br-locleg corpus explorer

← Campos Belos (GO)

materia nº 1321/2019

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1321 / 2019
Date 2019-06-25
EmentaLEI Nº 1.321 DE 2019 DE 25 DE JUNHO DE 2019
native_id371

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 14

MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2017/2020
LEINº 1.321/2019 DE 25 DE JUNHO DE 2019.
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.183/2014, de
13 DE AGOSTO DE 2014 PARA DISPOR SOBRE A
ATUALIZAÇÃO DO PERFIL PROFISSIONAL E A
POLÍTICA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL
PROFISSIONAL | NACIONAL DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE
CAMPOS BELOS - GOIÁS E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Campos Belos. Estado de Goiás. Senhor Carlos
Eduardo Pereira Terra. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º — As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias. passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º — O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e
de Agente de Combate às Endemias. nos termos desia Lei. dar-se-á exclusivamente no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. na execução das atividades de
responsabilidade deste município mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e
órgão ou entidade da administração direta.
$ 1º — E essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de
Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na
estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental do município de Campos Belos.
SN
MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2017/2020
$ 2º — Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de
Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta
Lei Complementar.
Art. 3º — O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o
exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos
referenciais da Educação Popular em Saúde. mediante ações domiciliares ou
comunitárias. individuais ou coletivas. desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com
objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de
informação. de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do
gestor municipal.
$ 1º — Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as
práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção. a
proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado. a prevenção de doenças
e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de
saberes culturais. sociais e científicos e a valorização dos saberes populares. com vistas
à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os
trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
$ 2º —- No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família. é considerada atividade precípua do Agente
Comunitário de Saúde. em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas
domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de
doenças agudas ou crônicas. de agravos ou de eventos de importância para a saúde
pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.
$ 3º — No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do sra
Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:
MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2017/2020
I — A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e
sociocultural;
IH — O detalhamento das visitas domiciliares. com coleta e registro de
dados relativos à suas atribuições. para fim exclusivo de controle e planejamento das
ações de saúde;
HI — A mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas
políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV -— A realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para
acolhimento e acompanhamento:
a) Da gestante. no pré-natal, no parto e no puerpério:
b) Da lactante. nos seis meses seguintes ao parto:
e) Da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e
de sua altura;
d) Do adolescente. identificando suas necessidades e motivando sua
participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei
no 8.069. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
e) Da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de
prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em
atividades físicas e coletivas:
f) Da pessoa em sofrimento psíquico:
g) Da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras
drogas:
MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2017/2020
i) Dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de
educação para promover a saúde e prevenir doenças:
j) Da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para
promover a saúde e prevenir doenças:
V — Realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para
identificação e acompanhamento:
a) De situações de risco à família:
b) De grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de
ações de promoção da saúde. de prevenção de doenças e de educação em saúde:
e) Do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco.
conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional
de vacinação:
VI — O acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em
parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
$ 4º — No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha
concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados. são atividades
do Agente, em sua área geográfica de atuação. assistidas por profissional de saúde de
nível superior, membro da equipe:
I- A aferição da pressão arterial. durante a visita domiciliar, em caráter
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
II - A medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em
caráter excepcional. encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência: N
MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2017/2020
HI — A aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em
caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente. quando necessário.
para a unidade de saúde de referência:
IV -— A orientação e o apoio. em domicílio. para a correta administração
de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;
V-—A verificação antropométrica.
$ 5º — No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente
Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área
geográfica de atuação:
I-A participação no planejamento e no mapeamento institucional. social
e demográfico:
II- A consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares:
II — A realização de ações que possibilitem o conhecimento. pela
comunidade. de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos
realizados pela equipe de saúde:
IV-A participação na elaboração. na implementação. na avaliação e na
reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes
do processo saúde-doença:
V- orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos,
rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde:
VI - O planejamento. o desenvolvimento e a avaliação de ações em
saúde;
VII — O estímulo à participação da população no planejamento, no
acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. 4 se?
MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2017/2020
Art. 4º —- O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da
saúde. desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do
gestor municipal.
$ 1º — São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às
Endemias. em sua área geográfica de atuação:
I -— Desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da
comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
II — Realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à
saúde. em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica:
HI — Identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e
encaminhamento. quando indicado, para a unidade de saúde de referência. assim como
comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV - Divulgação de informações para a comunidade sobre sinais,
sintomas. riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção
individuais e coletivas:
V — Realização de ações de campo para pesquisa entomológica.
malacológica e coleta de reservatórios de doenças:
VI — Cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento
e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças:
VII — Execução de ações de prevenção e controle de doenças. com a
utilização de medidas de controle químico e biológico. manejo ambiental e outras ações
de manejo integrado de vetores:
VIII — Execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar
novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças:
MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2017/2020
IX — Registro das informações referentes às atividades executadas. de
acordo com as normas do SUS;
X — Identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso
das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos
fatores ambientais;
XI — Mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de
manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de
vetores.
$ 2º — É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias
assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância
epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:
I — No planejamento. execução e avaliação das ações de vacinação
animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério
da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos
temporalmente associados a essas vacinações:
II — Na coleta de animais e no recebimento. no acondicionamento, na
conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais. para seu
encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de
zoonoses de relevância para a saúde pública no Município:
III — Na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de
relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras
laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
IV - Na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância
para a saúde pública:
V — Na realização do planejamento. desenvolvimento e execução de
. a Ba ; ' < ÉS
ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de/
TT Ce)
MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2017/2020
zoonoses de relevância para a saúde pública. em caráter excepcional, e sob supervisão
da coordenação da área de vigilância em saúde.
$ 3º - O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante
treinamento adequado. da execução. da coordenação ou da supervisão das ações de
vigilância epidemiológica e ambiental.
Art. 5º — O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às
Endemias realizarão atividades de forma integrada. desenvolvendo mobilizações sociais
por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação,
especialmente nas seguintes situações:
[- Na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de
manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e
coletiva e de outras ações de promoção de saúde. para a prevenção de doenças
infecciosas. zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais
peçonhentos:
II - No planejamento. na programação e no desenvolvimento de
atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da
família;
IV - Na identificação e no encaminhamento. para a unidade de saúde de
referência. de situações que, relacionadas a fatores ambientais. interfiram no curso de
doenças ou tenham importância epidemiológica:
V — Na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à
transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.
Art. 6º — Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do
trabalhador. notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização
dos exames de saúde ocupacional anualmente. na execução das atividades dos Agentes
sa
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Enderpias.
la
MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2017/2020
Art. 7º — De acordo com o Art. 5º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de
outubro de 2006 O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância,
prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os artigos. 3º.
4º e 5º- e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art.
8º, no inciso I do caput do art. 9º e no $ 2º deste artigo. observadas as diretrizes
curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
$ 1º — Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os
referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário
de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou
semipresencial durante a jornada de trabalho.
$2º - A cada 2 (dois) anos. os Agentes Comunitários de Saúde e os
Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
$3º — A de acordo com o $ 2º-A do Art. 5º da Lei Federal nº 11.350, de
05 de outubro de 2006 os cursos de que trata o $ 2º deste artigo serão organizados e
financiados, de modo tripartite, pela União. pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios.
$ 3º — Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias poderão ser ministrados nas modalidades presencial e
semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação.
Art. 8º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I — Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público:
IL — Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial. c
carga horária mínima de quarenta horas:
MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2017/2020
HI — Ter concluído o ensino médio.
$ 1º — Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito
previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de
candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio
no prazo máximo de três anos.
$ 2º — É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área
geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
$ 3º — Compete ao município de Campos Belos a definição da área
geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
I — Observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde:
II — Considerar a geografia e a demografia da região. com distinção de
zonas urbanas e rurais;
HI — Flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem
acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade
da comunidade assistida.
$4º — A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo
será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde
ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da
comunidade onde reside e atua.
$ 5º — Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da
área geográfica de sua atuação. será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste
artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja
atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento. para equipe atuante na área
onde está localizada a casa adquirida.
Art. 9º — O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os ZA
<a /
sos
seguintes requisitos para o exercício da atividade. 2x8 EA E
oO AM
a
JE no
MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2017/2020
I — Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com
carga horária mínima de quarenta horas:
II — Ter concluído o ensino médio.
$ 1º — Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito
previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de
candidato com ensino fundamental. que deverá comprovar a conclusão do ensino médio
no prazo máximo de três anos.
$ 2º — Compete ao Município de Campos Belos a definição do número de
imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde e os seguintes:
I — Condições adequadas de trabalho;
IH — Geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e
rurais;
II — Flexibilização do número de imóveis. de acordo com as condições
de acessibilidade local.
Art. 10— A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes
de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de
legalidade, impessoalidade. moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 11 — O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual o
Município não poderá fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário
de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas
semanais.
MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2017/2020
$ 1º — O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550.00 (mil
quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido ao seguinte escalonamento:
I- R$ 1.250.00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de
2019;
II = R$ 1.400.00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
HI — R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de
$ 2º —- O Cumprimento de cada parcela inicial do escalonamento do piso
salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias fica condicionado aos repasses da assistência financeira
complementar da União correspondente, fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do
piso salarial, disposto no. 4 3º do art. 90 C- da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro
de 2006.
$3º - A jornada de trabalho exigida para garantia do piso salarial
previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da
saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das
famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação.
e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações. de
detalhamento das atividades. de registro de dados e de reuniões de equipe.
$ 4º - O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em
condições insalubres. acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão
competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei
Complementar a percepção de adicional de insalubridade correspondente a 20% (vinte
por cento). calculado sobre o seu vencimento.
MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2017/2020
$ 5º — As condições climáticas da área geográfica de atuação serão
consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho.
$ 6º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos
Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias os reajustes
anuais que passarão a ser concedidos a partir do ano de 2022. com efeito retroativo a
data do repasse inicial da assistência financeira complementar de cada ano previsto no $
a 3º do art. 9º C- da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Art. 12 — O plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I — Remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias;
II — Definição de metas dos serviços e das equipes:
HI — Estabelecimento de critérios de progressão e promoção:
IV — Adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à
natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) Transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o
conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) Periodicidade da avaliação;
e) Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço:
d) Adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de
trabalho. de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não
prejudiquem a avaliação:
e) Direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2017/2020
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo
seus efeitos a 01 de janeiro de 2019.
Art. 14 — Revogando-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos. aos 25 dias do mês de
junho de 2019.
OA N
09? Go E" N
e lo NO sa º
a RO NA
arlos Eduardo Pereira Terra
a,
o po Prefeito

open original →