| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1333 / 2019 |
| Date | 2019-12-20 |
| Ementa | LEI Nº 1.333 DE 2019 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 |
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MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2017/2020 LEIN º1.333/2019 DE 20 DE DEZEMBRO 2019. “CRIA O PROGRAMA SOCIAL DE PATRULHA MECANIZADA PARA ATENDIMENTO AOS AGRICULTORES ENQUADRADOS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS - GO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O Prefeito Municipal de Campos Belos, faço saber que a Câmara Municipal de Campos Belos. Estado de Goiás. aprovou, nos termos da Lei Orgânica Municipal, e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º — Fica criado o Programa Social de Patrulha Mecanizada para atendimento aos agricultores familiares. que tenha declaração de aptidão ao PRONAF — DAP do Município de Campos Belos, que reger-se-á pelo disposto na presente Lei. Art. 2º — O Programa Social de Patrulha Mecanizada prevista no art. 1º tem por finalidade criar infraestrutura de apoio à produção agrícola através da disponibilização de máquinas e implementos agrícolas aos produtores agropecuários de Campos Belos. Art. 3º — O Poder Executivo disponibilizará as máquinas agrícolas do Município para execução dos serviços de aração, gradagem, ensilagem, construção de barragens, conservação do solo e aplicação de calcário. $ 1º — As execuções de determinados serviços serão condicionadas à existência de máquinas próprias ou contratadas para tal finalidade. $ 2º — Cada produtor terá direito até 10 (dez) horas de serviços de trator em sua propriedade rural, mediante a doação do combustível necessário para execução dos trabalhos, sendo que as horas trabalhadas será recolhido a pagamento-na-tesouraria da MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2017/2020 Prefeitura de Campos Belos. A conta que receberá esses pagamentos será na Caixa Econômica Federal, conta corrente 003-8. $3º —- O combustível a ser doado será na quantia de 12 (doze) litros por cada hora de serviços prestados. podendo ser exigido quantitativo maior ou menor, condicionado ao gasto real de cada máquina. Art. 4º — Para ser beneficiado com os serviços da patrulha mecanizada os agricultores deverão previamente cadastrar sua solicitação na Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação, Agricultura e Meio Ambiente. Art. 5º — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa e/ou pessoa física para complementar a execução dos serviços. Art. 6º — São considerados usuários prioritários dos Serviços da Patrulha Mecanizada as unidades familiares de agricultores que atendam simultaneamente aos seguintes requisitos: II — Mantenham até dois empregados permanentes, sendo admitido ajuda eventual de terceiros quando a natureza sazonal da atividade agropecuária o exigir; HI — Ter no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual proveniente de exploração agropecuária e/ou extrativa; IV - Não possuam trator; Art. 7º — São deveres do beneficiário do programa: I— Ser receptivo às orientações técnicas. visando maior produtividade; II — Utilização de práticas mínimas de conservação do solo tais como: evitar queimadas, realizar preparo do solo e plantio em nível, fazer analise periodicamente e promover a conservação do solo; HI — Apresentar área que seja tratorável, e não ofereça riscos ao meio MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2017/2020 ou gradagem que, de qualquer forma venham contribuir para a perda de solo fértil, erosão, assoreamento de nascentes, mananciais, lagoas e cursos d'água. IV - Ser o responsável por emissão de licenças ambientais, quando necessário: V — Outras ações que visem o melhor aproveitamento do programa. Art. 8º — O tratorista realizará os serviços mencionados neste programa, apenas nas áreas que constam da ficha de solicitação de serviço, sendo de sua inteira responsabilidade patrimonial o período excedido. Art. 9º — O produtor após a realização do serviço assinará declaração de conclusão do trabalho que será encaminhada à Secretaria de Agricultura. Art. 10 — Os casos omissos serão resolvidos e/ou regulamentados via decreto pelo Chefe do Executivo. Art. 11 — O atendimento ao programa definido nesta Lei ficará condicionado à previsão de recursos no orçamento do Município. Art. 12 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos consignados no vigente orçamento do Município, podendo ser remanejadas ou criadas novas dotações para atender os objetivos de cada programa. Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da presidente da Câmara Municipal de Campos Belos Goiás, aos 20 dias do mês de dezer