 9 CamsScanner;
Poder Legislativo de Campinorte/GO
REQUERIMENTO N.º 4 2 2026.
Solicito ao Chefe do Poder Executivo que
possa providenciar, a instalação de
câmeras de segurança nas Entradas e
Saídas do Município de Campinorte, e nos
órgãos públicos municipais.
Excelentíssimo Presidente da Câmara
O vereador signatário, no uso da função administrativa auxiliar que
lhes confere os artigos 47 e 82 do Regimento Interno, requer que se digne
essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário; o envio'dá presente
indicação após aprovado, no sentido de que possa providenciar a instalação de
câmeras de segurança nas Entradas. e Saídas do Município de Campinorte, e
nos órgãos públicos municipais. Gas N
Justificativa | VA An
Esse requerimento tem o, » Blivo aumentar a “segurança no
município, a medida é é importante “para! proteger a cidade, melhorar a
vigilância e garantir tranquilidade para fedos, os cidadãos.
Campinofte/GO, 06 de Abril de 2026
Jusce orreia De Miranda
Vereador
Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.
Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (62) 9 3300-6399
Scanned with

open original →