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materia nº 1262/2017

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1262 / 2017
Date 2017-02-14
EmentaLEI Nº 1.262 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017
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Praça João Batista, Cordeiro, nº. 01, Centro, Campos Belos-Go.
Fone: (62) 3451-1403
www.camposbelos.go.gov.br
LEI Nº 1262/2017 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017
Dispõe sobre a instituição do Programa de 
Recuperação Fiscal – PRF -, de débitos do 
IPTU/ITU de responsabilidade de 
contribuintes–devedores do Município, dá 
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campos Belos, aprovou e o 
senhor Carlos Eduardo Pereira Terra, Prefeito Municipal, sancionará a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Finanças do Município 
o Programa de Recuperação Fiscal – PRF -, contendo medidas que facilitam aos 
contribuintes-devedores a quitação de débitos contraídos para com a Fazenda 
Pública Municipal, correspondente ao Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto 
Territorial Urbano - IPTU/ITU - que, espontaneamente, quitá-lo integralmente ou 
parcelar, inclusive, os inscritos em Dívida Ativa ou em processo de Execução 
Judicial, nas seguintes condições:
§ 1° - 98% (noventa e oito por cento), de desconto nos juros, multa e 
correção monetária, para quem quitar ou parcelar o débito até o dia 31 de março de 
2017;
§ 2° - 80% (oitenta por cento), de desconto nos juros, multa e correção 
monetária, para quem quitar ou parcelar o débito até o dia 30 de abril de 2017;
§ 3° - 50% (cinquenta por cento), de desconto nos juros, multa e correção 
monetária, para quem quitar ou parcelar o débito até o dia 31 de maio de 2017;
§ 4° - A redução prevista no caput deste artigo alcança apenas o Imposto 
Predial e Territorial Urbano e o Imposto Territorial Urbano – IPTU/ITU –, com 
vencimento até 30 de dezembro de 2016, nas condições abaixo.
I - ajuizado;
II – objeto de parcelamento;
III – não constituído desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - constituído por meio de ação fiscal antes do início da vigência desta 
lei.
§ 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios concedidos nesta lei, 
deve requerer o pagamento na forma permitida no § 1º do art. 1º desta Lei.
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Art. 2º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento 
em moeda corrente.
Art. 3º Para os contribuintes devedores poderá ser concedido 
parcelamento acrescido de multas e juros de mora, conforme Código Tributário 
Municipal, com direito aos benefícios previstos no artigo 1º, em até 10 (dez) parcelas 
mensais e iguais, desde que, cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta 
reais).
Parágrafo Único. A solicitação de parcelamento implica em confissão 
irretratável da dívida, com renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto a sua 
cobrança.
Art. 4º O vencimento da 1ª parcela será sempre no dia da concessão do 
parcelamento e as demais, 30 dias após o vencimento da parcela anterior.
Art. 5º O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação que o 
sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos 
benefícios autorizados nesta lei, se ocorrer ausência de pagamento de qualquer 
parcela pelo prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias a contar do seu vencimento.
§ 1º Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado 
para extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos 
que compõe o crédito.
Art. 6º - O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado pela 
Secretaria Municipal de Finanças, ficando seu titular autorizado a baixar os atos 
necessários à sua plena execução, em especial, quanto a datas e horários para 
atendimento.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos de Goiás, aos 31 dias do 
mês de janeiro de 2017.
CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA
Prefeito Municipal de Campos Belos de Goias
Certidão:
Registrado em fl. do
livro próprio. Afixado
no placar de publicidade
Data supra. 

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