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materia nº 1330/2019

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1330 / 2019
Date 2019-10-15
EmentaLEI Nº 1.330 DE 2019 DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS
ESTADO DE GOIAS
LEGISLATURA: 2017/2020
LEI MUNICIPAL Nº 1.330/2019
DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2020, (LDO-
2020) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FAÇO saber que a Câmara Municipal de
Campos Belos, Estado de Goiás aprovou, e eu, KARINNA COSTA E
SILVA, Vice-Presidente da Câmara Municipal, com fulcro no $ 7º, do artigo
40 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:
LEI:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º,
da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020, da administração
pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos,
fundações e autarquias, como tais as definidas no inciso III, do art. 2º, da referida Lei
Complementar, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III — a estrutura e organização dos orçamentos; VÁ
E ———————— |
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IV -as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
V — as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação
tributária;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020 são as
especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2020”, as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2020, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado
conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 249, de
30.04.10 e PCASP/NBCASP/PORTARIA828.
$ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir,
no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante
da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se
espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço
p PD p
da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
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8 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município,
na manutenção e desenvolvimento do ensino.
8 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da
receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental,
que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos
pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou
demanda da sociedade;
II - ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo,
II - PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
e
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as
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respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais,
e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - O Orçamento do Município compreenderá a programação dos
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das
demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras,
possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência
legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos
programas executados com estes recursos.
Art. 5º - O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de
recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
I- às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria
de benefício;
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III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; e
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7º - O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II — texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
PARÁGRAFO ÚNICO - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso
III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso II, da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III — demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias
econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64, Adendo II, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e
Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
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IV — demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo
I, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias
Interministeriais 163 e 180 com alterações);
V — resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III,
da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria Interministerial
163 com alterações);
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da Lei
4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria Interministerial 163
com alterações);
VII — programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por
funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, da
Lei 4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
VIII - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VI, da
Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas,
conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64 e Adendo VII, da
Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85):
X — despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei
4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
Art. 8º - A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária
conterá:
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I — quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2018 e
2019 e previsão para 2020;
II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo
as rubricas da lei orçamentária;
III - memória de cálculo da reserva de contingência;
VI - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;
$ 1º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia
utilizada para sua atualização.
$ 2º - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta
Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo,
encaminhará a Secretaria de Planejamento do Município, até 01 de Agosto de 2019, suas
respectivas propostas orçamentária para o exercício de 2020, observados os parâmetros e
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária
deverão ocorrer a preços correntes.
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Art. 11 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2020, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12 - Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um
valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais,
destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no $ 1º, do art.
14, da Lei Complementar nº 101/00.
PARÁGRAFO ÚNICO. Se a previsão referida no caput não for incluída
na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício
de 2020, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de
receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 13 - Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras,
devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15 - Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no
Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº
101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei
Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
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Art. 16 - Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de
recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de
governo.
Art. 17 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
do art. 20 desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão
projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados
no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo
único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos
casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser
estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua
inclusão no referido Plano.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins de aplicação do disposto neste artigo,
não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis
orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja
execução financeira, até 30 de junho de 2020, tiver ultrapassado 20% (vinte por cento)
do seu custo total estimado.
Art. 18 - Não poderão ser programados novos projetos:
I- por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
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II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Art. 19 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa,
incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor
correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das
transferências previstas no $ 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal e EC n. 058/09,
efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 20 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A realização da despesa somente poderá se
efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo,
ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 21 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS;
II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais
e municipais do ensino fundamental;
NI — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas,
institucionais ou de assistência social;
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IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art.
61 do ADCT;
$ 1º, Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições
e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2020 por três autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio
à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua
responsabilidade.
$ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo,
a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
$ 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias
devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 22 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 23 - O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária,
relação das entidades que, o exercício financeiro de 2020, poderão vir a ser beneficiadas
por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.
Art. 24 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a no máximo de 3% (três por cento), da receita corrente líquida, que serão
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destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo
de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificado no Anexo de Riscos
Fiscais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na definição do percentual da Reserva de
Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário
positivo a ser apurado no exercício.
Art. 25 - A Lei Orçamentária para 2020 poderá autorizar o Poder Executivo
a proceder a remanejamentos, transposição, realocação das fontes de recursos dentro de
cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações dos seus grupos de
natureza ou elementos de despesa. Após autorizados pela Câmara Municipal através de
Lei Municipal específica.
& 1º - As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução do orçamento, após autorizados pela Câmara Municipal através
de Lei Municipal específica.
& 2º - O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá
ser utilizado para suplementação. Após autorizados pela Câmara Municipal através de
Lei Municipal específica.
Art. 26 - Os créditos adicionais e suplementares serão apresentados no
projeto de Lei Orçamentário para o exercício 2020 até o dia 31 de Agosto de 2019.
$ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais,
exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as
consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades,
dos projetos e das operações especiais.
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$ 2º - Suprimido.
$ 3º - Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas
físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização. Após autorizados pela
Câmara Municipal através de Lei Municipal específica.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
$ 1º - A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 28 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores
conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 29 - O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao
aumento da arrecadação tributária do Município:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU,
incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da
dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
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Art. 30 - Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 31 - Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se estimada a receita na forma deste artigo, no
projeto da Lei Orçamentária:
I-serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada
a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II — será apresentada programação especial de despesas, condicionada à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 - No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 33 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2020
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
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III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar
nº 101/00.
Art. 34 - O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou
alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art.
16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
$ 1º - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração
e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
$ 2º - O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 35 - A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à
concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em
cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando da concessão da revisão geral da
remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo
Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 36 - Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder
Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art.
20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público,
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E TT—
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste
artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração.
Art. 37 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo
Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois
quadrimestres:
I — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas
situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de
governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial.
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PARÁGRAFO ÚNICO - O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato
estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de
custos e a forma de apropriação dos gastos.
Art. 39 - A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas
que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em
base bimestral.
$ 1º. O Poder Executivo colocara a disposição da Câmara Municipal, no
prazo de trinta dias após o encerramento de cada exercício, relatório de avaliação do
cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais
desvios, com indicação das medidas corretivas.
& 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução
orçamentária e financeira.
Art. 40 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei
Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2020, excetuando:
I — as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução; e
II — as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e
assistência social, não incluídas no inciso 1;
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$ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho,
a adoção das seguintes medidas:
I — redução de investimentos programados com recursos próprios.
II — eliminação de despesas com horas-extras;
III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V — redução de gastos com combustíveis;
$ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do
equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 41 - A contratação de operações de crédito e as operações de crédito
por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do
disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 42 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta,
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária
à obtenção da meta de resultado primário.
$ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada
a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem
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e
realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as
prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20
de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os
critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 43 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e
fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 44 - São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, $ 20, da Constituição, será efetivada, após autorizados pela Câmara
Municipal através de Lei Municipal específica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo,
a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 46 - Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00
e em cumprimento ao $ 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2020,
a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu
impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os
limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
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Art. 47 - A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número
de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano
anterior garantindo que os repasses para aquisição da merenda escolar sejam feitos
diretamente às unidades de ensino, visando à autonomia da gestão escolar na
administração destes recursos conforme Lei Municipal nº 1.213/2015, metas e estratégias
1.12.
Art. 48 - Se o projeto da Lei Orçamentária não for APROVADO até 31 de
dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada no exercício de
2020, para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais
legalmente constituídos.
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete da vice-presidência da Câmara Municipal de Campos
Belos Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de outubro de 2019.
Presidente Câmara Municipal
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2019
DESCRIÇÃO CÓDIGO VALOR
I- RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Realização de despesas não passíveis de previsão em
decorrência de situação de emergência ou de estado de 01 200.000,00
calamidade pública (enchentes, vendavais, granizo,
estiagem, geada, surtos epidêmicos)
II- RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Ações judiciais que venham a ser ingressadas contra o
Município, que possam motivar desembolso financeiro 02 200.000,00
no exercício de 2020, inclusive de natureza tributária
trabalhista.
Depósitos judiciais relativos a ações a serem impetradas
. 03 300.000,00
pelo Município.
TOTAL 700.000,00
Gabinete da vice-presidência da Câmara Municipal de Campos
Belos Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de outubro de 2019.
RINNA COSTA E SILVA
Presidente Câmara Municipal
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SS SS a e da ia
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2019
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no $ 2º,
do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020,
sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o
exercício de 2020 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos
a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se
traduzem no seguinte:
1) realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da
municipalidade;
2) modernizar e informatizar a administração pública municipal,
aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal,
comunicação social, informática e automação;
3) celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a
execução de obras e serviços de interesse municipal;
4) adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e
fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado;
5) apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação
alimentar, assistência médico-odontológica e outras ações sociais;
6) desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades
incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e competição,
necessária à formação de atletas municipais;
e
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7) democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e
espaços culturais, com incentivo às festas típicas;
8) construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de
baixa renda;
9) adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física de
serviços públicos;
10) manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta
odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em
quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbi
mortalidade da população;
11) adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades
da população e das ações de saúde em geral;
12) atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e
as vítimas de calamidade pública ou situações de emergência;
13) oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às
pessoas portadoras de deficiência;
14) fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final
de esgotos sanitários;
15) incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas e
apoiar as associações de classes, comunitárias e ecológicas;
16) criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de
indústrias;
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17) divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo interno
e externo;
18) incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais
adequadas ao perfil socioeconômico do Município;
19) expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem
como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização
facilitando as condições de trafegabilidade;
20) difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem, objetivando
o aumento da produção agrícola;
21) oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no setor
agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural;
22) oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural
junto às unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o
desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo;
23) apoiar o processo de diversificação da produção agrícola, desenvolvendo
trabalhos para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o ponto de vista
socioeconômico;
24) apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de prestar
trabalhos através da municipalização da agricultura;
25) apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-
livre, patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar o solo e
promover o reflorestamento;
dá
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26) repassar recursos para entidades esportivas, culturais, beneficentes,
assistenciais, agrícolas e de classe.
27) urbanizar as áreas verdes do município;
28) construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas;
29) construir casas populares, destinadas à população de baixa renda;
30) desenvolver ações que visem à orientação e o controle de atividades que
geram poluição, e conservar as matas nativas;
31) instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de baixa renda
e executar obras de infra-estrutura, compreendendo a implantação e recuperação de
pavimentação, drenagens, urbanização de praças;
32) criar programas de conscientização ecológica;
33) atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial
do Município;
34) adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços
públicos municipais;
35) fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro
sanitário;
36) dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas
rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento;
37) treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal;
38) ampliar, reformar e construir Unidades Escolares; LÃ
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39) ampliar os núcleos de ensino fundamental de jovens e adultos;
40) construir creches;
41) construir unidades de pré-escola;
42) construir, ampliar e reformar unidades esportivas
43) promover e participar de eventos esportivos.
44) firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades
potencialmente poluidoras;
45) adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de situações de
emergência;
46) dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade
com as novas diretrizes do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
47) implantar os novos programas e ações de assistência social em
conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
48) incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e
requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município;
49) incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em
feiras;
50) incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras
modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município;
51) promover através de parcerias entre organizações governamentais e não
governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as vocações
e potencialidades econômicas do município;
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52) implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães
e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda.
METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS:
a) revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de imposto,
visando a ampliação da receita tributária;
b) manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário.
OUTRAS METAS:
a) Adequar às despesas correntes à arrecadação;
b) reduzir significativamente o déficit financeiro.
Gabinete da vice-presidência da Câmara Municipal de Campos
Belos Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de outubro de 2019.
E SILVA
Presidente Câmara Municipal
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E
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2020
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no $ 1º,
do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2020, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do
Orçamento do exercício.
Têm por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e
constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante
da dívida do Município, para o exercício de 2020 e para os dois seguintes.
Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual
aprovado pela Portaria STN nº 249, de 30.04.2010, e é composto dos seguintes
demonstrativos:
PARTE 1
Demonstrativo I - Metas Anuais
Demonstrativo IL - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício
Anterior
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos
Demonstrativo VI — Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
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ed
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Sosa sois
MEMORIAL DA ESTIMATIVA DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITA
2019 A 2020
(Valores sujeitos a alterações, ajustes e incidência de novos parâmetros para
efeito de elaboração da Proposta Orçamentária/2020).
