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materia nº 1334/2019

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1334 / 2019
Date 2019-12-20
EmentaLEI Nº 1.334 DE 2019 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
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MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2017/2020
LEIN º1.334/2019 DE 20 DE DEZEMBRO 2019.
“CONCEDE ANISTIA DE MORA E
REMISSÃO DE JUROS DE IPTU - IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO,
ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Campos Belos. faço saber que a Câmara Municipal
de Campos Belos, Estado de Goiás, aprovou, nos termos da Lei Orgânica Municipal, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder remissão
de juros de mora de IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, ISSQN — Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito
tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, à
multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da
atualização monetária, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 2º - Fica concedida em caráter geral, redução de multas sobre juros de
mora aos contribuintes com débitos exclusivamente tributários para com a Fazenda
Pública Municipal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e em processo de Execução Fiscal.
$ - Fica concedida em caráter geral, o parcelamento » dos-débitos fiscais no
máximo de 12 (Doze) parcelas conforme as seguintes co
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MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2017/2020
I — 98% (noventa e oito por cento) dos juros e multa, para quem quitar o
débito até janeiro de 2020;
II — 92% (noventa e dois por cento) dos juros e multa, para quem quitar o
débito em duas parcelas. ou seja. até fevereiro de 2020:
HI — 88% (oitenta e oito por cento) dos juros e multa, para quem quitar o
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débito em três parcelas, ou seja, até março de 2020;
IV — 84% (Oitenta e quatro por cento) dos juros e multa, para quem quitar o
débito até quatro parcelas, ou seja, até abril de 2020;
V — 80% (Oitenta por cento) dos juros e multa, para quem quitar o débito
em cinco parcelas, ou seja, até maio de 2020;
VI — 76% (Setenta e seis por cento) dos juros e multa, para quem quitar o
débito em seis parcelas. ou seja, até junho de 2020:
VII — 72% (Setenta e dois por cento) dos juros e multa, para quem quitar o
débito em sete parcelas, ou seja. até julho de 2020:
VIII — 68% (Sessenta e oito por cento) dos juros e multa, para quem quitar
o débito em oito parcelas, ou seja, até agosto de 2020;
IX — 64% (Sessenta e quatro por cento) dos juros e multa, para quem quitar
o débito em nove parcelas, ou seja. até setembro de 2020;
X — 60% (Sessenta por cento) dos juros e multa, para quem quitar o débito
em dez parcelas, ou seja. até outubro de 2020;
XI — 56% (Cinquenta e seis por cento) dos juros e multa, para quem quitar o
débito em onze parcelas. ou seja, até novembro de 2020;
XII — 52% (Cinquenta e dois por cento) dos juros é multa, para quem qui
o débito em doze parcelas, ou seja, até dezembro de 2020.
MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2017/2020
8 2º - A redução prevista no presente artigo alcança os débitos tributários do
devedor, referente aos seguintes tributos ISSQN, IPTU e TAXAS, que estejam nas
seguintes situações:
I- Ajuizado:
IH — Objeto de parcelamento denunciado antes da vigência desta Lei:
III — não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV — Constituído por meio de ação fiscal antes do início da vigência desta
lei.
V — Vencido até o dia 31 de dezembro de 2018 e não pago.
83º - A anistia de mora e remissão de juros de IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano, ISSQN — Imposto sobre serviços de qualquer natureza prevista nesta
lei, somente poderão ser concedia até dia 31 de dezembro de 2020.
Art. 3º - O crédito tributário favorecido somente é liquido depois de
comprovado o recolhimento da guia DUAM autenticada pelo agente arrecadador.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os contribuintes em débitos com a fazenda
municipal, ajuizados. inscritos ou não em dívida ativa e os denunciados
espontaneamente, poderão quitá-los através de dação em pagamento de bens imóveis de
sua propriedade. os quais serão avaliados segundo critérios estabelecidos pela comissão
de avaliação do município.
Art. 4º - À anistia será coordenada pela Secretaria Municipal da Fazenda
Pública e Assuntos Fundiários, ficando seu titular autorizado a baixar os atos
necessários à sua plena execução.
Art. 5º - Aplicam-se a esta Lei, as normas previstas no Código Tributári
Municipal e de forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário estabelecido
pelo Código Tributário Nacional.
MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2017/2020
Art. 6º - Nos termos do art. 14. 83º, II, da lei Complementar nº 101/2000.
são dispensados de ajuizamento os títulos da dívida ativa municipal.
Art. 7º - Os contribuintes com débitos perante a Fazenda Pública Municipal.
com títulos não ajuizados serão isentos do pagamento de honorários advocatícios.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos ajustes de pagamento de honorários
advocatícios. nos termos desta Lei, referente a débitos ajuizados, este serão cobrados à
base e 10% (dez por cento) de forma conjunta.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da presidente da Câmara Municipal de Campos Belos Goiás, aos
20 dias do mês de dezembro de 2019.
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