| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1334 / 2019 |
| Date | 2019-12-20 |
| Ementa | LEI Nº 1.334 DE 2019 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 |
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MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2017/2020 LEIN º1.334/2019 DE 20 DE DEZEMBRO 2019. “CONCEDE ANISTIA DE MORA E REMISSÃO DE JUROS DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Campos Belos. faço saber que a Câmara Municipal de Campos Belos, Estado de Goiás, aprovou, nos termos da Lei Orgânica Municipal, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder remissão de juros de mora de IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela. Art. 2º - Fica concedida em caráter geral, redução de multas sobre juros de mora aos contribuintes com débitos exclusivamente tributários para com a Fazenda Pública Municipal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e em processo de Execução Fiscal. $ - Fica concedida em caráter geral, o parcelamento » dos-débitos fiscais no máximo de 12 (Doze) parcelas conforme as seguintes co a MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2017/2020 I — 98% (noventa e oito por cento) dos juros e multa, para quem quitar o débito até janeiro de 2020; II — 92% (noventa e dois por cento) dos juros e multa, para quem quitar o débito em duas parcelas. ou seja. até fevereiro de 2020: HI — 88% (oitenta e oito por cento) dos juros e multa, para quem quitar o p para q débito em três parcelas, ou seja, até março de 2020; IV — 84% (Oitenta e quatro por cento) dos juros e multa, para quem quitar o débito até quatro parcelas, ou seja, até abril de 2020; V — 80% (Oitenta por cento) dos juros e multa, para quem quitar o débito em cinco parcelas, ou seja, até maio de 2020; VI — 76% (Setenta e seis por cento) dos juros e multa, para quem quitar o débito em seis parcelas. ou seja, até junho de 2020: VII — 72% (Setenta e dois por cento) dos juros e multa, para quem quitar o débito em sete parcelas, ou seja. até julho de 2020: VIII — 68% (Sessenta e oito por cento) dos juros e multa, para quem quitar o débito em oito parcelas, ou seja, até agosto de 2020; IX — 64% (Sessenta e quatro por cento) dos juros e multa, para quem quitar o débito em nove parcelas, ou seja. até setembro de 2020; X — 60% (Sessenta por cento) dos juros e multa, para quem quitar o débito em dez parcelas, ou seja. até outubro de 2020; XI — 56% (Cinquenta e seis por cento) dos juros e multa, para quem quitar o débito em onze parcelas. ou seja, até novembro de 2020; XII — 52% (Cinquenta e dois por cento) dos juros é multa, para quem qui o débito em doze parcelas, ou seja, até dezembro de 2020. MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2017/2020 8 2º - A redução prevista no presente artigo alcança os débitos tributários do devedor, referente aos seguintes tributos ISSQN, IPTU e TAXAS, que estejam nas seguintes situações: I- Ajuizado: IH — Objeto de parcelamento denunciado antes da vigência desta Lei: III — não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; IV — Constituído por meio de ação fiscal antes do início da vigência desta lei. V — Vencido até o dia 31 de dezembro de 2018 e não pago. 83º - A anistia de mora e remissão de juros de IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, ISSQN — Imposto sobre serviços de qualquer natureza prevista nesta lei, somente poderão ser concedia até dia 31 de dezembro de 2020. Art. 3º - O crédito tributário favorecido somente é liquido depois de comprovado o recolhimento da guia DUAM autenticada pelo agente arrecadador. PARÁGRAFO ÚNICO — Os contribuintes em débitos com a fazenda municipal, ajuizados. inscritos ou não em dívida ativa e os denunciados espontaneamente, poderão quitá-los através de dação em pagamento de bens imóveis de sua propriedade. os quais serão avaliados segundo critérios estabelecidos pela comissão de avaliação do município. Art. 4º - À anistia será coordenada pela Secretaria Municipal da Fazenda Pública e Assuntos Fundiários, ficando seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução. Art. 5º - Aplicam-se a esta Lei, as normas previstas no Código Tributári Municipal e de forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário estabelecido pelo Código Tributário Nacional. MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2017/2020 Art. 6º - Nos termos do art. 14. 83º, II, da lei Complementar nº 101/2000. são dispensados de ajuizamento os títulos da dívida ativa municipal. Art. 7º - Os contribuintes com débitos perante a Fazenda Pública Municipal. com títulos não ajuizados serão isentos do pagamento de honorários advocatícios. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos ajustes de pagamento de honorários advocatícios. nos termos desta Lei, referente a débitos ajuizados, este serão cobrados à base e 10% (dez por cento) de forma conjunta. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da presidente da Câmara Municipal de Campos Belos Goiás, aos 20 dias do mês de dezembro de 2019. cas ça a goi Ra .Gº 8 A ao “20 ogia bd uardo Péteira Terra ár