| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 |
| Date | 2026-05-06 |
| native_id | 85 |
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Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores | roeeiremarvo | PAUTA DO DIA 06/05/2026 12 SESSÃO ORDINARIA DO MÊS DE MAIO DE 2026. e LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR. e LEITURA E APRECIAÇÃO DO PARECER DA CCJR, AO PROJETO DE LEI 012/2026 DO EXECUTIVO E ENCAMINHAR PARA CFOE. (aU e 2— REQUERIMENTO DO VEREADOR VINICIUS MANDUCA. * 1 — REQUERIMENTO DO VEREADOR JUSCELINO CORREIA. Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ | Scanned with | E9 CamScanner; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO DE CAMPINORTE — GO. Ata de número um mil setecentos e oito (1708) da Câmara Municipal de Campinorte — aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (29/04/2026). Exatamente às dezenove horas, em sua sede situada na Avenida Bemardo Sayao nº 2001, setor mansões. Nos ditames da Legislação em vigor, a Câmara Municipal, reuniu-se em Sessão Extraordinária. Conferidas assinaturas feitas no livro de registro, ficou confirmadas as presenças dos seguintes Vereadores: Itallo Fernandes da Silva Nunes Presidente, comigo Paulo Henrique Ferreira da Silva 1º secretario, Rosangela de Oliveira Barcelo Silva, Cezamar Correia Oliveira, Vinicius Stephany Carvalho Manduca, Vani dos Reis Rosa Lara, Murilo Matheus da Silva, Juscelino Correia de Miranda e deixou de comparecer o Vereador: Roberto Carlos Manduca. Com este resultado ficou confirmada a presença da maioria dos vereadores. Então o Presidente invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia, declarou abertos os trabalhos da presente sessão e convidou o 1º secretario para fazer a leitura do texto Bíblico e a oração de costume, em seguida o Presidente iniciou-se com o expediente, leitura e aprovação da ata da sessão anterior e leitura resumida das matérias do dia, em seguida o Presidente deu início a ordem do dia: Então o Presidente leu a disposição do Projeto de Lei 013/2026 do Executivo e colocou o mesmo em votação em 2º tumo, os favoráveis permaneçam como estão e os desfavoráveis levantem e se manifestem, como não houve manifesto o Presidente declarou aprovado em 2ºtumo. Ao termino da ordem do dia, o Presidente usando de suas atribuições legais, declarou a Sessão encerrada. Eu, PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA 1º Secretario, digitei a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada por todos os vereadores Presentes, em vista todos confirmam que estão em pleno acordo com a ata digitada, para que surta o efeito como documento original e legal, que posteriormente será registrada no livro de ata da Câmara Municipal de Campinorte-GO. Sala das Sessões aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (29/04/2026). Segue as assinaturas. Scanned with Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO Referência: Parecer Jurídico: Natureza: trata sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais (REFIS) e isenção de IPTU para portadores de doenças graves, e dá outras providências. Autor: Prefeito Municipal de Campinorte-GO. Natureza: Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo que visa instituir o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) para créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2025. A proposta prevê descontos de até 90% em multas e juros para pagamento à vista, parcelamento em até 10 vezes, e benefícios diferenciados para pessoas de baixa renda (98% de desconto). Adicionalmente, o Art. 13 estabelece isenção de IPTU para portadores de doenças graves. O projeto foi encaminhado com pedido de regime de urgência. É o relatório. Il - ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA A matéria versa sobre Direito Tributário e interesse local, inserindo-se na competência legislativa plena do Município, conforme o Art. 30, incisos 1 e III, da Constituição Federal. Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; Il- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000.Email: camaramunicipalempQ)hotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with E Camscaner: Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores A iniciativa do Poder Executivo é adequada, pois trata de matéria tributária que impacta diretamente a arrecadação e a gestão fiscal do Município. A concessão de benefícios fiscais, consistente na redução de juros e multas incidentes sobre créditos tributários, encontra fundamento no art. 150, 86º da Constituição Federal de 1988, que exige lei específica para sua instituição. No que se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente ao art. 14, cumpre destacar que, embora a concessão de benefícios fiscais configure, em tese, renúncia de receita, no caso concreto não se verifica impacto negativo nas metas fiscais do Município. Isso porque o programa instituído possui natureza de recuperação de créditos tributários inadimplidos, muitos dos quais de difícil ou improvável recebimento em sua integralidade. Assim, a medida não implica redução de receita efetiva já prevista e realizável, não compromete o equilíbrio orçamentário, tende, ao contrário, a ampliar a arrecadação municipal no curto prazo e viabiliza a regularização fiscal dos contribuintes. Dessa forma, a renúncia aparente é compensada pelo incremento de arrecadação decorrente