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materia nº 1333/2019

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1333 / 2019
Date 2019-12-20
EmentaLEI Nº 1.333 DE 2019 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
native_id336

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MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2017/2020
LEIN º1.333/2019 DE 20 DE DEZEMBRO 2019.
“CRIA O PROGRAMA SOCIAL DE PATRULHA
MECANIZADA PARA ATENDIMENTO AOS
AGRICULTORES ENQUADRADOS NA AGRICULTURA
FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS - GO E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O Prefeito Municipal de Campos Belos, faço saber que a Câmara Municipal
de Campos Belos. Estado de Goiás. aprovou, nos termos da Lei Orgânica Municipal, e
eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º — Fica criado o Programa Social de Patrulha Mecanizada para
atendimento aos agricultores familiares. que tenha declaração de aptidão ao PRONAF —
DAP do Município de Campos Belos, que reger-se-á pelo disposto na presente Lei.
Art. 2º — O Programa Social de Patrulha Mecanizada prevista no art. 1º tem
por finalidade criar infraestrutura de apoio à produção agrícola através da
disponibilização de máquinas e implementos agrícolas aos produtores agropecuários de
Campos Belos.
Art. 3º — O Poder Executivo disponibilizará as máquinas agrícolas do
Município para execução dos serviços de aração, gradagem, ensilagem, construção de
barragens, conservação do solo e aplicação de calcário.
$ 1º — As execuções de determinados serviços serão condicionadas à
existência de máquinas próprias ou contratadas para tal finalidade.
$ 2º — Cada produtor terá direito até 10 (dez) horas de serviços de trator em
sua propriedade rural, mediante a doação do combustível necessário para execução dos
trabalhos, sendo que as horas trabalhadas será recolhido a pagamento-na-tesouraria da
MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2017/2020
Prefeitura de Campos Belos. A conta que receberá esses pagamentos será na Caixa
Econômica Federal, conta corrente 003-8.
$3º —- O combustível a ser doado será na quantia de 12 (doze) litros por
cada hora de serviços prestados. podendo ser exigido quantitativo maior ou menor,
condicionado ao gasto real de cada máquina.
Art. 4º — Para ser beneficiado com os serviços da patrulha mecanizada os
agricultores deverão previamente cadastrar sua solicitação na Secretaria Municipal de
Planejamento, Habitação, Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 5º — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa e/ou pessoa
física para complementar a execução dos serviços.
Art. 6º — São considerados usuários prioritários dos Serviços da Patrulha
Mecanizada as unidades familiares de agricultores que atendam simultaneamente aos
seguintes requisitos:
II — Mantenham até dois empregados permanentes, sendo admitido ajuda
eventual de terceiros quando a natureza sazonal da atividade agropecuária o exigir;
HI — Ter no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual
proveniente de exploração agropecuária e/ou extrativa;
IV - Não possuam trator;
Art. 7º — São deveres do beneficiário do programa:
I— Ser receptivo às orientações técnicas. visando maior produtividade;
II — Utilização de práticas mínimas de conservação do solo tais como: evitar
queimadas, realizar preparo do solo e plantio em nível, fazer analise periodicamente e
promover a conservação do solo;
HI — Apresentar área que seja tratorável, e não ofereça riscos ao meio
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ADM: 2017/2020
ou gradagem que, de qualquer forma venham contribuir para a perda de solo fértil,
erosão, assoreamento de nascentes, mananciais, lagoas e cursos d'água.
IV - Ser o responsável por emissão de licenças ambientais, quando
necessário:
V — Outras ações que visem o melhor aproveitamento do programa.
Art. 8º — O tratorista realizará os serviços mencionados neste programa,
apenas nas áreas que constam da ficha de solicitação de serviço, sendo de sua inteira
responsabilidade patrimonial o período excedido.
Art. 9º — O produtor após a realização do serviço assinará declaração de
conclusão do trabalho que será encaminhada à Secretaria de Agricultura.
Art. 10 — Os casos omissos serão resolvidos e/ou regulamentados via
decreto pelo Chefe do Executivo.
Art. 11 — O atendimento ao programa definido nesta Lei ficará
condicionado à previsão de recursos no orçamento do Município.
Art. 12 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
dos recursos consignados no vigente orçamento do Município, podendo ser remanejadas
ou criadas novas dotações para atender os objetivos de cada programa.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da presidente da Câmara Municipal de Campos Belos Goiás, aos
20 dias do mês de dezer

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