| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1330 / 2019 |
| Date | 2019-10-15 |
| Ementa | LEI Nº 1.330 DE 2019 DE 15 DE OUTUBRO DE 2019 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 LEI MUNICIPAL Nº 1.330/2019 DE 15 DE OUTUBRO DE 2019 DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020, (LDO- 2020) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS FAÇO saber que a Câmara Municipal de Campos Belos, Estado de Goiás aprovou, e eu, KARINNA COSTA E SILVA, Vice-Presidente da Câmara Municipal, com fulcro no $ 7º, do artigo 40 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei: LEI: Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as definidas no inciso III, do art. 2º, da referida Lei Complementar, compreendendo: I- as prioridades e metas da administração pública municipal; II - as metas fiscais e os riscos fiscais; III — a estrutura e organização dos orçamentos; VÁ E ———————— | Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cnii(Quol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 IV -as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V — as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária; VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020 são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2020”, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2020, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 249, de 30.04.10 e PCASP/NBCASP/PORTARIA828. $ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço p PD p da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades. Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cniiQuol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIÁS LEGISLATURA: 2017/2020 8 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 8 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde. Art. 3. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II - ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo, II - PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cnii(Quol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 GS ET O respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos. Art. 5º - O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 6º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I- às ações relativas à saúde e assistência social; II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício; Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cn11Quol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 III - ao atendimento às ações de alimentação escolar; IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; e V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; Art. 7º - O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de: I - mensagem; II — texto da lei; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; PARÁGRAFO ÚNICO - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso II, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição; II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas; III — demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64, Adendo II, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações); Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cnl1(Quol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 IV — demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações); V — resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria Interministerial 163 com alterações); VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria Interministerial 163 com alterações); VII — programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, da Lei 4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85); VIII - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85); IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64 e Adendo VII, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85): X — despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85); Art. 8º - A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá: Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cnll(Quol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 I — quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2018 e 2019 e previsão para 2020; II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária; III - memória de cálculo da reserva de contingência; VI - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição; $ 1º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização. $ 2º - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. Art. 9º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará a Secretaria de Planejamento do Município, até 01 de Agosto de 2019, suas respectivas propostas orçamentária para o exercício de 2020, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10 - A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes. Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cnli(Duol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 Art. 11 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2020, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 12 - Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no $ 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00. PARÁGRAFO ÚNICO. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2020, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar. Art. 13 - Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. Art. 14 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 15 - Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar. Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cn11Quol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIÁS LEGISLATURA: 2017/2020 Art. 16 - Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo. Art. 17 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 20 desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município; III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano. PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2020, tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. Art. 18 - Não poderão ser programados novos projetos: I- por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cn11(Duol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 19 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal e EC n. 058/09, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 20 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. PARÁGRAFO ÚNICO - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. Art. 21 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; NI — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social; Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cnll(Quol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 E TTTTTT— IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT; $ 1º, Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2020 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 8 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade. $ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. $ 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado. Art. 22 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 23 - O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária, relação das entidades que, o exercício financeiro de 2020, poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio. Art. 24 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo de 3% (três por cento), da receita corrente líquida, que serão Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cnl1Quol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 O TTT— destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificado no Anexo de Riscos Fiscais. PARÁGRAFO ÚNICO - Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício. Art. 25 - A Lei Orçamentária para 2020 poderá autorizar o Poder Executivo a proceder a remanejamentos, transposição, realocação das fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa. Após autorizados pela Câmara Municipal através de Lei Municipal específica. & 1º - As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, após autorizados pela Câmara Municipal através de Lei Municipal específica. & 2º - O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação. Após autorizados pela Câmara Municipal através de Lei Municipal específica. Art. 26 - Os créditos adicionais e suplementares serão apresentados no projeto de Lei Orçamentário para o exercício 2020 até o dia 31 de Agosto de 2019. $ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cni1(Quol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 ET $ 2º - Suprimido. $ 3º - Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização. Após autorizados pela Câmara Municipal através de Lei Municipal específica. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 27 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. $ 1º - A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 28 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. Art. 29 - O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município: I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios; II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária; III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos; IV - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório. Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cnl1Quol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 Art. 30 - Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. Art. 31 - Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentária: I-serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II — será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 32 - No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. Art. 33 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2020 somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cnii uol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás a CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00. Art. 34 - O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00. $ 1º - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência. $ 2º - O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 35 - A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00. Art. 36 - Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cn11(Quol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 E TT— especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração. Art. 37 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres: I — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei; II — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; III — eliminação de vantagens concedidas a servidores; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 ZÉ www.camposbelos.leg.gov.br - cnli(Quol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIÁS LEGISLATURA: 2017/2020 PARÁGRAFO ÚNICO - O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos gastos. Art. 39 - A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral. $ 1º. O Poder Executivo colocara a disposição da Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. & 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira. Art. 40 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2020, excetuando: I — as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e II — as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso 1; Rua Temiístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cni1Quol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 $ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas: I — redução de investimentos programados com recursos próprios. II — eliminação de despesas com horas-extras; III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; V — redução de gastos com combustíveis; $ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício. Art. 41 - A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. Art. 42 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário. $ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem Rua Temiístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cni1 uol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 e realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 2º - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal. Art. 43 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa. Art. 44 - São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 20, da Constituição, será efetivada, após autorizados pela Câmara Municipal através de Lei Municipal específica. PARÁGRAFO ÚNICO - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 46 - Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00 e em cumprimento ao $ 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2020, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados. Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cn11Quol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 Art. 47 - A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior garantindo que os repasses para aquisição da merenda escolar sejam feitos diretamente às unidades de ensino, visando à autonomia da gestão escolar na administração destes recursos conforme Lei Municipal nº 1.213/2015, metas e estratégias 1.12. Art. 48 - Se o projeto da Lei Orçamentária não for APROVADO até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada no exercício de 2020, para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento do serviço da dívida; e III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos. Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da vice-presidência da Câmara Municipal de Campos Belos Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de outubro de 2019. Presidente Câmara Municipal Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cnl1Quol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIÁS LEGISLATURA: 2017/2020 ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2019 DESCRIÇÃO CÓDIGO VALOR I- RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS Realização de despesas não passíveis de previsão em decorrência de situação de emergência ou de estado de 01 200.000,00 calamidade pública (enchentes, vendavais, granizo, estiagem, geada, surtos epidêmicos) II- RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA Ações judiciais que venham a ser ingressadas contra o Município, que possam motivar desembolso financeiro 02 200.000,00 no exercício de 2020, inclusive de natureza tributária trabalhista. Depósitos judiciais relativos a ações a serem impetradas . 03 300.000,00 pelo Município. TOTAL 700.000,00 Gabinete da vice-presidência da Câmara Municipal de Campos Belos Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de outubro de 2019. RINNA COSTA E SILVA Presidente Câmara Municipal Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cnliQuol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 SS SS a e da ia ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2019 O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no $ 2º, do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício de 2020 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se traduzem no seguinte: 1) realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade; 2) modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social, informática e automação; 3) celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de obras e serviços de interesse municipal; 4) adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado; 5) apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação alimentar, assistência médico-odontológica e outras ações sociais; 6) desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e competição, necessária à formação de atletas municipais; e Rua Temiístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cn11Quol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIÁS LEGISLATURA: 2017/2020 7) democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e espaços culturais, com incentivo às festas típicas; 8) construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de baixa renda; 9) adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física de serviços públicos; 10) manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbi mortalidade da população; 11) adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da população e das ações de saúde em geral; 12) atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as vítimas de calamidade pública ou situações de emergência; 13) oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas portadoras de deficiência; 14) fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de esgotos sanitários; 15) incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas e apoiar as associações de classes, comunitárias e ecológicas; 16) criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de indústrias; Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cn11Quol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 17) divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo interno e externo; 18) incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais adequadas ao perfil socioeconômico do Município; 19) expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando as condições de trafegabilidade; 20) difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem, objetivando o aumento da produção agrícola; 21) oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no setor agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural; 22) oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo; 23) apoiar o processo de diversificação da produção agrícola, desenvolvendo trabalhos para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o ponto de vista socioeconômico; 24) apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de prestar trabalhos através da municipalização da agricultura; 25) apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira- livre, patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar o solo e promover o reflorestamento; dá Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cntiQuol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 26) repassar recursos para entidades esportivas, culturais, beneficentes, assistenciais, agrícolas e de classe. 