| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1347 / 2020 |
| Date | 2020-06-15 |
| Ementa | LEI Nº 1.347-2020 DE 15 DE JUNHO DE 2020 |
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Governo s B de Campos Belos ADM. 2017/2020 LEI Nº 1.347/2020, DE 15 DE JUNHO DE 2020. “AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE ESTÁGIO NO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” O Prefeito Municipal de Campos Belos de Goiás, no uso de suas atribuições Legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de prestação de serviços com o INSTITUTO EUVALDO LODI-— IEL/GO, na qualidade de Agente de Integração, com a finalidade de implantar e coordenar o Programa de Estágio no Município, em conformidade com a Lei nº 11.788/2008, disponibilizando, nas secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, vagas para estudantes de nível médio, superior e, profissionalizante. Art.2º - A autorização do referido contrato para a implantação e coordenação do Programa de Estágio no Município, tem como objetivo precípuo promover, no âmbito da Administração Pública Municipal, o desenvolvimento sócio profissional do estudante, por meio de atividades práticas correlatas à sua formação e em conformidade com o projeto pedagógico do curso. Art.3º - O quantitativo de vagas atendidas pelo Programa de Estágio estará condicionado à necessidade e programação do Município, sendo que o número de vagas bem como sua distribuição será definido conforme planejamento do Poder Executivo, constando tais informações no contrato de prestação de serviços celebrado com o IEL/GO. PARÁGRAFO ÚNICO. As vagas de estágio atenderão qualquer. área de conformida jierré E de canos 1 a unicipat prefei) 5 BASS a = pd Coca Es conhecimento, desde que a área de formação do estagiário esteja e Governo Municipal de Campos Belos ADM. 2017/2020 o plano de atividades a ser executado nas secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, sendo expressamente vedada a atuação do estagiário em atividades não condizentes com sua formação escolar. Art. 4º - Os estágios oferecidos serão na forma curricular obrigatório e curricular não obrigatório, sendo devido a cada estagiário contratado, Bolsa de Complementação Educacional e Auxílio Transporte, a ser pago nos moldes do contrato de prestação de serviços celebrado entre o Município e o IEL/GO, em conformidade com o Art. 12, da Lei nº 11.788/2008. PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores são: Bolsa de Complementação Educacional R$: 400,00 (quatrocentos) reais, Auxílio Transporte R$: 20,00 (vinte) reais, Taxa de Administração R$: 40,00 (quarenta) reais. Art. 5º - Ao IEL/GO será devido taxa de administração para gestão do Programa de Estágio, a ser definida pelo contrato de prestação de serviços, a que a presente Lei autoriza celebração. 81º - Os valores devidos em decorrência da taxa de administração serão repassados diretamente ao IEL/GO, estando inclusos os custos para a execução do Programa de Estágio e os valores relativos ao seguro de acidentes pessoais, exigido por Lei. $ 2º - Poderá também ser objeto de repasse ao IEL, os valores decorrentes do pagamento de Bolsa de Complementação de Educacional e Auxílio Transporte aos estagiários, caso a responsabilidade por tais pagamentos tenha sido atribuída ao IEL/GO, por força do contrato de prestação de serviços. Art. 6º - Seja para qualquer efeito, em nenhuma hipótese, o estagiário formará vínculo empregatício com o Município, de modo que tal relação será regida integralmente pela Lei Federal 11.788/2008, sendo vedada qualquer atividade decorrente do estágio que esteja em desconformidade com os di Lei. ositivos da referida Governo Municipal de Campos Belos ADM. 2017/2020 Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional de natureza suplementar no orçamento do ano de 2020, no valor de até R$(300.000,00), para cumprimento do contrato, a ser empenhado nas seguintes dotações orçamentárias: ÓRGÃO 07 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - F.M.S UNIDADE 09 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS BELOS FUNÇÃO 10 - SAÚDE SUBFUNÇÃO | 122- ADMINISTRAÇÃO GERAL PROGRAMA |0033 - SAÚDE PARA TODOS AÇÃO 2.089 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO FMS ELEMEN | FICHA | FONT DESCRIÇÃO VALOR TO | E 3.3.90.36 | 000014 | 102.00 | Outros Serviços de Terceiro — Pessoa 37.500,00 0 Física 3.3.90.39 | 000015 | 102.00 | Outros Serviços de Terceiro — Pessoa 37.500,00 0 Jurídica ÓRGÃO 10 - PODER EXECUTIVO UNIDADE 03 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ADMINISTRAÇÃO FUNÇÃO 04- ADMINISTRAÇÃO SUBFUNÇÃO | 122- ADMINISTRAÇÃO GERAL PROGRAMA | 0055 — SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL AÇÃO 2.005 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - ADM ELEMEN | FICHA | FONT DESCRIÇÃO VALOR TO E 3.3.90.36 | 000123 | 100.00 | Outros Serviços de Terceiro — Pessoa 37.500,00 0 Física 3.3.90.39 | 000124 | 100.00 | Outros Serviços de Terceiro — Pessoa 37.500,00 0 Jurídica ÓRGÃO 17 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME UNIDADE 03 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO 12 - EDUCAÇÃO SUBFUNÇÃO |361- ENSINO FUNDAMENTAL PROGRAMA |0041 - PROJETO EDUCAÇÃO DE QUALIDADE AÇÃO 2.054 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ELEMEN | FICHA | FONT DESCRIÇÃO VALOR TO E 3.3.90.36 | 000382 | 101.00 | Outros Serviços de Terceiro — Pessoa | 37.500,00 0 |Física Es a é ge aos Ta ai prefe ) os B Governo Municipal de Campos Belos ADM. 2017/2020 3.3.90.39 | 000382 | 101.00 | Outros Serviços de Terceiro — Pessoa 37.500,00 0 Jurídica [ÓRGÃO | 13 - FMAS — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL UNIDADE 13 — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAMPOS BELOS FUNÇÃO 08 — ASSISTÊNCIA SOCIAL [SUBFUNÇÃO |244- ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA PROGRAMA |0022- GESTÃO DE POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AÇÃO |2.024 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA AÇÃO SOCIAL ELEMEN | FICHA | FONT DESCRIÇÃO VALOR TO E 3.3.90.36 | 00024 | 100.00 | Outros Serviços de Terceiro — Pessoa 37.500,00 0 Física 3.3.90.39 | 000325 | 100.00 | Outros Serviços de Terceiro — Pessoa 37.500,00 0 Jurídica Art. 8º - Os recursos necessários à abertura do crédito referido neste artigo serão aqueles definidos no art. 43 da Lei Federal nº4.320/64. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 15 dias do mês de junho de a Pá