da adesão ao programa, afastando violação ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, resta demonstrado que a matéria é compatível com o ordenamento jurídico e com a prática reiterada da Administração Pública, sendo comum a adoção de programas de recuperação fiscal pelos entes federativos. Não há afronta a princípios constitucionais, desde que a aplicação da norma observe critérios de generalidade e impessoalidade. Ill - CONCLUSÃO O Projeto de Lei nº 012/2026 revela-se constitucional, legal e juridicamente adequado, estando em consonância com a Constituição Federal de 1988 e com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A concessão de benefícios fiscais prevista não compromete as metas de resultado fiscal, configurando instrumento legítimo de incremento da arrecadação e regularização de créditos tributários. Diante do exposto, o parecer desta Comissão é pela CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 012/2026. Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000. Email: camaramunicipalemp( hotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with CamScanner: Poder Legislativo de Campinorte Câmara Municipal de Vereadores Este o parecer que submetemos a elevada apreciação do plenário. Sala das Sessões aos 04 dias do mês de maio de 2026. Paulo Henrique Ferreira da Silva PRESIDENTE Endereço: Av. Berardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410- 000. Email: camaramunicipalcmp()hotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ Scanned with E Camscaner: Poder Legislativo de Campinorte/GO REQUERIMENTO N.º 49 2026. Solicito ao Chefe do Poder Executivo que possa providenciar, a instalação de lombada (quebra-molas) com faixa de pedestres em frente à igreja Evangélica Madureira na Avenida Bernardo Sayão. Excelentíssimo Presidente da Câmara O vereador signatário, no uso da função administrativa auxiliar que lhes confere os artigos 47 e 82 do Regimento Interno, requer que se digne essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário; o envio da presente indicação após aprovado, no sentido de que possa providenciar a instalação de lombada (quebra-molas) com faixa de pedestres em frente à igreja Evangélica Madureira na Avenida Bernardo Sayão. Justificativa A instalação de lombada (quebra-mlas) com faixa de pedestres é uma medida necessária para aumentar a segurança viária, especialmente em locais com grande circulação de pessoas. A lombada atua-na redução da velocidade dos veículos, enquanto a faixa garante um espaço adequado e visível para a travessia segura dos pedestres. Campinorte/GO, 06 de maio 2026 ViniciusS Vereador Endereço: Av. Bemardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email: camaramunicipalcmp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (62) 9 3300-6399 Scanned with Poder Legislativo de Campinorte/GO REQUERIMENTO N.' 25 2026. Solicito ao Chefe do Poder Executivo que possa providenciar, a pavimentação asfáltica no Setor Vila Miranda. Excelentíssimo Presidente da Câmara O vereador signatário, no uso da função administrativa auxiliar que lhes confere os artigos 47 e 82 do Regimento Interno, requer que se digne essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário; o envio da presente indicação após aprovado, no sentido de que possa providenciar a pavimentação asfáltica no Setor Vila Miranda. Justificativa ii " A pavimentação asfalto. de vias públicas é uma medida essencial para a melhoria da infraestrutura urbana e da qualidade de vida da população. Sua implantação proporciona melhores condições de tráfego, garantindo maior segurança. para | motoristas, ciolistas fé, pedestres, além “dé reduzir significativamente a ocorrência de acidentes causados por buracos, poeira ou . Boy r VA as lama, especialmente em períodos chuvosos. —a Campinorte/GO, 06 de maio 2026 any Carvalho Manduca Vereador Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (62) 9 3300-6399 Scanned with Poder Legislativo de Campinorte/GO REQUERIMENTO N.º VA 2026. Solicito ao Chefe do Poder Executivo que possa providenciar, a instalação de rastreamento em todos os veículos adquiridos do poder executivo do município de Campinorte. Excelentíssimo Presidente da Câmara O vereador signatário, no uso da função administrativa auxiliar que lhes confere os artigos 47 e 82 do Regimento Interno, requer que se digne essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário; o envio da presente indicação após aprovado, no sentido de que possa providenciar a instalação de rastreamento em todos os veículos adquiridos do poder executivo do município de Campinorte. Justificativa Com o monitoramento em témpo real, é possível fiscalizar rotas, horários e a correta utilização dos veículos, evitando desvios de finalidade e reduzindo custos com combustível e manutenção. Além disso, o rastreamento contribui para a segurança dos motoristas e do patrimônio público, permitindo respostas mais rápidas em situações de emergência. Dessa forma, a medida fortalece a gestão dos recursos públicos e assegura melhor prestação de serviços à população. Campinorte/GO, 28 de abril 2026 mo . . Jus E ana Miranda Vereádor Endereço: Av. Berardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mansões, Campinorte, Goiás, Cep: 76410-000. Email: camaramunicipalcmp(hotmail.com Site: https://campinorte.go.leg.br/ - Telefone: (62) 9 3300-6399 Scanned with E Camscaner: