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materia nº 1246/2016

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1246 / 2016
Date 2016-06-15
EmentaLEI Nº 1.246-2016 DE 15 DE JUNHO DE 2016
native_id389

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ESTADO DE GOIÁS |
MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS |,
ADM: 2013/2016
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LEINº 1.246/2016
De 15 de junho de 2016
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS, ESTADO DE
GOIÁS, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
LEI:
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017
Disposições Preliminares
Seção I | <> As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Seção Il <> Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária anual
Seção & Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários
HI
Seção <*> Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
IV Município
SeçãoV | < Equilíbrio entre receitas e despesas
Seção & Critérios e formas de limitação de empenho
VI
Seção <> Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
vi dos programas financiados com recursos dos orçamentos
Seção «* Condições e exigências para transferências de recursos a entidades
vm públicas e privadas
Seção “> Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
IX atribuídas a outros entes da federação
Seção X <> Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso
Seção « Definição de critérios para início de novos projetos
XI
Seção & Definição das despesas consideradas irrelevantes
VII.
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2013/2016
E Au CAM sa
XII
Seção *& Incentivo à participação popular
XII
Seção & As disposições gerais
XIV
ANEXOS:
o METAS FISCAIS
a) Demonstrativo de Metas Anuais;
b) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos três exercícios: e
Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração da Lei Orçamentária
Anual da Administração Pública Municipal, relativa ao exercício de 2017, as Diretrizes
de que trata esta Lei e as metas prioritárias constantes dos Anexos, visando atender ao
disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, ficando estabelecidos como parte integrante da presente Lei:
$ 1º Metas e Prioridades.
$ 2º Anexos de Metas Fiscais, conforme $ 1º do art. 4º da LC
101/2000, compreendendo:
a) Demonstrativo de Metas Anuais;
b) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três
exercícios; e
c) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior.
$ 3º Integra a presente Lei o Anexo de Riscos Fiscais:
$ 4º As Diretrizes da presente Lei compreende:
- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
- Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária anual;
- Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários:
- Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
- Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI.
VII.
Critérios e formas de limitação de empenho;
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas:
ciHo DE Campos geLOS)
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E Ati CAs
IX. Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
X. Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI. Definição de critérios para início de novos projetos;
XII. Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII. Incentivo à participação popular; e
XIV. As disposições gerais.
Seção I
“Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal”
Art. 2º - O Poder Público terá como prioridade a elevação da
qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, combate à pobreza e extrema
pobreza, desenvolvimento sustentável, equilíbrio das finanças públicas e responsabilidade
fiscal, através de ações que visem:
1 — incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas
de Governo e com a Iniciativa Privada;
Il — aumentar a capacidade de investimento, promover a Parceria Público-Privada - PPP,
O aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos
gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à
sociedade.
LI — formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do
Município;
IV — promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto para a defesa e uso
sustentável dos recursos naturais;
V - realizar ações na área de infra-estrutura que visem a minimizar os desequilíbrios
existentes entre as regiões, promovendo o desenvolvimento;
VI — aumentar a arrecadação tributária;
VII — desenvolver o Planejamento governamental;
VIII — aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários;
IX — implantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade de vida e
melhoria na condição de trabalho e remuneração;
X — realizar ações na área social que visem à proteção da delinquência de crianças e
adolescentes, combate às drogas e recuperação de drogados;
XI - promover ações integradas de segurança, saúde e educação buscando garantir:
segurança pública para o cidadão, redução da criminalidade, gestão e execução de
políticas de saúde com ações voltadas para o cidadão: universalização da educação com
qualidade, acesso para todos, educação em tempo integral, combate à evasão escolar,
melhoria das estruturas físicas e tecnológicas das escolas e ensino profissionalizante.
XII — fomentar e apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na
educação, no trabalho ou no apoio à família;
XIII — priorizar as ações de saneamento básico no Município:
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XIV - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica ambiental e sanitária,
desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à
saúde no município.
