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sessao nº 16

Tipo Ordinária
Número / Ano 16
Date 2026-05-06
native_id85

Documents (1)

pauta #

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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
| roeeiremarvo |
PAUTA DO DIA 06/05/2026
12 SESSÃO ORDINARIA DO MÊS DE MAIO DE 2026.
e LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR.
e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CCJR, AO
PROJETO DE LEI 012/2026 DO EXECUTIVO E ENCAMINHAR
PARA CFOE. (aU
e 2— REQUERIMENTO DO VEREADOR VINICIUS MANDUCA.
* 1 — REQUERIMENTO DO VEREADOR JUSCELINO CORREIA.
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep:
76410-000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
|
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| E9 CamScanner;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE — GO.
Ata de número um mil setecentos e oito (1708) da Câmara Municipal de
Campinorte — aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e
seis (29/04/2026). Exatamente às dezenove horas, em sua sede situada na
Avenida Bemardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos ditames da Legislação
em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão Extraordinária. Conferidas
assinaturas feitas no livro de registro, ficou confirmadas as presenças dos
seguintes Vereadores: Itallo Fernandes da Silva Nunes Presidente, comigo
Paulo Henrique Ferreira da Silva 1º secretario, Rosangela de Oliveira
Barcelo Silva, Cezamar Correia Oliveira, Vinicius Stephany Carvalho
Manduca, Vani dos Reis Rosa Lara, Murilo Matheus da Silva, Juscelino
Correia de Miranda e deixou de comparecer o Vereador: Roberto Carlos
Manduca. Com este resultado ficou confirmada a presença da maioria dos
vereadores. Então o Presidente invocando a proteção de Deus, em nome da
liberdade e da democracia, declarou abertos os trabalhos da presente sessão e
convidou o 1º secretario para fazer a leitura do texto Bíblico e a oração de
costume, em seguida o Presidente iniciou-se com o expediente, leitura e
aprovação da ata da sessão anterior e leitura resumida das matérias do dia, em
seguida o Presidente deu início a ordem do dia: Então o Presidente leu a
disposição do Projeto de Lei 013/2026 do Executivo e colocou o mesmo em
votação em 2º tumo, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis
levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou
aprovado em 2ºtumo. Ao termino da ordem do dia, o Presidente usando de suas
atribuições legais, declarou a Sessão encerrada. Eu, PAULO HENRIQUE
FERREIRA DA SILVA 1º Secretario, digitei a presente ata, que depois de lida e
aprovada, será assinada por todos os vereadores Presentes, em vista todos
confirmam que estão em pleno acordo com a ata digitada, para que surta o efeito
como documento original e legal, que posteriormente será registrada no livro de
ata da Câmara Municipal de Campinorte-GO. Sala das Sessões aos vinte e nove
dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (29/04/2026). Segue as
assinaturas.
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a concessão de
benefícios para pagamento de débitos fiscais (REFIS) e isenção de IPTU
para portadores de doenças graves, e dá outras providências.
Autor: Prefeito Municipal de Campinorte-GO.
Natureza: Dispõe sobre a concessão de
benefícios para pagamento de débitos fiscais em
atraso, estabelece normas para sua cobrança
extrajudicial e dá outras providências.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder
Executivo que visa instituir o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS)
para créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2025. A
proposta prevê descontos de até 90% em multas e juros para pagamento à
vista, parcelamento em até 10 vezes, e benefícios diferenciados para
pessoas de baixa renda (98% de desconto). Adicionalmente, o Art. 13
estabelece isenção de IPTU para portadores de doenças graves.
O projeto foi encaminhado com pedido de regime de urgência.
É o relatório.
Il - ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA
A matéria versa sobre Direito Tributário e interesse local,
inserindo-se na competência legislativa plena do Município, conforme o
Art. 30, incisos 1 e III, da Constituição Federal.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Il- suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000.Email: camaramunicipalempQ)hotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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E Camscaner:
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
A iniciativa do Poder Executivo é adequada, pois trata de
matéria tributária que impacta diretamente a arrecadação e a gestão fiscal
do Município.
A concessão de benefícios fiscais, consistente na redução de
juros e multas incidentes sobre créditos tributários, encontra fundamento
no art. 150, 86º da Constituição Federal de 1988, que exige lei específica
para sua instituição.
No que se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal,
especialmente ao art. 14, cumpre destacar que, embora a concessão de
benefícios fiscais configure, em tese, renúncia de receita, no caso concreto
não se verifica impacto negativo nas metas fiscais do Município.
Isso porque o programa instituído possui natureza de
recuperação de créditos tributários inadimplidos, muitos dos quais de
difícil ou improvável recebimento em sua integralidade.
Assim, a medida não implica redução de receita efetiva já
prevista e realizável, não compromete o equilíbrio orçamentário, tende, ao
contrário, a ampliar a arrecadação municipal no curto prazo e viabiliza a
regularização fiscal dos contribuintes.
Dessa forma, a renúncia aparente é compensada pelo
incremento de arrecadação decorrente da adesão ao programa, afastando
violação ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, resta demonstrado que a matéria é compatível com o
ordenamento jurídico e com a prática reiterada da Administração Pública,
sendo comum a adoção de programas de recuperação fiscal pelos entes
federativos.
Não há afronta a princípios constitucionais, desde que a
aplicação da norma observe critérios de generalidade e impessoalidade.
Ill - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 012/2026 revela-se constitucional, legal e
juridicamente adequado, estando em consonância com a Constituição
Federal de 1988 e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A concessão de benefícios fiscais prevista não compromete
as metas de resultado fiscal, configurando instrumento legítimo de
incremento da arrecadação e regularização de créditos tributários.
Diante do exposto, o parecer desta Comissão é pela
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 012/2026.
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000. Email: camaramunicipalemp( hotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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CamScanner:
Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
Este o parecer que submetemos a elevada apreciação do
plenário.
Sala das Sessões aos 04 dias do mês de maio de 2026.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
PRESIDENTE
Endereço: Av. Berardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-
000. Email: camaramunicipalcmp()hotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/
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E Camscaner:
Poder Legislativo de Campinorte/GO
REQUERIMENTO N.º 49 2026.
Solicito ao Chefe do Poder Executivo
que possa providenciar, a instalação de
lombada (quebra-molas) com faixa de
pedestres em frente à igreja Evangélica
Madureira na Avenida Bernardo
Sayão.
Excelentíssimo Presidente da Câmara
O vereador signatário, no uso da função administrativa auxiliar que
lhes confere os artigos 47 e 82 do Regimento Interno, requer que se digne
essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário; o envio da presente
indicação após aprovado, no sentido de que possa providenciar a instalação de
lombada (quebra-molas) com faixa de pedestres em frente à igreja Evangélica
Madureira na Avenida Bernardo Sayão.
Justificativa
A instalação de lombada (quebra-mlas) com faixa de pedestres é uma
medida necessária para aumentar a segurança viária, especialmente em locais
com grande circulação de pessoas. A lombada atua-na redução da velocidade
dos veículos, enquanto a faixa garante um espaço adequado e visível para a
travessia segura dos pedestres.
Campinorte/GO, 06 de maio 2026
ViniciusS
Vereador
Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.
Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (62) 9 3300-6399
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Poder Legislativo de Campinorte/GO
REQUERIMENTO N.' 25 2026.
Solicito ao Chefe do Poder Executivo que
possa providenciar, a pavimentação
asfáltica no Setor Vila Miranda.
Excelentíssimo Presidente da Câmara
O vereador signatário, no uso da função administrativa auxiliar que
lhes confere os artigos 47 e 82 do Regimento Interno, requer que se digne
essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário; o envio da presente
indicação após aprovado, no sentido de que possa providenciar a
pavimentação asfáltica no Setor Vila Miranda.
Justificativa ii "
A pavimentação asfalto. de vias públicas é uma medida essencial para a
melhoria da infraestrutura urbana e da qualidade de vida da população. Sua
implantação proporciona melhores condições de tráfego, garantindo maior
segurança. para | motoristas, ciolistas fé, pedestres, além “dé reduzir
significativamente a ocorrência de acidentes causados por buracos, poeira ou
. Boy r VA as
lama, especialmente em períodos chuvosos.
—a Campinorte/GO, 06 de maio 2026
any Carvalho Manduca
Vereador
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.
Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (62) 9 3300-6399
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Poder Legislativo de Campinorte/GO
REQUERIMENTO N.º VA 2026.
Solicito ao Chefe do Poder Executivo que
possa providenciar, a instalação de
rastreamento em todos os veículos
adquiridos do poder executivo do município
de Campinorte.
Excelentíssimo Presidente da Câmara
O vereador signatário, no uso da função administrativa auxiliar que
lhes confere os artigos 47 e 82 do Regimento Interno, requer que se digne
essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário; o envio da presente
indicação após aprovado, no sentido de que possa providenciar a instalação de
rastreamento em todos os veículos adquiridos do poder executivo do
município de Campinorte.
Justificativa
Com o monitoramento em témpo real, é possível fiscalizar rotas,
horários e a correta utilização dos veículos, evitando desvios de finalidade e
reduzindo custos com combustível e manutenção. Além disso, o rastreamento
contribui para a segurança dos motoristas e do patrimônio público, permitindo
respostas mais rápidas em situações de emergência. Dessa forma, a medida
fortalece a gestão dos recursos públicos e assegura melhor prestação de
serviços à população.
Campinorte/GO, 28 de abril 2026
mo . .
Jus E ana Miranda
Vereádor
Endereço: Av. Berardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.
Email: camaramunicipalcmp(hotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (62) 9 3300-6399
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E Camscaner:

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