| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 |
| Date | 2026-04-30 |
| native_id | 84 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11
Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores | roerecremarvo | PAUTA DO DIA 27/04/2026 4º SESSÃO ORDINARIA DO MÊS DE ABRIL DE 2026. * LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR. + LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CCJR, AO PROJETO DE LEI 013/2026 DO EXECUTIVO E ENCAMINHAR PARA CFOE. a e LEITURA DO PROJETO DE LEI 012/2026 DO EXECUTIVO E ENCAMINHAR PARA CCJR. |: e 1— REQUERIMENTO DO VEREADOR JUSCELINO. | Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with | E9 CamScanner; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE — GO. Ata de número um mil setecentos e cinco (1705) da Câmara Municipal de Campinorte — aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (22/04/2026). Exatamente às dezenove horas em sua sede situada na Avenida Bemardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos ditames da Legislação em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão ordinária. Conferidas assinaturas feitas no livro de registro, ficou confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores: Italo Femandes da Silva Nunes Presidente, comigo Paulo Henrique Ferreira da Silva 1º secretario, Cezamar Correia Oliveira, Roberto Carlos Manduca, Vinicius Stephany Carvalho Manduca Rosangela de Oliveira Barcelo Silva, Juscelino Correia de Miranda, Vani dos Reis Rosa Lara e deixou de comparecer o Vereador: Murilo Matheus da Silva. Com este resultado ficou confirmada a presença da maioria dos vereadores (a). Então o Presidente invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia, declarou abertos os trabalhos da presente sessão e convidou o 1º secretario para fazer a leitura do texto Bíblico e a oração de costume, Em seguida o Presidente iniciou-se com o expediente, leitura e aprovação da Ata da sessão anterior e leitura resumida das matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia: Então o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o Projeto de Lei 011/2026 do Executivo. "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 (Ano Referência de 2027) e dá outras providências." Após a leitura o Presidente encaminhou a mesma para CCJR, onde foi recebido pelo Presidente da comissão o vereador PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA. Em seguida o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o Projeto de Lei 013/2026 do Executivo. Dispõe sobre alteração da lei municipal n. 701/2023 e dá outras providências. Após a leitura o Presidente encaminhou a mesma para CCJR, onde foi recebido pelo Presidente da comissão o vereador PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA. Logo após o Presidente pediu ao 1º secretario para que lesse o Projeto de Lei 014/2026 do Executivo. Dispõe sobre revogação da lei municipal n. 793/2025 e dá outras providências. Após a leitura o Presidente encaminhou a mesma para CCJR, onde foi recebido pelo Presidente da comissão o vereador PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA. REQUERIMENTO Nº 019,020 e 021/2026 de autoria do vereador: JUSCELINO CORREIA DE MIRANDA. Após a leitura foi dado ciente ao plenário, e logo em seguida o presidente colocou em votação, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado. Ao termino da ordem do dia o Presidente cedeu a tribuna aos Inscritos para fazer o uso da palavra, então os Vereadores: Paulo Henrique Ferreira da Silva, Juscelino Correia de Miranda e Itallo Femandes da Silva Nunes, fez valer os seus direitos de fala, em seguida o Presidente abriu espaço a todos os vereadores para que eles fizessem seus agradecimentos e considerações finais. Todos os vereadores presentes, incluindo o Presidente, agradeceram em 1º lugar a Deus por mais um dia de trabalho realizado nesta Egrégia Casa de Leis, em seguida agradeceram a presença de todos os visitantes e convidou todos para assistir os trabalhos da próxima Sessão da Câmara Municipal, em fim o Presidente usando de suas atribuições legais, declarou a Sessão encerrada. Eu, PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA 1º Secretario, digitei a presente ata, que depois de lida e Scanned with | 9 CamsScanner; aprovada, será assinada por todos os vereadores Presentes, em vista todos confirmam que estão em pleno acordo com a ata digitada, para que surta o efeito como documento original e legal, que posteriormente será registrada no livro de ata da Câmara Municipal de Campinorte-GO. Sala das Sessões aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (22/04/2026). Segue as assinaturas. Scanned with Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Ena COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a alteração da lei municipal n. 701/2023 e dá outras providências. Autor: Prefeito Municipal Campinorte, Goiás Natureza: dispõe sobre a alteração da Lei Municipal de nº 701/2023, que versa sobre a autorização para celebração de múltiplos contratos de operação de crédito. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo que propõe o acréscimo do $ 2º ao art. 1º da Lei Municipal nº 701/2023. A alteração visa autorizar expressamente a celebração de mais de um contrato de empréstimo, desde que o somatório não ultrapasse o limite global já autorizado de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). A proposta visa possibilitar a contratação de novo financiamento junto à instituição financeira, diante da não utilização integral do limite anteriormente autorizado. A justificativa apresentada pelo Prefeito Municipal indica que a medida é uma exigência técnica da instituição financeira (Banco do Brasil) para viabilizar a continuidade de obras de Infraestrutura e pavimentação, uma vez que o primeiro contrato firmado não atingiu o teto global autorizado. 1 - ANÁLISE JURÍDICA A redação é equilibrada, adequada, própria, sem qualquer sombra de dúvida quanto sua integralidade, não havendo que se falar em Inadequação, Incorreção ou desvirtuamento de seus aspectos essências. A conformidade com o sistema jurídico pátrio evidencia sua justiça, e juridicidade. Pois, todos os regramentos para a espécie foram observados, tais como compatibilidade com o orçamento e com as finanças públicas. No que tange à constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria está inserida na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, sendo legitima a iniciativa do Poder Executivo: Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. S6, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalemp()hotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with E Camscaner: Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Entra Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; H - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Portanto, de se observar que a estipulação dos padrões básicos substancias estão sendo devidamente analisados, consubstanciados e claros no projeto de lei. No aspecto material, a proposição encontra respaldo na legislação vigente, desde que observadas as exigências previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), especialmente quanto à necessidade de autorização legislativa, demonstração de capacidade de endividamento, compatibilidade com os instrumentos de planejamento orçamentário e atendimento às condições fixadas pelo Senado Federal. Neste ponto, a alteração proposta está em harmonia com o Art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que exige prévia e expressa autorização legislativa para a contratação de operações de crédito. A especificação de que o limite pode ser atingido por meio de múltiplos contratos confere maior transparência e segurança jurídica à operação, atendendo aos requisitos de controle fiscal e às exigências das instituições financeiras. Ademais, a proposição observa o Art. 167, Ill da Constituição Federal, conhecido como a "Regra de Ouro", que veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, salvo se autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta. Como o projeto mantém o limite global de R$ 6 milhões já aprovado anteriormente, não há criação de nova divida além do teto, mas apenas o fracionamento da autorização em diferentes instrumentos contratuais. Il - CONCLUSÃO Desta forma, o projeto de lei é adequado, próprio, constitucional, merecendo ser analisado pelo plenário, soberano para dizer em última instância sobre o mérito e viabilidade de sua aprovação, visto 000.Email: camaramunicipalcmp(dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- Scanned with E Camscaner: Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Eca que no que competia a esta fracionária, o projeto tem plena possibilidade de produzir eficácia. Pelo exposto, o voto é pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 013/2026 no âmbito desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Este o parecer que submetemos a elevada apreciação do plenário. Sala das Sessões aos 27 dias do mês de abril de 2026. Paulo Henri erreira da Silva PRESIDENTE Murilo Matheus da Silva MEMBRO Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- | 000. Email: camaramunicipalcmp(a hotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ | | | Scanned with GOVERNO DE CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados /ADM 2025-2028 Projeto de Lei 012/2026, Campinorte-Go., em 17 de ABRIL de 2026. "Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campinorte, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os créditos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa ou não, constituídos até 31 de dezembro de 2025, e que se encontram em fase de cobrança administrativa, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I - Se pagos em até 90 (noventa) dias a partir da data da Publicação desta Lei com desconto de 90% (noventa por cento) na multa e de 90% (noventa por cento) nos juros devidos; IH - Se pagos parceladamente, sendo no máximo em 10 (dez) parcelas, o percentual de descontos aplicados a Juros e Multas, indicados no item anterior, será reduzido em 1% (Um por cento) por parcela; HI - (...) As pessoas de baixa renda, inscritas em programas de auxílio dos Governos Federal, Estadual e Municipal terão desconto de 98% (noventa e oito por cento) nos juros e multas devidos; (...) Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3º - O benefício fiscal previsto no inciso I do artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei, limitando-se os benefícios da mesma a 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, data que encerra o benefício a todos os contribuintes notificados ou não, cabendo ao Poder Executivo, fazer divulgação da presente Lei para que toda a população tome conhecimento da mesma. $1º-(...) A data limite para fruição dos benefícios mencionado neste artigo, poderá ser prorrogado, por único período de 90 (noventa) dias, mediante decreto, vedadas outras prorrogações (...) 82º - A cobrança do debito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado e/ou avisado via GOVERNO DE Pia psd fc CAMPINORTE Praça Cristovão Colombo Centro - Campinorte - GO Cesto que Entrego Resuitadas mc www. oampinorte gagov.br Scanned with CamScanner: GOVERNO DE CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028 divulgação em toda a cidade, para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito. Art. 4º - O contribuinte deverá efetuar o pagamento à vista ou requerer o parcelamento previsto nos incisos II do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente em até 90 (noventa) contados da data da publicação e divulgação desta Lei. & 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Finanças, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas. 82º - (...) A apresentação do requerimento de parcelamento implica em parcelamento automático, salvo motivo justificado para o indeferimento, o que deve ser feito pelo prefeito municipal (...). $ 3º - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu. Art. 5º - O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de UFM. Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês e multa de 2% (Dois por cento) sobre o débito fiscal. Art. 7º - (...) o atraso superior a 20 (Vinte dias) dias no pagamento do boleto de cobrança bancaria, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determina a inscrição do debito na dívida ativa municipal. Art. 8º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente, e outros de natureza não tributária. Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 10 - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei. Art. 11 - Aos contribuintes de débitos tributários municipais ajuizados na forma da Lei Federal nº 6830/80, são concedidos os benefícios constantes do artigo 12 desta lei, desde que requeridos formalmente, e firmado acordo judicial, a ser homologado pelo juiz do processo. GOVERNO DE TE Est ppa ai - CAMPINORTE Poço exustunnão Golortzo Centro = Gompinarte 200 Scanned with CamScanner: GOVERNO DE CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028 Parágrafo Único - (...) para se firmar o acordo judicial indicado no caput deste artigo, o contribuinte deverá arcar com pagamento das custas processuais, e o resultado remanescente do debito principal, ou de cada parcela não será inferior a R$ 40,00 (...) Art. 12 - (...) para pagamento dos débitos junto a prefeitura Municipal, o contribuinte, poderá efetivar compensação com créditos que tenha a receber do Município; desde que seja decorrente de sentença transitada em julgado (...) Art. 13 — Parágrafo Único-ficara isento do pagamento de IPTU vencidos até 31.12.2025 aquelas pessoas acometidas de doença grave indicada ,quais sejam: neoplasia maligna II- doença degenerativa incapacitante total, ELA, Alzheimer, Parkinson, Huntington, conforme comparação documental. Art. 14- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, podendo terem seus efeitos prorrogados por mais 90 (noventa dias), por meio de decreto expresso do Prefeito Municipal. Gabinete do Prefeito Municipal de Campinorte-GO., aos 17 dias do mês de abril de 2026. CLEOMAR [” Assinado de forma ' digital AR MARTINS DE A MARTNSDE ' ARAUJO:91807549100 ARAUJO:91 8075 Dados: 2026.04.17 ECEBRnAR miaRTINS BE ARAÚJO Prefeito do Município de Campinorte/GO Administração 2025 / 2028 OOVERNO DE Costã E Ro ; SD CAMPIN R E Praça Cristovão Colombo Centro « Camplnorte -G0 Omsio quo EnNga Peautocca— MAMMA www.oamplnorte gagov.br Scanned with | 9 CamsScanner; GOVERNO DE CAMPINORTE Gestão que Entrega Resultados / ADM 2025-2028 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Trata o projeto de lei em estabelecer critérios para benefícios fiscais decorrentes da inadimplência na arrecadação de tributos municipais. A lei de incentivo concede descontos em juros e multas dos débitos vencidos e não pagos até dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa. O tributo municipal é importante para cumprir com as obrigações inerentes aos serviços públicos, gastos públicos, tais como, manutenção da saúde, da educação, atendimento as pessoas em condição de vulnerabilidade social, além da infraestrutura municipal. Desta forma, não há como deixar de lado o importante caráter retributivo do tributo municipal, dentre os quais encontra-se o IPTU, o ITBI, e o ISS, os quais poderão ser parcelados, ou ter redução dos juros e multas em até 90%. Trata-se, portanto, de lei de efeitos temporários, já irá durar por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por mais 90. Não há nenhum óbice a sua aprovação, merecendo, destarte, ser aprovada, já que presentes todos os requisitos necessários para sua existência. O objetivo é melhor a arrecadação, deixar o contribuinte em condição de regularidade para com o Poder Público. Sendo o que tinhamos para o momento, reiteramos os protestos e estima, e aguarda a aprovação do projeto em questão. Gabinete do Prefeito Municipal de Campinorte-GO., aos 17 dias do mês de abril de 2026. Aa o Deaça ISS CAMPINORTE eba page Scanned with | 9 CamsScanner; Poder Legislativo de Campinorte/GO REQUERIMENTO N.º 4 2 2026. Solicito ao Chefe do Poder Executivo que possa providenciar, a instalação de câmeras de segurança nas Entradas e Saídas do Município de Campinorte, e nos órgãos públicos municipais. Excelentíssimo Presidente da Câmara O vereador signatário, no uso da função administrativa auxiliar que lhes confere os artigos 47 e 82 do Regimento Interno, requer que se digne essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário; o envio'dá presente indicação após aprovado, no sentido de que possa providenciar a instalação de câmeras de segurança nas Entradas. e Saídas do Município de Campinorte, e nos órgãos públicos municipais. Gas N Justificativa | VA An Esse requerimento tem o, » Blivo aumentar a “segurança no município, a medida é é importante “para! proteger a cidade, melhorar a vigilância e garantir tranquilidade para fedos, os cidadãos. Campinofte/GO, 06 de Abril de 2026 Jusce orreia De Miranda Vereador Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (62) 9 3300-6399 Scanned with