27) urbanizar as áreas verdes do município; 28) construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas; 29) construir casas populares, destinadas à população de baixa renda; 30) desenvolver ações que visem à orientação e o controle de atividades que geram poluição, e conservar as matas nativas; 31) instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de baixa renda e executar obras de infra-estrutura, compreendendo a implantação e recuperação de pavimentação, drenagens, urbanização de praças; 32) criar programas de conscientização ecológica; 33) atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial do Município; 34) adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos municipais; 35) fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro sanitário; 36) dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento; 37) treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal; 38) ampliar, reformar e construir Unidades Escolares; LÃ Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cntiQuol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 39) ampliar os núcleos de ensino fundamental de jovens e adultos; 40) construir creches; 41) construir unidades de pré-escola; 42) construir, ampliar e reformar unidades esportivas 43) promover e participar de eventos esportivos. 44) firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras; 45) adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de situações de emergência; 46) dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único da Assistência Social - SUAS; 47) implantar os novos programas e ações de assistência social em conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. 48) incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município; 49) incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em feiras; 50) incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município; 51) promover através de parcerias entre organizações governamentais e não governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as vocações e potencialidades econômicas do município; Rua Temiístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cnl1Quol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 52) implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda. METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS: a) revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de imposto, visando a ampliação da receita tributária; b) manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário. OUTRAS METAS: a) Adequar às despesas correntes à arrecadação; b) reduzir significativamente o déficit financeiro. Gabinete da vice-presidência da Câmara Municipal de Campos Belos Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de outubro de 2019. E SILVA Presidente Câmara Municipal Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cn11Quol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 E ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2020 O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no $ 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Têm por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante da dívida do Município, para o exercício de 2020 e para os dois seguintes. Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN nº 249, de 30.04.2010, e é composto dos seguintes demonstrativos: PARTE 1 Demonstrativo I - Metas Anuais Demonstrativo IL - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Demonstrativo VI — Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cnliQuol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás ed CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIÁS LEGISLATURA: 2017/2020 Sosa sois MEMORIAL DA ESTIMATIVA DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITA 2019 A 2020 (Valores sujeitos a alterações, ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito de elaboração da Proposta Orçamentária/2020). IPTU A estimativa de arrecadação para o período de 2020 tem como base o comportamento da arrecadação dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019 (parcial), com o acréscimo da atualização de 10% ao ano. Incluiu-se na estimativa o crescimento gerado pela reavaliação, redefinição da área urbana do Município, atualização da planta urbana e recadastramento de unidades habitacionais, além da possibilidade de correção do valor venal dos imóveis. ITBI A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, a contar de 2020, acrescida da expectativa de atualização de 10,0% ao ano. A reavaliação e redefinição da área urbana do Município e a atualização da planta urbana também deve influenciar no crescimento desta receita. ISS Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice crescimento de 10% a.a., motivado pelo crescimento do movimento de serviços no Município, prevendo- se a arrecadação de a partir de 2019. IRRF Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cnl1QQuol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 A estimativa para o período a partir de 2020, considerando os aspectos da alteração da tabela do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo reajuste da folha de pagamento dos servidores municipais. Aplicou-se a projeção inflacionária para os exercícios seguintes. TAXAS - PODER DE POLÍCIA Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real estimado para os próximos exercícios, um crescimento estimado de 10% a partir de 2020. Influencia também sobre este item, a atualização da planta urbana. Aplicou-se a projeção inflacionária para os exercícios seguintes. TAXAS - Prestação de Serviço O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2020 com crescimento em torno de 10% a.a. para os exercícios seguintes. Nos Orçamentos serão identificadas as fontes de receitas, na forma da legislação. RECEITAS PATRIMONIAIS Estimada uma receita a partir de 2020, com crescimento estimado em 10% para os exercícios seguintes. As receitas patrimoniais englobam receitas de aplicação de valores, ganhos com ações e outras de natureza financeira. OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou natureza não identificadas. Estima-se a partir de 2020, com pequena variação a partir de então. As receitas de serviços poderão ocorrer no caso do Município realizar serviços a terceiros mediante remuneração, com uma possibilidade de até 10%. Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cn11(Quol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS COTA-PARTE DO FPM O valor estimado a partir de 2020 para esta receita, leva em consideração os valores históricos dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019 até março, aplicando o índice de reajuste de 10%, além da possibilidade de crescimento nominal, resultante da reforma tributária, em parte, ainda tramitando no Congresso Nacional. TRANSFERÊNCIAS DO SUS Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde, resultado de programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção Básica. OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União os valores arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX, receitas não classificadas e outras receitas de pequena expressão. Na proposta orçamentária as origens serão estimadas por fonte. TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS COTA-PARTE DO ICMS Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cni1(Quol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 Para projeção dos repasses desta receita, levou-se em consideração os dados históricos, acrescido da expectativa de crescimento do valor adicionado e da correção inflacionária de 05 a 10% a partir de 2020. COTA PARTE DO IPVA Estimou-se a arrecadação a partir de 2020, com base nos dados históricos e no crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os exercícios seguintes estimou-se a manutenção do crescimento da frota veicular e correção inflacionária, com um acréscimo de até 10%. TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino Fundamental e na Educação Infantil remete para a estimativa de arrecadação em 2020 para até 10%. DÍVIDA ATIVA Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais protocoladas e ou em fase administrativa, remetem a um valor estimado para o exercício de 2020 na ordem de 10% em relação ao exercício anterior. A partir de 2020 estima-se um crescimento proporcional a 10% a.a. Caso a receita da Dívida Ativa venha ultrapassar a estimativa, serão utilizados os recursos para reserva financeira e contrapartidas de convênios. ALIENAÇÃO DE BENS A receita média estimada para o período é provenientes do leilão de bens obsoletos, além da possibilidade de leilão de imóveis. Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cn11(Quol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIAS LEGISLATURA: 2017/2020 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o presente exercício, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal e do Governo Estadual. Na proposta Orçamentária os valores serão estimados de acordo com os Projetos em andamento. A projeção das receitas em valores reais será demonstrada no anexo desta lei. Gabinete da vice-presidência da Câmara Municipal de Campos Belos Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de outubro de 2019. RINNA COSTA E SILVA Presidente Câmara Municipal Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070 www.camposbelos.leg.gov.br - cn11 uol.com.br CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás