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materia nº 1323/2019

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1323 / 2019
Date 2019-06-25
EmentaLEI Nº 1.323 DE 25 DE JUNHO DE 2019
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MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2017/2020
LEI Nº 1.323/2019 DE 25 DE JUNHO DE 2019.
“INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DESTA CÂMARA MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Campos Belos, Estado de Goiás. Senhor Carlos
Eduardo Pereira Terra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte:
LEI:
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Para efeitos desta Lei considera-se Sistema de Controle Interno
o conjunto de unidades técnicas orientadas para promover a eficiência e a eficácia nas
operações e verificar O cumprimento das políticas estabelecidas em lei, sendo dirigido e
coordenado por uma Unidade Central de Controle Interno criada na estrutura de cada
órgão, conforme previsto no art.74 da Constituição da República, e atendendo as
determinações contidas na Resolução Normativa nº 04/2001 e Instrução Normativa nº
15/2012 do Tribunas de Contas dos Munícipios do Estado de Goiás.
Art. 2º - Esta Lei cria, organiza e disciplina o Sistema de Controle
Interno do Poder Legislativo Municipal de Campos Belos- GO.
Art. 3º- O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal
de Campos Belos-GO, corresponde:
I - Sistema de Controle Intemo do Poder Executivo e O Ped
Legislativo: —
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Art. 4º - São instrumentos do sistema de Controle Interno:
T- Os orçamentos;
II - A contabilidade;
II - a auditoria.
$ 1º - Os orçamentos são o elo entre o planejamento e as finanças e
instrumento operacionalizador desta função de gestão.
$2 - A contabilidade, nos sistemas de controle interno, deve ser
organizada para o fim de acompanhar:
- A execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial;
II - A folha de pagamento e os atos de pessoal;
III - Os processos administrativos e licitatórios:
IV - O controle patrimonial e de almoxarifado;
V - As operações extra orçamentárias, de natureza financeira ou não.
$ 3º - A auditoria tem por função:
I- Verificar o cumprimento das obrigações geradas pela contabilidade:
II - Prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público.
Art.5º - O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, nos termos
desta Lei, deve observar os princípios da legalidade e da finalidade, impessoalidade.
moralidade, publicidade e da probidade administrativa. em todas as fases de excursão
das receitas e das despesas pública, é responsável pela:
I - Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
|
patrimonial;
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II - Verificação e avaliação perfeita adequação e cumprimento das
finalidades, na gestão administrativa.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO
Art.6º - O sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, tem como
objetivo resguardar o patrimônio e, na aplicação dos recursos recebidos, zelando pelo
atendimento aos princípios constitucionais que norteiam administração pública,
pautados na economicidade, na legalidade, na publicidade, na impessoalidade, na
moralidade, na finalidade e na probidade administrativa da coisa pública.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para atingir os objetivos a que se referem os
incisos do caput deste artigo, o controle interno deve estar centrado em um sistema
contábil que possibilitem informações de caráter gerencial e financeiro sobre:
I- A execução orçamentária:
II - O desempenho do órgão e seus responsáveis:
III - A composição patrimonial;
IV - A responsabilidade dos agentes da administração
V- Os fatos ligados à administração financeira patrimonial e de custos.
CAPITULO HI
ESSTRUTURA DO CONTROLE INTERNO
Art. 7º - Fica criado na estrutura administrativa do Poder Legislativo.
Órgão Central do Sistema de Controle Interno, vinculada à mesa diretora da Câmara
Municipal de Campos Belos-GO, denominado Unidade Central de Controle Interno do
Poder Legislativo, que terá sua estrutura composta pelos cargos de natureza efetiva,
conforma abaixo. cuja qualidade e vencimentos constam dos anexos da presente lei:
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I- 01 (um) Coordenador, com as atribuições previstas nos artigos desta
Lei;
IH - 01 (um) Auxiliar do Coordenador, cuja atividade será exercida
juntamente com o coordenador, além de substituí-lo temporariamente, nas faltas e
ausências deste, mediante ato de substituição editado pelo gestor público competente;
$ 1º — O integrante do cargo efetivo do legislativo ou do município da
central de Controle interno fará jus ao recebimento de uma função gratificada de
produtividade determinada em Lei.
$ 2º — Até o provimento dos referidos cargos. os recursos humanos
necessários às atividades de competência da Central de Controle Interno serão
recrutados do quadro efetivo de pessoal da Câmara Municipal de Campos Belos-GO ou
servidor do quadro de pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Campos Belos, e o
servidor efetivo designado para exercer atividades na Central de Controle Interno do
Poder Legislativo exercerá essa função concomitante com as atribuições do seu cargo.
obedecidos os seguintes requisitos:
a) possuir conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função;
b) idoneidade moral e reputação;
c) notórios conhecimentos de administração pública;
d) curso de desenvolvimento Gerencial e Controle Interno conforme
artigo 8º $ 2º da Lei Municipal 1.184/2014.
$ 3º — Pelo exercício da função de coordenador e de Auxiliar do
Coordenador da Central de Controle Interno do Poder legislativo, o servidor fará jus a
gratificação de representatividade determinada em Lei.
$ 4º - O Coordenador da Central de Controle Interno encaminhará ao
Presidente da Câmara Municipal de Campos Belos-GO, = santana di
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Art. 8º — Os cargos de coordenador e auxiliar do coordenador da Central
de Controle Interno são classificados como cargos efetivos, cujo provimento se dará
mediante Concurso Público de Provas de Títulos.
Art. 9º — É vedada a nomeação para o desempenho de atividades na
Central de Controle Interno dos Cargos de que trata o inciso Te do artigo 7º desta Lei
quando:
I - Servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou
responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitados pelo Tribunal de
Contas dos Municípios:
II — Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do
Presidente da Câmara e dos demais vereadores.
III — Pessoas julgada comprovadamente, em processo administrativo ou
judicial, por ato lesivo ao patrimônio público.
CAPITULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 10 — Compete a Central de Controle Interno do Poder Legislativo
subsidiar a mesa diretora da Câmara Municipal de Campos Belos-GO, na avaliação das
atividades pertinentes a:
I— Apoiar as unidades executoras, vinculadas às secretarias e aos demais
órgãos municipais, na normatização, sistematização e padronização dos seus
procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à indenização e
avaliação dos pontos de controle;
II — Verificar a consistência dos dados contidos no Relatórios de Gestão
Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo
chefe do Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
III — exercer o controle das operações de crédito, garantias, direito e N
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IV - Verificar a doção de providências para recondução dos montantes
das dívidas consolidada e mobiliárias aos limites de que trata a LRF;
V - Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa
total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
VI - Verificar a observância dos limites e das condições para realização
de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar:
VII — Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista a restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na
LRF:
VIII — Avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no
Plano Plurianual — PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO;
IX — Avaliar os resultados. quando à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidade municipais:
X — Verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual — LOA com
PPA. a LDO e as normas da LRF;
XI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais.
que estejam sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como
sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XIII — apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando
ciências ao TCM-GO;
XIV — verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras
estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, referente aos procedimentos licitatórios e
respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais:
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XV -— Definir o processo e acompanhar a realização das Tomadas de
Contas especiais, nos termos de Resolução especifica deste Tribunal;
XVI — Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive.
os relatórios de auditoria interna produzidos:
XVII — Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a
realização de auditorias internas.
CAPITULO V
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 11 — No apoio aí controle externo exercido pelo tribunal de Contas
dos Municípios de Goiás — TCM, o sistema de controle interno do poder legislativo
deverá desempenhar, dentre outras atribuições que lhe foram conferidas, as seguintes
funções:
I— Organizar e executar. por iniciativa própria ou por determinação do
Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás — TCM, programação semestral de
auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, enviando ao
TCM os respectivos relatórios, na forma a ser estabelecida em Revolução da Corte;
II — Realizar auditorias nas constas, emitindo relatórios. certificado de
auditoria e parecer.
HI — alertar formalmente a autoridade administrativa competente para
que instaure Tomadas de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de qualquer
das ocorrências que enseje tal providência.
Art. 12 — Nenhum processo, documento ou informação poderá ser
sonegado aos integrantes do controle interno, no exercício das atribuições de auditoria e
avaliação sob pena das responsabilidades legais.
Art. 13 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tornarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou legalidade dela darão ciência ao Tribunal
a
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de Contas dos Municípios de Goiás, sob pena de responsabilidade solidária nos termos
do artigo 74 da Constituição Federal e do artigo 29 da Constituição Estadual.
$ 1º — Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput
deste artigo, o dirigente de Órgão Central do SCI informará as providências adotadas
para:
I- Corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada:
II — Determinar o ressarcimento de eventuais danos ao erário:
III - evitar ocorrências semelhantes.
$ 2º — Na situação prevista no caput deste artigo. quando da ocorrência
de danos ao erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial, nos
termos de Resolução específica do TCM-GO.
$ 3º — Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através
da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado danos ao erário,
deve o Órgão central do SCI anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestação de
contas do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 — O coordenador responsável pela Unidade Central de Controle
Interno do Poder legislativo deverá, por ocasião dos preparativos das prestações de
contas periódicas, firmar e anexar aos demonstrativos mensais ou anuais relatórios
circunstanciados, atestado que a documentação a ser encaminhada sofreu a devida
análise por parte da mencionada unidade, destacando e registrando quaisquer
irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica a assinatura, no relatório de que cuida
este artigo. de servidor que não seja o Coordenador da Unidade Central de Controle e
Interno. ou substituto legal, nele identificado.
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Art. 15 — Quando dos dois últimos meses para encerramentos do
mandato do Presidente da Câmara, deverá ser elaborado pelo Coordenador da Central
de Controle Interno um relatório e a separação daqueles documentos que comprovem o
cumprimento das regras com despesas de pessoal, resto a pagar, nível de
endividamento, serviços terceirizados, convênios, processos judicias em andamento
projetos de leis tramitando na Câmara Municipal de Campos Belos-GO, licitações em
andamento, prestações de contas de convênios e transferências voluntárias,
conhecimento e aferição dos limites constitucionais legais e outras informações, de
forma a garantir a transparência e a responsabilidade do administrador público em
relação à continuidade da administração.
Art. 16 — As despesas decorrentes da aplicação do presente diploma
legal, de responsabilidade do Poder Legislativo, correrão a constas das dotações
orçamentárias:
Art. 17 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
para 01 de junho de 2019, revogadas as disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 25 dias do mês de
junho de 2019.
AS
GO a
Noárias E
SA Pre

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