| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1262 / 2017 |
| Date | 2017-02-14 |
| Ementa | LEI Nº 1.262 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017 |
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Praça João Batista, Cordeiro, nº. 01, Centro, Campos Belos-Go. Fone: (62) 3451-1403 www.camposbelos.go.gov.br LEI Nº 1262/2017 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017 Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal – PRF -, de débitos do IPTU/ITU de responsabilidade de contribuintes–devedores do Município, dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Campos Belos, aprovou e o senhor Carlos Eduardo Pereira Terra, Prefeito Municipal, sancionará a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Finanças do Município o Programa de Recuperação Fiscal – PRF -, contendo medidas que facilitam aos contribuintes-devedores a quitação de débitos contraídos para com a Fazenda Pública Municipal, correspondente ao Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto Territorial Urbano - IPTU/ITU - que, espontaneamente, quitá-lo integralmente ou parcelar, inclusive, os inscritos em Dívida Ativa ou em processo de Execução Judicial, nas seguintes condições: § 1° - 98% (noventa e oito por cento), de desconto nos juros, multa e correção monetária, para quem quitar ou parcelar o débito até o dia 31 de março de 2017; § 2° - 80% (oitenta por cento), de desconto nos juros, multa e correção monetária, para quem quitar ou parcelar o débito até o dia 30 de abril de 2017; § 3° - 50% (cinquenta por cento), de desconto nos juros, multa e correção monetária, para quem quitar ou parcelar o débito até o dia 31 de maio de 2017; § 4° - A redução prevista no caput deste artigo alcança apenas o Imposto Predial e Territorial Urbano e o Imposto Territorial Urbano – IPTU/ITU –, com vencimento até 30 de dezembro de 2016, nas condições abaixo. I - ajuizado; II – objeto de parcelamento; III – não constituído desde que venha a ser confessado espontaneamente; IV - constituído por meio de ação fiscal antes do início da vigência desta lei. § 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios concedidos nesta lei, deve requerer o pagamento na forma permitida no § 1º do art. 1º desta Lei. Praça João Batista, Cordeiro, nº. 01, Centro, Campos Belos-Go. Fone: (62) 3451-1403 www.camposbelos.go.gov.br Art. 2º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente. Art. 3º Para os contribuintes devedores poderá ser concedido parcelamento acrescido de multas e juros de mora, conforme Código Tributário Municipal, com direito aos benefícios previstos no artigo 1º, em até 10 (dez) parcelas mensais e iguais, desde que, cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). Parágrafo Único. A solicitação de parcelamento implica em confissão irretratável da dívida, com renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto a sua cobrança. Art. 4º O vencimento da 1ª parcela será sempre no dia da concessão do parcelamento e as demais, 30 dias após o vencimento da parcela anterior. Art. 5º O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados nesta lei, se ocorrer ausência de pagamento de qualquer parcela pelo prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias a contar do seu vencimento. § 1º Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõe o crédito. Art. 6º - O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado pela Secretaria Municipal de Finanças, ficando seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução, em especial, quanto a datas e horários para atendimento. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos de Goiás, aos 31 dias do mês de janeiro de 2017. CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA Prefeito Municipal de Campos Belos de Goias Certidão: Registrado em fl. do livro próprio. Afixado no placar de publicidade Data supra.