IPTU
A estimativa de arrecadação para o período de 2020 tem como base o
comportamento da arrecadação dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019 (parcial), com
o acréscimo da atualização de 10% ao ano. Incluiu-se na estimativa o crescimento gerado
pela reavaliação, redefinição da área urbana do Município, atualização da planta urbana
e recadastramento de unidades habitacionais, além da possibilidade de correção do valor
venal dos imóveis.
ITBI
A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, a contar de
2020, acrescida da expectativa de atualização de 10,0% ao ano. A reavaliação e
redefinição da área urbana do Município e a atualização da planta urbana também deve
influenciar no crescimento desta receita.
ISS
Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice crescimento de
10% a.a., motivado pelo crescimento do movimento de serviços no Município, prevendo-
se a arrecadação de a partir de 2019.
IRRF
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A estimativa para o período a partir de 2020, considerando os aspectos da
alteração da tabela do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo reajuste da
folha de pagamento dos servidores municipais. Aplicou-se a projeção inflacionária para
os exercícios seguintes.
TAXAS - PODER DE POLÍCIA
Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real
estimado para os próximos exercícios, um crescimento estimado de 10% a partir de 2020.
Influencia também sobre este item, a atualização da planta urbana. Aplicou-se a projeção
inflacionária para os exercícios seguintes.
TAXAS - Prestação de Serviço
O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2020 com
crescimento em torno de 10% a.a. para os exercícios seguintes. Nos Orçamentos serão
identificadas as fontes de receitas, na forma da legislação.
RECEITAS PATRIMONIAIS
Estimada uma receita a partir de 2020, com crescimento estimado em 10%
para os exercícios seguintes. As receitas patrimoniais englobam receitas de aplicação de
valores, ganhos com ações e outras de natureza financeira.
OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO
Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou
natureza não identificadas. Estima-se a partir de 2020, com pequena variação a partir de
então. As receitas de serviços poderão ocorrer no caso do Município realizar serviços a
terceiros mediante remuneração, com uma possibilidade de até 10%.
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TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
COTA-PARTE DO FPM
O valor estimado a partir de 2020 para esta receita, leva em consideração os
valores históricos dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019 até março, aplicando o
índice de reajuste de 10%, além da possibilidade de crescimento nominal, resultante da
reforma tributária, em parte, ainda tramitando no Congresso Nacional.
TRANSFERÊNCIAS DO SUS
Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde,
resultado de programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção Básica.
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União
os valores arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX, receitas
não classificadas e outras receitas de pequena expressão. Na proposta orçamentária as
origens serão estimadas por fonte.
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS
COTA-PARTE DO ICMS
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Para projeção dos repasses desta receita, levou-se em consideração os dados
históricos, acrescido da expectativa de crescimento do valor adicionado e da correção
inflacionária de 05 a 10% a partir de 2020.
COTA PARTE DO IPVA
Estimou-se a arrecadação a partir de 2020, com base nos dados históricos e
no crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os
exercícios seguintes estimou-se a manutenção do crescimento da frota veicular e correção
inflacionária, com um acréscimo de até 10%.
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no
Ensino Fundamental e na Educação Infantil remete para a estimativa de arrecadação em
2020 para até 10%.
DÍVIDA ATIVA
Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais
protocoladas e ou em fase administrativa, remetem a um valor estimado para o exercício
de 2020 na ordem de 10% em relação ao exercício anterior. A partir de 2020 estima-se
um crescimento proporcional a 10% a.a. Caso a receita da Dívida Ativa venha ultrapassar
a estimativa, serão utilizados os recursos para reserva financeira e contrapartidas de
convênios.
ALIENAÇÃO DE BENS
A receita média estimada para o período é provenientes do leilão de bens
obsoletos, além da possibilidade de leilão de imóveis.
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TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL
Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o
presente exercício, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal
e do Governo Estadual. Na proposta Orçamentária os valores serão estimados de acordo
com os Projetos em andamento.
A projeção das receitas em valores reais será demonstrada no anexo desta lei.
Gabinete da vice-presidência da Câmara Municipal de Campos
Belos Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de outubro de 2019.
RINNA COSTA E SILVA
Presidente Câmara Municipal
Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 — Setor Aeroporto — Tele-Fax (62) 3451-1070
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CEP: 73.840-000 — Campos Belos - Goiás

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