| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1243 / 2016 |
| Date | 2016-05-09 |
| Ementa | LEI N] 1.243-2016 DE 09 DE MAIO DE 2016 |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS . ADM: 2013/2016 RC SAT | LEI Nº 1.243/2016 essa DE 09 DE MAIO DE 2016. E A: aa . p / “Dispõe sobre a conciliação, transação le desistência nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.” FAÇO saber que a Câmara Municipal de Campos Belos, Estado de Goiás, aprovou e eu Senhor Aurolino José dos Santos Ninha, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: LEI: Art. 1º - Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Município de Campos Belos será representado por seu Procurador Geral ou pessoa por ele designada, que poderá delegar, por escrito, a advogados ou não, autorização para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido. Parágrafo único. - As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Município, serão representadas na audiência por aquele, advogado ou não, que for designado por seu dirigente máximo. O representante designado fica autorizado a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Art. 2º - O Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das autarquias, fundações //e empresas públicas poderão autorizar a realização de acordos ou transações) ém fase pré- ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2013/2016 processual ou processual, nas causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 3º É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública em causas de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente. Parágrafo único - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente. Art. 4º - O acordo ou a transação celebrado diretamente peia parte ou por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, Estado de Goiás, 09 dias do mês de maio de 2016. Engº