XV — apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social
com o objetivo da retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a
utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de
futuro;
XVI - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e
do adolescente, geração de oportunidades para a proteção da juventude, redução da
vulnerabilidade social das famílias pertencentes a esta municipalidade;
XVII - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito:
XVIII - incentivar as parcerias público-privadas;
XIX — promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar
oportunidades para a cultura, o esporte e o lazer:
XX — ampliar investimentos na melhoria da infra-estrutura, ampliação, reforma e
construção de equipamentos culturais e esportivos no Município;
XXI — prover os Poderes e Órgãos do Município de recursos materiais e humanos
necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais:
Parágrafo único - Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º,
da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017
especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual
relativo ao período de 2014-2017, são as constantes nas Metas e Prioridades do artigo
anterior, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2017
€ na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2017 deverá ser elaborado
em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2017 conterá demonstrativo
da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
“Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual”
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
! - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um Produto necessário à manutenção da Ação de Governo:
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ua cida “se ADM: 2013/2016
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um Produto
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da Ação de Governo:
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das Ações de
Governo, das quais não resulta um Produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
V — Unidade Orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna
dotações especificas para a realização dos Programas de Trabalho;
VI — Função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do
Setor Público;
VII — Subfunção, representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função e
deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da
natureza das Ações;
VIII — Categoria de Despesa, representa o efeito econômico da realização das despesas;
IX — Grupo de Despesa, representa um agregador de elemento de despesa com as mesmas
características quanto ao Objeto de gasto:
X — Modalidade de Aplicação, representa a forma como os recursos serão aplicados,
podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou
privadas que se encarregarão da execução das Ações;
XI — Fonte de Recurso, representa um agrupamentos de naturezas de receitas ou recursos
indicados para realizar despesas;
XII — Indicadores de Programas, parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no
público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no
contexto do Programa;
XIII — Produtos de ação, bem ou serviço resultado da Ação, destinado ao público-alvo, ou
O investimento para a produção deste bem ou serviço.
$ 1º. Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir os
seus Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando
Os respectivos valores para as despesas consideradas e as Metas a serem alcançadas pelos
Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades
Orçamentárias responsáveis pela execução.
$ 2º. Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a
Função e a Sub-função às quais se vinculam.
$ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou
Operações Especiais, com indicação de suas Metas.
$ 4º. São consideradas como Ações de Operações Especiais, as
despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos,
indenizações, ressarcimentos, transferências a Autarquias, Fundações e Fundos Especiais,
transferências constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida
pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou
serviço ofertado diretamente à sociedade.
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Sua cidade rua custe
$ 5º. Sem prejuízo da programação a cargo da Unidade Orçamentária
as despesas de exercícios anteriores das Unidades Orçamentárias serão realizadas no
mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial e na mesma categoria econômica do
processamento ordinário da despesa.
$ 6º. A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o
disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e
Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 4º - O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de
programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, as
Funções e Subfunções, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas, a Modalidade de
Aplicação e as Fontes de Recurso
1 Função e Subfunções de Governo:
SUBFUNÇÕES
031 — Ação Legislativa
032 — Controle Externo
01- Legislativa
02 — Judiciária 061 — Ação Judiciária
062 — Defesa do Interesse Público no Processo
Judiciário
03 - Essencial à Justiça 091 — Defesa da Ordem Jurídica
L | 092 - Representação Judicial e Extrajudicial
04 — Administração 121 — Planejamento e Orçamento
122 — Administração Geral
123 — Administração Financeira
124 — Controle Interno
125 — Normatização e Fiscalização
126 — Tecnologia da Informação
127 — Ordenamento Territorial
128 — Formação de Recursos Humanos
129 — Administração de Receitas
05 - Defesa Nacional 151 - Defesa. Aérea
152 — Defesa Naval
153 — Defesa Terrestre
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES
06 - Segurança Pública 181 — Policiamento
182 — Defesa Civil
183 — Informação e Inteligência
07 - Relações Exteriores | 21]— Relações Diplomáticas
212 — Cooperação Internacional
a cida € Ata CaNlva
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08 — Assistência Social
244 — Assistência Comunitária
09 — Previdência Social 271 — Previdência Básica
241 — Assistência ao Idoso
242 — Assistência ao Portador de Deficiência
243 — Assistência à Criança e ao Adolescente
272 — Previdência do Regime Estatutário
273 — Previdência Complementar
274 — Previdência Especial
10 — Saúde
301 — Atenção Básica
302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 — Suporte Profilático e Terapêutico
304 — Vigilância Sanitária
305 — Vigilância Epidemiológica
É
11 — Trabalho
331 — Proteção e Benefícios ao Trabalhador
332 - Relações de Trabalho
333 — Empregabilidade
334 — Fomento ao Trabalho
12 — Educação
13 — Cultura
361 — Ensino Fundamental
362 — Ensino Médio
363 — Ensino Profissional
364 — Ensino Superior
365 — Educação Infantil
366 — Educação de Jovens e Adultos
391 — Patrimônio Histórico, Artístico é Arqueológico
392 — Difusão Cultural
14 — Direitos da Cidadania
| 421 — Custódia e Reintegração Social
422 — Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
423 — Assistência aos Povos Indígenas
15 — Urbanismo
16 — Habitação
451 — Infra-Estrutura Urbana
452 — Serviços Urbanos
453 — Transportes Coletivos Urbanos
481 = Habitação Rural
482 — Habitação Urbana
a
17 — Saneamento
512 — Saneamento Básico Urbano
18 - Gestão Ambiental 541 — Preservação e Conservação Ambiental
À s4s
511 — Saneamento Básico Rural
542 — Controle Ambiental
543 — Recuperação de Áreas Degradadas
544 — Recursos Hídricos
—Matasralaaia —
CO PECAMPOS BELOS]
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19 — Ciência e Tecnologia |
571 — Desenvolvimento Científico
572 — Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia
573 — Difusão do Conhecimento
Tecnológico
Científico e
20 — Agricultura
601 — Promoção da Produção Vegetal
602 — Promoção da Produção Animal
603 — Defesa Sanitária Vegetal
604 — Defesa Sanitária Animal
605 — Abastecimento
606 — Extensão Rural
21 — Organização Agrária
631 — Reforma Agrária
632 — Colonização
22 — Indústria
661 — Promoção Industrial
662 — Produção Industrial
663 — Mineração
664 — Propriedade Industrial
23 —- Comércio Serviços |
E '
691 — Promoção Comercial
692 — Comercialização
693 — Comércio Exterior
694 — Serviços Financeiros
E 24 — Comunicações
71 - Comunicações Postais
722 — Telecomunicações
25 — Energia 751 — Conservação de Energia
752 — Energia Elétrica
753 — Petróleo
754 — Álcool
26 — Transporte 781 — Transporte Aéreo
782 — Transporte Rodoviário
783 — Transporte Ferroviário
784 — Transporte Hidroviário
mar mm é
27 — Desporto e Lazer
E == -
811 — Desporto de Rendimento
812 — Desporto Comunitário
813 — Lazer
28 — Encargos Especiais
841 — Refinanciamento da Dívida Interna
842 — Refinanciamento da Dívida Externa
843 — Serviço da Dívida Interna
844 — Serviço da Dívida Externa
845 — Transferências
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II — Categorias Econômicas:
3 — Despesas Correntes;
4 — Despesas de Capital;
II — Grupos de Natureza de Despesa:
1 — Pessoal e Encargos Sociais;
2 — Juros e Encargos da Dívida;
3 — Outras Despesas Correntes;
4 — Investimentos;
5 — Inversões Financeiras;
6 — Amortização da Divida:
7 - Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor
(RPPS);
9 - Reserva de Contingência.
IV — Modalidades de Aplicação:
15 — Transferências Intragovernamentais a Entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscais da Seguridade Social;
20 — Transferências a União;
30 — Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
40 — Transferências a Município;
50 — Transferências a Instituições privadas sem Fins Lucrativos:
71 — Transferências a Consórcios Públicos;
70 — Transferências a Instituições Multigovernamentais;
90 — Aplicações Diretas É
91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Orgãos,
Fundos e Entidades Inte-grantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social
V — Elementos de Despesas:
01 — Aposentadorias e Reformas;
03 — Pensões;
04 — Contratação por Tempo Determinado;
05 — Outros Benefícios Previdenciários;
06 — Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso;
07 — Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência:
08 — Outros Benefícios Assistentes:
09 — Salário Família;
10 — Outros Benefícios de Natureza Social;
11 — Vencimentos de Vantagens Fixas — Pessoal Civil;
13 — Obrigações Patronais;
14-— Diárias — Civil;
17 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil;
18 — Auxilio Financeiro ao Estudante;
20 — Auxilio Financeiro a Pesquisadores:
21 — Juros sobre a Dívida por Contrato;
22 — Outros Encargos sobre a Divida por Contrato;
23 — Juros, Deságios e Descontos da Divida Mobiliaria:
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24 — Outros Encargos sobre a Divida Mobiliaria;
25 — Encargos sobre operação Crédito por Antecipação da
Receita:
30 — Material de Consumo;
32 — Material de Distribuição Gratuita;
33 — Passagens e Despesas com Locomoção:
34 — Outras Desp. Pessoal decorrentes de Contrato Terceirização:
35 — Serviços de Consultoria;
36 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física;
37 — Locomoção de Mão-de-obra;
38 — Arrendamento Mercantil;
39 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa jurídica;
41 — Contribuições;
42 — Auxílios;
43 — Subvenções Sociais;
44 — Subvenções Econômicas;
45 — Equalização de Preços e Taxas;
46 — Auxilio Alimentação;
47 — Obrigações Tributárias e Contributivas;
48 — Outros Auxílios Financeiros e Pessoas Físicas;
49 — Auxilio Transporte;
51 — Obras e Instalações;
52 — Equipamentos e Material Permanente
61 — Aquisição de Imóveis;
62 — Aquisição de Bens para Revenda;
63 — Aquisição de Títulos de Créditos;
64 — Aquisição de Títulos Representativos Capital já
Integralizado;
65 — Constituição e Aumento de Capital e Emendas;
66 — Concessão de Empréstimos;
67 — Depósito Compulsório;
71 — Principal da Dívida Contratual Resgatado;
72 — Principal da Dívida Mobiliaria Resgatado;
73 — Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual
Regatada;
74 — Correção Monetária ou Cambial Divida Mobiliaria
Resgatada;
75 — Correção Monetária de Operações de Crédito por
Antecipação da Receita;
76 — Principal Corrigido da Divida Mobiliaria Refinanciado;
77 — Principal Corrigido da Divida Contratual Refinanciado;
81 — Distribuição de Receitas;
91 — Sentenças Judiciais;
92 — Despesas de Exercícios Anteriores;
93 — Indenizações e Restituições;
94 — Indenizações Trabalhistas;
95 — Indenizações pela Execução de Trabalhos de Campo; e
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ade sua calls
99 — Regime de Execução Especial.
VI — As Fontes de Recursos na Lei Orçamentária serão assim
identificadas:
1 — Recursos do Exercício: e
2 — Recursos do Exercício Anterior (Superávit Financeiro).
Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde
Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
Serviços de Saúde
008
012
014
Epidemiologia e Controle de Doenças - ECD
017
058
059
002
Detalhamen Descricã
052 [Transferênciasreferemesao PNATE >>
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053 Outras Transferências de Recursos do FNDE
Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE
Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Contribuição p/o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública -
Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Transferências do FUNDEB — 60%
Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Transferências do FUNDEB - 40%
Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Transferências de Convênios - União/Educação
Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Transferências de Convênios - União/Saúde
Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Transferências de Convênios - União/Assistência Social
Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
[23 [7 — (ransferênciasde Convênios -Uniio/Outros |]
[00 [Recursos que não se enquadram nos Detalhamemos anteriores |
[24] — [Transferênciasde Convênios - EstadoEducação |
E [006 [Recursos que não se enquadram nos Detalhamentosameriores |
[25 [7 — (Transterênciasde Convênios -Estado/Saúde TT]
E [0% [Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores |]
Transferências de Convênios - Estado/Assistência Social
Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Transferências de Convênios - Estado Outros
Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
[28 | | Tramsferênciasde Convênios - Outros
| | 000 "| Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores |
[29 | | Transferência de Rec.do Fundo Nacional de Assistência Social -
E [00 [ApooaPessoaldosa-APL
[| 004 | | Programa de Atenção à Criança - PAC
005 Programa Pessoa Portadora de Deficiência Física - PPD
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI
Programa Sentinela
Bolsa Família
Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Transferência de Recursos do FNHIS
Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
[70 | [CompensaçõesFinanceirasde Recursos Naturais
O [07 [Reusoshídrioo
| | 072 J|RecusosMinerais
[07 fRoyaiiesPeróeo
Lo | 07% *|FundoEspeial O AH
| | 000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores [4
3 = —
> [e] o]
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007
056
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DP] | Multas de Trânsito
DP | 019 | [Convênio Trânsito
[90 | | Operações de Crédito Internas
[| | 021 || | Operações de Crédito Internas para Programas da Educação Básica
[| | 023 | | Operações de Crédito Internas para Programas de Saúde
| | 024 | | Operações de Credito Internas - Outros Programas
[91 | | Operações de Crédito Externas
[| | 025 | [Operações de Crédito Externas para Programas da Educação Básica
[| | 027 — [Operações de Crédito Externas para Programas de Saúde
[| 028 | | Operações de Crédito Externas - Outros Programas
[92 | “| Alienação de Bens - Móveis
[| | 029 | | Alienações de Bens destinados a Programas da Educação Básica
Alienações de Bens destinados a Programas de Saúde
Alienações de Bens destinados a Outros Programas
Alienação de Bens - Imóveis
Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Outras Receitas Não-Primárias
Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 5º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação,de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao
período 2014-2017.
Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 7º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos e autarquias.
Art. 8º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I — Texto da lei;
Il | — Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº
4.320/1964;
III — Quadros orçamentários consolidados;
IV — Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei; e
º DE CAMPOS BELOS
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Aut CADA
V — Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
I — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art.
169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º- A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária de 2017, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2016, projetados ao exercício a que se refere.
$ 1º. Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais, devem ser vistos
como indicativo, admitindo-se variações, de forma a acomodar a trajetória que as
determinarão, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2017.
$ 2º. Caso ocorram as variações previstas no parágrafo anterior, fica o
Poder Executivo autorizado adequar o Anexo de Metas Fiscais, mediante Decreto.
Art. 10 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas
para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Parágrafo único - Os órgãos da Administração Indireta e o Poder
Legislativo, encaminharão ao Setor Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até
15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas
orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para
fins de consolidação da receita municipal.
Art. 11 - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão à Área Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 31 de julho de
2016, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária.
PIO DE CAMPOS gELOS)
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LÃ Apto Ch
Art. 12- A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão
os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13 - A administração da dívida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
g 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
$ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VIe IX, da Constituição Federal.
Art. 14 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2017, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 15 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução
nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17 - A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no
mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2017, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
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Sus cidade Sady CAIA
Parágrafo único - O valor da Reserva de Contingência poderá
também ser utilizado como recurso para a abertura de Créditos Adicionais nos termos do
artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
Seção HI
“Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários”
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso
Il, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas
as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15,
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de
2017 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de
que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
$ 3º. Serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal” aquelas
relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de
servidores ou empregados públicos.
1 - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos
de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:
a) - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade;
b) - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando
se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e
c) - não caracterizem relação direta de emprego.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
E CAMPOS BELOS)
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Sua cidade Lust Cada
Art. 19 - Se durante o exercício de 2017 a despesa com pessoal atingir
O limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário Municipal de Administração e
no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
“Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município”
Art. 20 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2017, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I — Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II — Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão:
HI — Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e
IV — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração
da legislação tributária.
Art. 21 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
1— Atualização da planta genérica de valores do Município;
II — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos [o
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal; e
VI — A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
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Sua cá dade Au CNA
Art. 22 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art.
14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
“Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas”
Art. 24 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita
ou aumento de despesa do Município no exercício de 2017 deverão estar acompanhados
de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2017 a
2018, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único - Não será aprovado Projeto de Lei que implique em
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e
17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre
as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I— para elevação das receitas:
a— a implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; e
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II — para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores:
b-a limitação de serviços extraordinários: e
c-a limitação com despesas em investimentos, até a retomada do equilíbrio entre receitas
e despesas.
Seção VI
“Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho”
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Art. 27 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2017,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida, bem como as provenientes de programas de outros Entes da Federação.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
$ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
Seção VII
“Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos”
Art. 28 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
$ 1º. A lei orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas.
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
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$ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
“Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas”
Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
I- Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II — Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada:
II — Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2017 por, no mínimo, uma autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
1 — voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social,
agropecuária, proteção ao meio ambiente e de conservação de bens públicos;
II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e comercial.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos
previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo
com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
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de su Call
Art. 35 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts.
29 a 32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as
exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
$ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização
do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 3º, Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a
ajuda a pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 37 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para
a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros
de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Seção IX
“Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Fk ederação”
Art. 38 - A inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de transferências de recursos para O custeio de despesas de outros entes da
federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento
de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Federal
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
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Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Seção X
“Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso”
Art. 39 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2017, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2017, os seguintes demonstrativos:
1 — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13
da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000; e
II — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar,
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso. mediante
afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal do Município até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2017;
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso
de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
“Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos”
Art. 40 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão
projetos novos se:
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Sua cidade ss ns
1 — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta
Let
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
e
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2017, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de
2016.
Seção XII
“Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes”
Art. 41 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº
8.666/1993, e suas alterações, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
“Do Incentivo à Participação Popular”
Art. 42 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao
exercício financeiro de 2017, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução
do orçamento.
Parágrafo Único - O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 43 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências
públicas para:
1 elaboração da proposta orçamentária de 2017, mediante regular processo de consulta:
E
HI — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar
nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas
previstas nesta Lei.
Seção XIV
“Das Disposições Gerais”
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Art. 44 - As categorias de programação, aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas. justificadamente,
para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder
Executivo.
Art. 45 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a
regulamentação fixada pela Lei Federal n.º | 1.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria nº
72 de 01 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 46 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá
de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
8 1º. A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de
créditos adicionais suplementares com base em percentual das despesas fixadas para o
exercício financeiro de 2017.
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos, quando necessário.
Art. 47 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº
4.320/1964.
Art. 48. O Poder Executivo poderá, mediante decreto. transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação. conforme definida no art.
So, $ lo, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes
de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento
não poderá resultar em alteração dos valores das
Orçamentária de 2017 ou em seus créditos adicionais,
ajuste na classificação funcional.
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Art. 49 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo único - No dia 1º de janeiro de 2017, os valores constantes
do Orçamento Anual poderão ser corrigidos com base na variação do INPC-IBGE, ou
outro índice oficial que venha substituí-lo, apurada no período de 1º de agosto a 31 de
dezembro de 2016.
Art. 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado
pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante
poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12
(um doze avos) do total de cada dotação, por mês de atraso, na forma da proposta
remetida à Câmara Municipal.
$ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
$ 2º Os saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente
apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do
procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo. após
sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares,
mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste
artigo.
$ 3º Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo, as
dotações para atendimento de despesas com:
1 - pessoal e encargos sociais;
II — inativos e pensionistas;
HI - pagamento do serviço de dívida; e
IV - pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do
ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na datd de sua publicação.
Campos Belos, aos 15 dias do mês de junho do ano de 20/16.

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